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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800161-83.2022.8.18.0048
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INTERRUPÇÃO PROLONGADA E INJUSTIFICADA. ZONA RURAL. CONSUMIDOR IDOSO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO ESSENCIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ART. 37, § 6º, DA CF E ART. 14 DO CDC. NEXO DE CAUSALIDADE CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da concessionária de serviço público de energia elétrica é objetiva, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo pelos danos causados aos consumidores por falha na prestação do serviço, independentemente da existência de culpa. 2. A interrupção do fornecimento de energia elétrica por seis dias consecutivos, em unidade consumidora localizada em zona rural e habitada por pessoa idosa, ultrapassa o mero dissabor e configura manifesta falha na prestação de serviço público essencial. 3. A alegação de excludentes de responsabilidade, como sobrecarga interna ou dificuldade de acesso ao imóvel, não foi minimamente comprovada pela concessionária, ônus que lhe incumbia (art. 373, II, do CPC), e não se amolda às hipóteses de caso fortuito, força maior ou culpa exclusiva da vítima. 4. O dano moral decorrente da privação de serviço essencial por período prolongado é presumido (in re ipsa), prescindindo de prova do abalo psicológico, pois a ofensa à dignidade do consumidor é consequência direta da conduta ilícita. Precedentes deste Egrégio Tribunal. 5. O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), mostra-se razoável e proporcional às particularidades do caso, considerando a condição de hipervulnerabilidade do consumidor (idoso, residente em zona rural), a gravidade da falha e o caráter pedagógico-punitivo da medida, não merecendo qualquer redução. 6. Recurso conhecido e desprovido, com majoração dos honorários advocatícios em sede recursal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Demerval Lobão – PI, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Raimundo Falcão Mendes na ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de falha na prestação do serviço público essencial de fornecimento de energia elétrica.
A sentença recorrida, após reconhecer a inversão do ônus da prova e a verossimilhança das alegações do autor, condenou a Equatorial Piauí ao pagamento de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização por danos morais, acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, e correção monetária conforme o IPCA a partir do arbitramento, com atualização conforme a Lei n.º 14.905/24 a partir de sua vigência.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese: (i) Inexistência de responsabilidade civil, por não restar comprovada a falha na prestação do serviço; (ii) Ausência de nexo causal entre a conduta da concessionária e os supostos danos sofridos pelo recorrido; (iii) Que eventual interrupção do fornecimento teria ocorrido por causas alheias à sua vontade, especialmente em razão de sobrecarga interna e do imóvel estar fechado no momento da tentativa de religação; (iv) Que o restabelecimento da energia deu-se dentro do prazo legal previsto pela Resolução ANEEL nº 1.000/2021; (v) Que a sentença fixou valor indenizatório desproporcional aos supostos danos experimentados.
Requereu, por fim, a reforma total da sentença, com a improcedência dos pedidos formulados na petição inicial.
Em contrarrazões, o recorrido Raimundo Falcão Mendes pugna pela manutenção integral da sentença, sustentando a confirmação do abalo moral experimentado em virtude da falha no fornecimento do serviço público essencial, reforçando que a concessionária não comprovou excludente de responsabilidade e que o transtorno ultrapassou os meros aborrecimentos cotidianos, especialmente considerando sua idade avançada e condição de saúde à época.
É o relatório.
VOTO O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator)
1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL
Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade), CONHEÇO do agravo interposto.
2 - MÉRITO DO RECURSO
A controvérsia recursal cinge-se à análise da responsabilidade civil da concessionária Apelante pela interrupção do serviço de energia elétrica na unidade consumidora do Apelado, bem como à adequação do valor arbitrado a título de danos morais.
A Apelante inicia sua tese defensiva negando a falha na prestação do serviço e, por conseguinte, sua responsabilidade civil. Contudo, tal argumento não se sustenta.
A relação jurídica entre as partes é inequivocamente de consumo, aplicando-se as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Ademais, por se tratar de concessionária de serviço público, a responsabilidade da Apelante é objetiva, fundamentada na teoria do risco administrativo, conforme dispõe o art. 37, § 6º, da Constituição Federal, e replicada no art. 14 do CDC.
