Acórdão de 2º Grau

Defeito, nulidade ou anulação 0807484-23.2023.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS ROCHA contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato de seguro que deu origem a desconto na conta bancária da autora e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 311,42), acrescidos de juros legais e correção monetária. O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente, e a verba honorária foi fixada de forma proporcional entre as partes. A autora, idosa, analfabeta e aposentada, recorre, pleiteando a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores referentes a seguro foi legítima e precedida de contratação válida entre as partes; (ii) estabelecer se a conduta do banco caracteriza dano moral indenizável, justificando a reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira não apresenta qualquer prova de contratação válida do serviço de seguro descontado da conta da autora, infringindo o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e o art. 39, III, do CDC, que vedam a cobrança sem solicitação prévia do consumidor. A falha na prestação do serviço bancário caracteriza responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, sendo inaplicável qualquer justificativa de engano ou ausência de dolo, diante da ausência de contrato. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, diante da má-fé presumida na cobrança reiterada sem amparo contratual. O dano moral se configura in re ipsa na hipótese de descontos bancários indevidos reiterados, notadamente em desfavor de consumidora hipossuficiente, analfabeta e idosa, ferindo sua dignidade e causando abalo moral, conforme jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ, bem como a Súmula nº 35 do TJPI. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional à ofensa, em conformidade com precedentes análogos da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI. A verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau deve ser mantida, em respeito ao entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento parcial do recurso não enseja majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A cobrança de valores referentes a serviços bancários sem comprovação de contratação válida viola o art. 39, III, do CDC e impõe ao fornecedor o dever de restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A realização de descontos indevidos em conta bancária, sem autorização ou contratação prévia, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais in re ipsa. A condição de hipossuficiência da consumidora — idosa, analfabeta e de baixa renda — agrava a ilicitude da conduta do fornecedor e justifica a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405 e 406; CDC, arts. 14, § 3º, I, 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010, II e III, 932, 934 e 1.013, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.04.2020; TJPI, ApCiv nº 0800388-06.2022.8.18.0135, Rel. Des. Antônio Lopes de Oliveira, j. 14.08.2025; TJPI, ApCiv nº 0802159-88.2023.8.18.0036, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 18.07.2025; TJPI, ApCiv nº 0807119-36.2022.8.18.0032, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 18.06.2025. Súmulas citadas: TJPI, Súmula 35; STJ, Súmulas 297, 362 e 568. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807484-23.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 05/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0807484-23.2023.8.18.0140
APELANTE: TERESINHA DE JESUS ROCHA
Advogado(s) do reclamante: LUIS ROBERTO MOURA DE CARVALHO BRANDAO, HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

 

 

EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA INDEVIDA DE SEGURO NÃO CONTRATADO. CONSUMIDORA IDOSA, HIPOSSUFICIENTE E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO FORNECEDOR. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS ROCHA contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada em face do BANCO BRADESCO S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial para declarar a inexistência do contrato de seguro que deu origem a desconto na conta bancária da autora e condenar o banco à restituição em dobro dos valores descontados (R$ 311,42), acrescidos de juros legais e correção monetária. O pleito de indenização por danos morais foi julgado improcedente, e a verba honorária foi fixada de forma proporcional entre as partes. A autora, idosa, analfabeta e aposentada, recorre, pleiteando a condenação do banco ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, além da majoração dos honorários advocatícios.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de valores referentes a seguro foi legítima e precedida de contratação válida entre as partes; (ii) estabelecer se a conduta do banco caracteriza dano moral indenizável, justificando a reforma da sentença.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira não apresenta qualquer prova de contratação válida do serviço de seguro descontado da conta da autora, infringindo o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil e o art. 39, III, do CDC, que vedam a cobrança sem solicitação prévia do consumidor.

  2. A falha na prestação do serviço bancário caracteriza responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do CDC, sendo inaplicável qualquer justificativa de engano ou ausência de dolo, diante da ausência de contrato.

  3. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, é devida a restituição em dobro do valor descontado indevidamente, diante da má-fé presumida na cobrança reiterada sem amparo contratual.

