Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0802043-73.2024.8.18.0060


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

PROCESSO Nº: 0802043-73.2024.8.18.0060
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: RAIMUNDA VIEIRA DA COSTA SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA


JuLIA Explica

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESCUMPRIMENTO DA ORDEM DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. RECURSO DESPROVIDO.

 

 

DECISÃO TERMINATIVA

 

I. RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Cível interposta por RAIMUNDA VIEIRA DA COSTA SANTOS contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Luzilândia/PI, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do BANCO DO BRASIL S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, em razão do descumprimento da determinação de emenda à petição inicial.

Na petição inicial (Id. 29301533), a parte autora sustentou a inexistência de contratação válida de empréstimo consignado com a instituição bancária ré, alegando que os descontos em seu benefício previdenciário são indevidos, pois nunca celebrou qualquer pacto com o banco demandado. Aduz, ainda, ser pessoa idosa, hipossuficiente e beneficiária da Justiça Gratuita, requerendo a declaração de inexistência do contrato, a repetição do indébito e indenização por danos morais.

Sobreveio decisão (Id. 29301532), na qual o Juízo a quo determinou a emenda à inicial para que a parte autora apresentasse documentos que reputou serem necessários, conforme a Nota Técnica nº 06/CIJEPI, a Recomendação nº 127/2022 do CNJ e a Diretriz Estratégica nº 07 da Corregedoria Nacional de Justiça.

A autora apresentou manifestação (Id. 29301533), sustentando ter cumprido as determinações possíveis, afirmando que a exigência judicial se configuraria como imposição de “prova diabólica”, em afronta aos princípios da hipossuficiência e da inversão do ônus da prova, conforme o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Não obstante, a sentença de Id. 29301532 julgou extinto o feito sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, sob a alegação de descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial, respaldando-se no Tema 1198/STJ, Súmula 33/TJPI e jurisprudência correlata.

Inconformada, a parte autora interpôs Recurso de Apelação (Id. 29301533), alegando que a decisão violou os princípios da inafastabilidade da jurisdição, do acesso à justiça e da primazia da resolução do mérito, invocando ainda precedentes do STJ e TJPI que reconhecem o cabimento da inversão do ônus da prova e afastam a obrigatoriedade da juntada de extratos bancários para o ajuizamento da ação.

Foram apresentadas contrarrazões pelo Banco do Brasil S.A. (Id. 29301541), sustentando a manutenção da sentença, com base na ausência de documentos indispensáveis, destacando que a emenda à petição inicial visava coibir a litigância predatória e garantir a segurança jurídica.

É o relatório.

 

II. ADMISSIBILIDADE

 

O recurso preenche os requisitos de admissibilidade. É cabível, tempestivo, adequado e dispensado de preparo, por força da gratuidade da justiça já deferida nos autos. A parte apelante é legítima e tem interesse recursal, na medida em que restou vencida.

Conheço, portanto, do recurso.

 

III. FUNDAMENTAÇÃO

 

Nos termos do art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B do Regimento Interno do TJPI, é possível ao relator negar provimento a recurso que contrariar entendimento sumulado do STF, STJ ou deste Tribunal.

A controvérsia recursal refere-se à extinção do processo sem julgamento do mérito, com base no parágrafo único do art. 321 do CPC, em razão do não atendimento à determinação judicial para emenda da petição inicial.

Transcreve-se o dispositivo legal:

 

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

 

A sentença encontra-se em estrita consonância com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema 1198, cuja tese restou assim fixada:

 

Tema 1198/STJ: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.

 

O entendimento encontra respaldo ainda na Súmula 33 do TJPI, que dispõe:

 

Súmula 33/TJPI: Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.

 

Conforme reconhecido pelo juízo de origem, a documentação exigida não constitui formalismo excessivo ou obstáculo indevido ao acesso à justiça, mas sim medida de cautela e regularidade procedimental, especialmente diante da multiplicidade de ações idênticas ajuizadas pela parte autora, fato que legitima o rigor judicial.

Aliás, como bem destacou o juízo sentenciante, o ajuizamento reiterado de ações genéricas, desacompanhadas de documentos minimamente aptos a evidenciar a plausibilidade das alegações, configura prática que afronta a boa-fé processual e enseja repressão judicial, nos termos do art. 139, III, do CPC:

 

Art. 139. O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:
(...)
III - prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e indeferir postulações meramente protelatórias.

 

Nesse mesmo sentido, o STJ e esta Corte já assentaram que a inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, não exime o autor do dever de apresentar elementos mínimos que demonstrem a plausibilidade do direito invocado, sendo plenamente legítima a exigência de extratos bancários, mesmo diante da alegação de hipossuficiência.

Portanto, diante do descumprimento da ordem judicial, ausência de justificativa idônea e não apresentação de documentos mínimos que viabilizassem o processamento regular da demanda, é legítima a extinção do processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, I, do CPC.

 

IV. DISPOSITIVO

 

Diante do exposto, CONHEÇO da Apelação Cível, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC, e art. 91, VI-B, do RI/TJPI, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo íntegra a sentença combatida.

Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios recursais em 5% (cinco por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da justiça gratuita deferida.

Advirto as partes de que a oposição de embargos de declaração protelatórios ensejará a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º do CPC.

Publique-se. Intimem-se.

Transcorrido o prazo recursal, com ou sem manifestação, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.

Cumpra-se.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802043-73.2024.8.18.0060 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0802043-73.2024.8.18.0060

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

RAIMUNDA VIEIRA DA COSTA SANTOS

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

12/12/2025