TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Criminal
Apelação Criminal n° 0846335-05.2021.8.18.0140 (Teresina / 1ª Vara Criminal)
Primeiro apelante: Ministério Público do Estado do Piauí
Segundo apelante: Yan Monteiro Costa
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Terceiro apelante: André Luis de Assunção Gomes
Defensora Pública: Francisca Hildeth Leal Evangelista Nunes
Apelados: Yan Monteiro Costa
André Luis de Assunção Gomes
Ministério Público do Estado do Piauí
Relator: Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO, RECEPTAÇÃO DOLOSA, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO, FALSA IDENTIDADE E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. RECURSO MINISTERIAL. CONDENAÇÃO DOS APELADOS EM FACE DOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. IMPOSSIBILIDADE. RECURSOS DEFENSIVOS. ABSOLVIÇÃO. POSSIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE TENTATIVA DE FURTO QUALIFICADO. ATOS PREPARATÓRIOS. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RETROATIVA QUANTO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, NOS TERMOS DOS ARTS. 107, IV, 109, VV, E 110, §1º, TODOS DO CÓDIGO PENAL. DECISÃO UNÂNIME.
I. CASO EM EXAME
1. Apelações Criminais interpostas contra a sentença condenatória às penas de (i) 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, e (ii) 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, também em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A defesa pleiteia a absolvição dos apelantes, enquanto o Ministério Público Estadual pugna pela condenação dos apelados quanto à prática dos crimes tipificados nos arts. 288 e 311, caput, ambos do Código Penal (associação criminosa e adulteração de sinal identificador de veículo).
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Existe a possibilidade de que o apelado Yan Monteiro tenha praticado o crime de adulteração de sinal identificador de veículo, porém, trata-se de versão carente de prova idônea apta ao juízo de certeza necessário à condenação, uma vez que inexiste prova de que ele tenha feito procedido à referida adulteração.
4. Soa absurdo exigir do réu que – diante de sua negativa de autoria (e expressão de desconhecimento do verdadeiro autor da adulteração) –, investigue e comprove a verdadeira identidade do autor do delito, afinal, é poder-dever dos órgãos acusatórios investigá-lo. Admitir essa interpretação permitiria, verdadeiramente, transferir o ônus investigatório/probatório exclusivamente para o acusado.
5. Para que se configure o delito de associação criminosa, não basta a mera reunião de indivíduos. Exige-se, ainda, que sejam preenchidos outros requisitos, a saber: estabilidade do grupo, permanência e a finalidade comum de praticar diversos crimes.
6. O crime de furto admite a modalidade tentada quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
7. Na espécie, contudo, os apelantes não iniciaram a execução do crime de furto, uma vez que sequer chegaram a tentar adentrar no estabelecimento comercial.
8. Assim, mostra-se impossível condená-los por esse crime, ainda que na forma tentada. Em verdade, os atos por eles praticados configuram mera preparação, que somente poderia ser punida caso fosse prevista no tipo penal, o que não ocorre na espécie.
9. Por outro lado, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório em relação aos crimes tipificados nos arts. 180, caput, do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da apreensão de bem subtraído e de arma de fogo (rifle) em sua posse.
10. A teor do art. 109, VI, do Código Penal, a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
11. No caso dos autos, a denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2022 e a sentença publicada em 12 de maio de 2025.
12. Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa.
13. Portanto, deve-se reconhecer a prescrição penal retroativa em relação ao crime tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade), extinguindo-se, de consequência, a punibilidade do apelante André Luís. Inteligência dos arts.107, IV, 109, VI, e 110, §1º, todos do Código Penal.
IV. DISPOSITIVO
14. Recursos conhecidos, sendo improvido aquele interposto pela acusação parcialmente providos os apelos defensivos. Declaração ex officio da extinção da punibilidade do apelante André Luís quanto ao crime tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade). Decisão unânime.
Dispositivos relevantes citados:
Arts. 155, §4º, IV, c/c o art. 14, II, 180, caput, 307 e 311, todos do Código Penal.
Art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal
Art. 14 da Lei n. 10.826/03.
Jurisprudência relevante citada:
STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013; AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014.
STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024; AREsp n. 974.254/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021; AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020; HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos defensivos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de absolver os apelantes Yan Monteiro Costa e André Luís de Assunção Gomes da prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Ex officio, declaram extinta a punibilidade do apelante André Luís de Assunção Gomes quanto ao crime tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade), em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º, e 119, também do Código Penal.
