![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802029-41.2023.8.18.0152
EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRADIÇÃO DO VALOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos materiais e morais, proposta por beneficiária previdenciária que alega descontos indevidos decorrentes de empréstimo consignado que afirma não ter contratado, postulando o reconhecimento da nulidade do pacto, a devolução em dobro dos valores e compensação pelos danos morais. 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o Juizado Especial é competente para julgar a demanda e se estão presentes condições da ação; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado, notadamente a tradição dos valores; (iii) determinar se são devidos restituição em dobro e indenização por danos morais diante dos descontos indevidos. 3. O Juizado Especial é competente, pois a mera alegação de necessidade de perícia não afasta sua jurisdição, sobretudo diante da orientação das Turmas Recursais do Piauí (Enunciado 08). 4. Não se exige prévio requerimento administrativo para acesso ao Judiciário, sob pena de violação do art. 5º, XXXV, da CF, subsistindo o interesse de agir ante a ausência de devolução dos valores descontados. 5. Não há prescrição, pois a pretensão é regida pelo prazo quinquenal do art. 27 do CDC, cujo termo inicial corresponde ao último desconto, em consonância com precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1372834/MS; AgInt no AREsp 1056534/MS; AgInt no AREsp 1395941/MS). 6. A relação jurídica é de consumo, impondo-se a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC; Súmula 26/TJPI), razão pela qual cabe à instituição financeira comprovar a contratação e a efetiva transferência dos valores. 7. A instituição financeira responde objetivamente por fraudes internas, conforme a Súmula 479/STJ, devendo demonstrar a regularidade da operação. 8. A ausência de comprovante de transferência bancária inviabiliza a comprovação da existência do contrato, atraindo a incidência da Súmula 18/TJPI e ensejando a nulidade do negócio. 9. A restituição em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, pois não configurado engano justificável e evidenciada reiterada cobrança indevida. 10. Os danos morais são devidos, configurados in re ipsa diante dos descontos indevidos em benefício previdenciário, violando a dignidade do consumidor e ensejando reparação proporcional às circunstâncias. 11. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais e Materiais em face de BANCO BRADESCO S.A., em que a parte autora, GENI MARIA DA CONCEIÇÃO, narra que jamais contratou empréstimo consignado com a instituição financeira, não tendo outorgado poderes a terceiros para tal finalidade, razão pela qual reputa indevidos os descontos efetuados em seu benefício previdenciário . Sobreveio sentença (ID 28357358) que, resumidamente, decidiu por: “Na presente causa a instituição financeira não comprova a validade da contratação. Isso porque a instituição financeira não apresentou o comprovante de transferência bancária dos valores supostamente contratados, o que enseja a declaração de nulidade da avença, com os consectários legais. [...] Pelos fundamentos expostos, JULGO PROCEDENTES em parte os pedidos formulados na inicial a fim de: a) reconhecer a nulidade do negócio jurídico em debate e declarando inexigível o respectivo débito firmado sob o número 328232633-3. b) Condenar a parte demandada a restituir à parte demandante, na sua forma dobrada, os valores indevidamente descontados de seus proventos previdenciários, referentes ao contrato ora declarado inexigível, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a partir de cada evento danoso (Súmula 54, STJ), e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação; c) Condenar a instituição bancária demandada na indenização a título de danos morais no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), conforme orientação da Nota Técnica do TJPI, e o caráter fracionário das ações, atualizados e corrigidos pela taxa SELIC MENSAL, nos termos do art. 406, Código Civil, ratificada no REsp 1403005/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, STJ. 3ª Turma, julgado em 06/04/2017, a contar da data do julgamento (súmula 362, STJ), e acrescido de juros de mora legais de 1% ao mês, a contar da citação. d) Indeferir que o Banco Demandado proceda com a compensação do montante supostamente contratados, eis que não comprovou a tradição dos valores pactuados para a conta da demandante.” O Banco Bradesco S.A. opôs embargos de declaração (ID 28357359) alegando omissão e erro no dispositivo da sentença, especialmente quanto à forma de restituição dos valores e à fundamentação relativa à contratação. O juízo, no entanto, analisou a matéria e concluiu inexistirem os vícios previstos no art. 1.022 do CPC, razão pela qual rejeitou os embargos, mantendo integralmente a decisão proferida. Inconformado com a sentença, o requerido, Banco Bradesco S.A., interpôs o presente recurso inominado (ID 28357471), alegando, em síntese, que não há comprovação de inexistência de contratação, que eventual restituição deve observar a forma simples quanto aos descontos anteriores a 30/03/2021 e que deve ser afastada a condenação por danos morais. A parte recorrida, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28357477), pugnando pela manutenção integral da sentença. É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo à sua análise. In casu, a contratação regular dos empréstimos não foi comprovada pelo banco, que deixou de comprovar a transferência dos valores do suposto empréstimo, ensejando aplicação das Súmulas 18 e 26 do TJPI. Portanto, entendo que a sentença merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. Diante do exposto, nego provimento ao recurso, mantendo a sentença por seus próprios e jurídicos fundamentos. Condeno a parte recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% do valor da condenação atualizado. É o voto.
|
|
0802029-41.2023.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalDefeito, nulidade ou anulação
AutorBANCO BRADESCO S.A.
RéuGENI MARIA DA CONCEICAO
Publicação02/03/2026