Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803390-93.2024.8.18.0076


Decisão Terminativa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ALEGAÇÃO DE INÉRCIA NA EMENDA DA INICIAL. DOCUMENTAÇÃO JUNTADA. PROCURAÇÃO PARTICULAR COM FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA SUBSTITUÍDO POR CERTIDÃO DE QUITAÇÃO ELEITORAL. EXCESSO DE FORMALISMO. PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. PROVIMENTO DO RECURSO.


DECISÃO TERMINATIVA 


Vistos.

Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOSÉ SERAFIM DA COSTA contra a r. sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL ajuizada em desfavor do BANCO AGIBANK S.A.

Na origem, o autor sustentou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado em seu nome e pleiteou, por conseguinte, a declaração de inexistência do débito, cumulada com indenizações por danos morais e materiais. O juízo a quo, todavia, extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no art. 485, I, do CPC, sob o fundamento de que a parte autora não cumpriu integralmente a determinação de emenda à inicial, notadamente quanto à juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado, exigências fundadas em indícios de litigância predatória identificados no juízo de origem, com respaldo na Recomendação CNJ nº 127/2022 e Nota Técnica n.º 6/2023 do TJPI.

Em suas razões recursais, o apelante JOSE SERAFIM DA COSTA, representado pelo advogado Márcio Emanuel Fernandes de Oliveira, defende: (i) a tempestividade do recurso e a sua adequação formal; (ii) a ilegalidade da exigência de procuração com firma reconhecida, em violação aos arts. 105 do CPC e 654 do Código Civil; (iii) a suficiência da procuração já juntada aos autos, a qual ostenta validade e regularidade formais; (iv) a desnecessidade de juntada de comprovante de residência em nome próprio, considerando-se suficiente o documento em nome de familiar e declaração de residência; (v) a aplicação do princípio da primazia da decisão de mérito (art. 6º, CPC), bem como o direito constitucional de acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF).

Ao final, pugna pela reforma da sentença para afastar a extinção do processo e determinar o regular prosseguimento do feito.

Em contrarrazões, o BANCO AGIBANK S.A., representado por Rodrigo Scopel, defende a manutenção da sentença, sustentando: (i) a ocorrência de descumprimento da ordem judicial de emenda à inicial; (ii) a legitimidade da exigência de documentos adicionais em face de indícios de litigância predatória, à luz do art. 139, III, do CPC; (iii) a inexistência de ilegalidade ou excesso formal na extinção do feito, sendo medida adequada à proteção da boa-fé e da regularidade processual.

Ausência de parecer ministerial, em razão da recomendação do Ofício Circular174/2021 OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2. 

É o relatório. 

 

I - DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL 

 

Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal não recolhido, uma vez que a parte apelante é beneficiária da gratuidade judiciária. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. 

Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível nos efeitos suspensivo e devolutivo, nos termos dos artigos 1.012, caput e 1.013, caput, do Código de Processo Civil. 

II – MÉRITO 

A controvérsia em tela gira em torno da legalidade da r. sentença que extinguiu o processo, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, ao fundamento de que a parte autora, ora apelante, não teria cumprido diligência determinada para afastar fundada suspeita de "demanda predatória", especialmente no tocante à regularização de sua representação processual e à comprovação de residência.

O juízo de origem, adotou postura frontalmente contrária ao enunciado da súmula 32 do TJ-PI, ao condicionar o regular prosseguimento do feito à apresentação de instrumento público de mandato ou de procuração com firma reconhecida.

Diante da ausência de juntada da procuração pública, o Magistrado julgou extinto o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, I e IV, do CPC.

Destaco que o artigo 932 do Código de Processo Civil versa sobre a competência delegada ao relator para a prática de atos processuais. Dentre eles, existe a possibilidade de julgamento monocrático do recurso.

Dispõe o artigo 932, V, do Código de Processo Civil o seguinte:

Art. 932. Incumbe ao relator:

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;


    Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-D, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-D - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

Sobre o cerne do recurso em apreço, constato que o Tribunal de Justiça do Estado do Piauí possui a súmula nº 32 no sentido de que “é desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil”.

Diante da existência da súmula nº 32 do Tribunal de Justiça e da previsão do artigo 932, V, do Código de Processo Civil, é possível o julgamento monocrático por esta relatoria.

Tal enunciado jurisprudencial não comporta exceções tácitas ou hipóteses condicionadas à análise do perfil da demanda. A exigência de procuração com firma reconhecida ou escritura pública, quando desacompanhada de elementos concretos que justifiquem a medida de forma individualizada, incorre em afronta à diretriz fixada por esta Corte, atraindo, por conseguinte, a aplicação do art. 932, V, "a", do CPC, que autoriza o provimento do recurso pelo relator quando a decisão guerreada contrariar súmula do tribunal.