RELATÓRIO
Trata-se de Apelações Criminais interpostas pelo Ministério Público do Estado do Piauí (primeiro apelante – id. 26822110), por Yan Monteiro Costa (segundo apelante – id. 26822114) e por André Luís de Assunção Gomes (terceiro apelante – id. 26822116) contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Teresina (id. 26822108) que condenou o segundo e terceiro apelantes, respectivamente, às penas de (i) 4 (quatro) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 26 (vinte e seis) dias-multa, e (ii) 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, além de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção, também em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 7 (sete) dias-multa.
Depreende-se da sentença que o segundo apelante (Yan Monteiro) foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §4º, IV, c/c o art. 14, II, e 180, caput, todos do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (tentativa de furto qualificado, receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
O terceiro apelante (André Luís), por sua vez, foi condenado pela prática dos crimes tipificados nos arts. 155, §4º, IV, c/c o art. 14, II, e 307 do Código Penal (tentativa de furto qualificado e falsa identidade).
Consta da denúncia (id. 26821895) que:
(…) no dia 27/12/2021, por volta das 22h50min, na Rua Apolo XI, sede da Empresa Supermercado R Carvalho, bairro Vila Bandeirantes, zona leste desta capital, YAN MONTEIRO COSTA, ANDRÉ LUIZ DE ASSUNÇÃO GOMES e WEVERTON VIANA DA LUZ , tentaram subtrair, com rompimento de obstáculo e durante o repouso noturno, o estabelecimento Supermercado R Carvalho, representado por Ivan Gomes da Silva1. Ademais, constatou-se que os referidos denunciados e outros indivíduos não identificados associaram-se para o fim específico de cometer crimes com uso de arma de fogo2, bem como foi apreendido um rifle calibre 44 com quatro munições do mesmo calibre, sem numeração e sem marca aparente.3
Ainda, os denunciados adulteraram o chassi e o sinal identificador do veículo GOL, suposta placa QXT-7J14, cor prata4, bem como adquiriram o referido veículo em proveito próprio, sabendo ser produto de crime5. Além disso, o denunciado ANDRÉ LUIZ DE ASSUNÇÃO GOMES inseriu declaração falsa em documento público, com o fim de alterar a verdade sobre fato juridicamente relevante.6
No dia dos fatos, por volta das 22h50min, policiais militares foram acionados pela equipe de segurança do Supermercado R. Carvalho, estabelecimento localizado no endereço supracitado, onde havia dois indivíduos encapuzados tentando adentrá-lo pela parte de trás.
Chegando ao local, os policiais visualizaram os indivíduos e efetuaram disparos em direção aos nacionais, tendo em vista que tinham algo nas mãos em direção aos policiais. Após os disparos, os indivíduos fugiram para o matagal, tendo um deles pulado no quintal de uma residência.
Não os encontrando, os policiais fizeram diligências nas proximidades do local, desconfiando de dois carros que estavam parados na rua. Realizadas investigações, descobriram que um dos veículos pertencia a uma moradora da rua. O outro carro se tratava do veículo GOL, cor prata, placa QXT-7J14, onde foi encontrado o nacional YAN MONTEIRO COSTA, o qual estava dormindo.
Após abordagem do mesmo, este confessou que estava na localidade para assaltar o caixa eletrônico do supermercado R. Carvalho, afirmando que chegou com mais três indivíduos no referido veículo e outros dois indivíduos chegaram no veículo KWID, cor preta, ficando na parte de cima do supermercado para dar apoio.
Após busca no veículo, foram encontrados diversos objetos e ferramentas para execução do furto qualificado, tais quais: maçaricos, adesivos para sobrepor placas de carro, macaco hidráulico, bolsas grandes de mão, cilindros grandes de oxigênio, bateria com os cabos, oito estojos com solda de oxigênio, mangueira, lonas preta, luvas e etc, bem como um rifle calibre 44, com quatro munições de mesmo calibre, aparentemente intactas, sem numeração e sem marca aparente.
(...)
Recebida a denúncia (em 17 de fevereiro de 2022 – id. 26821910) e instruído o feito, sobreveio a sentença.
O Ministério Público Estadual pugna, em sede de razões recursais (id. 26822110 – pág. 2/6), pela condenação do apelado Yan Monteiro quanto à prática dos crimes tipificados nos art. 311, caput, e 288, caput, ambos do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo e associação criminosa), e do apelado André Luís pela prática de delito tipificado no art. 288, caput (associação criminosa).
O segundo e o terceiro apelantes (Yan Monteiro e André Luís), em recursos próprios (id. 26822114 – pág. 2/18), pleiteiam a absolvição, com fundamento no art. 386, III e VII, do Código de Processo Penal.
