Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800389-69.2024.8.18.0054


Ementa

EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. RECURSO REJEITADOS. I- CASO EM EXAME: Recurso destinado ao prequestionamento de dispositivos legais. II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO Admissibilidade dos Embargos de Declaração e necessidade de menção expressa a dispositivos de lei para a configuração do prequestionamento. III- RAZÕES DE DECIDIR O embargante não aponta a existência de qualquer dos vícios do art. 1022 do CPC no decisum embargado, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo dispensável a referência expressa a dispositivo de lei. IV- DISPOSITIVO Embargos de Declaração rejeitados. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0800389-69.2024.8.18.0054 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Nº 0800389-69.2024.8.18.0054
EMBARGANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamante: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI
EMBARGADO: FRANCISCA MARIA LOPES LEAL BORGES
Advogado(s) do reclamado: ANA PIERINA CUNHA SOUSA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

 

 

EMENTA

 

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1022 DO CPC. MATÉRIA DEBATIDA PELO ACÓRDÃO. CARACTERIZAÇÃO DE PREQUESTIONAMENTO CONFORME POSICIONAMENTO DA DOUTRINA E DO STJ. RECURSO REJEITADOS.

I- CASO EM EXAME:

Recurso destinado ao prequestionamento de dispositivos legais.

II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Admissibilidade dos Embargos de Declaração e necessidade de menção expressa a dispositivos de lei para a configuração do prequestionamento. 

III- RAZÕES DE DECIDIR

O embargante não aponta a existência de qualquer dos vícios do art. 1022 do CPC no decisum embargado, razão pela qual o recurso não pode ser conhecido. 

Entende-se como prequestionada a matéria que foi objeto de análise e decisão no acórdão recorrido, sendo dispensável a referência expressa a dispositivo de lei.

IV- DISPOSITIVO

Embargos de Declaração rejeitados. 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 06/02/2026 a 13/02/2026 - Relator: Des. Ricardo Gentil, acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, NÃO CONHECER dos Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida, na forma do voto do Relator.

 

 

RELATÓRIO

 

 

 

Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO DO BRASIL S.A.  contra o acórdão proferido por esta  Câmara Especializada Cível (ID 27882542), no julgamento da Apelação Cível  nos autos de AÇÃO DECLARATÓRIA proposta por FRANCISCA MARIA LOPES LEAL BORGES.



O acórdão embargado conheceu dos recursos de ambos os litigantes para negar provimento ao recurso da parte ré, e dar provimento ao recurso da parte autora, reformando a sentença monocrática apenas para majorar a condenação do banco a título de danos morais para a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), corrigindo, ex officio, apenas os parâmetros de atualização da condenação.



Em seus aclaratórios (ID 28186412), o banco embargante pugna prequestionamento expresso de dispositivos legais que entende por violados, quais sejam: arts. 104,110, 422 e 877 do CC, art. 42, do CDC, e arts. 5º, 77, I e 80 do CPC.



Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição dos embragos.



É o relatório.



 

 

 

 

 

VOTO

 

 



Pelo que se depreende do artigo 1022 do Código de Processo Civil, são cabíveis os Embargos Declaratórios sempre que uma decisão estiver eivada de um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 



No presente caso, porém, vê-se que o Embargante não indica nenhuma contradição, obscuridade e muito menos omissão no acórdão atacado, buscando, tão somente, prequestionar os dispositivos indicados, quais sejam, arts. 104,110, 422 e 877 do CC, art. 42, do CDC, e arts. 5º, 77, I e 80 do CPC.



Efetivamente, as questões postas na demanda foram apreciadas no acórdão embargado, sendo apresentada fundamentação suficiente à resolução da lide, o que pode ser demonstrado pela simples leitura da ementa abaixo transcrita:


EmentaDIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DA AUTORA PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por ambas as partes contra sentença que reconheceu a inexistência de relação jurídica válida em empréstimo consignado não contratado, determinando a restituição em dobro dos valores descontados e fixando indenização por danos morais. A autora requereu a majoração da indenização, enquanto o banco pleiteou o afastamento da condenação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) determinar a validade do contrato de empréstimo consignado à luz da ausência de prova de transferência de valores; e (ii) verificar a possibilidade de condenação em danos morais e repetição do indébito em dobro, bem como a majoração da indenização fixada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A ausência de prova de transferência do valor contratado enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais, nos termos da Súmula 18 do TJPI.

  2. A ausência de contrato válido e de engano justificável autoriza a repetição do indébito em dobro (CDC, art. 42, parágrafo único).

  3. Os descontos indevidos no benefício previdenciário da autora, sem respaldo contratual, configuram dano moral in re ipsa, justificando a indenização, que deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

  4. A majoração da indenização para R$ 3.000,00 é compatível com os parâmetros adotados em casos análogos e com a gravidade da lesão.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso do banco improvido; recurso da parte autora provido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de prova de transferência de valores para a conta da parte autora autoriza a declaração de nulidade do contrato.

