Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0000232-61.2007.8.18.0140


Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. FALSIDADE DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. VALIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FLEXIBILIZAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Nulidade de Declaração Particular de Compra e Venda de Imóvel, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da declaração de compra e venda, determinando ao cartório competente a abstenção quanto à transferência do bem. A decisão fundamentou-se em laudo pericial grafotécnico que apontou falsidade na assinatura de uma das partes contratantes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a assinatura aposta na declaração de compra e venda é autêntica ou falsa, comprometendo a validade do negócio jurídico; (ii) definir se o atraso no depósito dos honorários periciais acarretaria preclusão da prova técnica realizada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O laudo pericial grafotécnico, ratificado por exame complementar, conclui pela falsidade da assinatura de uma das partes, evidenciando divergências substanciais nos traços e hábitos gráficos, o que compromete a manifestação de vontade e, por conseguinte, a própria existência do negócio jurídico, conforme os arts. 104, 138 e 171, II, do Código Civil. 4. O prazo para o depósito dos honorários periciais é dilatório, não sendo aplicável, nesses casos, o rigor formal previsto no art. 223 do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ. 5. A flexibilização do prazo para a produção da prova pericial está amparada no art. 139, VI, do CPC/2015, que confere ao magistrado a faculdade de adaptar o procedimento às especificidades do caso, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional. 6. A atuação do juiz ao admitir a prova pericial, mesmo após o decurso do prazo inicialmente fixado para o depósito dos honorários, encontra respaldo nos princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do devido processo legal, não havendo qualquer prejuízo às partes. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A falsidade de assinatura em contrato particular compromete a validade do negócio jurídico por ausência de manifestação válida de vontade. 2. O atraso no depósito de honorários periciais não acarreta preclusão automática da prova, sendo possível sua realização quando necessária à justa solução da lide. 3. O juiz pode flexibilizar prazos e ordem de produção de provas, nos termos do art. 139, VI, do CPC/2015, para assegurar efetividade à tutela jurisdicional. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000232-61.2007.8.18.0140 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 23/01/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0000232-61.2007.8.18.0140

APELANTE: JOAO BATISTA CARNEIRO NETO

Advogado(s) do reclamante: JOSE NORBERTO LOPES CAMPELO, CAIO CARDOSO BASTIANI REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO CAIO CARDOSO BASTIANI

APELADO: HELAYON BRANDAO SARMETO, HEWERTON HELOI BRANDAO SALMENTO, DRIELLY BRANDAO SALMENTO, CARLA MARIA MACHADO BRANDAO

Advogado(s) do reclamado: MARCOS PAULO MADEIRA

RELATOR(A): Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO


EMENTA


 

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIO JURÍDICO. FALSIDADE DE ASSINATURA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO VÁLIDA DE VONTADE. VALIDADE DA PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. FLEXIBILIZAÇÃO DE PRAZO PROCESSUAL. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Apelação Cível interposta contra sentença que, nos autos de Ação de Nulidade de Declaração Particular de Compra e Venda de Imóvel, julgou procedente o pedido para declarar a nulidade da declaração de compra e venda, determinando ao cartório competente a abstenção quanto à transferência do bem. A decisão fundamentou-se em laudo pericial grafotécnico que apontou falsidade na assinatura de uma das partes contratantes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a assinatura aposta na declaração de compra e venda é autêntica ou falsa, comprometendo a validade do negócio jurídico; (ii) definir se o atraso no depósito dos honorários periciais acarretaria preclusão da prova técnica realizada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O laudo pericial grafotécnico, ratificado por exame complementar, conclui pela falsidade da assinatura de uma das partes, evidenciando divergências substanciais nos traços e hábitos gráficos, o que compromete a manifestação de vontade e, por conseguinte, a própria existência do negócio jurídico, conforme os arts. 104, 138 e 171, II, do Código Civil.

4. O prazo para o depósito dos honorários periciais é dilatório, não sendo aplicável, nesses casos, o rigor formal previsto no art. 223 do CPC, conforme entendimento consolidado no STJ.

5. A flexibilização do prazo para a produção da prova pericial está amparada no art. 139, VI, do CPC/2015, que confere ao magistrado a faculdade de adaptar o procedimento às especificidades do caso, com vistas à efetividade da tutela jurisdicional.

6. A atuação do juiz ao admitir a prova pericial, mesmo após o decurso do prazo inicialmente fixado para o depósito dos honorários, encontra respaldo nos princípios da instrumentalidade das formas, da ampla defesa e do devido processo legal, não havendo qualquer prejuízo às partes.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

1. A falsidade de assinatura em contrato particular compromete a validade do negócio jurídico por ausência de manifestação válida de vontade.

