Acórdão de 2º Grau

Indenização por Dano Material 0834913-62.2023.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. FALHA NO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por ex-empregado da CEPISA contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão da alegada ausência de repasse integral de valores do FGTS pelo Banco do Brasil S/A, sucessor do extinto BEP, à Caixa Econômica Federal. A sentença entendeu não demonstrada a omissão alegada pelo autor, ao passo que o recurso sustenta a existência de documentos suficientes e o dever de responsabilidade do banco depositário pela ausência de repasse, requerendo a condenação ao pagamento dos danos materiais e morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor está prescrito; e (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo não repasse de valores do FGTS à Caixa Econômica Federal e consequente dever de indenizar. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme fixado pelo STF no ARE 709.212-RG (Tema 608), com modulação para considerar como termo inicial o que ocorrer primeiro: trinta anos do fato gerador ou cinco anos da data do julgamento (13/11/2014), salvo se a ciência da lesão ocorrer em momento posterior. O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência da lesão, conforme o art. 189 do Código Civil. Tendo o autor tomado conhecimento da ausência de repasse em 06/05/2019 e ajuizado a ação em 04/07/2023, não há prescrição a ser reconhecida. Nos termos da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, o banco depositário tem responsabilidade objetiva pelos lançamentos e repasses efetuados enquanto sob sua administração, incumbindo-lhe comprovar a regular transferência dos valores à Caixa Econômica Federal. A ausência de extratos e documentos técnicos apresentados pelo Banco para demonstrar o repasse integral dos valores evidencia a falha no cumprimento de sua obrigação legal, ensejando responsabilidade civil pelos prejuízos materiais suportados. A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, impõe ao Banco a obrigação de comprovar o repasse, diante da dificuldade ou impossibilidade do trabalhador de obter tais documentos. A falha no repasse dos valores de FGTS acarreta prejuízo material passível de reparação, configurando-se também o dano moral, dada a frustração legítima do trabalhador ao constatar a ausência de valores que deveriam integrar sua reserva trabalhista. A indenização por dano material corresponde ao montante de R$ 30.086,63, conforme apurado nos autos, enquanto o dano moral foi fixado em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de valores não repassados ao FGTS inicia-se com a ciência da lesão pelo titular do direito. O banco depositário do FGTS é responsável pela escrituração, guarda e repasse dos valores fundiários à Caixa Econômica Federal no momento da centralização. Compete ao banco depositário comprovar documentalmente o repasse integral dos valores do FGTS, sob pena de presunção de inadimplemento. A ausência de repasse de valores de FGTS pelo banco depositário gera dever de indenizar por danos materiais e morais, quando comprovado o prejuízo ao trabalhador. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 189 e 927; CPC, art. 373, II e § 1º; Lei nº 8.036/1990, arts. 4º e 12; Decreto nº 99.684/1990, arts. 23 e 24. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/02/2015; STF, RE 1417694 ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0810878-43.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 12/07/2024. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0834913-62.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0834913-62.2023.8.18.0140
APELANTE: ERALDO DA SILVA FERREIRA
Advogado(s) do reclamante: MARCIO ANDRE BARRADAS FERREIRA, JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO JOANA DARC GONCALVES LIMA EZEQUIEL
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FGTS. BANCO DEPOSITÁRIO. FALHA NO REPASSE DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MATERIAL E DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação Cível interposta por ex-empregado da CEPISA contra sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais, em razão da alegada ausência de repasse integral de valores do FGTS pelo Banco do Brasil S/A, sucessor do extinto BEP, à Caixa Econômica Federal. A sentença entendeu não demonstrada a omissão alegada pelo autor, ao passo que o recurso sustenta a existência de documentos suficientes e o dever de responsabilidade do banco depositário pela ausência de repasse, requerendo a condenação ao pagamento dos danos materiais e morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor está prescrito; e (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo não repasse de valores do FGTS à Caixa Econômica Federal e consequente dever de indenizar.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme fixado pelo STF no ARE 709.212-RG (Tema 608), com modulação para considerar como termo inicial o que ocorrer primeiro: trinta anos do fato gerador ou cinco anos da data do julgamento (13/11/2014), salvo se a ciência da lesão ocorrer em momento posterior.
O termo inicial da prescrição ocorre com a ciência da lesão, conforme o art. 189 do Código Civil. Tendo o autor tomado conhecimento da ausência de repasse em 06/05/2019 e ajuizado a ação em 04/07/2023, não há prescrição a ser reconhecida.
Nos termos da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, o banco depositário tem responsabilidade objetiva pelos lançamentos e repasses efetuados enquanto sob sua administração, incumbindo-lhe comprovar a regular transferência dos valores à Caixa Econômica Federal.
A ausência de extratos e documentos técnicos apresentados pelo Banco para demonstrar o repasse integral dos valores evidencia a falha no cumprimento de sua obrigação legal, ensejando responsabilidade civil pelos prejuízos materiais suportados.
A distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, impõe ao Banco a obrigação de comprovar o repasse, diante da dificuldade ou impossibilidade do trabalhador de obter tais documentos.
A falha no repasse dos valores de FGTS acarreta prejuízo material passível de reparação, configurando-se também o dano moral, dada a frustração legítima do trabalhador ao constatar a ausência de valores que deveriam integrar sua reserva trabalhista.
A indenização por dano material corresponde ao montante de R$ 30.086,63, conforme apurado nos autos, enquanto o dano moral foi fixado em R$ 3.000,00, observando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

