Decisão Terminativa de 2º Grau

Nao Cumulatividade 0847336-83.2025.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0847336-83.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Creditamento]
APELANTE: MINERACAO DE BRITA E CALCARIO BRITCAL LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO FUNCIONAL. CORREÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA OU DECISÃO RECORRÍVEL. AUTUAÇÃO EQUIVOCADA. RETIFICAÇÃO DETERMINADA.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

Cuida-se de feito autuado como Apelação Cível, distribuído a esta 2ª Câmara de Direito Público, tendo como origem o processo nº 0847336-83.2025.8.18.0140, que tramitava na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, ajuizado por MINERAÇÃO DE BRITA E CALCÁRIO BRITCAL LTDA - EPP, sob a forma de mandado de segurança cível, impetrado em face de ato do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí.

Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que não houve qualquer sentença de mérito ou decisão terminativa suscetível de apelação. O que se tem é decisão judicial que reconheceu a incompetência absoluta do juízo de origem, com declínio de competência em razão do foro por prerrogativa de função da autoridade coatora, nos termos do art. 123, III, "f", da Constituição do Estado do Piauí.

A própria impetrante, após ciência da decisão de declínio, renunciou expressamente ao prazo recursal e requereu o imediato cumprimento do despacho de remessa ao Tribunal de Justiça para processamento do feito como mandado de segurança originário, consoante o previsto nos autos (Id. 29880457).

Logo, não se trata de recurso de apelação, mas sim de redistribuição de competência funcional para processamento originário do mandado de segurança por esta Corte, conforme exige o ordenamento jurídico aplicável.

Diante do exposto, determino a imediata retificação da autuação do feito, com a correção da classe processual e, após retificada a autuação, seja o feito redistribuído internamente ao órgão competente do TJPI para o processamento e julgamento de mandados de segurança originários.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0847336-83.2025.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara de Direito Público - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0847336-83.2025.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

Nao Cumulatividade

Autor

MINERACAO DE BRITA E CALCARIO BRITCAL LTDA

Réu

ESTADO DO PIAUI

Publicação

12/12/2025