Acórdão de 2º Grau

Crimes do Sistema Nacional de Armas 0801651-28.2021.8.18.0032


Ementa

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença penal condenatória pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Sustenta-se a ausência de prova quanto à autoria, com base na suposta dúvida sobre a titularidade do imóvel onde as armas foram encontradas, requerendo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação penal do apelante pela posse irregular de armas de fogo, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas por meio de documentos oficiais (Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial) e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que atestam a localização das armas na residência do apelante.4.Os policiais responsáveis pela diligência declararam, de forma harmônica e coerente, que o réu adentrou em sua residência ao avistar a aproximação da equipe, sendo o armamento encontrado no interior do imóvel por ele ocupado.5.A alegação de que as armas estariam em imóvel pertencente ao genitor do apelante não encontra respaldo nos autos, tampouco há prova produzida pela Defesa capaz de infirmar a narrativa apresentada pela acusação.6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o valor probante dos depoimentos de policiais, especialmente quando coerentes e alinhados com os demais elementos de prova, como no caso concreto. 7.A tese defensiva baseada em dúvida sobre a autoria não se sustenta diante da robustez do acervo probatório, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022. (TJPI - APELAÇÃO CRIMINAL 0801651-28.2021.8.18.0032 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 2ª Câmara Especializada Criminal - Data 10/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Criminal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) No 0801651-28.2021.8.18.0032

APELANTE: LUIZ DAS CHAGAS GONCALVES DE CARVALHO

Advogado(s) do reclamante: GLEUTON ARAUJO PORTELA

APELADO: PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

 

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

 


JuLIA Explica

EMENTA


 

Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. VALOR PROBATÓRIO DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. AFASTAMENTO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1.Apelação criminal interposta pela Defesa contra sentença penal condenatória pela prática do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido. Sustenta-se a ausência de prova quanto à autoria, com base na suposta dúvida sobre a titularidade do imóvel onde as armas foram encontradas, requerendo-se a absolvição com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2.A questão em discussão consiste em verificar se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação penal do apelante pela posse irregular de armas de fogo, afastando a aplicação do princípio do in dubio pro reo.
III. RAZÕES DE DECIDIR

3.A autoria e a materialidade delitivas estão comprovadas por meio de documentos oficiais (Auto de Exibição e Apreensão, Boletim de Ocorrência, Laudo Pericial) e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, que atestam a localização das armas na residência do apelante.
4.Os policiais responsáveis pela diligência declararam, de forma harmônica e coerente, que o réu adentrou em sua residência ao avistar a aproximação da equipe, sendo o armamento encontrado no interior do imóvel por ele ocupado.
5.A alegação de que as armas estariam em imóvel pertencente ao genitor do apelante não encontra respaldo nos autos, tampouco há prova produzida pela Defesa capaz de infirmar a narrativa apresentada pela acusação.
6.A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece o valor probante dos depoimentos de policiais, especialmente quando coerentes e alinhados com os demais elementos de prova, como no caso concreto.

7.A tese defensiva baseada em dúvida sobre a autoria não se sustenta diante da robustez do acervo probatório, sendo inaplicável o princípio do in dubio pro reo.

IV. DISPOSITIVO E TESE

8.Recurso desprovido.

Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 15.02.2022, DJe 21.02.2022.


 

 

ACÓRDÃO



Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão Ordinária do Plenário Virtual, realizada no período de 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026, acordam os componentes da 2ª Câmara Especializada Criminal, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator


 

 


RELATÓRIO


 

Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luiz das Chagas Gonçalves de Carvalho contra a Sentença de Id. 26952949, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Criminal da Comarca de Picos/PI, que o condenou pela prática do crime previsto no art. 12 da Lei nº 10.826/2003, fixando-lhe a pena de 1 (um) ano, 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias de detenção, em regime aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa.

Em suas razões recursais (Id.28690704), o apelante requer a reforma da sentença, pugnando por sua absolvição quanto ao delito do art. 12 da Lei nº 10.826/03, com fundamento no art. 386, VIII, do Código de Processo Penal, ao argumento de insuficiência probatória para a condenação.

Por sua vez, o Ministério Público de primeiro grau apresentou contrarrazões (Id.29609760), manifestando-se pelo conhecimento do recurso, por atender aos pressupostos de admissibilidade, e pelo seu não provimento, sob o fundamento de que a sentença estaria devidamente amparada no conjunto probatório dos autos.

A Procuradoria-Geral de Justiça, instada a se manifestar, ofertou parecer (Id.29839064) opinando igualmente pelo desprovimento do recurso, a fim de ser mantida a condenação em todos os seus termos.

É o relatório.

 

 


VOTO


 

I. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO do recurso interposto.


II. PRELIMINARES

Não há preliminares. 


III. MÉRITO

A Defesa alega inexistirem provas suficientes para a condenação. Afirma que o apelante declarou, em juízo, que a prisão e a apreensão da arma ocorreram na residência de seu genitor. Sustenta, ainda, que os policiais Saulo Sousa Moura e Yuri Brandim Sampaio Ferreira teriam informado não saber ao certo se a casa onde as armas foram encontradas pertencia ao acusado ou ao pai dele, pois havia mais de uma residência no local.

Diante dessa suposta dúvida alegada quanto à autoria, a Defesa invoca o princípio do in dubio pro reo e requer a absolvição, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, pela alegada ausência de prova segura quanto à responsabilidade do apelante.


