Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802720-16.2024.8.18.0089


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802720-16.2024.8.18.0089
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: MARIA DE JESUS DIAS MARRECA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

 

Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. CONTRATO BANCÁRIO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E TESTEMUNHAS. FORMALIDADES ESSENCIAIS DESCUMPRIDAS. NULIDADE ABSOLUTA DO NEGÓCIO JURÍDICO. SÚMULAS 30 E 37 DO TJPI. LOG DE CONTRATAÇÃO DIGITAL E EXTRATO BANCÁRIO INSUFICIENTES. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO FIXADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVIMENTO DO RECURSO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DE JESUS DIAS MARRECA em face de sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Caracol/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito c/c Indenização por Danos Morais, julgou improcedentes os pedidos autorais, condenando a autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, cuja exigibilidade restou suspensa por força da gratuidade da justiça (ID 29886596 – Sentença).

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (ID 29886597), sustentando, preliminarmente, a possibilidade de julgamento monocrático com base no art. 932, V, “a”, do CPC, em razão da contrariedade da sentença às Súmulas 30 e 37 do TJPI. No mérito, defende a nulidade absoluta do contrato, haja vista sua condição de pessoa analfabeta, a ausência de assinatura a rogo com duas testemunhas, a inaplicabilidade da Súmula 40 do TJPI ao caso e a imprestabilidade dos logs sistêmicos apresentados pela instituição financeira como suposta prova de contratação.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco Apelado (ID 29886599), que pugnou pelo não conhecimento do recurso por ausência de dialeticidade e, no mérito, defendeu a legalidade da contratação por meio eletrônico, com base em cartão e senha pessoal, sustentando a validade dos documentos juntados.

Não houve remessa ao Ministério Público por ausência de interesse público relevante, conforme Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que importa relatar.


II- ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Ausente o pagamento de preparo, em virtude de a parte Autora ser beneficiária da justiça gratuita. Ademais, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Autora é legítima e possui interesse recursal.

Desse modo, conheço do recurso interposto.

 

IIIFUNDAMENTAÇÃO

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a análise do mérito.

Consoante dispõe o art. 932, V, “a”, do CPC, compete ao relator, nos processos que lhe forem distribuídos, “dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal”.

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-C, do Regimento Interno do e. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(…)

VI-C - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a súmula ou acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; (Incluído pelo art. 1o da Resolução no 21, de 15/09/2016)

 

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

Prima facie, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme a redação:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Com efeito, a controvérsia posta nos autos gira em torno da validade de contrato bancário celebrado supostamente por pessoa analfabeta, por meio digital, sem a observância das exigências formais previstas em lei e sedimentadas pela jurisprudência desta Corte.

A sentença de primeiro grau entendeu que, a despeito da ausência de contrato físico, restou comprovada a contratação por meio de cartão pessoal com utilização de senha e/ou biometria, conforme log de operação e extrato bancário juntados aos autos (ID 69520117 e ID 69520118). Considerou-se que a parte autora não impugnou de forma específica tais documentos, limitando-se a alegações genéricas sobre inexistência do contrato. Diante disso, o juízo julgou totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com fundamento no art. 487, I, do CPC, e condenou a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, cuja exigibilidade ficou suspensa por força da justiça gratuita deferida.

Consubstanciado no fato de tratar-se de relação de consumo, inviável impor à parte autora a produção de prova negativa, no sentido de comprovar a regularidade da contratação, cumprindo à parte ré, até mesmo porque tais descontos foram consignados em folha de pagamento, cabendo, portanto, ao requerido provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora, perfazendo-se na situação sub examine como o contrato firmado entre as partes e a transferência do valor contratado, devendo juntá-los aos autos.

Nas referidas ações, em regra, é deferida em favor da parte autora a inversão do ônus da prova, em razão da hipossuficiência técnica financeira, a fim de que a instituição bancária requerida comprove a existência do contrato, bem como o depósito da quantia contratada.

Esta é uma questão exaustivamente debatida nesta E. Câmara, possuindo até mesmo disposição expressa na Súmula nº 26 deste TJPI, in litteris:

SÚMULA 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”.

Dito isto, entendo ser cabível a aplicação do art. 6°, VIII do CDC, relativo à inversão do ônus da prova, considerando-se a capacidade, dificuldade ou hipossuficiência de cada parte, cabendo à instituição financeira, e não à parte autora, o encargo de provar a existência do contrato pactuado, capaz de modificar o direito do autor, segundo a regra do art. 373, II do Código de Processo Civil.

A contratação de operações financeiras por meios digitais, como é sabido, é plenamente admitida no ordenamento jurídico pátrio, desde que acompanhada de elementos técnicos aptos a comprovar a autenticidade do consentimento e da identidade da parte contratante, especialmente quando se trata de consumidores hipervulneráveis, como idosos e analfabetos funcionais.

É fato incontroverso que a parte autora é analfabeta, o que atrai a aplicação do art. 595 do Código Civil, segundo o qual:

"O instrumento particular, feito com intervenção de testemunhas, valerá como prova plena. Se uma das partes não souber escrever, assinará a rogo, subscrito por duas testemunhas."

