TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0804751-86.2024.8.18.0031
APELANTE: ADEMAR ROCHA FERNANDES
Advogado(s) do reclamante: RODRIGO NICOLAS DE CALAES SILVA
APELADO: TECNOLOGIA BANCARIA S.A., BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: FLAVIO PASCHOA JUNIOR, GIZA HELENA COELHO, ROBERTO DOREA PESSOA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO ROBERTO DOREA PESSOA
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DEPÓSITO NÃO CONCRETIZADO EM TERMINAL ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DANOS MATERIAIS E MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VIII, 7º, par. único, 14 e 25, §1º; CC, arts. 389, p. único, 405 e 406, §1º; Súmulas 43 e 362 do STJ.
Jurisprudência relevante citada:
TJ-SP, Apelação Cível nº 1063280-87.2021.8.26.0002, Rel. Des. Francisco Giaquinto, j. 17.01.2024;
TJ-SP, Apelação Cível nº 1010847-31.2023.8.26.0554, Rel. Des. Domingos de Siqueira Frascino, j. 11.02.2025.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Ademar Rocha Fernandes em face de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Parnaíba/PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação De Restituição De Valor C/C Indenização Por Danos Morais, movida em face de TECBAN e Banco do Brasil S/A.
A controvérsia gira em torno de depósito não concretizado no valor de R$ 2.000,00, tentado pelo autor em terminal da rede Banco24Horas, cuja quantia não foi creditada em sua conta, tampouco foi emitido o respectivo comprovante. O autor alega que, mesmo após registrar reclamações junto aos réus, não obteve solução administrativa, o que o levou a buscar a via judicial.
A sentença de primeiro grau reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova, mas entendeu ausente a comprovação de falha na prestação dos serviços pelas rés, baseando-se exclusivamente em relatório unilateral de “consulta de ocorrência”, que indicava valor inferior (R$ 1.800,00) e “cancelamento da transação pelo cliente”.
O autor, inconformado, interpôs apelação, arguindo, em síntese, existência de erro material na sentença, ao apontar inércia de sua parte, quando houve impugnação expressa ao relatório dos réus; descumprimento do ônus probatório pelas rés, que não produziram elementos objetivos mínimos (filmagens, auditorias, logs); ausência de enfrentamento de divergência técnica de valores (R$ 2.000,00 x R$ 1.800,00); tese de responsabilidade objetiva das rés e cabimento da indenização por danos morais.
Os apelados apresentaram contrarrazões defendendo a manutenção da sentença e a inexistência de falha ou responsabilidade.
Ausente manifestação do órgão ministerial em razão de interesse público na causa.
É o relatório.
Determino a inclusão do feito em pauta de julgamento.
VOTO
I – Admissibilidade
O recurso é tempestivo, preenche os requisitos legais de admissibilidade e deve ser conhecido.
II – Mérito
1. Relação de consumo e inversão do ônus da prova
A controvérsia envolve serviço bancário prestado por empresas integrantes da cadeia de fornecimento de serviços financeiros, configurando típica relação de consumo (arts. 2º e 3º, CDC). Como tal, aplica-se a responsabilidade objetiva (art. 14, CDC), e a inversão do ônus da prova, corretamente reconhecida pelo juízo de origem, impõe-se como medida de proteção à parte vulnerável (art. 6º, VIII, CDC).
Contudo, a sentença não extraiu efeitos jurídicos concretos dessa inversão, ao atribuir ônus à parte autora para infirmar documento unilateral produzido pelas próprias rés. Tal documento (consulta de ocorrência) não foi corroborado por qualquer outro meio de prova, como vídeos de segurança, logs do terminal, relatórios técnicos ou auditorias independentes.
A jurisprudência do STJ e dos Tribunais Estaduais é pacífica ao reconhecer que, em se tratando de operação automatizada, o consumidor não detém os meios de prova, sendo dever dos fornecedores demonstrar a regularidade da prestação do serviço, o que, no caso, não foi feito. Vejamos:
Ação indenizatória c.c. obrigação de fazer – Depósito de numerário em caixa eletrônico da agência do Banco réu – Quantia não creditada na conta corrente indicada pelo autor -– Aplicação da legislação consumerista – Responsabilidade objetiva do banco réu – Teoria do risco do empreendimento – Alegação do réu no sentido de que não ocorreu o depósito da quantia tampouco falha de funcionamento do terminal eletrônico - Inexistência de prova nesse sentido – Incumbia ao Banco réu provar que não havia valores a serem creditados em razão do depósito realizado pelo autor (art. 6 º, VIII, do CDC)– Banco réu deixou de cumprir determinação judicial de juntada das filmagens do caixa eletrônico e relatório de auditoria interna em seus equipamentos - Falha na segurança do serviço prestado pelo Banco réu, respondendo objetivamente pelos danos decorrentes - Dever de indenizar pelos danos materiais bem evidenciado –– Recurso negado . Danos morais – Ocorrência – Constrangimento e aflição suportados pelo autor, usuário do sistema de autoatendimento, que teve o depósito não creditado pela casa bancária sem justo motivo, causando-lhe imensa preocupação, aflição - Reclamação administrativa do autor e a demora na solução extrajudicial do caso, obrigando a propositura da ação judicial, a demonstrar a penosa situação a que foi submetido o autor para resolução do caso – Aplicação da teoria do desvio produtivo – Danos morais configurados - Indenização arbitrada em conformidade com a razoabilidade e ponderação – Danos morais bem evidenciados – Sentença mantida – Recurso negado. Recurso negado. (TJ-SP - Apelação Cível: 1063280-87.2021 .8.26.0002 São Paulo, Relator.: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 17/01/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/01/2024)
2. Erro material na sentença – Inércia inexistente
Constata-se erro material no julgado de origem ao afirmar que o autor teria permanecido inerte diante do relatório dos réus, quando, na realidade, houve impugnação expressa nos autos (ID 79787166), bem como certificação de sua tempestividade pela própria secretaria (ID 80138296).
