
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
PROCESSO Nº: 0802037-71.2024.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANTONIA GOMES DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO PAN S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO COM CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. ASSINATURA DIGITAL COM BIOMETRIA FACIAL, DOCUMENTOS, GEOLOCALIZAÇÃO E DADOS PESSOAIS. COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. MANUTENÇÃO DA MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO
Apelação Cível interposta por Antônia Gomes de Oliveira contra sentença da 2ª Vara de Campo Maior que julgou improcedentes os pedidos formulados em Ação Declaratória de Inexistência de Débito movida em face do Banco Pan S/A, na qual alegou inexistência de contratação válida, irregularidade nos descontos e ausência de prova do repasse do valor contratado, postulando ainda danos materiais e morais; a sentença reconheceu a validade da contratação digital, manteve a multa por litigância de má-fé e rejeitou integralmente os pedidos.
Há duas questões em discussão:
(i) definir se o contrato de empréstimo consignado firmado eletronicamente é válido, especialmente diante da alegada ausência de assinatura e de repasse dos valores;
(ii) estabelecer se é devida indenização por danos morais diante da alegada fraude na contratação.
A aplicação do Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras decorre da Súmula 297 do STJ, autorizando a inversão do ônus da prova nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, cabendo ao fornecedor comprovar a regularidade da contratação.
A instituição financeira comprova a validade do negócio jurídico mediante apresentação de contrato firmado por assinatura eletrônica com biometria facial, envio de documentos pessoais, selfie, geolocalização e dados pessoais, atendendo aos requisitos de autenticidade e segurança necessários à validade da contratação.
A juntada do demonstrativo de liberação financeira comprova o repasse do valor contratado à apelante, afastando a alegação de inexistência de contratação e de descontos irregulares.
Ausente demonstração de vício de consentimento ou fraude, não se configura qualquer hipótese legal de nulidade do negócio jurídico.
Inexiste dano moral quando não há comprovação de abalo psicológico e a controvérsia limita-se à regularidade do contrato, sobretudo quando demonstrada a inexistência de fraude.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A contratação eletrônica de empréstimo consignado, comprovada por biometria facial, documentos pessoais, selfie, geolocalização e registro de dados, é válida e suficiente para demonstrar a autenticidade da manifestação de vontade do consumidor.
Não há dano moral quando comprovada a regularidade da contratação e inexistente qualquer demonstração de prejuízo psicológico ou violação a direitos da personalidade do consumidor.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 6º, VIII; CPC, art. 487, I; Súmula 297/STJ.
I RELATÓRIO
Trata-se de uma Apelação Cível interposta por ANTÔNIA GOMES DE OLIVEIRA, já devidamente qualificado, ora Apelante, contra r. sentença do MM. Juiz(a) de Direito da 2ª Vara da Comarca de Campo Maior, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, em face do BANCO PAN S/A.
A apelante interpôs o presente recurso diante de sua insatisfação com a sentença que julgou improcedente os pedidos da inicial:
“Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, I do CPC”.
Nas razões da apelação id 25149817 o autor do recurso alega que a contratação é irregular, pois não foi juntado aos autos o contrato devidamente assinado. Aduz que não há comprovação efetiva da transferência bancária para conta da parte Autora, ou seja, descontos irregulares ocorreram. Argumenta pela reparação dos danos morais e materiais.
Requer o “provimento do presente recurso para reformar a sentença atacada e determinar a reforma de mesma, que confronta os direitos do agravante, e assim se conceda todos os pedidos presentes em sede de inicial”
O apelado em suas contrarrazões recursais id 25149820 requer a manutenção integral da r. sentença de improcedência, com a manutenção da multa por litigância de má-fé, condenação da parte recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios
É o relatório.
Decido
II ADMISSIBILIDADE
Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente, não houve recolhimento de preparo por ser a parte beneficiária da justiça gratuita.
III FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.
Utilizo-me, pois, de tais disposições normativas, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.
A apelante insatisfeita com a decisão do juízo a quo que julgou improcedentes os seus pedidos, interpôs o presente recurso.
O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:
VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.
No caso em análise, é possível verificar que a assinatura ocorreu por meio eletrônico, através de biometria facial acompanhado de documentos faciais, “selfie”, geolocalização e dados pessoais id 25149805, requisitos necessários para legalidade da contratação. Verifica-se também que o banco juntou documento demonstrativo de liberação financeira, comprovando o recebimento do valor contratado pela apelante.
Dessa forma, os documentos relativos às contratações em referência, bem como assinatura digital da recorrente, comprovam a efetiva legalidade das consignações realizadas pelo banco apelado junto ao benefício da apelante.