  2. Configurada a má-fé da instituição financeira, é cabível a repetição do indébito em dobro.

  3. O desconto indevido em benefício previdenciário, sem contrato válido, gera dano moral presumido.


Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e XXXV; CDC, arts. 6º, 14, 17 e 42, parágrafo único; CPC, art. 99, §§ 2º a 4º; CC, arts. 389, parágrafo único, 405 e 406 (com redação da Lei nº 14.905/2024)."

 

Logo, o acórdão impugnado não padece de nenhum dos defeitos apontados alcançados por meio dos Embargos de Declaração.

Feitas estas anotações, importa esclarecer que, o prequestionamento se configura com a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de Recurso Especial, não havendo necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente acatados ou afastados na decisão.

Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

"AGRAVO INTERNO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. ADESÃO À PROGRAMA DE PARCELAMENTO. LEI 11.941/2009. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NÃO CABIMENTO. ART. 38, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO II, DA LEI 13.043/2014. TEMA PREQUESTIONADO. 1. O prequestionamento não implica a necessidade de citação expressa pela decisão de preceito legal e/ou constitucional, mas o exame e julgamento da matéria pelo Tribunal, o que dispensa a referência explícita aos dispositivos legais apontados [...]". (STJ, 2ª Turma, AgInt nº 1587460-SP, rel. min. Humberto Martins, DJe 19.04.2016).



Assevera-se que a possibilidade do prequestionamento implícito foi sedimentada com a nova legislação processual civil, que em seu art. 1.025 dispõe:



"Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. "



Acerca da matéria leciona Fredie Didier Jr e Leonardo Carneiro da Cunha:



"...Diz-se, então, que há prequestionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acórdão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instância. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento pela decisão. "(Curso de Direito Processual Civil. Vol. 3, 13ª ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 283) destaquei.



Isto posto, mostra-se  desnecessário o prequestionamento requestado, uma vez que o acórdão da apelação apresentou manifestação contundente acerca da responsabilidade civil do banco e dos critérios para o estabelecimento do quantum indenizatório no presente caso. 

 

Registra-se que o acórdão destaca que as telas colacionadas pelo banco em sede de contestação, trata-se de prova unilateral, por se tratar de mero “print” dos sistemas internos da instituição, desprovido de elementos que demonstrem a autenticidade da transação”.



Dessa forma, tendo em vista que o embargante não indica a presença de qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, o presente recurso não pode ser conhecido.



Por reforço ao entendimento ora adotado, colaciona-se os seguintes julgados:



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL - NÃO DEMONSTRADOS - INCONFORMISMO COM A DECISÃO - PREQUESTIONAMENTO - MANIFESTAÇÃO EXPRESSA A DISPOSITIVOS LEGAIS - DESNECESSIDADE. - Considerando que nas razões dos embargos o recorrente não apresenta qualquer um dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, a rejeição do aludido recurso é medida que se impõe, o qual não tem por finalidade revisar ou anular o acórdão recorrido - Para fins de prequestionamento, dispensa-se a menção expressa aos dispositivos legais invocados pelo recorrente para o cumprimento do requisito de admissibilidade do prequestionamento, sendo necessária apenas a devida apreciação da matéria que se pretende impugnar em sede de recurso especial. (TJ-MG - ED: 50015988620178130480, Relator: Des.(a) Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 19/07/2023, 17ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/07/2023)



EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DISPOSITIVOS DE LEI. MENÇÃO EXPRESSA. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Os embargos de declaração têm como intuito elucidar obscuridades, afastar contradições, suprir omissões no julgado e, ainda, corrigir erro material, nos termos do artigo 1.022 do CPC. 2. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sendo desnecessário a menção expressa aos dispositivos legais, bastando que a matéria suscitada tenha sido debatida. 3. Ainda que para fins de prequestionamento, os embargos de declaração só podem ser admitidos se detectado algum dos vícios enumerados no artigo 1.022 do CPC. 4. Embargos de Declaração conhecidos e improvidos. (TJ-DF 07103914320208070020 DF 0710391-43.2020.8.07.0020, Relator: ANA CANTARINO, Data de Julgamento: 29/09/2021, 5ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no PJe : 08/10/2021 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)





DISPOSITIVO



Isso posto, NÃO CONHEÇO dos Embargos de Declaração tendo em vista que o acórdão não padece de nenhum dos vícios elencados no art. 1022, CPC, encontrando-se prequestionados os dispositivos indicados diante da farta apreciação da matéria na decisão recorrida. 



É como voto.



Teresina (PI)data registrada no sistema.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator

 

 

 

 

 

 

Detalhes

Processo

0800389-69.2024.8.18.0054

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO DO BRASIL SA

Réu

FRANCISCA MARIA LOPES LEAL BORGES

Publicação

27/02/2026