Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0824038-33.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO POR ALFABETIZADA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, fundada na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade do contrato, com base em documentação apresentada pela instituição financeira, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome da apelante é nulo por ausência de consentimento válido ou por vício de vontade; (ii) examinar a existência de ilicitude na conduta da instituição financeira capaz de ensejar repetição do indébito e danos morais; (iii) analisar a legalidade da condenação por litigância de má-fé. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), desde que verificada a hipossuficiência da parte autora, conforme previsto na Súmula 26 do TJPI. A instituição financeira comprovou a validade da contratação mediante a apresentação de cópia do contrato devidamente assinado a rogo, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, além de demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade da autora, com autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB). Não há prova de vício de consentimento, fraude ou ausência de formalidade essencial na celebração do contrato, o que afasta as alegações de nulidade contratual e impede a repetição de valores ou a condenação por danos morais. A conduta da autora, ao negar contratação regularmente comprovada e alegar fraude inexistente, caracteriza alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, justificando a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC. A jurisprudência do TJPI reconhece a legalidade da aplicação da multa por litigância de má-fé em casos análogos, especialmente quando evidenciado o falseamento da verdade e a tentativa de enriquecimento indevido por meio da utilização abusiva do Poder Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A apresentação de contrato assinado a rogo, com assinatura de testemunhas e prova de transferência bancária autenticada no SPB, afasta a alegação de nulidade de empréstimo consignado. Inexistindo vício de consentimento ou conduta ilícita da instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais. A parte que altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida incorre em litigância de má-fé, autorizando a imposição da multa prevista no art. 80 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII; 80, II; 81; 85, § 11; 98, § 3º; 373, II; CC, art. 595. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10/03/2023; TJPI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022; TJPI, ApCiv 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10/11/2023; TJPI, ApCiv 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11/10/2022. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0824038-33.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0824038-33.2023.8.18.0140
APELANTE: FRANCISCA DAS CHAGAS DE PAIVA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LINDEMBERG FERREIRA SOARES CHAVES, CARLA THALYA MARQUES REIS
APELADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ASSINATURA A ROGO POR ALFABETIZADA. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA COMPROVADA. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, fundada na alegação de contratação fraudulenta de empréstimo consignado com descontos no benefício previdenciário. A sentença reconheceu a validade do contrato, com base em documentação apresentada pela instituição financeira, e condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado firmado em nome da apelante é nulo por ausência de consentimento válido ou por vício de vontade; (ii) examinar a existência de ilicitude na conduta da instituição financeira capaz de ensejar repetição do indébito e danos morais; (iii) analisar a legalidade da condenação por litigância de má-fé.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, atraindo a incidência do CDC, inclusive no que se refere à possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII), desde que verificada a hipossuficiência da parte autora, conforme previsto na Súmula 26 do TJPI.

  2. A instituição financeira comprovou a validade da contratação mediante a apresentação de cópia do contrato devidamente assinado a rogo, conforme exigido pelo art. 595 do Código Civil, além de demonstrar a efetiva transferência dos valores contratados para conta de titularidade da autora, com autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB).

  3. Não há prova de vício de consentimento, fraude ou ausência de formalidade essencial na celebração do contrato, o que afasta as alegações de nulidade contratual e impede a repetição de valores ou a condenação por danos morais.

  4. A conduta da autora, ao negar contratação regularmente comprovada e alegar fraude inexistente, caracteriza alteração da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, justificando a aplicação da multa por litigância de má-fé, nos termos do art. 80, II, do CPC.

  5. A jurisprudência do TJPI reconhece a legalidade da aplicação da multa por litigância de má-fé em casos análogos, especialmente quando evidenciado o falseamento da verdade e a tentativa de enriquecimento indevido por meio da utilização abusiva do Poder Judiciário.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A apresentação de contrato assinado a rogo, com assinatura de testemunhas e prova de transferência bancária autenticada no SPB, afasta a alegação de nulidade de empréstimo consignado.