  4. O dano moral se configura in re ipsa na hipótese de descontos bancários indevidos reiterados, notadamente em desfavor de consumidora hipossuficiente, analfabeta e idosa, ferindo sua dignidade e causando abalo moral, conforme jurisprudência consolidada do TJPI e do STJ, bem como a Súmula nº 35 do TJPI.

  5. O valor da indenização por danos morais arbitrado em R$ 5.000,00 revela-se proporcional à ofensa, em conformidade com precedentes análogos da 1ª Câmara Especializada Cível do TJPI.

  6. A verba honorária sucumbencial fixada em primeiro grau deve ser mantida, em respeito ao entendimento firmado no Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento parcial do recurso não enseja majoração dos honorários com base no art. 85, § 11, do CPC/2015.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança de valores referentes a serviços bancários sem comprovação de contratação válida viola o art. 39, III, do CDC e impõe ao fornecedor o dever de restituição em dobro do valor cobrado, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  2. A realização de descontos indevidos em conta bancária, sem autorização ou contratação prévia, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais in re ipsa.

  3. A condição de hipossuficiência da consumidora — idosa, analfabeta e de baixa renda — agrava a ilicitude da conduta do fornecedor e justifica a fixação de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00.



Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CC, arts. 405 e 406; CDC, arts. 14, § 3º, I, 27, 39, III, e 42, parágrafo único; CPC, arts. 1.010, II e III, 932, 934 e 1.013, § 1º; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, j. 20.04.2020; TJPI, ApCiv nº 0800388-06.2022.8.18.0135, Rel. Des. Antônio Lopes de Oliveira, j. 14.08.2025; TJPI, ApCiv nº 0802159-88.2023.8.18.0036, Rel. Des. Dioclecio Sousa da Silva, j. 18.07.2025; TJPI, ApCiv nº 0807119-36.2022.8.18.0032, Rel. Des. Hilo de Almeida Sousa, j. 18.06.2025.
Súmulas citadas: TJPI, Súmula 35; STJ, Súmulas 297, 362 e 568.


ACÓRDÃO

         Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO

 

Relatório

Trata-se de Apelação Cível interposta por TERESINHA DE JESUS ROCHA contra sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais movida em face do BANCO BRADESCO S.A., prolatada no âmbito da 4ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI.

A decisão recorrida, constante do id nº 27172082, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: (a) declarar a inexistência do contrato de seguro que deu origem à cobrança identificada como “PAGTO ELETRON COBRANÇA VIDA E PREVIDÊNCIA” em 31/08/2021; e (b) condenar o réu à restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente da conta bancária da autora, no montante de R$ 311,42. Referiu-se expressamente à incidência de juros de mora conforme a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil, bem como correção monetária pelo índice IPCA. Em relação ao pedido de indenização por danos morais, este foi julgado improcedente. Quanto à verba honorária, condenou as partes ao pagamento das custas processuais em igual proporção, fixando os honorários advocatícios em R$ 1.500,00 em favor do patrono da autora, e 10% sobre o proveito econômico obtido em favor do patrono do réu.

Em suas razões recursais, constantes do id nº 27172086, a apelante TERESINHA DE JESUS ROCHA sustenta: (i) ser pessoa analfabeta, de baixa renda e aposentada, tendo sido surpreendida com descontos mensais indevidos de valores relativos a seguro, os quais afirma jamais ter contratado; (ii) a inexistência de qualquer contrato que legitimasse os débitos, os quais não foram comprovadamente autorizados; (iii) o reconhecimento pelo juízo a quo da inexistência do contrato evidencia a ilegalidade da conduta da instituição bancária, tornando imperiosa a condenação ao pagamento de indenização por danos morais; (iv) os descontos não autorizados representam violação à dignidade da pessoa humana e ensejam dano moral in re ipsa, conforme entendimento consolidado do STJ; (v) requer, ainda, a majoração dos honorários advocatícios para o percentual de 20% sobre o valor da condenação, considerando a atuação do patrono, o tempo despendido e a complexidade da causa.