De igual modo, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça do Estado do Piauí sedimentou tal entendimento nas seguintes súmulas vinculantes:

  • Súmula 30/TJPI:

"A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumentos de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo (...)"
  • Súmula 37/TJPI:

"É nulo o contrato bancário, inclusive na forma digital, celebrado com analfabeto sem as formalidades previstas no art. 595 do Código Civil, quais sejam, assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas."

No caso em tela, não há nos autos contrato físico assinado, tampouco há comprovação da assinatura a rogo ou de subscrição por testemunhas. A instituição financeira limitou-se a juntar aos autos registros unilaterais e logs digitais de sistema interno (ID 69520118), que, embora demonstrem a realização de operação eletrônica, não suprem o requisito legal exigido para a validade de contratos celebrados com pessoas analfabetas.

Ora, o uso de senha, cartão ou biometria, ainda que efetivamente registrado, não substitui as exigências formais previstas no ordenamento jurídico para resguardar os direitos dos hipervulneráveis, como é o caso da autora. A jurisprudência tem reiteradamente decidido que tais requisitos são indispensáveis à validade do negócio jurídico, mesmo em contratos celebrados de forma digital.

In casu, entendo que o consumidor comprovou a existência de indícios mínimos do fato constitutivo do seu direito, posto que juntou aos autos cópia de relatório expedido pelo INSS no qual comprova a existência de descontos em seu benefício previdenciário em decorrência de empréstimo consignado. 

Assim, caberia ao Banco Réu a comprovação da validade da contratação, quer seja por força da inversão do ônus da prova, quer seja por força do art. 14, §3º, do CDC, quer seja porque exigir da parte Autora a comprovação da validade da contratação que alega que não realizou consistiria em prova diabólica. 

Soma-se isso ao fato de que é o Banco Réu quem detém, ou deveria deter, cópias dos contratos por ele celebrados, bem como das transações bancárias realizadas. 

Diante da declaração de inexistência do contrato de empréstimo consignado, a restituição do indébito é a medida que se impõe, que, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida em dobro: 

Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. 

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável. 

E, sobre o tema, convém ressaltar que o STJ, no EAResp nº 676.608, submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: “A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 

Todavia, a Corte Superior modulou os efeitos desse entendimento, de modo que “o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão” (STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). 

Assim sendo, para as cobranças anteriores, permanece a necessidade de demonstração da má-fé, em conformidade com precedentes anteriores do mesmo STJ. Nessa linha: STJ, AgRg no AREsp 576.225/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 22/03/2018; STJ, AgRg no AREsp 713.764/PB, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 23/03/2018. 

Na espécie, a má-fé da instituição financeira é evidente, na medida em que se verifica a conduta intencional do Banco Réu em efetuar descontos na conta bancária da parte Autora sem que tenha existido seu consentimento válido, tendo o Banco Réu, portanto, procedido de forma ilegal. 

Tal circunstância também caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, uma vez que se trata de prática nefasta e claramente em desacordo com o sistema de proteção do consumidor, ferindo o equilíbrio contratual, a equidade e o dever de lealdade. 

Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados é medida que se impõe, em conformidade com o art. 42, parágrafo único, do CDC e com a jurisprudência da Corte Superior, de modo que a sentença recorrida merece reparo neste ponto. 

Por fim, o Banco Réu comprovou a devida transferência do valor contratado para conta de titularidade da parte Autora, mediante a juntada de TED com a devida autenticação (ID 29886579). Por esse motivo, a quantia comprovadamente depositada deverá ser compensada na indenização que à parte Autora é devida, de modo a evitar o seu enriquecimento ilícito e a possibilitar o retorno ao status quo ante. 

Sobre os valores a serem restituídos, incidirá correção monetária pelo INPC desde cada desconto indevido (Súmula 43/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação (art. 405 do CC).

No que versa aos índices a serem aplicados, com o vigor da Lei nº 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

Em relação ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata aqui de tarefa puramente discricionária, uma vez que a doutrina e a jurisprudência estabelecem algumas diretrizes a serem observadas. Assim, o julgador deve pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade, observando, ainda, a dupla natureza desta condenação: punir o causador do prejuízo e garantir o ressarcimento da vítima.

Por meio dessas ponderações e em consectário aos precedentes desta E. Câmara Especializada Cível, fixo, neste grau de jurisdição, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais.

Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic – deduzido o IPCA – para os juros moratórios.

 

IV. DISPOSITIVO

Por todo o exposto, CONHEÇO do recurso, para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, com fundamento no art. 932, V, “a” do CPC, reformando a sentença para: declarar nulo o contrato firmado entre as partes; condenar o Banco Apelado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, compensando o valor que comprovadamente foram transferidos para conta de titularidade da parte Apelante, com juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão; condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais (juros e correção monetária nos termos estabelecidos nesta decisão); e inverter os ônus sucumbenciais, devendo a parte Apelada responder pelas custas processuais e honorários advocatícios fixados na origem, estes sobre o valor da condenação.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802720-16.2024.8.18.0089 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802720-16.2024.8.18.0089

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DE JESUS DIAS MARRECA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/12/2025