Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0827445-47.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0827445-47.2023.8.18.0140
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PAULINO FERREIRA LIMA
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.


JuLIA Explica

Ementa. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE EXTRATOS BANCÁRIOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA 33 DO TJPI. ART. 321, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

 

DECISÃO TERMINATIVA

I - RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível interposta por PAULINO FERREIRA LIMA em face da sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Bom Jesus/PI, nos autos da ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.

O juízo de primeiro grau proferiu sentença (ID 26297362), indeferindo a petição inicial e extinguindo o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.

Irresignado, o autor interpôs Recurso de Apelação (ID 26297364), sustentando, em síntese, que:

  • A exigência de juntada de extrato bancário não seria indispensável à propositura da ação, mas sim prova a ser produzida oportunamente, no curso do processo, por força da inversão do ônus da prova prevista no Código de Defesa do Consumidor;

  • A jurisprudência do TJPI e do STJ seria pacífica no sentido de que a ausência de extrato bancário não impede o prosseguimento de ação que discute empréstimo consignado;

  • O processo não deveria ter sido extinto, pois a petição inicial apresentava elementos suficientes à admissibilidade da demanda.

O banco apelado apresentou Contrarrazões (ID 28633636), sustentando a legalidade da decisão extintiva e argumentando que a ausência de documentos essenciais — como o extrato bancário — impede o regular exercício da pretensão deduzida em juízo. Alegou, ainda, o uso distorcido da regra de inversão do ônus da prova, apontando eventual abuso no ajuizamento de demandas padronizadas sem mínimo suporte documental.

O feito foi devidamente instruído, e, diante da ausência de interesse público relevante, não houve remessa dos autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 174/2021 do TJPI.

É o que interessa relatar.


II – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preenchidos os pressupostos recursais objetivos e subjetivos — regularidade formal, tempestividade, preparo dispensado em razão da justiça gratuita e legitimidade das partes —, conhece-se do recurso de apelação.

III – FUNDAMENTAÇÃO

Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do Código de Processo Civil, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Reza o referido dispositivo:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…)

IV - negar provimento a recurso que for contrário:
a) a súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

Tal previsão encontra-se, ainda, constante no art. 91, VI-B, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, senão vejamos:

Art. 91. Compete ao Relator, nos feitos que lhe forem distribuídos, além de outros deveres legais e deste Regimento:

(...)
VI-B - negar provimento a recurso que for contrário a súmula deste Tribunal ou entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. (Incluído pelo art. 1º da Resolução nº 21, de 15/09/2016).

Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo inclusive disposição sumular.

Pois bem.

Adianto que não merece reforma a sentença recorrida.

De início, vale ressaltar que a matéria em discussão é regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento já sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça:

STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

Diante desse cenário, compete ao juiz exercer seu poder/dever de controle do processo, inclusive para coibir abusos ao direito de ação. O art. 139 do CPC prevê:

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(…)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias;
(…)
IX - determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais;

Na seara deste Tribunal de Justiça, o entendimento é consolidado na Súmula nº 33:

TJPI/SÚMULA Nº 33: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

Ora, a exigência de extratos bancários do mês em que houve a suposta contratação do empréstimo consignado, não configura cerceamento de defesa, mas sim providência lógica e proporcional no intuito de verificar a verossimilhança das alegações e os fatos constitutivos do direito.

Nos termos do art. 373, I, do CPC:

Art. 373. O ônus da prova incumbe:

I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito;

É certo que o art. 6º, VIII, do CDC prevê a possibilidade de inversão do ônus da prova:

Art. 6º São direitos básicos do consumidor:

(…)

VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;

No presente caso, a autora não trouxe aos autos os elementos mínimos para análise do pedido, mesmo após intimação específica, conforme restou evidenciado na sentença de ID 26297362. A ausência dos extratos bancários inviabilizou a apreciação da demanda, porquanto não foi possível sequer aferir a alegada inexistência de contratação.

O art. 321 do CPC é claro:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Portanto, não há qualquer nulidade na sentença proferida, tampouco violação ao princípio do acesso à justiça. A extinção decorreu da inércia da parte autora, mesmo advertida judicialmente sobre a necessidade de complementação documental.

IV – DISPOSITIVO

Ante o exposto, CONHEÇO a presente Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do Regimento Interno do TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólume os termos da sentença vergastada (ID 27807051).

Intimem-se as partes.

Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.

Advirto às partes que a oposição de Embargos de Declaração ou Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará aplicação das multas previstas no art. 1.026, §2º, e art. 1.021, §4º, do CPC.

Cumpra-se.

Teresina, Data do sistema.

Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0827445-47.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0827445-47.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULINO FERREIRA LIMA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

12/12/2025