O prazo prescricional para a cobrança de valores não repassados ao FGTS inicia-se com a ciência da lesão pelo titular do direito.
O banco depositário do FGTS é responsável pela escrituração, guarda e repasse dos valores fundiários à Caixa Econômica Federal no momento da centralização.
Compete ao banco depositário comprovar documentalmente o repasse integral dos valores do FGTS, sob pena de presunção de inadimplemento.
A ausência de repasse de valores de FGTS pelo banco depositário gera dever de indenizar por danos materiais e morais, quando comprovado o prejuízo ao trabalhador.

Dispositivos relevantes citadosCF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 189 e 927; CPC, art. 373, II e § 1º; Lei nº 8.036/1990, arts. 4º e 12; Decreto nº 99.684/1990, arts. 23 e 24.

Jurisprudência relevante citadaSTF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/02/2015; STF, RE 1417694 ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0810878-43.2020.8.18.0140, Rel. Des. Fernando Lopes e Silva Neto, j. 12/07/2024.

 

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de Apelação Cível interposta por ERALDO DA SILVA FERREIRA, contra sentença proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina – PI, nos autos da AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S/A, ora Apelado.


A sentença recorrida julgou improcedente o pedido formulado na inicial, sob o fundamento de que o Autor não comprovou que a empregadora efetuou depósitos junto ao Banco Réu relativos ao período de julho de 1976 a maio de 1989, sendo que os documentos juntados demonstram depósitos apenas a partir de junho de 1989. Entendeu-se, portanto, que não houve comprovação de que os valores não transferidos eram de fato devidos, inexistindo ato ilícito a justificar a pretensão indenizatória.


Em suas razões recursais, a parte Apelante sustenta, em síntese, que comprovou a relação de trabalho junto à Companhia Elétrica do Piauí – CEPISA e que os valores referentes ao FGTS, recolhidos no período indicado, não foram integralmente repassados à atual gestora, a Caixa Econômica Federal. Alega que a documentação apresentada – extrato do FGTS, CTPS e laudo contábil – não foi impugnada especificamente pela parte Ré, sendo dotada de presunção de veracidade. Defende a ocorrência de danos patrimoniais e morais, requerendo a reforma da sentença e a consequente condenação do recorrido ao pagamento da indenização pretendida.


Em suas contrarrazões, a parte Apelada alega que a pretensão está fulminada pela prescrição trienal prevista no artigo 206, §3º, do Código Civil, tendo em vista que a ciência da lesão se deu em 2019 e a ação foi ajuizada apenas em 2023. Sustenta, ainda, a inexistência de comprovação quanto à ausência de repasse dos valores devidos e, consequentemente, a inexistência de danos indenizáveis, requerendo o improvimento do recurso.


