Acórdão de 2º Grau

Obrigação de Fazer / Não Fazer 0837926-06.2022.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. PANDEMIA DE COVID-19. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta com o objetivo de revisar cláusula contratual que estipula o IGP-M como índice de correção monetária das parcelas de contrato de financiamento imobiliário, sob o fundamento de sua suposta abusividade e da ocorrência de onerosidade excessiva em razão da pandemia de COVID-19. A parte Apelante pleiteia a substituição do referido índice por outro mais estável, alegando desequilíbrio contratual decorrente da alta do IGP-M no período pandêmico. A sentença de origem julgou improcedente o pedido revisional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se é abusiva, em abstrato, a cláusula contratual que estipula o IGP-M como índice de correção monetária; (ii) apurar se houve onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, diante da pandemia de COVID-19. III. RAZÕES DE DECIDIR O IGP-M é amplamente utilizado em contratos imobiliários, não sendo considerado ilegal ou abusivo, por si só, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. A teoria da imprevisão admite a revisão de contratos em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis que causem desequilíbrio na relação contratual, desde que preenchidos requisitos objetivos. A pandemia da COVID-19 configura evento imprevisível, apto a alterar circunstâncias contratuais, porém, não autoriza automaticamente a revisão de contratos, sendo necessária a demonstração concreta de onerosidade excessiva. Conforme precedente do STF (ADPF 706) em caso análogo é inconstitucional a revisão judicial de contratos com base exclusiva na ocorrência da pandemia, sem a devida análise do caso concreto e dos impactos nas partes contratantes. No caso dos autos, a parte Apelante não comprovou alteração significativa em sua condição financeira ou desequilíbrio entre as prestações contratuais, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. A mera elevação do IGP-M durante a pandemia, sem demonstração efetiva de prejuízo individualizado, não configura onerosidade excessiva nem enseja revisão contratual. A alegação de abusividade contratual e de onerosidade excessiva não se sustenta sem prova objetiva do desequilíbrio, sendo insuficiente a invocação genérica da pandemia. A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois as razões recursais atacam os fundamentos da sentença. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A estipulação do IGP-M como índice de correção monetária em contratos imobiliários não é, por si só, abusiva ou ilegal. A pandemia de COVID-19 constitui evento imprevisível, mas não autoriza, isoladamente, a revisão contratual, sendo imprescindível a demonstração concreta de onerosidade excessiva e desequilíbrio entre as prestações. A revisão contratual com base na teoria da imprevisão exige prova inequívoca dos prejuízos suportados pela parte requerente, não bastando alegações genéricas ou presunções derivadas de contexto macroeconômico. Cabe à parte interessada o ônus da prova do fato constitutivo do direito à revisão contratual, nos termos do art. 373, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317 e 478; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 98, § 3º e 1.026, § 2º; Lei nº 13.979/2020; Lei nº 14.010/2020. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023; STF, ADPF 706, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.11.2021, DJe 29.03.2022; (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0837926-06.2022.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 11/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0837926-06.2022.8.18.0140

APELANTE: HELEN MARQUES BORBA

Advogado(s) do reclamante: CARLOS PEREIRA TERTO JUNIOR

APELADO: RR CONSTRUCOES SPE I LTDA

Advogado(s) do reclamado: ANA VALERIA SOUSA TEIXEIRA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR



JuLIA Explica

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO IGP-M. PANDEMIA DE COVID-19. ALEGADA ONEROSIDADE EXCESSIVA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta com o objetivo de revisar cláusula contratual que estipula o IGP-M como índice de correção monetária das parcelas de contrato de financiamento imobiliário, sob o fundamento de sua suposta abusividade e da ocorrência de onerosidade excessiva em razão da pandemia de COVID-19. A parte Apelante pleiteia a substituição do referido índice por outro mais estável, alegando desequilíbrio contratual decorrente da alta do IGP-M no período pandêmico. A sentença de origem julgou improcedente o pedido revisional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se é abusiva, em abstrato, a cláusula contratual que estipula o IGP-M como índice de correção monetária; (ii) apurar se houve onerosidade excessiva apta a justificar a revisão contratual com base na teoria da imprevisão, diante da pandemia de COVID-19.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O IGP-M é amplamente utilizado em contratos imobiliários, não sendo considerado ilegal ou abusivo, por si só, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

  2. A teoria da imprevisão admite a revisão de contratos em razão de fatos supervenientes e imprevisíveis que causem desequilíbrio na relação contratual, desde que preenchidos requisitos objetivos.

  3. A pandemia da COVID-19 configura evento imprevisível, apto a alterar circunstâncias contratuais, porém, não autoriza automaticamente a revisão de contratos, sendo necessária a demonstração concreta de onerosidade excessiva.

  4. Conforme precedente do STF (ADPF 706) em caso análogo é inconstitucional a revisão judicial de contratos com base exclusiva na ocorrência da pandemia, sem a devida análise do caso concreto e dos impactos nas partes contratantes.

