
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
PROCESSO Nº: 0801638-82.2022.8.18.0100
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ANANIAS PEREIRA LOPES
APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONSUMIDOR IDOSO E ANALFABETO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE AFASTADA. NULIDADE DO CONTRATO. INOBSERVÂNCIA DA FORMALIDADE PREVISTA NO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 37 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. CABIMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. COMPENSAÇÃO DE VALORES. NECESSIDADE. VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
I – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por ANANIAS PEREIRA LOPES em face de sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Manoel Emídio/PI, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Repetição de Indébito e Pedido de Indenização por Danos Morais movida em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., na qual foram julgados parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
A sentença recorrida (ID 29991993) reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 0123437110029, por ausência de prova da contratação válida, determinando a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário do autor, com correção monetária e juros de mora. Por outro lado, julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, além de condenar o réu ao pagamento das custas e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Inconformado, o autor/apelante interpôs Recurso de Apelação (ID 29992006), sustentando que a decisão merece reforma no ponto em que indeferiu a indenização por danos morais. Argumenta que a ilegalidade dos descontos em seu benefício previdenciário, sem prévia contratação, configura falha na prestação do serviço bancário e enseja dano moral indenizável, notadamente por se tratar de pessoa idosa, aposentada e analfabeta.
Por sua vez, o réu/apelado, BANCO BRADESCO S.A., também interpôs Apelação Cível (ID 29992000), na qual defende a validade da contratação realizada por meio eletrônico, através de autoatendimento, com uso de cartão, senha pessoal e, eventualmente, biometria. Sustenta que houve aceite tácito do contrato, uma vez que os valores foram creditados na conta do autor e por este utilizados. Alega que os extratos e logs de contratação juntados aos autos comprovam a legalidade do negócio, pugnando, assim, pela reforma da sentença e improcedência total da demanda.
Em contrarrazões ao recurso interposto pelo autor (ID 29992013), o banco apelado requer o não conhecimento da apelação, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, sustentando violação ao princípio da dialeticidade. No mérito, pugna pela manutenção da decisão que rejeitou o pedido de indenização por danos morais, reiterando a tese de contratação regular por via eletrônica, com a disponibilização dos valores ao autor.
Já nas contrarrazões apresentadas pelo autor (ID 29992008), refutou-se de forma enfática a alegada contratação eletrônica, destacando a ausência de instrumento contratual válido e a inexistência de comprovantes de depósito (TED), enfatizando que os extratos bancários apresentados não se equiparam a documentos idôneos a demonstrar a contratação. Requereu, por fim, a manutenção da sentença no ponto em que reconheceu a inexistência do débito e determinou a repetição do indébito em dobro.
Diante da recomendação do Ofício Círcular 174/2021 – OJOI/TJPI/PRESIDENCIA/GABJAPRE/GABJAPRES2, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, por não vislumbrar interesse público que justifique sua atuação.
É o relatório.
II - DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
De início, afasto a preliminar de não conhecimento do recurso do autor por ofensa à dialeticidade. As razões recursais impugnam especificamente o capítulo da sentença que julgou improcedente o pedido de danos morais, apresentando os fundamentos pelos quais entende devida a reforma, o que atende satisfatoriamente ao requisito do art. 1.010, III, do CPC.
Ausente o preparo recursal do autor, em virtude da concessão da assistência judiciária gratuita. Preparo do réu devidamente recolhido.
Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer), bem como os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal) de admissibilidade, conheço de ambos os recursos.
III – FUNDAMENTAÇÃO
Preambularmente, não há dúvidas de que o vínculo jurídico-material deduzido na inicial se enquadra como típica relação de consumo, sendo delineado pela ótica do Código de Defesa do Consumidor, o que, inclusive, restou sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme redação a seguir:
STJ/SÚMULA Nº 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Nesse contexto, é imprescindível que se reconheça a vulnerabilidade do consumidor, de modo que são aplicáveis ao caso as garantias previstas na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor), tais como a inversão do ônus da prova (art. 6º, VII) e a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14).
Acerca do tema, este Tribunal de Justiça Estadual consolidou o seu entendimento no verbete sumular nº 26, segundo o qual se aplica a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) nas causas que envolvam contratos bancários, desde que comprovada a hipossuficiência do consumidor.
TJPI/SÚMULA Nº 26 – Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.
A controvérsia gira em torno da existência ou não de relação jurídica contratual entre ANANIAS PEREIRA LOPES e o BANCO BRADESCO S.A., notadamente quanto à validade de empréstimo consignado supostamente celebrado por meio eletrônico, bem como sobre o cabimento de indenização por danos morais.