  2. Inexistindo vício de consentimento ou conduta ilícita da instituição financeira, não há que se falar em repetição de indébito ou indenização por danos morais.

  3. A parte que altera a verdade dos fatos para obter vantagem indevida incorre em litigância de má-fé, autorizando a imposição da multa prevista no art. 80 do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 6º, VIII; 80, II; 81; 85, § 11; 98, § 3º; 373, II; CC, art. 595.


Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10/03/2023; TJPI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022; TJPI, ApCiv 0801347-14.2021.8.18.0037, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 10/11/2023; TJPI, ApCiv 0800221-78.2020.8.18.0031, Rel. Des. Haroldo Oliveira Rehem, j. 11/10/2022.


ACÓRDÃO

         Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


               RELATÓRIO JuLIA Explica

Trata-se de apelação cível interposta por FRANCISCA DAS CHAGAS DE PAIVA SILVA em face da sentença proferida nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais c/c Repetição de Indébito, ajuizada contra o BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. – instituição incorporada pelo BANCO SANTANDER S.A., na qual a magistrada de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, afastando a responsabilidade civil da instituição financeira, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor da causa (R$ 10.562,20), cuja exigibilidade resta suspensa em razão da gratuidade judiciária deferida. Ademais, aplicou à autora multa de 1% sobre o valor da causa, a título de litigância de má-fé, com base nos artigos 77 e 80, II, do CPC.

Em suas razões recursais (Id. 27656513), a parte apelante FRANCISCA DAS CHAGAS DE PAIVA SILVA sustentou: (i) inexistência de contratação do empréstimo consignado objeto da lide; (ii) ocorrência de fraude na celebração contratual, sem sua ciência ou consentimento; (iii) necessidade de declaração de nulidade do contrato supostamente fraudulento; (iv) repetição do indébito, com restituição em dobro dos valores indevidamente descontados; (v) reparação por danos morais em razão da indevida negativação e descontos no benefício previdenciário; e, ao final, (vi) requer a reforma integral da sentença com a consequente procedência dos pedidos formulados na exordial.

Foram apresentadas contrarrazões ao recurso de apelação (Id. 27656966) pelo recorrido BANCO OLÉ BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., incorporado pelo BANCO SANTANDER S.A., pugnando pela manutenção da sentença recorrida ao argumento de que: (i) houve regular contratação do empréstimo consignado, devidamente comprovada por documentação idônea constante nos autos, inclusive com assinatura a rogo da autora e de testemunhas; (ii) o valor do contrato foi creditado na conta de titularidade da autora, com posterior amortização de débito pretérito e liberação de “troco” em seu favor; (iii) ausência de vício de consentimento, inexistência de fraude e de qualquer irregularidade na celebração do contrato; (iv) inexigibilidade de indenização por danos morais, dada a inexistência de ilicitude por parte do banco; (v) impropriedade do pedido de devolução em dobro por ausência de má-fé do fornecedor, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça; (vi) eventual compensação dos valores efetivamente recebidos pela apelante, caso reconhecida alguma nulidade contratual; e, ao final, (vii) requer a negativa de provimento ao recurso, com a manutenção integral da sentença de primeiro grau.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR

 

 

I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Recurso interposto tempestivamente (ID 27656514). Preparo recursal não recolhido, uma vez que a Apelante é beneficiária da gratuidade judiciária.

Assim, conheço o presente recurso.

 

II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA

Sem preliminares, passo ao mérito.

De início, cumpre destacar que o cerne em discussão gira em torno da análise da nulidade do contrato de empréstimo consignado, supostamente firmado em nome da Apelada, com descontos diretos em seu benefício previdenciário.

Dito isso, destaco que reconhece-se a presença de típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado da Súmula no 297 do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor.

Desse modo, entendo ser cabível a aplicação do art. 6º, VIII, do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II, do Código de Processo Civil.

