
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0847336-83.2025.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Nao Cumulatividade, Creditamento]
APELANTE: MINERACAO DE BRITA E CALCARIO BRITCAL LTDA
APELADO: ESTADO DO PIAUI
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO DE ORIGEM. REDISTRIBUIÇÃO FUNCIONAL. CORREÇÃO DE CLASSE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE SENTENÇA OU DECISÃO RECORRÍVEL. AUTUAÇÃO EQUIVOCADA. RETIFICAÇÃO DETERMINADA.
DECISÃO TERMINATIVA
Cuida-se de feito autuado como Apelação Cível, distribuído a esta 2ª Câmara de Direito Público, tendo como origem o processo nº 0847336-83.2025.8.18.0140, que tramitava na 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública de Teresina, ajuizado por MINERAÇÃO DE BRITA E CALCÁRIO BRITCAL LTDA - EPP, sob a forma de mandado de segurança cível, impetrado em face de ato do Secretário de Fazenda do Estado do Piauí.
Contudo, ao compulsar os autos, verifica-se que não houve qualquer sentença de mérito ou decisão terminativa suscetível de apelação. O que se tem é decisão judicial que reconheceu a incompetência absoluta do juízo de origem, com declínio de competência em razão do foro por prerrogativa de função da autoridade coatora, nos termos do art. 123, III, "f", da Constituição do Estado do Piauí.
A própria impetrante, após ciência da decisão de declínio, renunciou expressamente ao prazo recursal e requereu o imediato cumprimento do despacho de remessa ao Tribunal de Justiça para processamento do feito como mandado de segurança originário, consoante o previsto nos autos (Id. 29880457).
Logo, não se trata de recurso de apelação, mas sim de redistribuição de competência funcional para processamento originário do mandado de segurança por esta Corte, conforme exige o ordenamento jurídico aplicável.
Diante do exposto, determino a imediata retificação da autuação do feito, com a correção da classe processual e, após retificada a autuação, seja o feito redistribuído internamente ao órgão competente do TJPI para o processamento e julgamento de mandados de segurança originários.
Cumpra-se.
0847336-83.2025.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalNao Cumulatividade
AutorMINERACAO DE BRITA E CALCARIO BRITCAL LTDA
RéuESTADO DO PIAUI
Publicação12/12/2025