Sem razão.

A materialidade e a autoria delitivas encontram-se devidamente comprovadas, havendo farto acervo probatório constante dos autos. Destacam-se o Auto de Exibição e Apreensão, o Boletim de Ocorrência, o Laudo Pericial e os depoimentos colhidos tanto na fase inquisitorial quanto em juízo.

Conforme registrado, foram apreendidas 3 (três) espingardas calibre 32, modelo cartucheira, de um cano, além de 39 (trinta e nove) munições intactas de diversos calibres, inclusive calibre .38, evidenciando o efetivo domínio do artefato bélico.

Os depoimentos dos policiais responsáveis pela ocorrência, prestados em juízo sob o crivo do contraditório, confirmaram a dinâmica dos fatos e relataram que, ao diligenciarem na residência do apelante para cumprir mandado de prisão expedido no processo nº 002163-35.2007.8.18.0032, referente a crime de homicídio, o réu correu para o interior da casa, local onde o armamento foi posteriormente localizado.

Desse modo, o acervo fático-probatório, composto por documentos oficiais, laudo pericial e depoimentos firmes das testemunhas, revela-se harmônico e suficiente para demonstrar, de forma segura, a prática delitiva, afastando por completo a tese defensiva de inexistência de prova.

Todos esses elementos, colhidos sob a ampla defesa e o contraditório, evidenciam de maneira inequívoca a materialidade e a autoria, inexistindo qualquer dúvida razoável quanto à responsabilidade penal do apelante.


Salienta-se que a defesa do apelante não produziu quaisquer elementos testemunhais ou documentais capazes de infirmar as provas regularmente colhidas nos autos.

Ainda que a Defesa sustente, sem qualquer respaldo probatório, a ausência de participação do apelante no delito, alegando que a prisão teria ocorrido no interior da residência de seu genitor, tal versão não encontra amparo no conjunto fático dos autos. Conforme bem fundamentado na sentença e devidamente observado nos depoimentos colhidos desde a fase inquisitorial, os policiais informaram que estavam em cumprimento de mandado de prisão expedido nos autos nº 02163-35.2007.8.18.0032 e que, ao avistá-los, o réu correu para dentro de sua própria residência.

O policial Saulo Sousa Moura declarou, em juízo, que havia outra casa ao lado da residência do apelante, pertencente ao pai deste, que apareceu posteriormente durante a diligência. Contudo, destacou que, antes de ingressarem no imóvel, os policiais buscaram informações com moradores da localidade, os quais apontaram de forma clara e inequívoca a casa onde o réu entrou como sendo o seu domicílio, e não o do genitor.

Esses relatos, prestados sob o crivo do contraditório, somam-se aos demais elementos colhidos no curso da investigação e demonstram que o imóvel onde o armamento foi encontrado era, de fato, a residência do apelante, reforçando que as armas lhe pertenciam.

Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui firme entendimento no sentido de que os depoimentos prestados por policiais possuem valor probante, sobretudo quando coerentes, harmônicos e compatíveis com os demais elementos dos autos, inexistindo indícios de motivação pessoal para incriminar injustamente o investigado. Nesse sentido:

“Os depoimentos prestados por policiais têm valor probante, na medida em que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com os demais elementos de prova dos autos, e ausentes quaisquer indícios de motivos pessoais para a incriminação injustificada do investigado, como na espécie.”(AgRg no AREsp 1997048/ES, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15/02/2022, DJe 21/02/2022)

No presente caso, não há qualquer indício de interesse dos policiais em prejudicar o apelante. Ao contrário, suas declarações, prestadas sob o crivo do contraditório, apresentam-se firmes, harmônicas e absolutamente condizentes com o Auto de Apresentação e Apreensão e com os demais elementos de convicção constantes do processo.

Tais circunstâncias reforçam a confiabilidade dos relatos e corroboram integralmente a conclusão de autoria, afastando a tese defensiva de fragilidade probatória.

Nesse cenário, as alegações defensivas destoam frontalmente do conjunto sólido, coerente e harmônico de provas reunidas no processo, razão pela qual não podem prevalecer.

A sentença condenatória mostra-se devidamente alicerçada em provas seguras e consistentes, amparadas em depoimentos firmes e coerentes, colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. A versão apresentada pela defesa, por sua vez, encontra-se em total desconformidade com a prova oral coligida, não havendo qualquer elemento que autorize a aplicação do princípio do in dubio pro reo.

Inexiste, portanto, qualquer espaço para absolvição, seja porque as provas colhidas confirmam de forma segura a materialidade e a autoria do crime imputado ao apelante, seja porque não se vislumbra fundamento jurídico apto a justificar a pretensão absolutória.

IV. DISPOSITIVO

Em face do exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE provimento, mantendo incólume a sentença guerreada , em consonância com o parecer do Ministério Público Superior.

É como voto.

Teresina (PI), data e assinado eletronicamente.

Desembargador José Vidal de Freitas Filho

 

Relator

 

 

 

 



Teresina, 10/02/2026

Detalhes

Processo

0801651-28.2021.8.18.0032

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ VIDAL DE FREITAS FILHO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Criminal

Relator(a)

JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO

Classe Judicial

APELAÇÃO CRIMINAL

Competência

Câmaras Criminais

Assunto Principal

Crimes do Sistema Nacional de Armas

Autor

LUIZ DAS CHAGAS GONCALVES DE CARVALHO

Réu

PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI

Publicação

10/02/2026