Nesse caminho, colaciono o entendimento jurisprudencial sumulado no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, acerca da aplicação da inversão do ônus da prova nas ações desta espécie, in verbis:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, pode ser aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art. 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, e desde que solicitado pelo autor na ação.


Nesse sentido, temos que a instituição financeira se desincumbiu, como devido, de demonstrar que a consumidora consentiu realmente com a assunção das obrigações, conforme se verifica nos documentos apresentados com a contestação, onde constam documento pessoal da Apelante, o Termo de Adesão ao Contrato de Empréstimo Consignado, bem como o comprovante de transferência do valor contratado para conta corrente de titularidade da Apelante.

Analisando detalhadamente os autos, verifica-se que a Instituição Financeira juntou cópia do instrumento contratual de n. 220520546 no ID 27656483. Ainda, o referido documento encontra-se válido, uma vez que, sendo o contratante analfabeto, foi assinado a rogo, conforme exigência expressa do art. 595 do Código Civil.

Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. (grifei)

 

Ademais, embora a Apelante tenha negado o recebimento dos valores, o extrato bancário apresentado pela própria parte, no ID 27656506, demonstra o recebimento de “CRED TED” no valor de R$ 2.811,96, em 24/05/2021, sendo inconteste o proveito econômico

Verifica-se, assim, não obstante a alegação de fraude sustentada pela Apelante, que o negócio jurídico foi regularmente celebrado pelas partes, bem como o valor contratado transferido para a conta corrente de titularidade da Apelante, não restando nenhum indício da fraude. Entender de modo diverso seria permitir o enriquecimento ilícito da parte Apelante e legitimar o venire contra factum proprium, comportamento inconciliável com o princípio da boa-fé objetiva e a tutela da confiança nos negócios jurídicos.

Assim, é possível concluir que inexiste falha na prestação do serviço do banco Apelado de forma a justificar os pedidos de cancelamento do débito e condenação do banco na devolução dos valores descontados da Apelante, e de indenização por dano moral.

Esse também é o posicionamento desta Relatoria, senão vejamos:

Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE VÍCIO NA CONTRATAÇÃO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação cível interposta por consumidor em face de sentença que julgou improcedentes os pedidos de nulidade de contrato de mútuo bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação restou regularmente comprovada por meio de documentos idôneos, inclusive transferência via TED autenticada pelo SPB.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o contrato de mútuo bancário é nulo, ante alegada ausência de transferência dos valores contratados, e se há vício de consentimento por parte de pessoa analfabeta, além da possibilidade de indenização por danos morais e repetição em dobro do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A instituição financeira demonstrou, por meio de contrato assinado e comprovante de TED com autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), a validade da contratação.
4. Inexistência de prova de vício de consentimento ou ausência de formalidade essencial, considerando a presença de elementos que indicam a validade do negócio jurídico mesmo firmado por analfabeto.
5. Observância das exigências do art. 373, II, do CPC, e ausência de dano moral indenizável.
6. Aplicação da Súmula nº 18 do TJPI, que exige demonstração da efetiva liberação dos valores contratados, o que restou cumprido pelo banco apelado.
7. Ausência de ato ilícito que justifique repetição do indébito ou reparação moral.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:

1. A juntada de contrato regularmente firmado e comprovante de transferência autenticado no SPB são suficientes para afastar alegação de nulidade de contrato bancário.
2. Inexistente vício de consentimento ou ausência de formalidade essencial quando demonstrado o repasse dos valores e a regularidade documental, afasta-se a repetição de indébito e o dever de indenizar.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 85, § 11; 98, § 3º; CC, art. 595; CDC, art. 6º, VIII.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e 26; TJPI, ApCiv 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho; TJPI, ApCiv 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801500-17.2022.8.18.0068 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ABATIMENTO PROPORCIONAL DO PREÇO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO VÁLIDO E COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. INEXISTÊNCIA DE DANO MORAL. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de abatimento proporcional do preço cumulada com indenização por danos morais, com fundamento na validade de contrato de empréstimo consignado celebrado entre as partes. Sentença reconheceu a existência de contrato devidamente assinado e de comprovante de transferência bancária referente ao valor contratado.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se:
(i) há nulidade na contratação de empréstimo consignado por ausência de comprovação da contratação válida;
(ii) a documentação apresentada pelo banco recorrido atende aos requisitos legais, incluindo a exigência de autenticação do comprovante de transferência;
(iii) é cabível a condenação em danos morais ou repetição do indébito em dobro.

