RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802196-47.2025.8.18.0036 RECORRENTE: FRANCI GOMES LOPES Advogado(s) do reclamante: FRANCISCO DAS CHAGAS SOUSA LIMA RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS Advogado(s) do reclamado: FRANCISCO FELIPE SOUSA SANTOS RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
EMENTA
RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO DE COBRANÇA. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE. LEI MUNICIPAL Nº 60/2010. NORMA DE EFICÁCIA LIMITADA. NECESSIDADE DE REGULAMENTAÇÃO. FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APENAS EM DEZEMBRO/2024 (DECRETO Nº 27/2024, RETIFICADO PELO DECRETO Nº 30/2024). INEXISTÊNCIA DE DIREITO A RETROATIVOS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA EM GRAU RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
- Recurso inominado interposto por professora da rede municipal de Beneditinos/PI contra sentença que: (i) indeferiu a justiça gratuita, ante ausência de declaração de hipossuficiência e remuneração mensal de R$ 6.891,60; e (ii) julgou improcedente pedido de cobrança de valores retroativos da gratificação de regência de classe, prevista na Lei Municipal nº 60/2010, referentes ao período de junho/2020 a novembro/2024.
- Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para concessão da gratuidade da justiça; e (ii) estabelecer se há direito ao pagamento retroativo da gratificação de regência de classe antes da edição dos Decretos nº 27/2024 e 30/2024.
- A gratuidade da justiça é concedida em grau recursal, ante a declaração de hipossuficiência e a ausência de elementos que infirmem sua veracidade.
- A gratificação de regência prevista no art. 79 da Lei Municipal nº 60/2010 tem eficácia limitada, pois fixa apenas percentual máximo e depende de regulamentação para definição da alíquota concreta e consequente exigibilidade.
- A edição dos Decretos nº 27/2024 e 30/2024 constitui condição necessária para a implementação da vantagem, razão pela qual não há base normativa que sustente pagamento retroativo anterior à regulamentação.
- A ausência de regulamentação no período de junho/2020 a novembro/2024 impede o reconhecimento de valores pretéritos, impondo a manutenção da improcedência do pedido.
- Recurso conhecido e não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator
RELATÓRIO
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
Praça Edgard Nogueira, s/n, Fórum Cível e Criminal, 4º Andar, Cabral, TERESINA - PI - CEP: 64000-830 |
PROCESSO Nº: 0802196-47.2025.8.18.0036 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) ASSUNTO(S): [Liminar] RECORRENTE: FRANCI GOMES LOPES RECORRIDO: MUNICIPIO DE BENEDITINOS

RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária de implantação de gratificação de regência e cobrança de valores retroativos com pedido de tutela antecipada, na qual a parte autora Franci Gomes Lopes sustenta que, embora exerça o cargo de Professora - Classe SE - Nível III - 40h no Município de Beneditinos desde 1998 e preencha os requisitos para receber a gratificação de regência de classe prevista na Lei Municipal nº 60/2010, o adicional somente passou a ser pago a partir de dezembro de 2024, pleiteando, assim, o pagamento dos valores retroativos, ao passo que o Município defende a inexistência de direito ao período anterior por depender a vantagem de regulamentação apenas efetivada pelos Decretos nº 27/2024 e 30/2024.
Sobreveio sentença (ID 29617040) que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (ID 29617043), a parte autora, ora recorrente aduz em síntese: da eficácia plena do art. 79 da Lei Municipal n° 060/2010; da omissão da administração pública e a responsabilidade do município. Por fim, requer que o recurso seja conhecido e provido, a fim de que haja a reforma da sentença, julgando procedente o pleito autoral.
Contrarrazões apresentadas (id 29617049) pela defesa do município, apenas pugnando pela manutenção da sentença de piso.
É o relatório.
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VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.
Entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto dos arts. 27 da Lei n. 12.153/2009 e 46 da Lei nº 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.
Lei nº 12.153/2009:
Art. 27. Aplica-se subsidiariamente o disposto nas Leis nos 5.869, de 11 de janeiro de 1973 – Código de Processo Civil, 9.099, de 26 de setembro de 1995, e 10.259, de 12 de julho de 2001.
Lei nº 9.099/1995:
Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.
Diante do exposto, conheço do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença a quo em todos os seus termos.
Ônus de sucumbência pela parte recorrente, nas custas e honorários, estes em 10% sobre o valor da condenação atualizado. A exigibilidade dos honorários de sucumbência deve ser suspensa, nos moldes do art. 98, §3º, CPC.
É como voto.
Teresina-PI, datado e assinado eletronicamente.
3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Relator

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