Acórdão de 2º Grau

Atualização de Conta 0828519-78.2019.8.18.0140


Ementa

AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. Constatado erro material na análise da tempestividade recursal, impõe-se o juízo de retratação para reconhecer a tempestividade do agravo interno interposto, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC. O princípio da colegialidade não é violado quando a decisão agravada se limita a exercer juízo de admissibilidade do recurso, nos moldes do art. 932, III, do CPC, sendo esse ato de competência legal do relator. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exige o art. 1.021, §1º, do CPC, e a Súmula 182 do STJ. A simples reiteração de argumentos anteriores, desacompanhada de enfrentamento direto da fundamentação da decisão monocrática, não supre a exigência legal de fundamentação específica, o que justifica o não conhecimento do recurso. Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0828519-78.2019.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0828519-78.2019.8.18.0140

AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamante: SERVIO TULIO DE BARCELOS, JOSE ARNALDO JANSSEN NOGUEIRA, GIZA HELENA COELHO

AGRAVADO: LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DE ASSUNCAO, BANCO DO BRASIL SA

Advogado(s) do reclamado: RYCHARDSON MENESES PIMENTEL REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO RYCHARDSON MENESES PIMENTEL

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



JuLIA Explica

EMENTA


 

AGRAVO INTERNO. DECISÃO TERMINATIVA QUE NÃO CONHECEU DE AGRAVO INTERNO ANTERIOR POR AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. INTEMPESTIVIDADE AFASTADA. ERRO MATERIAL CONFIGURADO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. NECESSIDADE DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO DEMONSTRADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.Constatado erro material na análise da tempestividade recursal, impõe-se o juízo de retratação para reconhecer a tempestividade do agravo interno interposto, nos termos do art. 1.003, §5º, do CPC.O princípio da colegialidade não é violado quando a decisão agravada se limita a exercer juízo de admissibilidade do recurso, nos moldes do art. 932, III, do CPC, sendo esse ato de competência legal do relator.A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal, conforme exige o art. 1.021, §1º, do CPC, e a Súmula 182 do STJ.A simples reiteração de argumentos anteriores, desacompanhada de enfrentamento direto da fundamentação da decisão monocrática, não supre a exigência legal de fundamentação específica, o que justifica o não conhecimento do recurso.Agravo interno conhecido e desprovido. Decisão mantida.

 



RELATÓRIO


 


 

Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto por BANCO DO BRASIL S.A. em face da decisão terminativa (ID. 19309088) proferida no âmbito da 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, que não conheceu do primeiro agravo interno anteriormente interposto, ao fundamento de ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática que dera provimento à apelação da parte autora, afastando a prescrição.

Em suas razões recursais (ID. 19892709), o agravante defende a necessidade de reforma da decisão vergastada para que se reconheça a admissibilidade do agravo interno anteriormente interposto, afastando-se a alegada ausência de dialeticidade e determinando-se a apreciação do mérito recursal.

Aduz, inicialmente, a tempestividade do recurso ora examinado, destacando que a decisão agravada foi disponibilizada em 19/08/2024, com intimação em 20/08/2024, de modo que o prazo recursal iniciou-se em 21/08/2024 e findou-se em 11/09/2024, data do protocolo do presente recurso, o que afasta a preliminar de intempestividade anteriormente suscitada.

No mérito, argumenta que a decisão agravada incorreu em error in judicando ao concluir pela ausência de dialeticidade nas razões do primeiro agravo interno, sustentando que houve sim impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão monocrática que dera provimento à apelação, especialmente no tocante à questão da prescrição, à luz do entendimento firmado no Tema 1150 do STJ.

Assevera ainda que a decisão monocrática que reconheceu a intempestividade do presente agravo interno baseou-se na data da publicação da primeira decisão terminativa (24/04/2024), quando, na realidade, o recurso atacava a segunda decisão terminativa, proferida em 19/08/2024 e publicada em 20/08/2024, o que enseja a reconhecimento da tempestividade e, por consequência, o exame do mérito do recurso.

Em contrarrazões (ID. 21390728), a parte agravada sustenta a legitimidade passiva do Banco do Brasil, bem como a competência da Justiça Estadual para o julgamento da demanda, reiterando os fundamentos que ampararam o provimento da apelação, especialmente quanto à inaplicabilidade da prescrição quinquenal e à observância do prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil, conforme fixado no Tema 1150 do STJ, pugnando pelo desprovimento do recurso.

É o Relatório.


JuLIA Explica

 


VOTO


 



O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (Relator):

 

1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL

 

Presentes as condições recursais (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica) e os pressupostos legais (órgão investido de jurisdição, capacidade recursal das partes e regularidade formal – forma escrita, fundamentação e tempestividade),RECEBO o recurso interposto.

 

2. DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA

 

O art. 374, do RITJPI, dispõe que “o agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.”

Assim, interposto o Agravo Interno, inicialmente, cabe ao Relator verificar o pedido de reconsideração da decisão recorrida ou submetê-lo a julgamento.

Vislumbro motivos hábeis para reconsiderar a decisão terminativa agravada.

A decisão agravada (ID 25834718) não conheceu do recurso por intempestividade, sob o fundamento de que, tendo a decisão anterior sido publicada em 25/04/2024, o recurso interposto em 11/09/2024 seria manifestamente extemporâneo.

Contudo, assiste razão ao agravante.

Compulsando os autos, verifica-se que o recurso de agravo de instrumento foi interposto contra a decisão terminativa publicada em 19/08/2024, e não contra a decisão de 24/04/2024. Conforme o próprio andamento processual, a intimação da parte agravante ocorreu em 20/08/2024 (terça-feira), com o início do prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis em 21/08/2024 (quarta-feira).

