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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0854141-57.2022.8.18.0140 EMENTA AGRAVO INTERNO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. VALIDAÇÃO POR ASSINATURA ELETRÔNICA EM DISPOSITIVO DIGITAL E BIOMETRIA FACIAL. DOCUMENTAÇÃO IDÔNEA. PROVA DE TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. IMPROVIMENTO DO RECURSO.Nos termos do art. 374 do RITJPI, interposto Agravo Interno, cabe inicialmente ao Relator a apreciação do pedido de reconsideração, podendo manter sua decisão e submetê-la ao órgão colegiado competente.O contrato eletrônico de empréstimo consignado firmado por meio de assinatura eletrônica em dispositivo digital (tablet), validado por biometria facial e acompanhado de documentos pessoais e comprovante de depósito, possui presunção de validade, nos termos do art. 10, §2º, da MP nº 2.200-2/2001.Demonstrado nos autos o cumprimento do ônus probatório pela instituição financeira, com apresentação de instrumento contratual formalizado e prova da transferência dos valores ao mutuário, afasta-se a tese de vício de consentimento, sobretudo diante da ausência de prova mínima de coação, erro ou fraude por parte do consumidor.A mera alegação de desconhecimento da dívida, desacompanhada de indícios concretos, não basta para infirmar a legitimidade da contratação, sobretudo quando verificada a regularidade do procedimento digital e o repasse efetivo dos valores contratados.Recurso conhecido, mas improvido. Decisão agravada mantida por seus próprios fundamentos. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA FILHO em face de DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 25768778) proferida pelo Desembargador Relator da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, no bojo da Apelação Cível nº 0854141-57.2022.8.18.0140, oriunda da 6ª Vara Cível da Comarca de Teresina, a qual deu improvimento liminar ao recurso de apelação anteriormente interposto pelo agravante, com fundamento no art. 932, V, “a”, do CPC, mantendo-se, por conseguinte, a sentença de improcedência dos pedidos autorais. Em suas razões recursais (ID. 27360041), o agravante defende a necessidade de retratação da decisão singular ou, alternativamente, a submissão do recurso ao julgamento colegiado. Pleiteia a anulação do contrato de empréstimo consignado impugnado, ao argumento de que teria sido induzido em erro ao firmar contrato não desejado, sob a justificativa de que compareceu à instituição financeira tão somente para obter cartão de recebimento do benefício previdenciário. Alega, ainda, ser pessoa idosa, de baixa escolaridade e hipervulnerável, circunstância que agravaria o vício de consentimento e reforçaria a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, ainda, que a captura de selfie apresentada como meio de validação do contrato é precária e inidônea para comprovar a regularidade da contratação, por carecer de elementos técnicos como georreferenciamento ou dados do IP. Argumenta que, mesmo com o repasse do valor contratado, a operação seria nula por ausência de consentimento válido e defende o direito à restituição dos valores descontados, em dobro, além da reparação por danos morais. Em contrarrazões (ID. 28875558), a agravada CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS sustenta a inadmissibilidade do recurso por inobservância ao princípio da dialeticidade, sob o argumento de que as razões do agravante não impugnam os fundamentos da decisão. No mérito, defende a legalidade da contratação, ressaltando a existência de prova documental apta a demonstrar a anuência do consumidor, bem como a efetiva liberação dos valores contratados, de modo que não se pode falar em vício de consentimento. Invoca, ainda, a boa-fé objetiva como fundamento para afastar a repetição do indébito em dobro, e argumenta pela ausência de dano moral indenizável, pois inexistente conduta ilícita, nexo causal e dano comprovado. Requer, por fim, a manutenção da decisão atacada. É o relatório. VOTO
I- DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.” Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento. Compulsando os autos, observa-se que, além de cabível, o presente agravo foi manejado por parte legítima, de forma regular e tempestiva, constituindo-se na via adequada, útil e necessária às pretensões da agravante, motivos pelos quais reputo presentes os pressupostos de admissibilidade para o julgamento do mérito recursal. Destarte, não vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada, tendo em vista que a agravante não apresenta argumentos consistentes. Em face disto, mantenho integralmente a decisão agravada, e, na forma do art. 374, do RITJ/PI, submeto o Agravo Interno à apreciação desta Colenda Câmara, a ter início com o voto deste Relator.