Esse equívoco compromete a fundamentação da sentença, pois considerou a impugnação ausente para inferir presunção de veracidade ao relatório dos réus.
3. Divergência técnica – R$ 2.000,00 x R$ 1.800,00
O juízo de origem ignorou ponto relevante suscitado nos autos: a divergência entre o valor alegado pelo autor (R$ 2.000,00) e o registrado no sistema das rés (R$ 1.800,00). O próprio juízo, em despacho anterior, aventou a possibilidade de erro de leitura ou contagem de cédulas pelo terminal, mas não reapreciou a questão na sentença.
Essa omissão é relevante, pois reforça a tese de falha técnica no equipamento e, portanto, quebra da regularidade do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.
4. Da restituição do valor depositado
Verifica-se nos autos que o autor relatou, desde o início, ter depositado o valor de R$ 2.000,00 em terminal eletrônico da rede Banco24Horas, sendo certo que tal montante não foi creditado em sua conta bancária junto ao Banco do Brasil.
O documento unilateral juntado pelas rés (consulta de ocorrência), além de não demonstrar com rigor técnico a operação supostamente cancelada, aponta valor divergente de R$ 1.800,00, sem qualquer comprovação visual ou pericial da quantia efetivamente inserida no equipamento.
Diante da inversão do ônus da prova, incumbia às empresas apeladas comprovar a regularidade da operação e a inexistência de defeito, o que não fizeram. Nenhum log, vídeo ou auditoria interna foi apresentado. Tal omissão, em contexto de responsabilidade objetiva e risco da atividade, autoriza a presunção de veracidade da narrativa do consumidor, que se apresenta coerente, detalhada e amparada por tentativas administrativas frustradas de solução do problema.
A ausência de prova técnica e a divergência de valores, aliadas à vulnerabilidade do consumidor, impõem a restituição integral do valor de R$ 2.000,00.
Quanto aos danos materiais aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
5. Responsabilidade objetiva e dever de indenizar
A responsabilidade civil, no caso concreto, decorre da prestação defeituosa do serviço automatizado de autoatendimento bancário. A não realização do depósito, aliada à ausência de comprovante e à omissão na apuração concreta do ocorrido, caracteriza vício de prestação de serviço, ensejando a reparação de danos.
A jurisprudência do TJSP e do TJRS é firme ao reconhecer a responsabilidade solidária entre a TECBAN e a instituição financeira pelas falhas ocorridas em terminais de autoatendimento:
“A administradora do caixa eletrônico responde solidariamente com a instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, pois ambas integram a cadeia de fornecimento” (TJ-SP – Apelação Cível 1010847-31.2023.8.26.0554 – j. 11/02/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. SAQUE NÃO REALIZADO EM CAIXA ELETRÔNICO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DO TERMINAL E DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação interposta pela corré contra sentença que julgou procedente a ação ajuizada por consumidora, condenando solidariamente as corrés à restituição de R$ 1 .000,00, referente a saque não realizado em caixa eletrônico, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: (i) definir se a TECBAN possui responsabilidade pelo saque não efetivado, apesar de alegar que apenas administra o caixa eletrônico, enquanto a instituição financeira é responsável pelas ordens de pagamento; (ii) estabelecer se a situação caracteriza dano moral indenizável . III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) A administradora do caixa eletrônico responde solidariamente com a instituição financeira pelos danos causados ao consumidor, pois ambas integram a cadeia de fornecimento de serviço bancário, conforme o artigo 7º, parágrafo único, e o artigo 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor ( CDC). (ii) A própria TECBAN reconhece que houve falha no caixa eletrônico, o que comprova o defeito na prestação do serviço e reforça o nexo causal para a responsabilização solidária. (iii) O dano moral decorre da frustração do consumidor, da necessidade de buscar a via judicial para obter solução e do desvio produtivo do tempo útil, caracterizando afronta ao artigo 6º, inciso VI, do CDC . (iv) O valor de R$ 5.000,00, fixado a título de indenização por danos morais, é razoável e proporcional, alinhado com precedentes da Turma IV do Núcleo de Justiça 4.0. IV . DISPOSITIVO: Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10108473120238260554 Santo André, Relator.: Domingos de Siqueira Frascino, Data de Julgamento: 11/02/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma IV (Direito Privado 2), Data de Publicação: 11/02/2025)
5. Dano moral caracterizado
A situação ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. O autor teve valores retidos indevidamente, sem esclarecimento adequado, e foi compelido a acionar o Judiciário para buscar a reparação, em contexto de desequilíbrio informacional.
A jurisprudência tem reconhecido que a frustração de expectativa legítima, somada ao desvio produtivo do tempo útil do consumidor, constitui dano moral indenizável, mesmo que o prejuízo material não seja vultoso.
Assim, reputo adequado e proporcional o valor de R$ 2.000,00 a título de indenização por danos morais, observando critérios de moderação, razoabilidade e precedentes análogos.
Quanto aos danos morais aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, voto por CONHECER do recurso de apelação e DAR-LHE PROVIMENTO para condenar os apelados, solidariamente, à restituição do valor de R$ 2.000,00 ao autor, corrigido monetariamente e com juros de mora desde o evento danoso, bem como condenar os apelados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00.
Inverto o ônus sucumbencial, fixando honorários advocatícios em 10% do valor da condenação.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0804751-86.2024.8.18.0031
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalRescisão do contrato e devolução do dinheiro
AutorADEMAR ROCHA FERNANDES
RéuTECNOLOGIA BANCARIA S.A.
Publicação09/02/2026