Ao final, pugna pelo provimento do recurso, com a condenação do recorrido ao pagamento de danos morais no valor de R$ 5.000,00, bem como pela majoração dos honorários de sucumbência.

Contrarrazões foram apresentadas tempestivamente pelo recorrido BANCO BRADESCO S.A., conforme certidão de id nº 27172091. Nas razões colacionadas ao id nº 27172090, sustenta, em preliminar, violação ao princípio da dialeticidade, defendendo o não conhecimento da apelação por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença. No mérito, rebate a existência de dano moral, afirmando que não houve demonstração de abalo que ultrapassasse o mero dissabor, sendo incabível a pretensão indenizatória. Argumenta, ainda, que o valor dos honorários foi fixado nos termos legais, inexistindo fundamento para sua majoração. Ao final, pugna pelo não provimento do recurso e manutenção integral da sentença, com a condenação da parte apelante ao pagamento de honorários recursais.

Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.

Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).

É o relatório.

Encaminhem-se os presentes autos a 1ª Câmara Especializada Cível deste TJPI, para a sua inclusão em pauta de julgamento, nos termos do art. 934, do CPC.

Cumpra-se, imediatamente.


VOTO DO RELATOR

 

ii. VOTO

I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie (ID 27172087), conheço do presente recurso.

 

II - Fundamentação

a)      Preliminarmente

  1. Da Dialeticidade

Não prospera a alegação de inobservância ao princípio da dialeticidade. Nos termos do art. 1.010, II e III, do CPC, a apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. No caso concreto, verifica-se que a parte apelante apresentou razões minimamente suficientes, apontando fundamentos jurídicos e fatos que entende relevantes à reforma da sentença, ainda que esses não venham a ser acolhidos no mérito.

O princípio da dialeticidade exige apenas que o recurso impugne especificamente os fundamentos da decisão recorrida, o que se observa no caso em análise. A eventual fragilidade ou improcedência dos argumentos recursais não se confunde com ausência de dialeticidade, pois essa se refere à existência de argumentação, e não à sua eficácia.

Dessa forma, estando presentes os elementos formais do recurso e demonstrada a impugnação específica à sentença, afasta-se a preliminar suscitada.

 

b)     Da Falta de interesse de agir

Ademais, a ré alega a recorrente que falece ao autor/apelado de interesse de agir, argumentando que a parte não tentou qualquer tipo de solução administrativa para resolução da lide. Entretanto, entendo que não lhe assiste razão.

Com efeito, o fato do contratante não adentrar-se na esfera administrativa para tentativa de resolução da lide, não caracteriza impedimento ao autor de realizar eventuais questionamentos no tocante à fraude alegada no negócio jurídico.

Assim, rejeito a preliminar.

Saneado o feito, passo ao mérito.

 

c)      Mérito

Versa o caso acerca do exame da legalidade de tarifas descontadas na conta bancária de titularidade da Segunda Apelante, especificamente: “Pagto Eletron Cobrança Bradesco Vida e Previdencia”.

A cobrança dos valores está comprovada consoante extrato bancário juntado no ID 27171593. Neste contexto, para fins de demonstração da legalidade das cobranças referentes especificamente à Tarifa de administração da conta bancária, importa esclarecer que, caberia ao Banco, Primeiro Apelante, demonstrar a anuência da parte Autora, Segunda Apelante, por meio de contrato devidamente assinado pelas partes (S. 297 do STJ).

Preceitua, para tanto, o art. 14, caput (teoria da responsabilidade objetiva) e §3º (inversão do ônus da prova ope legis), inciso I, do CDC, in verbis:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

(...)

§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar:

I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste;

II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. - grifou-se.