Acusação e defesa pugnam, em sede de contrarrazões (id. 26822130, 26822131 e 26822118), pelo conhecimento e improvimento dos respectivos apelos.
Por fim, o Ministério Público Superior emitiu parecer (id. 27691877) opinando pelo conhecimento de ambos os recursos, mas que seja parcialmente provido apenas aquele interposto pela acusação, a fim de que seja reconhecida a materialidade e autoria em relação ao crime tipificado no art. 311 do Código Penal.
Feito revisado (id. 30057290).
É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade recursal objetivos (previsão legal, forma prescrita e tempestividade) e subjetivos (legitimidade, interesse e possibilidade jurídica), CONHEÇO dos recursos interpostos.
Conforme relatado, a acusação pugna pela condenação dos apelados quanto à prática dos crimes tipificados nos art. 311, caput, e 288, caput, ambos do Código Penal (adulteração de sinal identificador de veículo e associação criminosa), enquanto a defesa pleiteia a absolvição dos apelantes.
Antes de adentrar no exame do mérito, impõe-se a análise dos autos para verificar a existência de causas de extinção da punibilidade, as quais se encontram previstas no art. 107 e incisos do Código Penal, destacando-se como mais frequente a prescrição.
Constatada a existência de quaisquer delas, deve ser reconhecida de ofício e em qualquer grau de jurisdição, por se tratar de matéria de ordem pública, tornando-se, de consequência, prejudicado o pleito de origem, consoante entendimento do Supremo Tribunal Federal:
CONSTITUCIONAL E PENAL. HABEAS CORPUS ESTELIONATO – ART. 251 DO CÓDIGO PENAL MILITAR. CONDENAÇÃO. APELAÇÃO DA DEFESA. RECONHECIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. QUESTÃO DE FUNDO PREJUDICADA. INCONFORMISMO. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA – CF, ART. 1º, INC. III. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EFEITOS DE NATUREZA PENAL OU CÍVEL.
1. A prescrição da pretensão punitiva, diversamente do que ocorre com a prescrição da pretensão executória, acarreta a eliminação de todos os efeitos do crime.
2. A prescrição é matéria de ordem pública, por essa razão deve ser examinada de ofício, a requerimento do Ministério Público ou do interessado, e, caso reconhecida em qualquer fase do processo, torna prejudicada a questão de fundo. Precedentes: AgRg no RE nº 345.577/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, Dj de 19/12/2002; HC 73.120/DF, Rel. Min. Néri da Silveira, DJ de 03/12/99; HC nº 63.765/SP, Rel. Min. Francisco Rezek, DJ de 18/4/86.
3. In casu, houve condenação pelo crime de estelionato (CPM, art. 251), ensejando recurso de apelação da defesa cuja preliminar de prescrição da pretensão punitiva restou acolhida, por isso não procedem as razões da impetração no que visam à análise dos argumentos que objetivavam a absolvição no recurso defensivo, não cabendo, consequentemente, falar em violação do princípio da dignidade da pessoa humana (CF, art. 1º, III), sobretudo porque, reitere-se, o reconhecimento dessa causa extintiva da punibilidade não acarreta quaisquer efeitos negativos na esfera jurídica do paciente, consoante o seguinte trecho do voto proferido pelo Ministro Francisco Rezek no HC 63.765, verbis: “Há de existir em nosso meio social uma suposição intuitiva, evidentemente equívoca do ponto de vista técnico-jurídico, de que em hipóteses como esta a prescrição – mesmo a prescrição da pretensão punitiva do Estado – deixa sequelas e por isso justifica, na pessoa que foi um dia acusada, o interesse em ver levada adiante a análise do processo, na busca de absolvição sob este exato título. Sucede que não é isso o que ocorre em nosso sistema jurídico. A pretensão punitiva do Estado, quando extinta pela prescrição, leva a um quadro idêntico àquele da anistia. Isso é mais que a absolvição. Corta-se pela raiz a acusação. O Estado perde sua pretensão punitiva, não tem como levá-la adiante, esvazia-a de toda consistência. Em tais circunstâncias, o primeiro tribunal a poder fazê-lo está obrigado a declarar que ocorreu a prescrição da pretensão punitiva, que o debate resultou extinto e que não há mais acusação alguma sobre a qual se deva esperar que o Judiciário pronuncie juízo de mérito. (…). Quando se declara extinta a punibilidade pelo perecimento da pretensão punitiva do Estado, esse desfecho não difere, em significado e consequências, daquele que se alcançaria mediante o término do processo com sentença absolutória.”
