
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0802011-50.2023.8.18.0045
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: FRANCISCA MARIA DA SILVA COSTA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA FUNCIONAL. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA LIBERAÇÃO DOS VALORES. AUSÊNCIA DE FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DESPROVIDO.
DECISÃO TERMINATIVA
I. RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por FRANCISCA MARIA DA SILVA COSTA contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Castelo do Piauí, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Materiais, ajuizada em face do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., julgou improcedentes os pedidos iniciais, com fulcro no art. 487, I, do CPC, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade foi suspensa em virtude da concessão da justiça gratuita.
Inconformada, a parte autora/apelante interpôs recurso de apelação (Id. 28998026), sustentando que não contratou o empréstimo consignado que deu origem aos descontos em seu benefício previdenciário. Argumenta que é pessoa idosa e analfabeta funcional, não tendo recebido os valores supostamente contratados. Alega, ainda, a ausência de documento idôneo capaz de demonstrar a regularidade da contratação, vez que o TED apresentado pelo banco não é autenticado e carece de prova da efetiva liberação dos valores.
Requer, por fim, a declaração de nulidade da contratação, a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e a condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.
Em contrarrazões (Id. 28998030), o banco defende a regularidade do contrato, destacando que este foi firmado com assinatura da autora, com prova da liberação dos valores na conta da titular, não havendo qualquer vício de consentimento ou defeito na prestação do serviço.
Nos termos do Ofício Circular nº 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDÊNCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, ante a ausência de interesse público que justifique sua intervenção.
É o relatório.
II. ADMISSIBILIDADE
Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, notadamente a tempestividade, a regularidade formal e a legitimidade das partes, conheço do recurso, ressalvada a ausência de preparo em virtude da concessão da justiça gratuita.
III. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal. Tal previsão encontra-se igualmente prevista no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça.
A controvérsia gira em torno da validade da contratação de empréstimo consignado, notadamente quanto à regularidade formal do contrato firmado por pessoa idosa e analfabeta funcional, e à efetiva liberação dos valores ao mutuário.
No tocante à forma contratual, observa-se que o contrato de empréstimo foi devidamente assinado pela autora, nos termos do documento acostado aos autos (Id. 65323988), contendo assinatura manuscrita coincidente com os demais documentos constantes do processo. A alegação de analfabetismo funcional, por si só, não tem o condão de invalidar a contratação, ausente qualquer prova de que a autora desconhecesse o conteúdo do ajuste ou tivesse sido induzida a erro.
O contrato foi firmado em 12/06/2015, no valor de R$ 8.219,70, para pagamento em 72 parcelas de R$ 236,40, conforme documentos constantes nas contrarrazões (Id. 28998017, Págs. 1/5), estando evidenciada a celebração do negócio jurídico.
O banco apresentou, ainda, comprovante de TED com identificação do CPF da autora, agência e conta de titularidade da mesma (Id. 28998016), demonstrando a efetiva liberação dos valores, sem que tenha havido impugnação específica da apelante quanto à titularidade da conta beneficiada.
Todavia, a jurisprudência consolidada desta Corte, expressa na Súmula nº 18 do TJPI, prevê:
“A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”
No caso dos autos, não há prova de que os valores não tenham sido efetivamente repassados à autora. Ao contrário, o banco apresentou documentação bancária indicando a destinação da quantia contratada à conta da própria parte apelante. Inexistem indícios mínimos de fraude, desvio de valores ou falsidade documental.
Importante destacar que a responsabilidade objetiva das instituições financeiras, nos termos do art. 14 do CDC, exige a comprovação de defeito na prestação do serviço, o que não se vislumbra nos autos. Comprovado o contrato e a efetiva disponibilização dos valores, inexiste qualquer violação aos deveres contratuais ou legais que justifique a condenação do banco apelado.
De igual modo, não restando demonstrada a inexistência do débito, tampouco vício na contratação, não há que se falar em repetição do indébito, tampouco em indenização por dano moral, porquanto ausente qualquer ilícito praticado pela instituição financeira.
Nesse contexto, a sentença recorrida deve ser mantida em sua integralidade.
IV. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do recurso de apelação e, com fundamento no art. 932, IV, "a", do Código de Processo Civil, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterados os termos da sentença vergastada.
Com fulcro no art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios sucumbenciais em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado da causa, respeitada a suspensão de exigibilidade nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se e remetam-se os autos ao juízo de origem para as providências de praxe.
Cumpra-se.
0802011-50.2023.8.18.0045
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorFRANCISCA MARIA DA SILVA COSTA
RéuBANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Publicação12/12/2025