Em Decisão de ID nº 27711267 foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos os efeitos, nos termos dos artigos 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).



É o relatório.

 

Inclua-se o feito em pauta de julgamento.

 

 

 

VOTO

 

 

1. DA PRELIMINAR

1.1. DA PRESCRIÇÃO


Em sede de contrarrazões ao recurso de Apelação, o Banco Apelado discute a ocorrência da prescrição trienal do direito do Autor, ora Apelante, de demandar em Juízo objetivando o recebimento de verbas do FGTS, sob alegação de que estas verbas não foram repassadas pela parte Apelada à Caixa Econômica Federal.

 

O Plenário do STF, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão.


Neste sentido, a jurisprudência:


AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA COBRANÇA DE VALORES NÃO DEPOSITADOS NO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO (FGTS). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TEMA 608 DA REPERCUSSÃO GERAL. 1. O Plenário desta SUPREMA CORTE, no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608, Rel. Min. GILMAR MENDES, DJe de 19/2/2015), fixou a seguinte tese: O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) é quinquenal, nos termos do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. 2. No julgamento do referido paradigma de repercussão geral, houve a modulação dos efeitos da decisão, na qual ficou sedimentado que, para casos em que o prazo prescricional já esteja em curso em 13/11/2014 (data do julgamento do referido paradigma), aplica-se o que ocorrer primeiro: 30 anos, contados do termo inicial, ou 5 anos, a partir desta decisão. 3. No caso concreto, a autora foi contratada em fevereiro de 2007, sendo desligada em dezembro de 2016, após o julgamento do referido paradigma de repercussão geral (13/11/2014). Assim, correta a aplicação do prazo quinquenal. 4. Agravo Interno a que se nega provimento. Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - RE: 1417694 ES, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 13/03/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-056 DIVULG 15-03-2023 PUBLIC 16-03-2023).


Considerando que o prazo prescricional tem início a partir do momento em que nasce a pretensão, conforme dispõe o artigo 189 do Código Civil, e que a pretensão surge quando o titular tem efetivo conhecimento da violação do direito, tem-se que não há que se falar em prescrição no vertente caso, eis que a parte Autora apenas teve conhecimento das inconsistências na sua conta vinculada com a disponibilização do extrato de sua conta do FGTS em 06/05/2019.

 

Desta forma, tendo sido a ação ajuizada em 04/07/2023, não assiste razão à parte Ré, devendo ser mantido o afastamento da alegada prescrição.


2. DO MÉRITO

 

A controvérsia posta cinge-se à responsabilidade do Banco do Brasil S/A, na condição de sucessor do extinto Banco do Estado do Piauí – BEP, quanto à guarda, lançamento e repasse dos depósitos fundiários realizados em favor do Autor, no período anterior à centralização das contas vinculadas do FGTS na Caixa Econômica Federal, à luz da Lei nº 8.036/90 e do Decreto nº 99.684/90. 

 

Sustenta que, conforme apuração contábil, os depósitos correspondentes ao período de julho de 1976 a maio de 1989 não teriam sido repassados à atual administradora do fundo, conforme demonstrado na cópia do extrato da conta vinculada ao FGTS acostada aos autos. Alega, ainda, que tal omissão resultou em prejuízo de natureza patrimonial, uma vez que os valores depositados a título de FGTS possuem finalidade protetiva e de amparo ao trabalhador.

 

Com isso, ajuizou a presente demanda para requerer indenização pelos danos patrimoniais suportados em decorrência da ausência da transferência de saldo de FGTS pela Instituição Financeira demandada para a atual gestora do fundo, no valor de R$ 30.086,63 (trinta mil e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), a título de danos materiais, pela ausência de transferência dos valores integrais do FGTS para a conta vinculada gerida pela atual gestora do fundo.

