Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0801639-04.2023.8.18.0045


Ementa

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a irregularidade de inscrição negativa e fixar indenização por danos morais. Alega-se omissão quanto à distribuição dos ônus da sucumbência e à fixação da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se houve omissão no acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração visam suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis quando o vício compromete a completude do julgado. A parte autora obteve êxito nos pedidos principais da demanda, o que configura sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Nessa hipótese, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, de forma proporcional ao resultado da demanda. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC. Não se aplica a majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC e entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.059. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos acolhidos. Tese de julgamento: A omissão relativa à distribuição dos ônus da sucumbência e à fixação da verba honorária pode ser sanada por embargos de declaração quando compromete a coerência do julgado. A sucumbência mínima da parte autora justifica a inversão dos ônus da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios, conforme os arts. 85 e 86 do CPC. É incabível a majoração de honorários recursais em hipóteses de provimento parcial do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único; CDC, art. 43, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801639-04.2023.8.18.0045 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) No 0801639-04.2023.8.18.0045

EMBARGANTE: ANTONIA RENATA MIRANDA DE ARAUJO

Advogado(s) do reclamante: JURANDI BRITO SANTOS JUNIOR, MARLOS BRENO SILVA MARINHO

EMBARGADO: SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A, AFINZ INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A.

Advogado(s) do reclamado: TIAGO CAMPOS ROSA, WILLIAM FERNANDO MARTINS SILVA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO QUANTO À DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. VERBA HONORÁRIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. EMBARGOS ACOLHIDOS COM EFEITOS INTEGRATIVOS.

I. CASO EM EXAME

  1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que deu parcial provimento à apelação da autora para reconhecer a irregularidade de inscrição negativa e fixar indenização por danos morais. Alega-se omissão quanto à distribuição dos ônus da sucumbência e à fixação da verba honorária.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Definir se houve omissão no acórdão quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais e à fixação de honorários advocatícios.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Os embargos de declaração visam suprir omissões, contradições, obscuridades ou erros materiais, conforme o art. 1.022 do CPC, sendo admissíveis quando o vício compromete a completude do julgado.

  2. A parte autora obteve êxito nos pedidos principais da demanda, o que configura sua sucumbência mínima, nos termos do art. 86, parágrafo único, do CPC. Nessa hipótese, impõe-se a inversão dos ônus sucumbenciais, de forma proporcional ao resultado da demanda.

  3. É devida a fixação de honorários advocatícios em favor da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, § 2º, do CPC.

  4. Não se aplica a majoração de honorários recursais em caso de provimento parcial do recurso, conforme art. 85, § 11, do CPC e entendimento consolidado pelo STJ no Tema 1.059.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Embargos acolhidos.

Tese de julgamento:

  1. A omissão relativa à distribuição dos ônus da sucumbência e à fixação da verba honorária pode ser sanada por embargos de declaração quando compromete a coerência do julgado.

  2. A sucumbência mínima da parte autora justifica a inversão dos ônus da sucumbência e a fixação de honorários advocatícios, conforme os arts. 85 e 86 do CPC.

  3. É incabível a majoração de honorários recursais em hipóteses de provimento parcial do recurso, nos termos do art. 85, § 11, do CPC e da tese firmada no Tema 1.059 do STJ.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 85, §§ 2º e 11, e 86, parágrafo único; CDC, art. 43, § 2º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1.059.

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Antônia Renata Miranda de Araújo em face de acórdão proferido por esta 2ª Câmara Especializada Cível, que deu provimento parcial ao seu recurso de apelação.

Em suas razões (ID. 28186955), a embargante sustenta, em síntese, que a decisão colegiada incorreu em omissão ao deixar de se manifestar sobre a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor de seus patronos, não obstante tenha reformado substancialmente a sentença de primeiro grau, que lhe havia sido integralmente desfavorável. Requer, assim, o acolhimento do recurso, a fim de que o vício seja sanado.

Não houve apresentação de contrarrazões.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO



I. DA ADMISSIBILIDADE

Preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.


II. DO MÉRITO RECURSAL 

Os embargos de declaração têm por finalidade suprir omissões, esclarecer obscuridades, eliminar contradições ou corrigir erros materiais constantes das decisões judiciais, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da causa, salvo quando o vício identificado comprometer a completude ou a coerência do julgado.

No caso em análise, o acórdão embargado deu parcial provimento à apelação interposta pela autora, reformando a sentença de improcedência para reconhecer a irregularidade da negativação promovida sem notificação prévia, nos termos do art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor. Determinou-se, por conseguinte, a exclusão da restrição indevida, a condenação ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais e o afastamento da penalidade por litigância de má-fé.

Ainda que tenha sido mantida a validade da relação contratual e não reconhecida a inexistência do débito, o que justifica a classificação do provimento como parcial, é evidente que a parte autora obteve sucesso nas pretensões centrais da demanda. A sucumbência que lhe restou é residual, o que caracteriza sua sucumbência mínima.

Nesse contexto, é devida a inversão dos ônus sucumbenciais, conforme disciplina o art. 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil. À luz do art. 85, § 2º, do mesmo diploma, fixo os honorários advocatícios em favor dos patronos da parte autora no percentual de 10% sobre o valor da condenação.

Por outro lado, não é cabível a fixação de honorários recursais, tendo em vista o provimento parcial do recurso. Aplica-se, nesse ponto, o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, bem como a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1.059, que veda a majoração da verba honorária em hipóteses como a dos autos.

Evidenciada, portanto, omissão relevante quanto à adequada distribuição dos ônus da sucumbência e à fixação da verba honorária, impõe-se a devida integração do julgado.

Diante do exposto, acolho os embargos para integrar o acórdão, condenando as embargadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor da parte embargante, no percentual de 10% do valor da condenação, mantendo-se os demais termos do julgado.


Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0801639-04.2023.8.18.0045

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

ANTONIA RENATA MIRANDA DE ARAUJO

Réu

SOROCRED - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A

Publicação

11/02/2026