4. O habeas corpus tem cabimento em face de cerceio ilegal, atual ou iminente, do direito de locomoção, sendo evidente que, declarada a prescrição da pretensão punitiva, desaparece a ameaça ao bem tutelado pelo writ constitucional.
5. Ordem denegada.
(STF, HC 115098, Relator(a): Min. LUIZ FUX, Primeira Turma, julgado em 07/05/2013, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-103 DIVULG 31-05-2013 PUBLIC 03-06-2013) (grifo nosso)
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – INSTITUTO DE DIREITO MATERIAL – QUESTÃO PRELIMINAR DE MÉRITO – CONSEQUENTE IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DO PRÓPRIO FUNDO DA CONTROVÉRSIA PENAL – PRINCIPAIS CONSEQUÊNCIAS DE ORDEM JURÍDICA RESULTANTES DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO – DOUTRINA – PRECEDENTES (STF) – JURISPRUDÊNCIA DOS TRIBUNAIS – EXTINÇÃO, NO CASO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, DO PROCESSO EM QUE RECONHECIDA A PRESCRIÇÃO PENAL – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. - A extinção da punibilidade motivada pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado prejudica o exame do mérito da causa penal, pois a prescrição – que constitui instituto de direito material – qualifica-se como questão preliminar de mérito. Doutrina. Precedentes. - O reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva do Estado provoca inúmeras consequências de ordem jurídica, destacando-se, entre outras, aquelas que importam em: (a) extinguir a punibilidade do agente (CP, art. 107, n. IV); (b) legitimar a absolvição sumária do imputado (CPP, art. 397, IV); (c) não permitir que se formule contra o acusado juízo de desvalor quanto à sua conduta pessoal e social; (d) assegurar ao réu a possibilidade de obtenção de certidão negativa de antecedentes penais, ressalvadas as exceções legais (LEP, art. 202; Resolução STF nº 356/2008, v.g.); (e) obstar o prosseguimento do processo penal de conhecimento em razão da perda de seu objeto; (f) manter íntegro o estado de primariedade do réu; e (g) vedar a instauração, contra o acusado, de novo processo penal pelo mesmo fato. Doutrina. Precedentes.
(STF, AI 859704 AgR, Relator(a): Min. CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-201 DIVULG 14-10-2014 PUBLIC 15-10-2014) (grifo nosso)
Na hipótese, em que pesem os argumentos defensivos, há que se ressaltar a preponderância da prescrição da pretensão punitiva estatal em relação ao crime tipificado no art. 307 do Código Penal. Vejamos.
Conforme relatado, o terceiro apelante (André Luís) foi condenado à pena de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de detenção pela prática do crime tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade).
A propósito, merece destaque o teor do art. 109, VI, do Código Penal, segundo o qual a prescrição punitiva estatal dar-se-á “em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano”.
Pelo visto, a denúncia foi recebida em 17 de fevereiro de 2022 (id. 26821910) e a sentença publicada em 12 de maio de 2025 (id. 26822104).
Constata-se, portanto, o transcurso de mais de 3 (três) anos entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença, a evidenciar como preenchido o requisito necessário ao reconhecimento da prescrição penal retroativa, consoante disposto no art. 110, § 1º, do CP:
§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (grifo nosso)
Ainda acerca do tema, o STF editou a Súmula 146, consolidando o entendimento de que “A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação”, como na hipótese.
Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Egrégia Corte de Justiça:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO. PRESCRIÇÃO RETROATIVA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL. RECONHECIMENTO. EMBARGOS PROVIDOS.
1. A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido o seu recurso, regula-se pela pena aplicada, nos termos do art. 110, § 1o, do Código Penal, e da Súmula 146 do STF: A prescrição da ação penal regula-se pela pena concretizada na sentença, quando não há recurso da acusação. No caso dos autos, a pena imposta foi de 02 (dois) anos de reclusão, sendo o prazo prescricional de 04 (quatro) anos, regulado pelo art. 109, V, do Código Penal, havendo comprovação nos autos da não interposição de recurso pela acusação (certidão de fls. 224).
2. O marco interruptivo da prescrição a considerar é o recebimento da denúncia, ocorrido, consoante fls. 53, em 24 de maio de 2006. Do recebimento da denúncia até a publicação do acórdão condenatório, em 16 de setembro de 2013 (fls. 203), decorreu mais de 07 (sete) anos, conclui-se, pois, que a pretensão punitiva estatal encontra-se prescrita desde 24 de maio de 2010, motivo pelo qual reconheço a prescrição retroativa e declaro extinta a punibilidade do crime em questão.