2. O atraso no depósito de honorários periciais não acarreta preclusão automática da prova, sendo possível sua realização quando necessária à justa solução da lide.

3. O juiz pode flexibilizar prazos e ordem de produção de provas, nos termos do art. 139, VI, do CPC/2015, para assegurar efetividade à tutela jurisdicional.

 


ACÓRDÃO


DECISÃOAcordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


RELATÓRIO


 


Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por JOAO BATISTA CARNEIRO NETO contra sentença proferida nos autos da Ação de Nulidade Contratual (Processo nº 0000232-61.2007.8.18.0140), que lhe movem HELAYON BRANDAO SARMETO e OUTROS.

Na sentença (ID. 10816619), o d. juízo de 1º grau, julgou improcedente os pedidos autorais, nos seguintes termos:


“[…] A perícia grafotécnica realizada nos autos, diferentemente do alegado pelo réu,  observou todos os critérios técnicos estabelecidos na legislação processual civil e nos manuais oficiais de perícias grafotécnicas. Nos termos do artigo 473 do Código de Processo Civil, o laudo pericial deve conter uma exposição detalhada do objeto da perícia, a análise dos quesitos formulados e a metodologia aplicada.

No caso concreto, o perito judicial analisou minuciosamente os padrões gráficos da Sra. CARLA MARIA MACHADO BRANDÃO, comparando-os com a assinatura constante da Declaração Particular de Compra e Venda do Imóvel. A perícia concluiu que houve predominância de divergências nos traços e hábitos gráficos, caracterizando indícios de falsidade.

Ademais, a parte requerida impugnou o laudo sob alegação de nulidade, contudo, o laudo complementar ratificou a conclusão inicial, afastando qualquer irregularidade processual. Nos termos do artigo 479 do CPC, a prova técnica prevalece quando baseada em métodos cientificamente aceitos, o que se verifica no presente caso.

Portanto, a perícia realizada é plenamente válida e corrobora a tese autoral quanto à nulidade da Declaração Particular de Compra e Venda do Imóvel.

[…]

No caso, a prova pericial (ID 61132099) demonstrou que a assinatura atribuída a CARLA MARIA MACHADO BRANDÃO, não é de sua autoria

[…]

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para DECLARAR a nulidade da Declaração Particular de Compra e Venda do Imóvel de Id8028504, fls.12, determinando ao Cartório do 2º Ofício de Notas e Registro de Imóveis que se abstenha de proceder a qualquer transferência do bem ao nome do requerido”.


Nas razões recursais (ID. 24859045), o apelante alega nulidade da sentença sob o argumento de que houve preclusão quanto à produção da prova pericial, pois os honorários do perito não foram depositados tempestivamente, o que tornaria irregular o laudo grafotécnico utilizado como fundamento para declarar a nulidade da declaração de compra e venda. Sustenta que a sentença incorreu em cerceamento de defesa e pede a reforma do julgado, inclusive com possibilidade de restituição de valores, defendendo a validade do negócio jurídico celebrado. Requer o provimento do recurso com a anulação da sentença. Subsidiariamente, pugna pela improcedência da demanda.

Nas contrarrazões (ID. 24859051), os apelados argumentam que a perícia grafotécnica é válida e concluiu pela falsidade da assinatura de Carla Maria Machado Brandão, além de apontarem que uma das recorridas era menor de idade à época da suposta venda, configurando vício de consentimento. Rebatem a tese de preclusão, sustentando que o atraso no depósito dos honorários periciais não acarreta perda do direito à prova e destacam que não houve prejuízo processual. Requer o desprovimento do recurso.

É o relatório. 

 


VOTO


O Exmo. Senhor Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO (Relator):

 

I. Requisitos de admissibilidade

Recurso conhecido, eis que cabível, tempestivo e formalmente regulares

 

II. Matéria preliminar – Da nulidade da sentença

Trata-se de Apelação Cível interposta contra sentença proferida nos autos da Ação de Nulidade de Declaração Particular de Compra e Venda de ImóvelRet, que julgou procedente o pedido para declarar nula a referida declaração, determinando que o cartório competente se abstivesse de realizar a transferência do bem.

Consta dos autos que foi realizada perícia grafotécnica, a qual concluiu pela falsidade da assinatura de Carla Maria Machado Brandão, apontando divergências substanciais de traços e hábitos gráficos. A conclusão foi posteriormente ratificada em laudo complementar, afastando a alegada nulidade do exame.