Vejamos o seguinte julgado:
EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CUMULADA COM PEDIDOS DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ELETRÔNICO VALIDAMENTE FIRMADO. ASSINATURA ELETRÔNICA. BIOMETRIA FACIAL E GEOLOCALIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE. ÔNUS DA PROVA NÃO CUMPRIDO PELA AUTORA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação declaratória de inexistência de relação jurídica, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, ajuizada contra o Banco Pan. Alegou-se, na inicial, a inexistência de contrato válido e descontos indevidos em benefício previdenciário. Pleiteou-se a declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. A sentença de primeiro grau reconheceu a validade do contrato, condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé e julgou improcedentes os pedidos iniciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma válida, especialmente em relação à autenticidade do contrato eletrônico firmado; (ii) analisar a configuração de litigância de má-fé pela parte autora, diante da alegação de inexistência de relação jurídica. III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato eletrônico firmado entre as partes apresenta os requisitos de validade previstos no art. 104 do Código Civil, estando comprovados a capacidade do agente, objeto lícito e forma prescrita em lei. As provas apresentadas pelo Banco Pan demonstram que a contratação foi realizada por meio eletrônico, com assinatura eletrônica validada por biometria facial e geolocalização, bem como a efetiva transferência do valor contratado à conta bancária da autora, afastando a alegação de fraude. O art. 4º da Lei nº 14.063/2020 reconhece a validade de assinaturas eletrônicas, especialmente quando associadas a meios que garantem a identidade do signatário, como biometria facial. A jurisprudência consolidada admite a validade de contratos firmados eletronicamente mediante reconhecimento facial, desde que demonstrada a regularidade do procedimento. Não houve comprovação de vício na manifestação de vontade, ônus que competia à autora nos termos do art. 373, I, do CPC. Pelo contrário, a autora não produziu prova mínima capaz de demonstrar a existência de fraude ou coação na contratação. A conduta da autora ao ajuizar ação com alegações contrárias às provas documentais constantes nos autos configura litigância de má-fé, conforme disposto no art. 80, I e II, do CPC. Ficou demonstrada a alteração intencional da verdade dos fatos com o objetivo de obter vantagem indevida, justificando a aplicação da multa processual. A condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé é medida que se impõe quando a parte litiga de forma temerária e contrária à boa-fé objetiva, em prejuízo ao contraditório e à segurança das relações processuais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: O contrato eletrônico de empréstimo consignado, firmado com assinatura eletrônica por biometria facial e geolocalização, é válido quando comprovada a identidade do contratante e a regularidade do procedimento, nos termos da Lei nº 14.063/2020. Configura litigância de má-fé a conduta da parte que, ciente da existência e validade de contrato regularmente firmado, ajuíza ação alegando falsidade da relação jurídica, alterando deliberadamente a verdade dos fatos. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 104; CPC, arts. 373, I e II, 80, I e II; Lei nº 14.063/2020, art. 4º. Jurisprudência relevante citada: TJ-PR, Apelação Cível nº 0005700-43.2020.8.16.0160, Rel. Des. Luiz Fernando Tomasi Keppen, j. 01/08/2022; TJ-MG, Apelação Cível nº 1010917-001294-10.02, Rel. Des. Aparecida Grossi, j. 05/09/2019.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805013-89.2022.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM -1ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025 )
Assim, verifico que, com a inversão do ônus da prova, a instituição financeira fez juntada da cópia do contrato válido e do comprovante de operação, bem como do repasse da quantia à parte autora. Assim, inexiste nulidade do negócio jurídico ante a ausência de uma das hipóteses que possibilitam a sua decretação.
No caso dos presentes autos não há que se falar em indenização por danos morais. Isso porque, já remanesceu descaracterizada a suposta fraude na contratação do empréstimo, conforme anteriormente fundamentado.
Para reforçar tal entendimento, observa-se que a parte Apelante não teve nenhuma espécie de abalo psicológico comprovado. O que se discute na demanda é a regularidade do contrato. Assim, resta desconfigurado a necessidade de condenação em indenização por danos morais para o Apelante.
IV DISPOSITIVO
Diante do exposto, e o que mais dos autos constam, conheço do presente recurso e NEGO PROVIMENTO, mantendo-se a sentença recorrida em todos os seus termos e por seus próprios fundamentos.
Majoro a verba honorária de sucumbência recursal, nesta fase processual, em 5% sobre o valor da causa, mas mantenho sua exequibilidade suspensa em face da concessão dos benefícios da Justiça Gratuita.
Intimem-se as partes.
Transcorrendo in albis o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Maria Luiza de Moura Mello e Freitas
JUIZA CONVOCADA
0802037-71.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANTONIA GOMES DE OLIVEIRA
RéuBANCO PAN S.A.
Publicação16/12/2025