3. Embargos providos, para declarar extinta a punibilidade relativa ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido (art. 14 da Lei no 10.826/2003) cometido pelo réu Reginaldo Fonseca da Silva, o que faço com fundamento nos arts. 107, IV, 109, V e § único, e 110,§ 1o, e 114, II, todos do Código Penal.
(TJ-PI - APR: 00064158220068180140 PI 201300010018916, Relator: Des. Erivan José da Silva Lopes, Data de Julgamento: 26/02/2014, 2a Câmara Especializada Criminal, Data de Publicação: 12/09/2013 06/03/2014) [grifo nosso]
APELAÇÃO CRIMINAL. DELITOS AMEAÇA E INJÚRIA (ART. 140 e 147, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. PENAS INFERIORES A UM ANO DE DETENÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO DA ACUSAÇÃO. SÚMULA 146 DO STF E ART. 110, § 1o, DO CP. LAPSO TEMPORAL DA PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO SUPERIOR A TRÊS ANOS. PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE.
É de se declarar extinta a punibilidade dos recorrentes em face da prescrição superveniente se da publicação da sentença até a presente data transcorreu lapso superior a 3 (três) anos.
(TJPI | Apelação Criminal No 2015.0001.007316-0 | Relator: Des. Edvaldo Pereira de Moura | 1a Câmara Especializada Criminal | Data de Julgamento: 08/08/2018)
Portanto, impõe-se reconhecer a prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa e, de consequência, declarar extinta a punibilidade do terceiro apelante (André Luís) quanto ao crime tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade), o que implica prejudicialidade da tese defensiva neste ponto.
Passa-se, então, à análise do recurso ministerial e demais teses defensivas.
I. DO RECURSO MINISTERIAL
Alega a acusação que, “para reconhecimento da autoria delitiva do crime de Adulteração de Sinal Identificador de Veículo Automotor, não há a necessidade de que o agente seja flagrado adulterando o sinal identificador do veículo, bastando para tanto que circule ou tenha posse do veículo com sinal (…) adulterado”.
Aduz que “o crime de associação criminosa se consuma no momento em que o número mínimo de agentes (três pessoas) se associam, conscientes e com a finalidade específica de cometer crimes, ainda que nenhum seja cometido”.
Ao final, pugna pela condenação dos apelados.
Em que pesem os respeitáveis argumentos apresentados, não lhe assiste razão, pois inexiste certeza necessária para a condenação do apelado.
Como bem registrou o sentenciante, “não restou demonstrado se foi [o apelado] que adulterou, remarcou ou suprimiu os sinais identificadores (…), uma vez que as testemunhas policiais apenas abordaram [o apelado] e (…) efetuaram a prisão em flagrante”.
Conclui-se, pois, que a autoridade policial deixou de investigar a autoria do crime de adulteração, cuja consumação havia se exaurido em data anterior à apreensão. E a prova judicial tampouco preencheu essa lacuna, ou seja, deixou de identificar o autor da adulteração. Como reflexo, até mesmo a denúncia revela-se omissa quanto à data da efetiva consumação da adulteração.
A propósito, convém registrar as lições doutrinárias e entendimento jurisprudencial acerca da consumação do delito de adulteração de sinal identificador de veículo automotor:
“A consumação do delito em estudo ocorre no momento em que o agente conclui a adulteração ou a regravação do sinal identificador do delito. Ultimada a falsidade, está consumado o delito, independentemente de resultados posteriores.” (PRADO, 2015, p.13061);
“O delito se consuma quando o agente, efetivamente, leva a efeito a adulteração ou a remarcação do número do chassi ou qualquer sinal identificador de veículo automotor, de seu componente ou equipamento.” (GRECO, 2017, p.10692);
“9. Momento consumativo e tentativa. A consumação ocorre no instante da adulteração ou remarcação. A tentativa é admissível.” (DAMÁSIO, 2012, p.1443);
“1. O delito de adulterar sinal identificador de veículo automotor é instantâneo de efeitos permanentes, ou seja, consuma-se no momento em que há a efetiva falsificação, que, por sua vez, perdura no tempo, motivo pelo qual cumpriria ao Ministério Público indicar, na vestibular, a data em que teria ocorrido o ilícito.” (STJ, HC 190619/RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, 5ªT., j.21/03/2013).