 

A respeito da inversão legal/automática (ope legis) do ônus probatório pelo “fato do serviço”, eis o julgado a seguir:

 

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU O PROCESSAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. 2. QUEDA DE CONSUMIDORA NO INTERIOR DO ESTABELECIMENTO DA RÉ. ALEGAÇÃO DE QUE O PISO ESTAVA ESCORREGADIO NO MOMENTO DO ACIDENTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA FORNECEDORA DE SERVIÇO. IMPRESCINDIBILIDADE DE PROVA CABAL ACERCA DA CULPA EXCLUSIVA DA AUTORA. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROVA OPE LEGIS. 3. REVALORAÇÃO JURÍDICA DOS FATOS E DAS PROVAS. POSSIBILIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. 4. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Sendo impugnados, nas razões do agravo em recurso especial, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, prolatada pelo Tribunal de origem, não há que se falar em violação ao princípio da dialeticidade e em inobservância ao disposto nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, do RISTJ; e 932, III, do CPC/2015. 2. Nos termos do art. 14, caput, do CDC, o fornecedor de serviços responde objetivamente (ou seja, independentemente de culpa ou dolo) pela reparação dos danos suportados pelos consumidores decorrentes da má prestação do serviço. Além disso, o § 3º do referido dispositivo legal prevê hipótese de inversão do ônus da prova ope legis (a qual dispensa os requisitos do art. 6º, VIII, do CDC), assinalando que esse fornecedor só não será responsabilizado quando provar: i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; e ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Precedentes. (…) (STJ; AgInt no AREsp 1604779/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/04/2020, DJe 24/04/2020) – Grifos acrescidos.

 

Contudo, compulsando os autos, constata-se que o Banco, ora Apelante, não acostou qualquer prova que demonstrasse a CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil:

Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. - Grifos acrescidos.

 

Por sua vez, preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do CDC, in verbis:

Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas:

[...]

III - enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; - Grifos acrescidos.

 

Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do Banco Apelante, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, respeitado o prazo de prescrição quinquenal (art. 27 do CDC); assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. Colho, com esse entendimento, os julgados a seguir:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS - TARIFA BANCÁRIA - NÃO CONTRATADA – ABUSIVIDADE COMPROVADA - DANOS MORAIS – NÃO JUNTADA DO CONTRATO - DÉBITO EM CONTA - COBRANÇA INDEVIDA. RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO ACOLHIDA – SENTENÇA REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 – Para que haja débito de tarifa bancária Cesta B Expresso, Encerramento de Limite de Crédito e IOF Útil Limite da conta corrente do consumidor, é imprescindível a contratação específica, consistindo ônus do prestador de serviços essa comprovação; 2. A cobrança por serviços não contratados é conduta abusiva do fornecedor/prestador, razão pela qual a devolução em dobro da quantia é medida de justiça.

3. O débito indevido em conta-corrente por longo período gera prejuízos aos direitos de personalidade do consumidor ensejando a reparação por danos morais. 4 - Recurso conhecido e improvido.  (TJPI | Apelação Cível nº 0800888-11.2018.8.18.0039 | Relator: Haroldo Oliveira Rehem | 1ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 29/10/2021) – Grifos acrescidos.

 

EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. RELAÇÃO CONSUMERISTA. COBRANÇA TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Do exame dos autos, destaca-se que os documentos anexados pelo consumidor, notadamente os extratos bancários, demonstram que houve descontos em sua conta bancária referente à rubrica TARIFA BANCÁRIA CESTA FÁCIL ECONÔMICA. 2. A instituição financeira não colacionou aos autos o instrumento contratual discutido, não havendo como se concluir, pelo simples fato de o serviço ter sido prestado e cobrado, que o consumidor aderiu voluntariamente à tarifa exigida. 3. Pela má prestação dos serviços impõe-se a condenação do banco à devolução em dobro das quantias descontadas (repetição do indébito – art. 42, parágrafo único, do CDC). No tocante aos danos morais, estes se constituem in re ipsa. 4. Recurso conhecido e provido. (TJPI | Apelação Cível Nº 0819632-71.2020.8.18.0140 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 08/10/2021) – Grifos acrescidos.

