TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) No 0802192-21.2024.8.18.0076
AGRAVANTE: JOSE FERREIRA RODRIGUES
Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA
AGRAVADO: PARANA BANCO S/A
Advogado(s) do reclamado: CAMILLA DO VALE JIMENE REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAMILLA DO VALE JIMENE
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE PROCURAÇÃO PÚBLICA PARA PARTE ANALFABETA. SUFICIÊNCIA DA PROCURAÇÃO PARTICULAR COM ASSINATURA A ROGO. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
Agravo Interno interposto por JOSE FERREIRA RODRIGUES contra decisão monocrática que negara provimento à Apelação Cível, mantendo sentença de extinção do processo originário com fulcro no art. 485, I, do CPC, por descumprimento de ordem de emenda à inicial. A controvérsia recursal diz respeito à validade da procuração particular subscrita por parte analfabeta, em contraposição à exigência judicial de instrumento público.
Há duas questões em discussão: (i) definir se é válida a procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas para representação judicial de parte analfabeta; (ii) estabelecer se é legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos complementares como extratos bancários e comprovante de residência atualizado, diante de indícios de litigância predatória.
O Regimento Interno do TJPI (art. 374) autoriza o relator a exercer juízo de retratação em sede de agravo interno, hipótese verificada no caso em razão da documentação apresentada e da Súmula 32 do próprio Tribunal.
A jurisprudência do TJPI é pacífica no sentido de que é válida a procuração particular outorgada por analfabeto, desde que subscrita com assinatura a rogo e por duas testemunhas, conforme arts. 595 e 654, §1º, do Código Civil.
A exigência de instrumento público de mandato não encontra respaldo legal na hipótese dos autos, que trata de representação judicial em ação consumerista, matéria que não exige formalidade especial prevista em lei.
A exigência de documentos complementares, como extratos bancários e comprovante de residência, se insere no poder instrutório do magistrado (art. 139, III, do CPC), especialmente diante de indícios de demandas repetitivas, tratando-se de medida razoável e fundamentada.
Recurso provido em parte.
Tese de julgamento:
É válida a procuração particular outorgada por parte analfabeta, desde que subscrita com assinatura a r**ogo e duas testemunhas, nos termos da Súmula 32 do TJPI e dos arts. 595 e 654, §1º, do Código Civil.
A exigência de outorga de mandato por instrumento público só se justifica nos casos expressamente previstos em lei.
A requisição de documentos complementares pelo juízo, com base em indícios de demanda predatória, é legítima e encontra amparo no art. 139, III, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 485, I; 1.021, §2º. CC, arts. 595 e 654, §1º. RITJPI, art. 374.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 32.
ACÓRDÃO
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, VOTAR pelo PROVIMENTO do Agravo Interno, para reconsiderar a decisão monocrática (ID 28268700) e, por conseguinte, dar PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, apenas para reconhecer a desnecessidade de procuração pública ou com firma reconhecida, mesmo no caso de parte analfabeta, mantendo-se, no mais, a decisão agravada em todos os seus termos, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto por JOSE FERREIRA RODRIGUES (ID 28604967), em face de decisão monocrática que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do feito sem resolução de mérito, por descumprimento da determinação de emenda à inicial (ID 28268700).
A demanda originária, proposta perante a Vara Única da Comarca de União/PI, foi extinta com base no art. 485, I, do CPC, diante da não apresentação de documentos exigidos pelo juízo — entre eles, extratos bancários, comprovante de residência e procuração específica —, diante da suspeita de demanda predatória.
A decisão agravada reconheceu a validade da procuração com assinatura a rogo, conforme Súmula 32 do TJPI, mas manteve a extinção do feito pela ausência de cumprimento da emenda, com base na Súmula 33 do TJPI e no poder geral de cautela do juiz.
No Agravo Interno, o recorrente alega nulidade da decisão por ausência de fundamentação concreta, sustentando que não há indício de má-fé ou vício específico na petição inicial, e que a exigência de documentos teve por base apenas o número de ações semelhantes ajuizadas pelo advogado da parte autora.
É o relatório.