Ademais, deve-se ter absoluto cuidado para não confundir os institutos processuais de naturezas cível e penal, pois a esfera penal comporta maiores restrições. E, sobretudo, jamais se deve ampliar tais regras, mediante interpretação in malam partem, em desfavor do acusado.
Ora, na esfera processual cível, sabe-se que, “Nos termos do art. 333, II, do CPC/1973, o ônus da prova cabe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp 977237/RJ, Rel. Min. OG FERNANDES, 2ªT., j.14/09/2021). Porém, ainda que fosse estendido ao processo penal, jamais poderia ser ampliado a uma quarta hipótese: a mera negativa de autoria.
Com efeito, soa absurdo exigir do réu que – diante de sua negativa de autoria (e expressão de desconhecimento do verdadeiro autor da adulteração) –, investigue e comprove a verdadeira identidade do autor do delito, afinal, é poder-dever dos órgãos acusatórios investigá-lo. Admitir essa interpretação permitiria, verdadeiramente, transferir o ônus investigatório/probatório exclusivamente para o acusado.
Desse modo, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual, em caso de dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Conclui-se, pois, que existe a possibilidade de que o apelado tenha praticado o crime de adulteração de sinal identificador de veículo automotor, porém, trata-se de versão carente de confirmação segura e incontestável.
A propósito, doutrina e jurisprudência pátrias, observando o princípio da presunção da inocência, entendem que “a condenação exige certeza absoluta, quer do crime, quer da autoria, não bastando a alta probabilidade desta ou daquele” (RT 621/294).
Ora, proferir juízo condenatório com base em presunções implicaria em flagrante ofensa ao princípio constitucional da presunção de inocência, devendo então prevalecer o princípio do in dubio pro reo, segundo o qual havendo dúvida a respeito da autoria ou materialidade da infração penal, cabe ao juiz absolver o réu.
Acerca do tema, esclarece Nestor Távora:
A dúvida sempre milita em favor do acusado (in dubio pro reo). Em verdade, na ponderação entre o direito de punir do Estafo e o status libertatis do imputado, este último deve prevalecer. (Távora, Nestor. Alencar, Rosmar Rodrigues. Curso de Direito Processual Penal. 5ª edição. Editora Juspodivm. 2011. pág. 65)
Como se sabe, o direito penal não trabalha com presunções quanto à culpabilidade, mas com elementos concretos, sob pena de violar os princípios da liberdade e do estado de inocência, dogmas fundamentais do direito penal amparado pela carta constitucional.
Quanto ao crime tipificado no art. 288 do Código Penal (associação criminosa), não basta a mera reunião de indivíduos. Exige-se, ainda, que sejam preenchidos outros requisitos, a saber: estabilidade do grupo, permanência e a finalidade comum de praticar diversos crimes.
Na espécie, como bem registrou a Procuradoria Geral de Justiça, os depoimentos prestados pelos policiais militares “não são aptos a comprovar a existência de uma associação estável voltada à prática criminosa, tampouco a presença de um vínculo duradouro entre os envolvidos”.
Dito de outro modo, inexiste prova da existência de uma estrutura sólida, bem como de um vínculo durável entre os autores do delito, no que se impõe manter a absolvição.
Portanto, mostra-se impossível acolher os pleitos ministeriais.
Passa-se, então, a apreciar os recursos defensivos.
II. DOS RECURSOS DEFENSIVOS
Alegam as defesas que “somente há ato executório quando o acusado iniciar a realização do verbo contido na tipificação da conduta criminosa” e que, “ainda que (…) tenha cogitado e se preparado para tanto, não pode ser punido tão só por isso, sendo cogente, para se falar em tentativa, que ele tivesse iniciado a execução da subtração da coisa”.
Aduzem que, “para que houvesse o início dos atos executórios para a subtração do dinheiro que estava no interior do caixa eletrônico, seria necessário que os agentes adentrassem ao supermercado e iniciassem o arrombamento do caixa, o que em nenhum momento ocorreu”.
Ao final, pugnam pela absolvição dos apelantes.
Após análise detida dos autos, constata-se que assiste razão, em parte, às defesas. Vejamos.
Da análise dos depoimentos prestados em juízo, depreende-se que os apelantes se aproximaram do estabelecimento comercial, porém, como estavam sendo monitorados por câmeras de segurança, “não conseguiram entrar na loja”, segundo a testemunha Ivan Gomes.
Com efeito, a testemunha Roberto Coutinho, policial militar, relata que “atrás do supermercado tinha um matagal e quando chegamos, eles ainda estavam lá”, sendo que “a pessoa (…) fazendo o monitoramento pelas câmeras viu dois indivíduos com armas de fogo, um revólver e outro com um tipo escopeta”, que “foi apreendida no matagal”.