 

APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO I”. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INTELIGÊNCIA DO ART. 14 DO CDC. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL. CONFIGURADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. RECURSO PROVIDO. 1. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor, conforme a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável as instituições financeiras”. 2. No caso dos autos, restou comprovado pela parte autora desconto em sua conta corrente no valor de R$ 20,90 (vinte reais e noventa centavos), referente a tarifa bancária “CESTA B EXPRESSO I”, que afirma não ter autorizado. 3. Por outro lado, o banco recorrido não conseguiu provar a contratação referente ao contrato da tarifa bancária acima mencionada, pois não juntou o contrato devidamente assinado, deixando de fazer prova quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, ônus que lhe cabia nos termos do artigo 373, II, do CPC, impondo, dessa forma, a declaração de inexistência de débito. 4. Portanto, é indevida a cobrança feita por meio de descontos em conta-corrente sem a solicitação do consumidor, não tendo o banco recorrente demonstrado nos autos à existência de autorização do correntista para o respectivo lançamento. 5. Sendo, pois declarada inexistente a relação contratual, o autor merece ser indenizado pelos danos morais, que neste caso são in re ipsa, além da devolução em dobro da quantia que fora indevidamente descontada. 6. Recurso julgado provido para reformar a sentença e condenar o banco a restituir em dobro as quantias indevidamente descontadas e a pagar dano moral no valor de R$ 3.000,00. (TJPI | Apelação Cível Nº 0753608-93.2020.8.18.0000 | Relator: Hilo De Almeida Sousa | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 20/08/2021) – Grifos acrescidos.

 

A tese aqui defendida, inclusive, encontra-se pacificada na súmula 35 do TJPI, a seguir transcrita:

SÚMULA 35 - É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC.

 

Importante esclarecer que a própria súmula já impõe ao magistrado a condenação da instituição financeira à indenização pelos danos morais e materiais sofridos pelo consumidor.

Em razão do exposto, consigno ser devida a condenação do Banco à restituição em dobro da parcela descontada e demonstrada nos autos, bem como o pagamento de danos morais.

No que concerne aos danos morais pleiteados, o entendimento desta corte de julgamento é pela incidência in re ipsa, e o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) é proporcional e adequado à causa, conforme depreende-se das jurisprudências já anexadas acima e entendimento pacificado nesta 1ª Câmara Especializada Cível, veja-se:

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. RELAÇÃO DE CONSUMO. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONSUMIDOR ANALFABETO E IDOSO. VULNERABILIDADE E HIPOSSUFICIÊNCIA. NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO E DUAS TESTEMUNHAS. SÚMULA 37 DO TJPI. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA ("CESTA BÁSICA EXPRESSO"). REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. MÁ-FÉ CONFIGURADA PELA REITERADA COBRANÇA. SÚMULA 35 DO TJPI. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. OFENSA À DIGNIDADE. QUANTUM ARBITRADO EM R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS). PROVIMENTO DO RECURSO. REFORMA DA SENTENÇA.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800388-06.2022.8.18.0135 - Relator: ANTONIO LOPES DE OLIVEIRA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 14/08/2025)

Ementa: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. AUSÊNCIA DE PROVA DE CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA E DESPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a inexistência de débito relativo a contrato bancário, determinando a abstenção de cobranças pelo Banco do Brasil S/A, mas que julgou improcedentes os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais. Patrícia de Holanda Guimarães buscava a reforma da decisão para incluir a condenação por danos morais e a restituição em dobro dos valores pagos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a instituição financeira comprovou a existência de relação jurídica que legitimasse a cobrança dos valores questionados; (ii) saber se a conduta do banco, ao efetuar cobranças indevidas sem comprovar a contratação, gera o dever de indenizar por danos morais e a obrigação de repetição em dobro do indébito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. Aplicação da inversão do ônus da prova, com base no art. 6º, VIII, do CDC e Súmula nº 26 do TJPI, dada a hipossuficiência da consumidora e a natureza da relação jurídica.
4. Ausência de apresentação, pelo banco, de contrato válido ou de comprovante de transferência de valores (TED), em afronta à Súmula nº 18 do TJPI, o que enseja a nulidade da contratação.