Isso significa que, para a configuração do dever de indenizar, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade entre eles, sendo desnecessária a perquirição de culpa. O afastamento de sua responsabilidade somente ocorreria caso a concessionária comprovasse a inexistência do defeito ou a ocorrência de uma das causas excludentes de responsabilidade, quais sejam, a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior (art. 14, § 3º, do CDC), ônus do qual não se desincumbiu.
No caso dos autos, é fato incontroverso que o Apelado, consumidor idoso e residente em zona rural, foi privado do fornecimento de energia elétrica por seis dias consecutivos. A interrupção de um serviço de natureza essencial por período tão prolongado, por si só, já caracteriza manifesta e grave falha na prestação do serviço, que deve ser contínuo, adequado e eficiente (art. 22 do CDC).
As justificativas apresentadas pela Apelante, suposta "sobrecarga interna" e "imóvel fechado", são frágeis e unilaterais. Não há nos autos qualquer laudo ou prova técnica mínima que corrobore a alegação de sobrecarga na unidade consumidora. Da mesma forma, a alegação de que o imóvel estava fechado não pode servir de escudo para justificar a inércia por seis dias, especialmente quando se trata de serviço essencial e de consumidor idoso hipervulnerável. Caberia à concessionária utilizar todos os meios disponíveis para contatar o consumidor e solucionar o problema, e não simplesmente abandonar o usuário à própria sorte.
Tais alegações não configuram caso fortuito ou força maior, mas sim entraves operacionais inerentes ao risco da própria atividade empresarial, que não podem ser transferidos ao consumidor.
A Apelante alega, ainda, a ausência de nexo causal. A tese é igualmente improcedente. O nexo de causalidade é evidente e irrefutável. A omissão da concessionária em restabelecer o serviço de energia foi a causa direta e imediata dos danos suportados pelo Apelado, que se viu privado de até mesmo de água, que é bombeada por motor elétrico, de conservar alimentos e medicamentos, e foi submetido a um estado de angústia e aflição que extrapola, em muito, o mero aborrecimento.
A jurisprudência pátria, incluindo a deste Egrégio Tribunal de Justiça, é pacífica no sentido de que a interrupção indevida e prolongada de serviço essencial configura dano moral in re ipsa, ou seja, dano presumido, que independe de prova do sofrimento ou do abalo psicológico. A própria situação fática é suficiente para demonstrar a lesão a direitos da personalidade, como a dignidade, a saúde e o bem-estar.
Nesse sentido, colaciono precedente desta Corte:
EMENTA CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INTERRUPÇÃO NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO . CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL IN RE IPSA. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE . INDENIZAÇÃO EM VALOR ADEQUADO. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige a tríplice concorrência do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art . 186 do CC). 2. Constato que os apelados passaram vários dias sem energia nas suas residências, configurando a falha na prestação do serviço por parte da apelante. Portanto, desnecessária qualquer comprovação do abalo psicológico sofrido pelo apelado, visto que o prejuízo na esfera moral, no caso, é presumido (in re ipsa), pois a interrupção do fornecimento de energia elétrica por vários dias fere o próprio princípio da dignidade humana, sendo elemento básico de subsistência da vida cotidiana . 3. Na fixação do quantum devido em relação aos danos morais, à falta de critério objetivo, deve-se obedecer aos princípios da equidade e de critérios da razoabilidade e proporcionalidade, atentando para o caráter pedagógico e punitivo da indenização, de forma que ofereça compensação pela dor sofrida, sem que se torne causa de indevido enriquecimento para o ofendido. 4. No caso dos autos, entendo que a condenação estabelecida na sentença, no valor de R$ 3 .000,00 (três mil reais), de forma individual especificamente a cada Unidade Consumidora atingida pela falha na prestação do serviço, levando em consideração os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, se mostra coerente, razão pela qual entendo que o valor não deve ser alterado. 5. Apelação Cível conhecida e desprovida.
(TJ-PI - Apelação Cível: 0801816-59 .2022.8.18.0026, Relator.: Fernando Carvalho Mendes, Data de Julgamento: 23/02/2024, 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Portanto, comprovada a falha grave na prestação do serviço, o dano moral é consequência lógica e inafastável.
