Acórdão de 2º Grau

Liminar 0802196-47.2025.8.18.0036


Ementa

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 60/2010. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APENAS EM DEZEMBRO/2024 (DECRETO Nº 27/2024, RETIFICADO PELO DECRETO Nº 30/2024). INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Recurso inominado interposto por professora da rede municipal de Beneditinos/PI contra sentença que: (i) indeferiu a justiça gratuita, ante ausência de declaração de hipossuficiência e remuneração mensal de R$ 6.891,60; e (ii) julgou improcedente pedido de cobrança de valores retroativos da gratificação de regência de classe, prevista na Lei Municipal nº 60/2010, referentes ao período de junho/2020 a novembro/2024. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se há direito ao pagamento retroativo da gratificação de regência de classe antes da edição dos Decretos nº 27/2024 e 30/2024. A gratuidade da justiça é concedida em grau recursal, ante a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que infirmem sua veracidade. A gratificação de regência prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 60/2010 tem eficácia limitada, pois fixa apenas percentual máximo e depende de regulamentação para definição da alíquota concreta e consequente exigibilidade. A edição dos Decretos nº 27/2024 e 30/2024 constitui condição necessária para a implementação da vantagem, razão pela qual não há base normativa que sustente pagamento retroativo anterior à regulamentação. A ausência de regulamentação no período de junho/2020 a novembro/2024 impede o reconhecimento de valores pretéritos, impondo a manutenção da improcedência do pedido. Recurso conhecido e não provido. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802196-47.2025.8.18.0036 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 03/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802196-47.2025.8.18.0036
RECORRENTE: FRANCI GOMES LOPES
Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA
RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS
Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 60/2010. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APENAS EM DEZEMBRO/2024 (DECRETO Nº 27/2024, RETIFICADO PELO DECRETO Nº 30/2024). INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 

  1. Recurso inominado interposto por professora da rede municipal de Beneditinos/PI contra sentença que: (i) indeferiu a justiça gratuita, ante ausência de declaração de hipossuficiência e remuneração mensal de R$ 6.891,60; e (ii) julgou improcedente pedido de cobrança de valores retroativos da gratificação de regência de classe, prevista na Lei Municipal nº 60/2010, referentes ao período de junho/2020 a novembro/2024.
  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se há direito ao pagamento retroativo da gratificação de regência de classe antes da edição dos Decretos nº 27/2024 e 30/2024.
  2. A gratuidade da justiça é concedida em grau recursal, ante a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que infirmem sua veracidade. 
  3. A gratificação de regência prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 60/2010 tem eficácia limitada, pois fixa apenas percentual máximo e depende de regulamentação para definição da alíquota concreta e consequente exigibilidade.
  1. A edição dos Decretos nº 27/2024 e 30/2024 constitui condição necessária para a implementação da vantagem, razão pela qual não há base normativa que sustente pagamento retroativo anterior à regulamentação.
  2. A ausência de regulamentação no período de junho/2020 a novembro/2024 impede o reconhecimento de valores pretéritos, impondo a manutenção da improcedência do pedido.
  1. Recurso conhecido e não provido.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

 

Lei nº 12.153/2009:

Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.

 

Lei nº 9.099/1995:

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. 

 

Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos. 

Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.

É como voto.

Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.


 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802196-47.2025.8.18.0036

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Liminar

Autor

FRANCI GOMES LOPES

Réu

MUNICIPIO DE BENEDITINOS

Publicação

03/03/2026