5. Reconhecimento de má-fé na cobrança indevida, com incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC, justificando a restituição em dobro dos valores descontados.
6. Configuração de dano moral, diante da falha na prestação do serviço bancário e dos transtornos causados à consumidora, fixando-se a indenização em R$ 5.000,00, com correção monetária e juros legais.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Apelação cível de Patrícia de Holanda Guimarães conhecida e provida. Apelação cível do Banco do Brasil S/A conhecida e desprovida.

Tese de julgamento:1. A ausência de prova da existência de contrato válido ou de transferência bancária justifica a declaração de nulidade da contratação bancária e a condenação da instituição financeira à repetição em dobro dos valores indevidamente descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.2. A realização de cobranças indevidas por instituição financeira, sem comprovação de relação jurídica válida, caracteriza dano moral indenizável.

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0807119-36.2022.8.18.0032 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/06/2025 )

EMENTA:

DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA DE TARIFA BANCÁRIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RECURSO DO CONSUMIDOR PROVIDO PARA MAJORAR DANOS MORAIS. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.         Apelações cíveis contra sentença proferida nos autos de ação ajuizada com pedido de declaração de inexistência de débito, indenização por danos morais e repetição de indébito em dobro. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para cancelar a cobrança de tarifa bancária, condenar o banco à devolução em dobro e indenização por danos morais de R$ 500,00.

2.         O 1º Apelante requer majoração da indenização por danos morais. O 2º Apelante (Banco) sustenta a legalidade da cobrança, negando responsabilidade civil.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3.         Há duas questões em discussão: (i) saber se a cobrança da tarifa bancária denominada "Cesta Bradesco Expresso1" foi autorizada ou contratada pelo consumidor; e (ii) saber se está caracterizada a responsabilidade civil por danos morais e materiais, e qual o montante indenizatório cabível.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4.         A cobrança de tarifas bancárias exige prévia contratação ou autorização do cliente, conforme art. 1º e art. 8º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.

5.         O banco não apresentou contrato assinado ou prova da adesão ao pacote de tarifas. Verificada a falha na prestação do serviço e a ausência de contratação.

6.         A cobrança indevida caracteriza conduta abusiva (art. 39, III, do CDC), gerando o dever de indenizar por danos materiais (repetição em dobro) e morais, nos termos do art. 14 do CDC.

7.         Os danos morais decorrem da prática abusiva e da indevida retenção de valores de conta bancária, sendo fixados em R$ 5.000,00, conforme os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.

8.         Juros de mora incidentes desde o evento danoso e correção monetária desde a data de cada desconto indevido, para o dano material; e desde a sentença para o dano moral.

9.         Mantida a verba honorária em 15% sobre o valor da condenação, conforme art. 85, §§ 2º e 11 do CPC e tese firmada no Tema 1059 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

10.      Recurso do consumidor provido para majorar os danos morais. Recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento: “1. É indevida a cobrança de tarifa bancária sem prévia contratação ou autorização do consumidor. 2. Configurada a falha na prestação do serviço, é devida a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente e a indenização por danos morais.”

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802159-88.2023.8.18.0036 - Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/07/2025 )

 

Com efeito, reformo a sentença para condenar o Banco Réu,/Apelante, a pagar ao Autor/Apelante, R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais.

Não há mais o que discutir.

IV. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, nos termos do art. 932 do CPC e com base nas súmulas 35 do TJPI, 568 e 297, estas duas últimas do STJ, DOU PROVIMENTO ao recurso da parte autora, tão somente para condenar a instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ), e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (arts. 405 e 406, do CC).

Mantenho os honorários sucumbenciais, em observância ao Tema 1.059 do STJ, segundo o qual o provimento, ainda que parcial, do recurso afasta a possibilidade de majoração nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015.

É o voto.

DECISÃO

  Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.

 

Teresina, 05/03/2026

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0807484-23.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA

Órgão Julgador Colegiado

1ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

HILO DE ALMEIDA SOUSA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Defeito, nulidade ou anulação

Autor

TERESINHA DE JESUS ROCHA

Réu

BANCO BRADESCO S.A.

Publicação

05/03/2026