 

Conforme dispõe o art. 4º da Lei nº 8.036/90, atribuiu-se à Caixa Econômica Federal o papel de agente operador do FGTS, cabendo-lhe a gestão centralizada das contas vinculadas; o art. 12 da mesma lei estabeleceu o prazo de um ano para que a CEF assumisse o controle de todas as contas, convertendo os demais estabelecimentos em meros agentes recebedores e pagadores. 

 

No âmbito regulamentar, o art. 23 do Decreto nº 99.684/90 prevê que o banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas enquanto sob sua administração; o art. 24 impõe, por ocasião da centralização, a emissão de extrato final contendo, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados. Nesse sentido, assim dispõem os supracitados artigos, in verbis:


Art. 23. O banco depositário é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas durante o período em que estiverem sob sua administração.


Art. 24. Por ocasião da centralização na CEF, caberá ao banco depositário emitir o último extrato das contas vinculadas sob sua responsabilidade, que deverá conter, inclusive, o registro dos valores transferidos e a discriminação dos depósitos efetuados na vigência do último contrato de trabalho.


 

Dessa moldura normativa decorre que a Instituição depositária originária não se exonera de sua responsabilidade sem a efetiva demonstração do repasse regular dos valores à nova gestora legalmente designada.

 

Nos autos, o Autor afirma ter mantido conta vinculada ao FGTS sob a gestão do BEP, posteriormente sucedida pelo Banco do Brasil S/A, indicando a existência de depósitos no período anterior à centralização e a ausência de correspondente registro no extrato emitido pela Caixa Econômica Federal, o que evidenciaria a perda de valores que deveriam compor sua reserva fundiária; carreou documentação destinada a demonstrar a inconsistência entre a movimentação pretérita e o extrato consolidado, apontando a inexistência de crédito relativo ao período controvertido. O Banco, ora Apelado, por sua vez, limitou-se, em síntese, a negar a ocorrência de falha, sem apresentar os extratos detalhados, a escrituração dos repasses, a comprovação de transferência integral à Caixa Econômica Federal ou qualquer elemento técnico contábil capaz de infirmar, com segurança, a narrativa autoral.

 

 Nessas circunstâncias, não se pode atribuir exclusivamente ao trabalhador o ônus de produzir prova que, pela própria natureza da relação e pela forma de operacionalização do sistema, se encontra na esfera de disponibilidade da Instituição Financeira depositária

 

 Ainda que não se adote, de forma automática, a incidência do Código de Defesa do Consumidor, é certo que, à luz do art. 373, II, do CPC, competia ao Banco comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, notadamente a realização do repasse ou a inexistência dos depósitos questionados, mormente quando o Autor demonstra divergência ou lacuna nos extratos oficiais e indica plausibilidade concreta da lesão. 

 

 A distribuição dinâmica do ônus da prova, autorizada pelo art. 373, § 1º, do CPC, impõe, em hipóteses como a presente, que recaia sobre o depositário o encargo de exibir documentos e registros que só ele possui, sob pena de legitimar conduta incompatível com os deveres de cooperação e boa-fé processual


Art. 373. O ônus da prova incumbe:

(...)

§ 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído.


Ao decidir pela improcedência com fundamento na ausência de prova produzida pelo Autor de fato cujo registro está exclusivamente sob controle técnico do Banco, a sentença inverteu indevidamente a lógica probatória e esvaziou o comando normativo específico que atribui à Instituição depositária a guarda, a escrituração e a prova dos repasses.


A jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, em casos análogos envolvendo Bancos depositários de FGTS que não comprovam o repasse à Caixa Econômica Federal, tem reconhecido a legitimidade passiva da Instituição Financeira responsável no período pretérito, afirmado a competência da Justiça Estadual e fixado a responsabilidade civil pela restituição dos valores não transferidos quando evidenciada a inconsistência entre os depósitos comprovados e o extrato consolidado, a par da inércia probatória do banco. Observe:

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – AUSÊNCIA DE REPASSE - CONTA VINCULADA DO FGTS – LEGITIMIDADE PASSIVA – BANCO DEPOSITÁRIO – INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO – AFASTADA – PRESCRIÇÃO TRIENAL – TERMO A QUO – CIÊNCIA DA LESÃO – ART. 206, § 3º, V, DO CC – DANO MATERIAL – COMPROVADO. DANO MORAL. OCORRÊNCIA. RECURSO PROVIDO. 1. No caso, o BANCO DO BRASIL S/A é responsável pelos lançamentos efetuados nas contas vinculadas do FGTS durante o período em que estiverem sob sua administração. 2. A preliminar de ilegitimidade do banco réu, bem como da incompetência do juízo por eventual restam afastadas tendo em vista que o caso não discute a administração do fundo, mas a ausência do repasse pelo banco apelante dos valores em nome do apelado à atual gestora dos fundos, demonstrando, assim, ser o banco apelante legítimo para figurar no polo passivo da demanda. 3. O termo a quo de incidência do prazo prescricional, é a data da ciência da lesão, no caso, a data que o apelado teve acesso aos extratos da sua conta vinculada, o que ocorreu há menos de 3 (três) anos do ajuizamento da demanda.4. No caso, não comprovado o repasse dos valores, deve a parte ré/apelante promover a devolução das quantias depositadas na conta vinculada do autor e não repassadas à CEF, no período compreendido entre abril de 1971 a maio de 1989, tudo a ser apurado em fase de liquidação de sentença. 5. Os transtornos, constrangimentos e angústia sofridos pela parte autora são inegáveis e extrapolam os limites do mero dissabor e, no que diz ao quantum indenizatório, esse foi estabelecido dentro de parâmetros razoáveis, levando-se em consideração a condição econômica das partes, os aspectos referentes ao dano propriamente dito, bem como a conduta lesiva do ofensor, não podendo tornar-se fonte de enriquecimento para a parte ofendida, muito menos apresentar-se como irrisória para o ofensor, devendo, desta forma, ser mantido. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0810878-43.2020.8.18.0140 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - Vice-Presidência do Tribunal de Justiça - Data 12/07/2024).


Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FGTS. AUSÊNCIA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES À CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO DEPOSITÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos materiais e morais movida contra o Banco do Brasil S.A., ao reconhecer a prescrição do direito do autor. O apelante alegou que somente teve ciência da ausência da transferência dos valores depositados em sua conta vinculada do FGTS em 07/02/2020, ao acessar seu extrato, e defendeu a aplicação da prescrição decenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o direito do autor está prescrito; e (ii) estabelecer a responsabilidade do Banco do Brasil S.A. pelo não repasse dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR O prazo prescricional aplicável à cobrança de valores não depositados no FGTS é quinquenal, conforme decidido pelo STF no julgamento do ARE 709.212-RG (Tema 608). No entanto, a prescrição somente se inicia a partir do momento em que o titular tem ciência da violação do direito, nos termos do art. 189 do Código Civil. No caso concreto, como o autor apenas teve conhecimento da irregularidade em 07/02/2020 e ajuizou a ação em 26/09/2023, não há prescrição. Nos termos da Lei nº 8.036/1990 e do Decreto nº 99.684/1990, cabia ao Banco do Brasil S.A., na qualidade de depositário, comprovar a transferência integral dos valores do FGTS à Caixa Econômica Federal. A ausência dessa prova gera a presunção de que os valores não foram corretamente repassados. O dano material é caracterizado pela retenção indevida dos valores do FGTS, privando o autor de seus recursos. A indenização deve corresponder ao montante não transferido, corrigido e acrescido de juros. O dano moral decorre da frustração e do abalo experimentado pelo autor ao constatar a falta dos valores em sua conta vinculada, ensejando a indenização correspondente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O prazo prescricional para a cobrança de valores não depositados no FGTS inicia-se quando o titular tem ciência da violação do direito. O banco depositário do FGTS tem o ônus de comprovar a integralidade da transferência dos valores à Caixa Econômica Federal. A retenção indevida de valores do FGTS gera direito à indenização por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXIX; CC, arts. 186, 189 e 927; CPC, art. 373, II; Lei nº 8.036/1990; Decreto nº 99.684/1990. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 709.212-RG (Tema 608), Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe 19/02/2015; STF, RE 1417694 ES, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 13/03/2023; TJPI, Apelação Cível nº 0859708-35.2023.8.18.0140, Rel. Des. Agrimar Rodrigues de Araújo, j. 09/12/2024. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803286-85.2023.8.18.0028 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 17/03/2025).