III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Verificação da existência de contrato de empréstimo consignado assinado pela apelante, acompanhado de comprovante de depósito com autenticação no Sistema de Pagamentos Brasileiro (SPB), o que afasta a alegação de inexistência da contratação.
4. Aplicação da Súmula nº 26 do TJPI, com a inversão do ônus da prova em favor da consumidora, sendo cumprido o encargo probatório pelo banco recorrido.
5. Ausência de demonstração de vício de consentimento ou fraude, bem como de qualquer ilicitude na contratação ou na execução do contrato.
6. Não configuração de dano moral indenizável, diante da licitude da conduta da instituição financeira e da inexistência de violação de direito da personalidade da autora.
7. Inviabilidade da repetição do indébito, por ausência de pagamento indevido.

IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:
1. “É válida a contratação de empréstimo consignado quando demonstrada a existência de contrato regularmente assinado e a efetiva transferência dos valores ao consumidor, com documento de autenticação bancária.”
2. “Inexiste dano moral indenizável na hipótese de descontos referentes a contrato válido e regularmente comprovado.”

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 373, II, 932, IV, "a", e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII. 

Jurisprudência relevante citada: Súmula nº 26 do TJPI; TJPI, Apelação Cível nº 0800249-91.2022.8.18.0058, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, j. 10/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0802358-15.2020.8.18.0037, Rel. Des. Raimundo Eufrásio Alves Filho, j. 01/07/2022.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0846586-86.2022.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/06/2025)

 

Assim, o banco exprimiu provas capazes de demonstrar, de forma evidente, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme dispõe o art. 373, II do CPC/2015, razão pela qual a relação existente é perfeitamente legal, desviada de vícios e firmada segundo o princípio da boa-fé objetiva.

Dessa forma, é imperioso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido, tendo em vista que foi preenchido todos os requisitos necessários para comprovação da contratação impugnada.

Aponto assim que, durante a análise das provas apresentadas, o documento de comprovação de transferência dos valores é perfeitamente válido, contendo o nome da parte contratante, o número do contrato e o valor transferido, além de apresentar código de verificação, estando, portanto, dentro dos moldes legais.

Sobre a aplicação de multa por litigância de má-fé objeto do presente recurso de apelação, importa destacar o que dispõe os arts. 80 e 81 do CPC:

Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que:

I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso;

II - alterar a verdade dos fatos;

III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal;

IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo;

V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo;

VI - provocar incidente manifestamente infundado;

VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.

Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou.

 

De cordo com Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery:

Má-fé. É a intenção malévola de prejudicar, equiparada à culpa grave e ao erro grosseiro. ‘É o conhecimento do próprio erro, mais precisamente a consciência do descabimento da demanda ou da exceção; pode consistir, também, no saber agir deslealmente, abusando do direito de ação (ou de defender-se em juízo) ou, enfim, na consciência e vontade de utilizar o instrumento processual para alcançar escopos estranhos aos fins institucionais’ (Stefania Lecca. Il dano da lite temeraria [in Paolo Cendon. Trattato di nuovi danni: danni da reato, responsabilità processuale, pubblica amministrazione, v. VI, p. 409], tradução livre)”. O CPC /80 define casos objetivos de má-fé. É difícil de ser provada, podendo o juiz inferi-la das circunstâncias de fato e dos indícios existentes nos autos. (...)”