Como se sabe, o crime de furto se encontra tipificado no art. 155 do Código Penal e admite a modalidade tentada quando, iniciada a execução, não se consuma por circunstâncias alheias à vontade do agente.
Na espécie, os apelantes, de fato, não iniciaram a execução do crime de furto, uma vez que sequer chegaram a tentar adentrar no estabelecimento comercial.
Assim, mostra-se impossível condená-los por esse crime, ainda que na forma tentada. Em verdade, os atos por eles praticados configuram mera preparação, que somente poderia ser punida caso fosse prevista no tipo penal, o que não ocorre na espécie.
Nesse sentido, destacam-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO TENTADO. RECURSO DA ASSISTENTE DA ACUSAÇÃO. SÚMULAS N. 7 E 182 DO STJ E 284 DO STF. APLICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. TENTATIVA. TEORIA OBJETIVO-FORMAL. INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO. NECESSIDADE. VIOLAÇÃO DE CADEADO E DESLIGAMENTO DE CÂMERAS EXTERNAS DE SEGURANÇA DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. FLAGRANTE POLICIAL ANTES DA ENTRADA DOS AGENTES NO RECINTO. EXECUÇÃO DO CRIME NÃO INICIADA. TENTATIVA NÃO CARACTERIZADA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O agravo atacou os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial e, por isso, deve ser conhecido, de modo que não incide a Súmula n. 182 do STJ.
2. O especial foi redigido de forma clara, com suficiente fundamentação, e o conteúdo de fatos e provas foi amplamente descrito no acórdão recorrido, o que dispensa mais incursão nos autos. Além disso, a matéria comporta revaloração jurídica. Por esses motivos, fica afastada aplicação das Súmulas n. 7 do STJ e 284 do STF.
3. A jurisprudência desta Corte Superior, em julgados proferidos pela Terceira Seção, adotou a teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, a qual exige, para a configuração da tentativa, que haja o início da prática do núcleo do tipo penal. Precedentes.
4. No caso, o réu, embora se haja dirigido ao estabelecimento comercial, não entrou no recinto, uma vez que foi prontamente impedido pelos policiais que realizavam o patrulhamento da região, de modo a não iniciar a prática do furto. O fato de os criminosos tentarem violar o cadeado da entrada e haverem desligado as câmeras externas de segurança caracteriza meros atos preparatórios.
5. A tentativa depende da existência, nesta ordem, do dolo, do início da execução e da não consumação por circunstâncias alheias à vontade do agente - art. 14, II, do CP. Pelo que consta, o recorrente não iniciou a conduta descrita no tipo penal e limitou-se a atos preparatórios, o que denota a atipicidade dos fatos.
6. Agravo regimental não provido.
(STJ, AgRg no AREsp n. 2.550.813/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/5/2024, DJe de 23/5/2024, grifo nosso)
PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TENTATIVA. TEORIA OBJETIVO-FORMAL. INÍCIO DA PRÁTICA DO NÚCLEO DO TIPO. NECESSIDADE. QUEBRA DE CADEADO E FECHADURA DA CASA DA VÍTIMA. ATOS MERAMENTE PREPARATÓRIOS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL ADMITIDO, PORÉM IMPROVIDO.
1. A despeito da vagueza do art. 14, II, do CP, e da controvérsia doutrinária sobre a matéria, aplica-se o mesmo raciocínio já desenvolvido pela Terceira Seção deste Tribunal (CC 56.209/MA), por meio do qual se deduz a adoção da teoria objetivo-formal para a separação entre atos preparatórios e atos de execução, exigindo-se para a configuração da tentativa que haja início da prática do núcleo do tipo penal.
2. O rompimento de cadeado e a destruição de fechadura de portas da casa da vítima, com o intuito de, mediante uso de arma de fogo, efetuar subtração patrimonial da residência, configuram meros atos preparatórios que impedem a condenação por tentativa de roubo circunstanciado.
3. Agravo conhecido, para admitir o recurso especial, mas negando-lhe provimento.
(STJ, AREsp n. 974.254/TO, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021, grifo nosso)
Assim, mostra-se impossível condená-los por esse crime, ainda que na forma tentada. Em verdade, os atos por eles praticados configuram mera preparação do delito, que somente poderia ser punida se fosse prevista no tipo penal, o que não ocorre na espécie.
Portanto, diante da ausência de prova da materialidade do crime de tentativa de furto, impõe-se absolver os apelantes.