Quanto a alegação de que o serviço foi restabelecido no prazo legal é patentemente descabida. A Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL estabelece, em seu art. 362, prazos máximos para a religação, sendo de 48 (quarenta e oito) horas para a zona rural. No caso em tela, a interrupção perdurou por 6 (seis) dias, o que corresponde a 144 (cento e quarenta e quatro) horas, extrapolando em três vezes o limite máximo regulamentar. A tese da Apelante, portanto, não encontra qualquer amparo na realidade fática dos autos.
Art. 362. A distribuidora deve restabelecer o fornecimento de energia elétrica nos seguintes prazos, contados de forma contínua e sem interrupção: V - 48 horas: para religação normal de instalações localizadas em área rural.
Por fim, no que tange ao valor da indenização, fixado em R$ 6.000,00 (seis mil reais), entendo que o magistrado sentenciante agiu com a devida prudência, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
A fixação do quantum deve considerar a gravidade da conduta do ofensor, a extensão do dano sofrido pela vítima, a capacidade econômica das partes e o duplo caráter da medida, compensatório para a vítima e pedagógico-punitivo para o ofensor, visando desestimular a reiteração de condutas semelhantes.
No caso concreto, temos um consumidor em situação de dupla vulnerabilidade, pois se trata de um idoso e residente em zona rural, que foi privado de um bem essencial à vida digna por um período excessivamente longo, com consequências severas para seu cotidiano. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) não se mostra exorbitante nem configura enriquecimento ilícito, mas sim uma justa compensação pelo sofrimento e pelos transtornos impostos, além de servir como um necessário alerta à concessionária para que aprimore seus serviços.
A jurisprudência de outros tribunais em casos análogos corrobora a adequação do montante, por vezes fixando valores até superiores:
JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CORTE INDEVIDO DE ENERGIA ELÉTRICA. SERVIÇO ESSENCIAL . INTERRUPÇÃO POR SETE DIAS. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA CONFIRMADA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO . I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pela Companhia Energética do Rio Grande do Norte (COSERN) contra sentença que julgou parcialmente procedente ação indenizatória ajuizada por Hélio Marques Ramos. O autor alegou que teve o fornecimento de energia elétrica de sua residência interrompido injustamente por sete dias, apesar de estar adimplente . A sentença reconheceu a falha na prestação do serviço, determinou a religação liminarmente e fixou indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 . Há duas questões em discussão: (i) definir se houve ilicitude na interrupção do serviço de energia elétrica por parte da COSERN; (ii) estabelecer se é cabível a condenação por danos morais, bem como a manutenção do valor arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade da concessionária de energia elétrica é objetiva, nos termos do art . 14 do CDC, sendo suficiente a demonstração do defeito na prestação do serviço e do dano causado. 4. A COSERN não comprova a alegada irregularidade técnica no padrão de entrada da unidade consumidora, tampouco notificação prévia ou comunicação eficaz ao consumidor, ônus que lhe incumbia, especialmente ante a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC) . 5. O fornecimento de energia elétrica é serviço essencial, e sua interrupção injustificada por sete dias, especialmente em domicílio habitado por idosos, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral presumido. 6. A quantia fixada em R$ 8 .000,00 a título de indenização mostra-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, o tempo de interrupção e a condição pessoal do autor. 7. A sentença está suficientemente fundamentada, com análise minuciosa dos fatos e da prova documental, não merecendo reforma. IV . DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A interrupção indevida do fornecimento de energia elétrica, sem comprovação de inadimplemento ou irregularidade técnica notificada ao consumidor, configura falha na prestação do serviço . 2. A privação injustificada de serviço essencial por sete dias, gera dano moral presumido.
(TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: 08215930920248205004, Relator.: MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES, Data de Julgamento: 15/07/2025, 1ª Turma Recursal)
Assim, a manutenção do valor arbitrado na sentença é medida que se impõe.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente Recurso de Apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a r. sentença vergastada por seus próprios e jurídicos fundamentos.
Com fulcro no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios de sucumbência para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos pela Apelante.
É como voto.
DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO Relator
Teresina, 27/02/2026
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0800161-83.2022.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MANOEL DE SOUSA DOURADO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalDireito de Imagem
AutorEQUATORIAL PIAUI DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A
RéuRAIMUNDO FALCAO MENDES
Publicação02/03/2026