Esse entendimento se harmoniza com a ratio da Lei nº 8.036/90 e do Decreto nº 99.684/90, segundo a qual o risco da atividade bancária e de sua escrituração não pode ser transferido ao trabalhador, destinatário final da proteção fundiária. Nessa linha, o Banco do Brasil S/A, na condição de sucessor do BEP, responde pelos lançamentos e pelos repasses ou pela ausência deles, estando sujeito ao dever de demonstrar, com documentação idônea, a regularidade das transferências efetuadas, o que não ocorreu no caso concreto.


Verificada a ausência de comprovação dos repasses e, ao mesmo tempo, a plausibilidade e seriedade da alegação de perda de depósitos fundiários em razão de falha na transição entre o Banco depositário e a Caixa Econômica Federal, emerge o dever de indenizar os prejuízos materiais sofridos pelo Autor


A condenação deve abranger os valores de FGTS que deveriam compor a sua conta vinculada relativamente ao período sob responsabilidade do BEP/Banco do Brasil e não registrados na conta centralizada e individualizada, apurados com base na documentação disponível no ID nº 26879926, no qual fora verificado o saldo devedor de R$ 30.086,63 (trinta mil e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos).


Trata-se de recomposição patrimonial necessária para afastar enriquecimento sem causa da Instituição Financeira e restaurar a finalidade protetiva da verba trabalhista.


No que se refere ao dano moral, a conduta da Instituição Financeira, consistente em não demonstrar o repasse de valores de natureza alimentar vinculada à proteção do vínculo empregatício, gerando cenário em que o trabalhador constata, anos depois, a ausência de montantes que legitimamente deveriam compor sua reserva, extrapola o mero aborrecimento cotidiano e atinge a esfera de segurança, confiança e dignidade do titular. 


A fixação do valor indenizatório deve observar os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, consideradas a repercussão do ilícito, a natureza dos direitos violados, o porte econômico do réu e o caráter pedagógico da medida, sem ensejar enriquecimento sem causa. 


Tomando por referência os parâmetros já adotados por esta Corte em hipóteses análogas, mostra-se adequado arbitrar a indenização em R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia apta a compensar o abalo experimentado e a desestimular a reiteração da conduta, sem se mostrar excessiva.


3. DO DISPOSITIVO


Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de Apelação Cível interposto, e, no mérito, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reformar a sentença recorrida, a fim de julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial, para: 


a) condenar o BANCO DO BRASIL S/A ao pagamento em danos materiais no importe de R$ 30.086,63 (trinta mil e oitenta e seis reais e sessenta e três centavos), em favor do Autor/Apelante, dos valores de FGTS relativos ao período em que atuou como Banco depositário (inclusive na qualidade de sucessor do BEP) e que não foram comprovadamente repassados à Caixa Econômica Federal, a serem apurados em liquidação de sentença, corrigidos pelos índices aplicáveis às contas vinculadas do FGTS desde cada depósito devido e acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação; e


b) condenar o Banco/Réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigido monetariamente a partir desta data, nos termos da Súmula 362 do STJ, com juros moratórios a contar da citação; 


Por fim, inverto os ônus sucumbenciais, condenando o Banco do Brasil S/A ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §§ 2º e 11, do Código de Processo Civil.


É como voto.

 

 

Teresina-PI, data registrada pelo sistema.

 

 

Desembargados LIRTON NOGUEIRA SANTOS

RELATOR

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0834913-62.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Indenização por Dano Material

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

ERALDO DA SILVA FERREIRA

Publicação

27/02/2026