Por outro lado, mostra-se impossível acolher o pleito absolutório em relação aos crimes tipificados nos arts. 180, caput, do Código Penal, e no art. 14 da Lei n. 10.826/03 (receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), diante da apreensão de bem subtraído e de arma de fogo (rifle) em sua posse.
Como se sabe, o Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que, “no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova”. Confira-se:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. CABE À DEFESA APRESENTAR PROVA ACERCA DA ORIGEM LÍCITA DO BEM. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. MENÇÃO AO ART. 381 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no sentido de que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 13/3/2018, DJe 21/3/2018).
2. A indicação do art. 381, III, do CPP é descabida, pois tal preceito diz respeito ao conteúdo da sentença condenatória.
Incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal - STF.
3. Agravo regimental desprovido.
(STJ, AgRg no AREsp 1616823/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2020, DJe 29/05/2020)
PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO.
RECEPTAÇÃO. PLEITO ABSOLUTÓRIO. IMPROPRIEDADE NA VIA DO WRIT.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO. ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVA DE DIREITOS. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA. WRIT NÃO CONHECIDO.
1. Esta Corte e o Supremo Tribunal Federal pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2. O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita.
3. Se as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entenderam, de forma fundamentada, ser o réu autor do delito descrito na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ.
4. A conclusão das instâncias ordinárias está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. Precedentes.
5. O art. 44 do Código Penal estabelece que será admitida a conversão da pena corporal por restritiva de direitos se "a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente". No caso em análise, o Tribunal de origem asseverou não ser admissível a concessão do benefício, em razão das circunstâncias concretas da conduta, sem que possa inferir bis in idem ou arbitrariedade em tal conclusão.
6. Writ não conhecido.
(STJ, HC 542.197/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 25/11/2019, grifo nosso)
Portanto, deve-se manter a condenação do apelante Yan Monteiro Costa em face dos crimes tipificados nos arts. 180, caput, do Código Penal, e 14 da Lei n. 10.826/03 (receptação e porte ilegal de arma de fogo de uso permitido).
Posto isso, CONHEÇO dos presentes recursos, porém, NEGO PROVIMENTO àquele interposto pela acusação e DOU PARCIAL PROVIMENTO aos apelos defensivos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de absolver os apelantes Yan Monteiro Costa e André Luís de Assunção Gomes da prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Ex officio, declaro extinta a punibilidade do apelante André Luís de Assunção Gomes quanto ao crime tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade), em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º, e 119, também do Código Penal.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes da Egrégia 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, à unanimidade, em CONHECER dos presentes recursos, porém, NEGAR PROVIMENTO àquele interposto pela acusação, e DAR PARCIAL PROVIMENTO aos apelos defensivos, em parcial harmonia com o parecer do Ministério Público Superior, com o fim de absolver os apelantes Yan Monteiro Costa e André Luís de Assunção Gomes da prática do crime tipificado no art. 155, §4º, IV, c/c o art. 14, II, ambos do Código Penal (tentativa de furto qualificado), com fundamento no art. 386, III, do Código de Processo Penal.
Ex officio, declaram extinta a punibilidade do apelante André Luís de Assunção Gomes quanto ao crime tipificado no art. 307 do Código Penal (falsa identidade), em face do reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva retroativa, nos termos dos arts. 107, IV, 109, VI, 110, §1º, e 119, também do Código Penal.
Participaram do julgamento os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Pedro de Alcântara da Silva Macêdo (Presidente e Relator), Sebastião Ribeiro Nascimento e Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias.
Impedido (s): Não houve.
Acompanhou a sessão a Excelentíssima Senhora Procuradora de Justiça, Ana Cristina Matos Serejo.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, em Teresina, 30 de janeiro a 6 de fevereiro de 2026.
Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo
- Presidente e Relator -
1Luiz Regis Prado [et al.], in Curso de direito penal brasileiro: parte geral e parte especial. 14ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.1306.
2Rogério Greco, in Código penal comentado, 11ª ed., Niterói-RJ: Impetus, 2017, p.1069.
3Damásio Evangelista de Jesus, in Direito penal, Vol.4, Parte Especial, 17ª ed., São Paulo: Saraiva, 2012, p.144.
0846335-05.2021.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador PEDRO DE ALCÂNTARA MACÊDO
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Criminal
Relator(a)PEDRO DE ALCANTARA DA SILVA MACEDO
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaCâmaras Criminais
Assunto PrincipalFurto Qualificado
AutorPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
RéuYAN MONTEIRO COSTA
Publicação20/02/2026