II- DO MÉRITO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOAQUIM PEREIRA DE SOUSA FILHO contra decisão monocrática proferida por esta relatoria (ID. 25768778), que, nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, deu provimento liminar à apelação interposta pela parte adversa, mantendo-se a sentença de improcedência proferida em Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, proposta em face de CREFISA S/A CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS. A controvérsia gira em torno da validade de contrato de empréstimo consignado alegadamente não reconhecido pelo agravante, que sustenta ter sido induzido em erro ao firmá-lo, acreditando tratar-se de mera solicitação de cartão magnético para fins de recebimento de benefício previdenciário, o que, se comprovado, poderia configurar vício de consentimento a justificar a anulação do negócio jurídico (art. 138 e seguintes do Código Civil). Em suas razões recursais (ID. 27360041), o agravante sustenta que a contratação foi eivada de erro substancial (art. 139, I, do CC), argumentando, ainda, que a apresentação de “selfie” como meio de validação do contrato é precária, ausente de elementos técnicos mínimos (geolocalização, IP, certificação digital) capazes de demonstrar a efetiva manifestação de vontade. Reforça seu argumento a partir da condição de hipervulnerabilidade (consumidor idoso e de baixa escolaridade), pleiteando a nulidade da avença, a devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. Todavia, razão não lhe assiste. A decisão monocrática ora impugnada analisou detidamente a regularidade da contratação impugnada, assentando-se em provas documentais suficientes para comprovar a existência do vínculo contratual: cópia do contrato firmado, com assinatura digital validada por biometria facial, documentos pessoais do contratante e comprovante de depósito do valor contratado na conta do autor. No que tange à validade do contrato eletrônico de empréstimo consignado, cumpre destacar que a celebração de negócios jurídicos por meio digital, especialmente aqueles firmados mediante assinatura eletrônica com validação biométrica facial, encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, nos termos do art. 10, §2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/2001, bem como na jurisprudência consolidada do STJ e desta Corte, desde que presente um conjunto robusto de elementos comprobatórios. No caso concreto, a instituição financeira logrou êxito em comprovar a regularidade da contratação ao juntar aos autos instrumento contratual firmado de forma presencial, por meio de assinatura eletrônica em dispositivo digital (tablet), acompanhada da devida identificação documental da parte autora, além de prova da efetiva disponibilização do valor contratado na conta bancária do consumidor. Tal arcabouço probatório revela não apenas a existência do negócio jurídico, mas também a sua conformidade com os requisitos legais de validade previstos no art. 104 do Código Civil, afastando a alegação de vício de consentimento. Ressalte-se, ainda, que a assinatura eletrônica validada por biometria facial, quando corroborada por outros meios de autenticação — como documentos pessoais e comprovante de depósito — constitui elemento idôneo para formar convicção quanto à manifestação inequívoca de vontade, sendo, portanto, legítima e eficaz para fins de celebração contratual no ambiente digital. Ademais, conforme reiteradamente decidido por esta Corte e demais tribunais pátrios, a contratação de operações de crédito por meio eletrônico com validação biométrica facial constitui meio legítimo e eficaz de comprovação da manifestação de vontade, desde que acompanhada de outros elementos de corroboração, como se verifica no caso dos autos (TJPI, ApCiv nº 0800584-12.2022.8.18.0026; TJPI, ApCiv nº 0813086-63.2021.8.18.0140). Restou comprovado que o valor contratado foi efetivamente transferido à conta bancária do agravante (ID. 25255706), o que, a contrário sensu da Súmula 18 do TJPI, afasta a alegação de inexistência de relação contratual. No tocante ao alegado vício de consentimento, ainda que a condição de vulnerabilidade do consumidor autorize a inversão do ônus da prova, é indispensável a demonstração mínima do fato constitutivo do direito (CDC, art. 6º, VIII), o que não ocorreu no presente caso. A mera alegação de não reconhecimento da dívida, desacompanhada de qualquer indício concreto de fraude, coação ou erro substancial, não se presta à desconstituição de contrato regularmente firmado. Assim, deve prevalecer o quadro probatório consolidado até a decisão monocrática, que reconheceu a contratação válida, tendo em vista a idoneidade do instrumento contratual apresentado e o repasse comprovado dos valores contratados, em consonância com a Súmula 18 do TJPI. Não há, portanto, qualquer elemento novo capaz de infirmar a decisão agravada.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do AGRAVO INTERNO, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, consoante os argumentos suso expendidos, mantendo-se a decisão agravada nos seus termos, por seus próprios fundamentos. É o VOTO.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Des.Manoel de Sousa Dourado RELATOR
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0854141-57.2022.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDever de Informação
AutorJOAQUIM PEREIRA DE SOUSA FILHO
RéuCREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
Publicação02/03/2026