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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800389-69.2024.8.18.0054
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. RECURSO REJEITADOS. I- CASO EM EXAME: Recurso destinado ao prequestionamento de dispositivos legais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Admissibilidade dos Embargos de Declaração e necessidade de menção expressa a dispositivos de lei para a configuração do prequestionamento. III- RAZÕES DE DECIDIR O embargante não aponta a existência de qualquer dos vícios do art. 1022 do CPC no decisum embargado, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo dispensável a referência expressa a dispositivo de lei. IV- DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida, na forma do voto do Relator.
RELATÓRIO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A. contra o acórdão proferido por esta Câmara Especializada Cível (ID 27882542), no julgamento da Apelação Cível nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por FRANCISCA MARIA LOPES LEAL BORGES.
O acórdão embargado conheceu dos recursos de ambos os litigantes para negar provimento ao recurso da parte ré, e dar provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença monocrática apenas para majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigindo, ex officio, apenas os parâmetros de atualização da condenação.
Em seus aclaratórios (ID 28186412), o banco embargante pugna prequestionamento expresso de dispositivos legais que entende por violados, quais sejam: arts. 104,110, 422 e 877 do CC, art. 42, do CDC, e arts. 5º, 77, I e 80 do CPC.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embragos.
É o relatório.
VOTO
Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No presente caso, porém, vê-se que o Embargante não indica nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, tão somente, prequestionar os dispositivos indicados, quais sejam, arts. 104,110, 422 e 877 do CC, art. 42, do CDC, e arts. 5º, 77, I e 80 do CPC.
Efetivamente, as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação suficiente à resolução da lide, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita: “Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e XXXV; CDC, arts. 6º, 14, 17 e 42, parágrafo único; CPC, art. 99, §§ 2º a 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024)."
Logo, o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados alcançados por meio dos Embargos de Declaração. Feitas estas anotações, importa esclarecer que, o prequestionamento se configura com a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de Recurso Especial, não havendo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados ou afastados na decisão. Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 13.043/2014. TEMA PREQUESTIONADO. 1. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados [...]". (STJ, 2ª Turma, AgInt nº 1587460-SP, rel. min. Humberto Martins, DJe 19.04.2016).
Assevera-se que a possibilidade do prequestionamento implícito foi sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe:
"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "
Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:
"...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei.
Isto posto, mostra-se desnecessário o prequestionamento requestado, uma vez que o acórdão da apelação apresentou manifestação contundente acerca da responsabilidade civil do banco e dos critérios para o estabelecimento do quantum indenizatório no presente caso.
Registra-se que o acórdão destaca que “as telas colacionadas pelo banco em sede de contestação, trata-se de prova unilateral, por se tratar de mero “print” dos sistemas internos da instituição, desprovido de elementos que demonstrem a autenticidade da transação”.
Dessa forma, tendo em vista que o embargante não indica a presença de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o presente recurso não pode ser conhecido.
Por reforço ao entendimento ora adotado, colaciona-se os seguintes julgados:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO DEMONSTRADOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial. (TJ-MG - ED: 50015988620178130480, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023)
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI. MENÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJ-DF 07103914320208070020 DF 0710391-43.2020.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)
DISPOSITIVO
Isso posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida.
É como voto.
Teresina (PI), data registrada no sistema.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator
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0800389-69.2024.8.18.0054
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialEMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO DO BRASIL SA
RéuFRANCISCA MARIA LOPES LEAL BORGES
Publicação27/02/2026