Na hipótese, insta consignar que o Código Civil estabelece requisitos para a formalização do contrato de prestação de serviços, especialmente para pessoas em condição de analfabetismo. É o que se depreende da leitura do artigo 595 do diploma legal, abaixo transcrito:
Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas.
Em que pese a redação apresentada se referir ao contrato de prestação de serviços, a disciplina legal evidencia a capacidade do analfabeto para contratar, de uma forma geral, prevendo inclusive a forma de suprir sua assinatura, quando esta for necessária à prática do ato jurídico. Assim, tratando-se de consumidor que se encontra impossibilitado de assinar, não é obrigatória a contratação por instrumento público. Contudo, optando-se pela forma escrita para realização do negócio jurídico, há que se observar algumas formalidades legais, quais sejam, a necessidade de assinatura a rogo e de duas testemunhas, conforme art. 595, do CC, o que inclusive já restou sumulado por este E. Tribunal de Justiça, verbis:
TJPI/SÚMULA Nº 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil.
Em continuidade, no que se refere à devolução em dobro, verifica-se que a conduta intencional da parte Apelada em efetuar descontos nos proventos de aposentadoria da parte Apelante resulta em má-fé, pois o consentimento, no caso, inexistiu de fato, consequentemente os descontos foram efetuados com base em um contrato inexistente, tendo o banco procedido de forma ilegal.
Tal circunstância, também, caracteriza conduta contrária à boa-fé objetiva, na medida em que agentes financeiros celebram, com aposentado idoso e analfabeto, contrato de consignação em folha previdenciária, sem que haja uma mínima preocupação em oferecer informações efetivas sobre o conteúdo do ajuste.
Assim, a restituição em dobro dos valores indevidamente abatidos é medida que se impõe a partir do art. 42, parágrafo único, do CDC, que assim dispõe:
Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
À vista disso, a Corte Cidadã, no informativo 803 (EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/2/2024), entendeu que a incidência do parágrafo único do art. 42 do CDC (repetição em dobro) independe de culpa, dolo ou má-fé, visto que havendo a cobrança/recebimento de valor indevido pelo fornecedor, a responsabilidade recairá de forma objetiva, isto sem a necessidade de apelo ao elemento volitivo.
Contudo, verifico que há nos autos elementos que indicam a existência de uma TED em favor da parte autora, a qual não foi desmentida, tampouco impugnada tecnicamente, conforme documentos acostados aos autos (ID 16366341, pág. 10). Em que pese não ser suficiente para validar a contratação, referida transferência deve ser considerada para fins de compensação, nos termos do art. 368 do Código Civil, sob pena de ensejar um enriquecimento ilícito.
Nesse ponto, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data de cada desembolso, ou seja, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula nº43 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
No que versa aos índices a serem aplicados, a partir de 30.8.2024, com o vigor pleno da Lei n. 14.905/2024, a atualização dos débitos judiciais, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, passa a se dar pelos índices legais de correção monetária e/ou de juros de mora previstos nos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, sendo estes: IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
No que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima.
Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.
Sobre este montante, aplica-se como termo inicial para a contagem dos juros de mora a data citação, como assim dispõe a redação do art. 405 do CC, enquanto que para a correção monetária utiliza-se a data do arbitramento do valor da indenização, no caso, a data do julgamento, na forma da súmula 362 do STJ. No que versa aos índices a serem aplicados, nos termos dos arts. 389, p. único, e 406, § 1º, ambos do CC, adota-se o IPCA para correção monetária e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios.
IV - DISPOSITIVO
Pelo exposto, conheço dos recursos e, com respaldo no art. 932 do CPC, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para, tão somente, fixar a verba indenizatória para R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária na forma disposta na decisão); e PARCIAL PROVIMENTO ao apelo do BANCO BRADESCO S.A., para determinar que os valores efetivamente repassados à parte autora sejam compensados com os montantes a serem restituídos, nos termos da fundamentação.
Mantidos os ônus sucumbenciais ao Banco, sem, contudo, majorar a verba honorária.
Intimem-se as partes.
Transcorrido in albis o prazo recursal, após a expedição da devida certidão, remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na presente distribuição, com as cautelas de praxe.
Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios ou a interposição de Agravo Interno manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista, respectivamente, no art. 1.026, § 2º, e no art. 1.021, § 4º, ambos do CPC.
Cumpra-se.
Teresina,12 de dezembro de 2025.
Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator
0801638-82.2022.8.18.0100
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorANANIAS PEREIRA LOPES
RéuBANCO BRADESCO S.A.
Publicação12/12/2025