VOTO
II - DA RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA
O art. 374 do Regimento Interno do TJPI dispõe que o agravo será submetido ao prolator da decisão que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o recurso ao órgão colegiado competente. Transcreve-se:
Art. 374 – O agravo será protocolado e, sem qualquer formalidade, submetido ao prolator do despacho, que poderá reconsiderar o seu ato ou submeter o agravo ao julgamento do Plenário ou da Câmara, a que caiba a competência, computando-se também o seu voto.
Analisando detidamente os autos, especialmente diante da documentação acostada pelo agravante, verifico a presença de elementos que justificam o exercício do juízo de retratação, nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC.
III – DO MÉRITO RECURSAL
Cuida-se de Agravo Interno interposto por JOSE FERREIRA RODRIGUES (ID 28604967), irresignado com a decisão monocrática proferida por este Relator (ID 28268700), que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de extinção do feito originário, por ausência de cumprimento da ordem de emenda à inicial.
Na origem, o juízo de primeiro grau determinou que a parte autora apresentasse documentos complementares, dentre eles: Procuração com poderes específicos, referente ao contrato discutido na ação; comprovante de residência atual e legível, em nome próprio ou do cônjuge; extrato bancário do período relacionado, diante da suspeita de demanda predatória, fundada no elevado número de ações semelhantes ajuizadas pelo mesmo patrono. Diante da inércia da parte, o feito foi extinto com base no art. 485, I, do CPC.
Em sede de agravo interno, o agravante sustenta a invalidade da decisão monocrática, defendendo a suficiência da procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, conforme arts. 595 e 654, §1º, do Código Civil e Súmula 32 do TJPI. Alega ainda que a exigência de instrumento público não encontra amparo legal e impõe ônus desproporcional ao jurisdicionado, sobretudo em se tratando de pessoa hipossuficiente.
Pois bem.
A controvérsia está restrita à exigência de procuração pública contendo poderes específicos relacionados ao contrato objeto da ação, em caso de outorgante analfabeto.
Conforme consignado na decisão agravada, a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça, inclusive por meio da Súmula 32, pacificou o entendimento de que:
“É desnecessária a apresentação de procuração pública pelo advogado de parte analfabeta para defesa de seus interesses em juízo, podendo ser juntada procuração particular com assinatura a rogo e duas testemunhas, na forma estabelecida no artigo 595 do Código Civil.”
Além disso, o próprio julgado reconheceu expressamente que a procuração particular acostada aos autos (ID 27400116) estava em conformidade com os requisitos legais exigidos para validade do mandato judicial outorgado por pessoa analfabeta.
Portanto, não há respaldo jurídico para condicionar o regular prosseguimento da demanda à apresentação de instrumento público de mandato, quando já juntado instrumento particular subscrito com a formalidade legal exigida.
Ressalte-se que a exigência de outorga por escritura pública apenas se justifica nos casos taxativamente previstos em lei (v.g., alienação de bens imóveis), o que não se aplica à hipótese dos autos, que trata de representação processual ordinária em ação consumerista.
Por outro lado, quanto aos demais documentos exigidos — tais como extratos bancários e comprovante de residência atualizado —, entendo que se inserem no âmbito do poder de cautela conferido ao magistrado (art. 139, III, CPC) e possuem relação direta com a instrução do feito, sobretudo diante da suspeita de demanda repetitiva, estando, pois, devidamente fundamentadas as exigências do juízo de origem nesse ponto.
Dessa forma, é de se reconhecer o acerto parcial da decisão agravada, apenas no que tange à desnecessidade de procuração pública para representação de parte analfabeta, sendo suficiente o instrumento particular com assinatura a rogo e subscrito por duas testemunhas, conforme dispõe a Súmula 32 deste Tribunal.
Conclusão
Diante do exposto, VOTO pelo PROVIMENTO do Agravo Interno, para reconsiderar a decisão monocrática (ID 28268700) e, por conseguinte, dar PARCIAL PROVIMENTO ao Agravo Interno, apenas para reconhecer a desnecessidade de procuração pública ou com firma reconhecida, mesmo no caso de parte analfabeta, mantendo-se, no mais, a decisão agravada em todos os seus termos.
É como voto.
Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0802192-21.2024.8.18.0076
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorJOSE FERREIRA RODRIGUES
RéuPARANA BANCO S/A
Publicação06/02/2026