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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0803252-77.2023.8.18.0039
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. FALTA DE PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO. DANO MORAL E MATERIAL INOCORRENTES. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de repetição de indébito cumulada com danos morais, ajuizada em face do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., na qual a autora alegava inexistência de contratação de empréstimo consignado e pleiteava restituição em dobro e indenização por danos morais. A sentença rejeitou os pedidos, por ausência de comprovação de descontos ou prejuízo material. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se a autora comprovou a existência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário decorrentes de contrato não reconhecido, a fim de justificar a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente indenização por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A relação contratual discutida nos autos é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, com possível aplicação da inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 26 do TJPI. 4.A autora não demonstrou a existência de descontos em seu benefício previdenciário, tampouco comprovou ter sofrido qualquer prejuízo financeiro ou moral decorrente do contrato apontado como inexistente. 5.Os documentos constantes dos autos revelam que a parcela referente ao contrato de empréstimo sequer chegou a ser debitada, pois a averbação junto ao INSS foi cancelada antes da data prevista para o primeiro desconto. 6.O ônus da prova do fato constitutivo do direito da autora, nos termos do art. 373, I, do CPC, não foi devidamente cumprido, não havendo demonstração de danos materiais ou morais decorrentes do contrato não reconhecido. 7.Em hipóteses de inexistência de descontos ou prejuízo efetivo ao consumidor, não há que se falar em responsabilidade civil da instituição financeira, tampouco em indenização por danos morais, por ausência de lesão a direitos da personalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A ausência de descontos efetivos em benefício previdenciário impede o reconhecimento de danos materiais ou morais em ações de inexistência de relação contratual bancária. 2.A inversão do ônus da prova nas relações de consumo não afasta o dever da parte autora de apresentar indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. 3.Não se configura falha na prestação do serviço bancário quando inexiste prejuízo comprovado ao consumidor. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CPC, arts. 373, I, e 85, §11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; TJPI, Súmula 26; TJPI, Apelação Cível nº 0800447-03.2019.8.18.0069, Rel. Des. Luiz Gonzaga Brandão de Carvalho, 2ª Câmara Especializada Cível, j. 29.04.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença em seu inteiro teor. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. "
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA DO SOCORRO SILVA em face da sentença proferida pelo douto Juízo da 2ª Vara da Comarca de Barras/PI, nos autos da AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDEBITO C/C DANOS MORAIS, ajuizada em desfavor do BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A. Colhe-se dos autos que a Apelante ajuizou a presente demanda com o objetivo de ver declarado inexistente o débito cobrado pelo Banco Apelado, uma vez que alega ter sido surpreendida ao perceber descontos em seu benefício, que diz nunca ter celebrado.O Juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais e condenou a parte autora, ainda, ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixou em 10% sobre o valor atualizado da causa, cuja execução fica suspensa em razão do deferimento do pedido de justiça gratuita. (ID 26202355). Nas razões recursais (ID 26202356), a Apelante alega irregularidade na contratação bancária, com não juntada do contrato, requerendo a reforma da sentença e o consequente provimento da apelação. Contrarrazões do banco apelado pela manutenção da sentença juntado ao ID 26202361. É o relatório. Inclua-se em pauta.
VOTO DO RELATOR
I – DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Recurso interposto tempestivamente. Preparo recursal recolhido. Presentes, ainda, os demais requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse para recorrer, inexistência de fato impeditivo ou extintivo e regularidade formal. Assim sendo, RECEBO a Apelação Cível em seu duplo efeito, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil. Diante da recomendação do Ofício Circular 174/2021 – PJPI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação. Passo a análise.
II – DA FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA A recorrente aduz em sua inicial que foi realizado um empréstimo junto ao INSS, porém, empréstimo esse não reconhecido pela parte autora. Analisando o documento previdenciário (ID 26202007), bem como o contrato em análise (contrato nº 187939211), observo que a primeira parcela referente ao contrato em questão seria descontada apenas em 02/2020. Todavia, o fim do desconto ocorreu ainda no mês de 01/2020, mês anterior ao início dos descontos. Ademais, conforme a planilha juntada aos autos, o desconto inicial nunca chegou a ocorrer, sendo que a data de vencimento da primeira parcela é posterior à data de sua exclusão. Dessa forma, resta comprovado que não houve qualquer desconto nos proventos de aposentadoria do recorrente e que efetuou-se apenas a simulação do crédito mediante solicitação de averbação junto ao INSS. Destaco que, apesar de a parte apelante afirmar que não recebeu o valor do empréstimo, também não conseguiu demonstrar que o valor da parcela mensal foi descontado de seu benefício previdenciário. O CPC, em seu art. 373, inc. I, dispõe que cabe à parte autora/recorrente o ônus da prova quando o fato for constitutivo de seu direito. Contudo, vejo que a parte apelante não conseguiu fazer prova da ocorrência do dano, quer seja de ordem material ou moral, já que inexistiu desconto no benefício previdenciário. Além disso, por mais que em casos desse jaez seja aplicada a inversão do ônus da prova em favor do consumidor, não se dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito. Vejamos o teor da súmula 26 do TJPI:
Súmula 26: Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
Dessa forma, não se evidenciou falha na prestação do serviço bancário, o que afasta a hipótese de indenização por danos morais e materiais. Nesse sentido:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CANCELAMENTO PELO BANCO. DESCONTOS EM CONTA NÃO EFETIVADOS. SEM PREJUÍZO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 . No caso, cinge-se a controvérsia acerca da pretensão da parte recorrente em ver reconhecida a nulidade da contratação realizada entre as partes. 2. Preambularmente, não há dúvida de que a referida lide, por envolver a discussão acerca de falha na prestação de serviços, é regida pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula 297, STJ, para impor a instituição financeira o ônus de provar. 3 . O requerido demonstrou que sequer existiram descontos, haja vista que apenas foi formalizada proposta simplificada registrada sob o nº 97-819449601/16, para futura concretização de um contrato de cartão na modalidade consignado (ID 2827898). 4. Dessa forma, pelos elementos dos autos é possível se aferir que, mesmo que a contratação tenha sido fraudulenta, como afirma a Autora, esta não ensejou prejuízo algum à mesma, sendo que, ao que consta dos autos, o contrato foi cancelado anteriormente à efetivação do desconto em sua aposentadoria, excluído 3 (três) dias após. 3 . Assim, diante a inocorrência de descontos no benefício previdenciário, deve ser declarado inexistente a avença, bem como os danos materiais e morais, pois não houveram descontos ou prejuízos para Autora. 4. Recurso conhecido e desprovido. (TJ-PI - AC: 08004470320198180069, Relator.: Luiz Gonzaga Brandão De Carvalho, Data de Julgamento: 29/04/2022, 2ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL)
Nesse enfoque, forçoso se reconhecer pela manutenção do decisum combatido diante da ausência de conduta ilícita praticada pela parte Apelada.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença em seu inteiro teor. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. É o voto. DECISÃO Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do Relator: " Ante o exposto, CONHEÇO o recurso de apelação cível e, no mérito, NEGO PROVIMENTO, tudo conforme a fundamentação supra, mantendo a sentença em seu inteiro teor. Em observância ao disposto no art. 85, §11 do CPC e ao entendimento fixado pelo STJ, majoro os honorários fixados em favor do apelado para 15% (quinze por cento) do valor da causa, ficando suspensa sua exigibilidade, tendo em vista que a autora é beneficiária da justiça gratuita. " Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026. Teresina, 24/02/2026
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0803252-77.2023.8.18.0039
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCrédito Direto ao Consumidor - CDC
AutorMARIA DO SOCORRO SILVA
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação05/03/2026