Se a preocupação do juízo de piso era com a litigância predatória, poderia ter recorrido à Súmula nº 33 do TJPI, que trata da legitimidade de medidas cautelares e rigorosas para casos de ajuizamento predatório. No entanto, não é possível admitir que a repressão a eventuais abusos se dê em detrimento de garantias constitucionais elementares, como o acesso à justiça (CF, art. 5º, XXXV), ainda mais quando a própria parte sequer ostenta a condição de analfabeto, como nos autos.

Ocorre que, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que a parte autora efetivamente atendeu à determinação judicial, notadamente ao juntar aos autos instrumento de mandato particular com assinatura a rogo, firmada por duas testemunhas e com aposição de impressão digital, conforme registrado no documento identificado sob o Id. 28969096.

Destarte, revela-se indevida a exigência judicial de procuração pública, sobretudo em ações propostas por pessoas hipossuficientes, beneficiárias da gratuidade judiciária, muitas das quais residem em locais ermos, desprovidos de fácil acesso a serviços notariais. Não se pode olvidar que a formalização da procuração por instrumento público representa, em tais contextos, ônus desproporcional e obstáculo ao acesso à jurisdição, violando o art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.

Ressalto que a matéria em discussão é regida pelas normas pertinentes ao Código de Defesa do Consumidor, porquanto a instituição financeira caracteriza-se como fornecedor de serviços, nos termos do artigo 3º.

Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.

Além disso, há entendimento sumulado no Superior Tribunal de Justiça:

Súmula nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.

STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp 1954424 PE 2021/0120873-7. JurisprudênciaAcórdãoPublicado em 14/12/2021

Ementa

RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IDOSO E ANALFABETO. VULNERABILIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO. PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02 . ESCRITURA PÚBLICA. NECESSIDADE DE PREVISÃO LEGAL. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Os analfabetos podem contratar, porquanto plenamente capazes para exercer os atos da vida civil, mas expressam sua vontade de forma distinta. 3. A validade do contrato firmado por pessoa que não saiba ler ou escrever não depende de instrumento público, salvo previsão legal nesse sentido. 4. O contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta observa a formalidade prevista no art. 595 do CC/02 , que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a firma de duas testemunhas. 5. Recurso especial não provido.

O art. 595 do Código Civil, por sua vez, prevê expressamente:

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.

Não bastasse, o Código de Processo Civil de 2015 consagrou a primazia da decisão de mérito (art. 4º), bem como a instrumentalidade das formas (art. 277), princípios que, conjugados ao postulado da razoável duração do processo, vedam a extinção prematura da demanda quando sanáveis os vícios apontados ou, como no caso concreto, inexistentes.

No tocante à comprovação de residência, denota-se dos autos que a parte autora apresentou certidão de quitação eleitoral no Id. 28969107, a qual, constitui documento idôneo para atestar domicílio em sede de juízo liminar. Ademais, o referido documento foi carreado aos autos justamente para dar cumprimento à decisão judicial constante no Id. 28969103, o que demonstra a boa-fé processual do demandante e a ausência de inércia ou desídia que justifique a extinção prematura da ação.

O indeferimento da inicial e a subsequente extinção do feito, sob o pretexto de não apresentação de documentos hábeis a afastar a suspeita de artificialidade da demanda, implicam cerceamento de acesso à jurisdição, mormente quando a parte diligenciou e instruiu os autos com documentação compatível com a sua realidade socioeconômica.

Salienta-se, ainda, que eventual fundado receio de demanda predatória não pode, por si só, inviabilizar o processamento da ação, principalmente quando há elementos concretos nos autos a demonstrar a atuação diligente da parte e a individualização da controvérsia posta.

A sentença, portanto, incorre em manifesta violação à orientação consolidada neste Tribunal, por contrariar a súmula específica que rege a matéria de forma objetiva. A providência exigida pelo juízo a quo, além de desnecessária, revela-se desproporcional e formalista, incompatível com o espírito cooperativo e substancial do atual processo civil.

Portanto, a documentação colacionada aos autos revela inequívoco atendimento à exigência judicial quanto à regularidade da representação processual, motivo pelo qual se mostra descabida a extinção sem resolução do mérito.

Diante do exposto, entendo que a decisão de extinção do processo, por pretenso descumprimento de requisitos formais, deve ser reformada, em razão da suficiência da documentação apresentada, sendo medida de justiça o retorno dos autos à instância de origem para regular prosseguimento da instrução e julgamento da demanda.

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por JOSÉ SERAFIM DA COSTA, para anular a sentença vergastada e determinar o regular prosseguimento do feito na origem.

É como voto.

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803390-93.2024.8.18.0076 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803390-93.2024.8.18.0076

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

JOSE SERAFIM DA COSTA

Réu

BANCO AGIBANK S.A

Publicação

12/12/2025