Nessa perspectiva, restou caracterizada a ausência de manifestação válida de vontade de um dos contratantes, vício que atinge a própria existência do negócio jurídico (arts. 104, 138 e 171, II, do CC).

O apelante sustenta que, diante do atraso no depósito dos honorários periciais, teria ocorrido a preclusão do direito à produção da prova.

Ocorre que o STJ tem entendido afasta o rigor formal excessivo em hipóteses como esta. O prazo para depósito dos honorários é dilatório, e não peremptório, não se aplicando o art. 223 do CPC. Assim, o atraso não implica preclusão automática, sobretudo quando a prova pericial se revela indispensável para a justa solução da controvérsia. A propósito:

 

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. FRANQUIA . CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE. POSSIBILIDADE . APRECIAÇÃO COLEGIADA. EVENTUAL NULIDADE. SUPERAÇÃO. REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL . REGULARIZAÇÃO. PRIMEIRA INSTÂNCIA. JUNTADA POSTERIOR AO FIM DO PRAZO. POSSIBILIDADE . REVELIA NÃO DECRETADA. PRECLUSÃO NÃO RECONHECIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO . 1. Malgrado a literalidade do art. 932, V, do NCPC, admite-se o julgamento monocrático dos recursos com amparo na existência de orientação jurisprudencial dominante. 2 . O julgamento monocrático foi fundamentado em jurisprudência dominante desta Corte. 3. A apreciação do tema pelo órgão colegiado no agravo interno supera eventual nulidade da decisão singular. 4 . Admite-se a regularização da representação processual após decorrido o prazo determinado pelo juízo de primeira instância, contanto que este não tenha reconhecido a preclusão, tratando-se de prazo dilatório. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6 . Agravo interno não provido.

(STJ - AgInt no REsp: 2063004 SP 2023/0098234-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 30/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/11/2023)

 

Além disso, cabe destacar o disposto no art. 139, VI, do CPC/2015, segundo o qual incumbe ao juiz dilatar prazos processuais e alterar a ordem de produção dos meios de prova, adequando-os às necessidades do conflito, de forma a conferir maior efetividade à tutela do direito.

Nesse sentido, o magistrado de primeiro grau, na qualidade de destinatário da prova, atuou dentro de sua margem de discricionariedade processual ao flexibilizar o prazo, autorizando a realização da perícia grafotécnica. Tal providência não afronta a legalidade, mas, ao contrário, concretiza a função jurisdicional de resolver o conflito com base na verdade real e com a maior efetividade possível. Veja-se:

 

Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Recurso interposto contra a r. decisão que rejeitou os embargos de declaração e manteve a r . decisão que deferiu prazo de cinco dias para o depósito dos honorários periciais. Depósito fora do prazo. Possibilidade. Excessivo rigor formal . Inexistência de prejuízo. Instrumentalidade das formas. Não se trata de prazo peremptório, mas dilatório. Inaplicabilidade do art . 223 do CPC. Prova pericial é necessária para o deslinde da causa. Decisão mantida. Agravo de instrumento desprovido .

(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 22590370320248260000 São Paulo, Relator.: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 11/10/2024, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2024)

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO – LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA – HONORÁRIOS PERICIAIS - ATRASO NO PAGAMENTO DO PERITO QUE NÃO OBSTA A APURAÇÃO PERICIAL – PRAZO – PRECLUSÃO – NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO O prazo para a realização de depósito de honorários periciais não é peremptório, mas sim dilatório, podendo o juiz, a depender das circunstâncias do caso em concreto e da importância da prova pericial à resolução da demanda, manter a produção da prova, privilegiando a efetividade processual e afastando, ainda, o excessivo formalismo, situação visualizada no presente caso, vez que a realização da perícia se mostra necessária para liquidação, como ocorre no caso.

(TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14104178020248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 26/07/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/07/2024)

 

Portanto, ainda que tenha havido atraso no depósito dos honorários, não se pode sacrificar a produção de prova essencial por apego a formalismo exacerbado, especialmente quando não se verifica prejuízo às partes. Trata-se de aplicação direta dos princípios da instrumentalidade das formas e da ampla defesa.

Diante do exposto, inexistem razões fático-jurídicas para reforma da sentença impugnada.

 

III. DISPOSITIVO

Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso.

Majoro os honorários advocatícios para o patamar de 15% (quinze por cento) do valor da causa.

Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa, remetendo-se os autos ao Juízo de origem.

 

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Relator

 



 

Detalhes

Processo

0000232-61.2007.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

JOAO BATISTA CARNEIRO NETO

Réu

HELAYON BRANDAO SARMETO

Publicação

23/01/2026