Dessa forma, o termo final para a interposição do recurso foi o dia 11/09/2024 (quarta-feira), data exata do protocolo da petição recursal.

Fica, portanto, evidente o erro material na análise do pressuposto de admissibilidade. Assim, exerço o juízo de retratação em relação à decisão de id. 25834718, e reconheço a tempestividade do Agravo Interno protocolado ao id. 19892709, motivo pelo qual passo à análise de seu mérito.



3. MÉRITO



De início, não prospera a alegação de violação ao princípio da colegialidade. Isso porque a decisão ora agravada limitou-se a exercer o juízo de admissibilidade recursal, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, diante da manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão anterior, o que constitui hipótese legal de decisão monocrática.

Ressalte-se que a análise da regularidade formal do recurso, incluindo a observância ao princípio da dialeticidade, insere-se na competência funcional do relator e não demanda, por si só, deliberação pelo colegiado, conforme pacífica jurisprudência dos tribunais superiores.

Nesse sentido:



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA . ARTS. 932, III, DO CPC E 21-E, V, DO RISTJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. § 1º DO ART . 1.021 DO CPC. SÚMULA 182/STJ. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . AGRAVO INTERNO DESPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impõe o não conhecimento do Agravo Interno, nos termos do art. 1 .021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ , em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. 2. Decisão da presidência que monocraticamente não conhece de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida não padece de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, porquanto encontra amparo nos arts. 932, III, do CPC e 21-E, V, do RISTJ . 3. Agravo Interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(STJ - AgInt no AREsp: 2275633 SP 2023/0004135-8, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 04/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/03/2024)



Assim, o julgamento unipessoal nesse ponto não configura afronta ao princípio da colegialidade, mas mero exercício legítimo da competência atribuída ao relator pelo ordenamento jurídico.

O mérito do presente recurso consiste em avaliar a correção da decisão que não conheceu do primeiro agravo interno por ausência de dialeticidade.

O princípio da dialeticidade recursal é um ônus processual que impõe ao recorrente o dever de impugnar especificamente os fundamentos da decisão contra a qual se insurge. Não é suficiente a mera manifestação de inconformismo ou a simples repetição de argumentos já deduzidos em peças anteriores. É imperativo que o recorrente demonstre analiticamente por que a decisão está equivocada, confrontando diretamente os fundamentos que a sustentam.

O Código de Processo Civil é claro ao dispor sobre o tema, especialmente no que tange ao agravo interno:



Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.



No caso concreto, a decisão monocrática original deu provimento à apelação da parte autora para afastar a prescrição. Contra essa decisão, o banco interpôs agravo interno. A decisão que inadmitiu este primeiro agravo foi clara ao registrar que a instituição bancária se limitou a "reiterar os argumentos constantes nas contrarrazões ao Apelo da parte autora, consistentes na ocorrência de prescrição".

Tal postura processual não atende à exigência legal. O dever do agravante era atacar a ratio decidendi da decisão monocrática, ou seja, os motivos pelos quais o Relator entendeu por afastar a prescrição, e não apenas insistir na tese que já havia sido rejeitada.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica e rigorosa na aplicação desse entendimento, conforme se depreende dos seguintes julgados:



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL . SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME1 . Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso especial, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, que manteve a condenação por danos morais e materiais decorrentes de acidente de trânsito com óbito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno pode ser conhecido quando não há impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme o princípio da dialeticidade recursal . III. RAZÕES DE DECIDIR3. O agravo interno não foi conhecido devido à ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1 .021, § 1º, do CPC/2015 e pela Súmula 182 do STJ. 4. A parte agravante limitou-se a repetir os argumentos do agravo em recurso especial, sem atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 5 . A insistência injustificada no prosseguimento do feito, com embargos manifestamente inadmissíveis ou protelatórios, poderá ensejar a aplicação de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.IV . AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2668608 MT 2024/0216742-8, Relator.: Ministro CARLOS CINI MARCHIONATTI DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE . SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83/STJ). 2. Embora a mera reprodução da contestação nas razões de apelação não enseje, por si só, afronta ao princípio da dialeticidade, se a parte não impugna os fundamentos da sentença, não há como conhecer do apelo, por descumprimento do art . 1.010, II, do CPC/2015. Precedentes. 3 . Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1571725 SP 2019/0253610-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 24/08/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/08/2020)

 

Portanto, ao apenas "reiterar" seus argumentos anteriores, o agravante não estabeleceu o necessário diálogo com a decisão recorrida, deixando de demonstrar as razões de fato e de direito para a sua reforma. A decisão que não conheceu do agravo interno por ofensa ao princípio da dialeticidade, portanto, está em plena conformidade com a lei e com a jurisprudência consolidada dos tribunais superiores.



5 – DISPOSITIVO

 

Ante o exposto, reconsidero a decisão anteriormente proferida (ID 25834718), reconhecendo a tempestividade do Agravo Interno protocolado sob ID 19892709.

No mérito, contudo, nego provimento ao referido Agravo Interno, mantendo incólume a decisão que não conheceu do primeiro agravo interno por manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, §1º, ambos do Código de Processo Civil.

É como voto.









DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, reconsidero a decisão anteriormente proferida (ID 25834718), reconhecendo a tempestividade do Agravo Interno protocolado sob ID 19892709. No mérito, contudo, negar provimento ao referido Agravo Interno, mantendo incólume a decisão que não conheceu do primeiro agravo interno por manifesta ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática agravada, nos termos do art. 932, III, c/c art. 1.021, §1º, ambos do Código de Processo Civil, nos termos do voto do Relator.Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

 




                                                           Des. Manoel de Sousa Dourado

                                                              Relator

Detalhes

Processo

0828519-78.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Atualização de Conta

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

LUCIA DE FATIMA OLIVEIRA DE ASSUNCAO

Publicação

13/02/2026