“Conceito de litigante de má- fé. É a parte ou interveniente que, no processo, age de forma maldosa, com dolo ou culpa, causando dano processual à parte contrária. É o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível vencer, prolonga deliberadamente o andamento do processo procrastinando o feito. As condutas aqui previstas, definidas positivamente, são exemplos do descumprimento do dever de probidade estampado no CPC 5.º. (...)”

 

Dessa forma, acionar o aparato estatal com alegações falsas e com o intuito de obter enriquecimento indevido configura, sem dúvida, abuso de direito, o que justifica a imposição da multa por litigância de má-fé.

Este Egrégio Tribunal já se manifestou em processos semelhantes, decidindo o seguinte:

PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO – NEGÓCIO BANCÁRIO – PROVAS DOCUMENTAIS SUFICIENTES – DESCONHECIMENTO DO CONTRATO – ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE – EMPRÉSTIMO REGULARMENTE CONTRAÍDO – COMPROVADA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉMULTA DEVIDA – JUSTIÇA GRATUITA – REVOGAÇÃO INDEVIDA - RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Comprovando-se que o contrato de empréstimo bancário fora regularmente celebrado, inclusive, pelo repasse da respectiva quantia, impõe-se a improcedência da ação, aliás, sem que se possa considerar injusta a condenação do autor, também, por litigância de má-fé. Incidência do art . 80, inc. I, do CPC. 2. É entendimento pacífico da jurisprudência que o benefício da justiça gratuita deve ser deferido quando preenchidos os requisitos estabelecidos na Lei 1 .050/60 e arts. 9º e 10, do CPC, de modo que a condenação da parte por litigância de má-fé não autoriza ao julgador a sua revogação 3. Sentença mantida, em parte, à unanimidade.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800421-83 .2019.8.18.0043, Relator.: Raimundo Nonato Da Costa Alencar, Data de Julgamento: 17/03/2023, 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

APELAÇÃO CÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. CÓDIGO CIVIL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO – INSS. CÓDIGO CIVIL. INOCORRÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONFIGURAÇÃO. 1) A apelante insurge contra a aplicação de multa por litigância de má-fé, no importe de 8% (oito por cento) do valor da causa, requerendo o seu afastamento, redução ou parcelamento. 2) Litigância de má-fé mostra-se adequada, uma vez que a Parte Autora falseou a verdade dos fatos, quando afirmou que não celebrou ou não anuiu à contratação do empréstimo consignado. (TJ-PI - Apelação Cível: 0801347-14 .2021.8.18.0037, Relator.: José James Gomes Pereira, Data de Julgamento: 10/11/2023, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)

EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. LITISPENDÊNCIA. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AO ADVOGADO AFASTADA. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. MULTA MANTIDA EM RELAÇÃO À PARTE. REDUZIR O PERCENTUAL DA MULTA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Inegável o intuito da parte em valer-se do Judiciário para obter favorecimento indevido. Correta a aplicação da penalidade da litigância de má-fé (art . 80, II e III, do CPC). 2. Deve ser decotada da sentença a condenação do patrono da parte autora ao pagamento de penalidade por litigância de má-fé, por ausência de previsão legal. Eventual responsabilidade do causídico deverá ser apurada em ação própria, conforme estabelecido no art . 32 do Estatuto da OAB - Lei nº 8.906 /94. 3. Redução da multa de litigância de má-fé para o percentual de dois por cento (02%) do valor da causa. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-PI - Apelação Cível: 0800221-78.2020 .8.18.0031, Relator.: Haroldo Oliveira Rehem, Data de Julgamento: 11/10/2022, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)


Diante disso, em convergência ao decidido em primeira instanciação, mantenho a condenação da parte em litigância de má-fé, por alterar a verdade dos fatos, ao lume do art. 80, II, do CPC.

 

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso, mantendo incólume a sentença vergastada.

Majoro os honorários advocatícios para o percentual de 18% (dezoito por cento) do valor da causa, observada a suspensão da exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

É o voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 05/03/2026JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0824038-33.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

FRANCISCA DAS CHAGAS DE PAIVA SILVA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

05/03/2026