
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802068-38.2024.8.18.0076
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA DA ROCHA SOUSA
APELADO: BANCO DAYCOVAL S/A
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA DIGITAL. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. DOCUMENTOS PESSOAIS E SELFIE DE IDENTIFICAÇÃO. RECEBIMENTO DOS VALORES NA CONTA DA AUTORA. BOA-FÉ OBJETIVA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I - RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANTONIA DA ROCHA SOUSA em face de sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de União/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais ajuizada em desfavor do BANCO DAYCOVAL S/A, que julgou improcedentes os pedidos formulados na petição inicial e, ainda, condenou a parte autora por litigância de má-fé, fixando multa de 2% sobre o valor da causa, além de honorários advocatícios de 10% do mesmo montante, observada a gratuidade de justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (ID 29867732), sustentando, em síntese:
A inexistência de comprovação válida da contratação nos autos;
A ocorrência de fraude na formalização do contrato;
A ausência de dolo processual e, portanto, a inexistência de litigância de má-fé, considerando que buscou inicialmente solucionar o conflito por vias administrativas, sem êxito;
A violação ao contraditório e ampla defesa, pois não foi oportunizado contraditório específico antes da condenação por má-fé;
A condição de pessoa idosa, de baixa renda e hipossuficiente, com pouca instrução, o que justificaria tratamento mais protetivo.
Em contrarrazões (ID 29867738), o Banco Daycoval S/A pugna pela manutenção da sentença. Sustenta que a contratação foi regular, tendo havido consentimento expresso e inequívoco da parte autora, inclusive mediante assinatura digital e aceitação dos termos.
O processo foi regularmente instruído e, diante da ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme dispõe o Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.
É o que importa relatar.
II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Verifico que o recurso preenche todos os pressupostos de admissibilidade, sendo tempestivo, cabível, adequado e interposto por parte legítima, que possui interesse recursal. Além disso, foi concedido o benefício da justiça gratuita, razão pela qual a ausência de preparo não impede a análise do recurso.
Conheço do recurso.
Iii– FUNDAMENTAÇÃO
Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:
“Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:
(…)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).”
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
De início, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297 do STJ, para impor a instituição financeira o ônus da prova, na forma do artigo 373, II, do CPC.
Na espécie, aplica-se o art. 6º, VIII do CDC c/c a Súmula 26 deste TJPI, permitindo a facilitação do direito de defesa, com a inversão do ônus da prova, a favor da parte autora, cabendo à instituição financeira o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito pleiteado.
Confira-se:
“SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”
In casu, entendo que a Consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos o relatório de empréstimos consignados, no qual se encontra o contrato que alega não ter celebrado.
Assim, caberia ao Banco Réu comprovar a validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, em virtude de ser o detentor dos instrumentos das celebrações e das transações bancárias realizadas.
Analisando os autos, afere-se que a Instituição Bancária comprovou a existência dos instrumentos pelos quais foram formalizadas as negociações entre as partes.
Com efeito, consta dos autos instrumento contratual devidamente firmado de forma eletrônica pela parte autora, por meio de captura de biometria facial (“selfie”), com uso de sua documentação pessoal, todos colacionados aos autos pelo banco recorrido. Os arquivos digitais apresentam data unívoca de criação (24/01/2023, às 9h45), a mesma constante no contrato, no aceite do Custo Efetivo Total (CET) e no protocolo de assinatura (ID 29867738).
Ademais, houve validação da geolocalização da assinatura digital, que indica distância de 2,4 km entre o local de assinatura e o endereço residencial da autora, corroborando a regularidade da contratação e sua origem. Importante frisar que o endereço utilizado na contratação é o mesmo indicado pela própria apelante na petição inicial, o que reforça a autenticidade do ato jurídico.
Consta, ainda, comprovante de TED, demonstrando o efetivo crédito do valor contratado (R$ 1.174,45) na conta bancária de titularidade da apelante, após dedução do IOF, o que afasta qualquer alegação de que o contrato teria sido realizado por terceiro de forma fraudulenta (ID 67594783).
Diante dessa narrativa, conforme disposição da Súmula nº 18 deste Tribunal de Justiça, reconhecer a validade da contratação, é medida de lei. Vejamos:
Súmula 18/TJPI: A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.
Diante desse conjunto probatório, não subsiste dúvida quanto à efetiva contratação da operação de crédito pela parte autora, ora apelante, que usufruiu integralmente do montante creditado, sem que tenha demonstrado qualquer tentativa de devolução dos valores, o que denota, inclusive, comportamento contraditório — conduta rechaçada pelo ordenamento jurídico pátrio, com base na vedação ao venire contra factum proprium.
É de se destacar, por oportuno, que a apelante não é analfabeta, tampouco apresentou nos autos qualquer prova de incapacidade civil ou de hipossuficiência técnica que comprometesse sua compreensão dos termos do contrato celebrado. Ao contrário, firmou a contratação digital com uso de selfie, documentos pessoais válidos, e forneceu dados coincidentes com os constantes na inicial, evidenciando a validade e eficácia da manifestação de vontade.
Assim sendo, não há que se falar em nulidade contratual, tampouco em repetição do indébito ou indenização por danos morais, uma vez que não há ato ilícito praticado pelo banco apelado, tampouco qualquer violação ao dever de informação, tendo sido demonstrada a regularidade da contratação e da liberação dos valores.
No que toca à litigância de má-fé, não vislumbro qualquer vício na fundamentação da sentença que a reconheceu. Ao alegar que não realizou a contratação, a parte autora afirmou fato sabidamente inverídico, já que assinou o contrato digital e recebeu os valores em sua conta, circunstância que configura alteração consciente da verdade dos fatos, nos exatos termos do art. 80, II, do CPC.
E, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por formular demanda fundada em fatos que sabia ser inverídicos, como se depreende da exegese do art. 80, II e III, do CPC.
III – DISPOSITIVO
Do exposto, com fundamento no art. 932, IV, “a” do CPC, conheço da apelação e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo todos os termos da sentença recorrida.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, ficando a exigibilidade suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida à apelante (art. 98, § 3º, do CPC).
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
0802068-38.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA DA ROCHA SOUSA
RéuBANCO DAYCOVAL S/A
Publicação12/12/2025