  5. No caso dos autos, a parte Apelante não comprovou alteração significativa em sua condição financeira ou desequilíbrio entre as prestações contratuais, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

  6. A mera elevação do IGP-M durante a pandemia, sem demonstração efetiva de prejuízo individualizado, não configura onerosidade excessiva nem enseja revisão contratual.

  7. A alegação de abusividade contratual e de onerosidade excessiva não se sustenta sem prova objetiva do desequilíbrio, sendo insuficiente a invocação genérica da pandemia.

  8. A preliminar de ausência de dialeticidade é afastada, pois as razões recursais atacam os fundamentos da sentença.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A estipulação do IGP-M como índice de correção monetária em contratos imobiliários não é, por si só, abusiva ou ilegal.

  2. A pandemia de COVID-19 constitui evento imprevisível, mas não autoriza, isoladamente, a revisão contratual, sendo imprescindível a demonstração concreta de onerosidade excessiva e desequilíbrio entre as prestações.

  3. A revisão contratual com base na teoria da imprevisão exige prova inequívoca dos prejuízos suportados pela parte requerente, não bastando alegações genéricas ou presunções derivadas de contexto macroeconômico.

  4. Cabe à parte interessada o ônus da prova do fato constitutivo do direito à revisão contratual, nos termos do art. 373, I, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317 e 478; CPC, arts. 373, I, 85, § 11, 98, § 3º e 1.026, § 2º; Lei nº 13.979/2020; Lei nº 14.010/2020.

Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, 4ª Turma, j. 09.10.2023, DJe 16.10.2023;
STF, ADPF 706, Rel. Min. Rosa Weber, Plenário, j. 18.11.2021, DJe 29.03.2022;

 


ACÓRDÃO 

Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

JuLIA Explica

RELATÓRIO 

Trata-se de Apelação Cível interposta por HELEN MARQUES BORBA, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina – PI, que julgou improcedentes os pedidos formulados na exordial da Ação Revisional de Contrato c/c Pedido de Tutela de Urgência Incidental, por ela ajuizada em desfavor de RR Construções SPE I Ltda, ora Apelada (ID 27301128).

Em suas razões recursais (ID 27301129), a Apelante alegou, em suma, que: i) a pandemia da COVID-19 é fato superveniente que desequilibrou a relação contratual, tornando a aplicação do IGP-M excessivamente onerosa, o que justifica a revisão do contrato com base na teoria da imprevisão (artigos 317 e 478 do Código Civil); ii) a relação contratual é de consumo, aplicando-se as disposições protetivas do CDC, notadamente o art. 6º, inciso V, que assegura ao consumidor a modificação de cláusulas que estabeleçam prestações desproporcionais. Pleiteia, ao final, o provimento de seu recurso e a reforma da sentença para acolher integralmente os pedidos formulados na exordial.

Em contrarrazões (ID 27301134), a empresa RR Construções SPE I Ltda. alegou: preliminarmente, i) o não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, II e III do CPC, alegando ofensa ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, ii) que o IGP-M foi livremente pactuado, sendo índice comumente utilizado em contratos dessa natureza, e que os efeitos da pandemia afetaram igualmente ambas as partes, não havendo demonstração de prejuízo relevante por parte da autora.; iii) o contrato não contém cláusulas abusivas e a revisão pleiteada implicaria alteração unilateral do pacto, em desrespeito à boa-fé objetiva; iv) não há falar em revisão contratual, diante da ausência de onerosidade excessiva efetiva e demonstrada.

Em razão da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021, os autos não foram encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se vislumbrar hipótese que justificasse a sua intervenção.



VOTO 


I. ADMISSIBILIDADE 

Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que o recurso é cabível, adequado e tempestivo. Além disso, não se verifica a existência de fato impeditivo de recurso e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia).

Ausente o pagamento de preparo, uma vez que a parte Apelante requereu os benefícios da justiça gratuita, que ora defiro, eis que preenchidos os requisitos do art. 98 do CPC, e que já deferidos em primeiro grau de jurisdição.

Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois a parte Apelante é legítima e o interesse, decorrente da sucumbência, é indubitável.

Por fim, entendo que não merece prosperar a preliminar levantada pela ora Apelada de violação ao princípio da dialeticidade, posto que as razões recursais possuem alegações que poderiam, em tese, infirmar os fundamentos da sentença recorrida.

Por esses motivos, afasto a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade e conheço do presente recurso.

 

II. MÉRITO 

O cerne do presente recurso consiste na averiguação de suposta abusividade da cláusula contratual que estipula o IGP-M como índice de correção monetária das parcelas de financiamento de imóvel, bem como da análise da averiguação de alegação de onerosidade excessiva decorrente da variação deste índice durante o período da pandemia de COVID-19.

De saída, destaco o IGP-M é amplamente utilizado nos contratos imobiliários, não havendo falar em ilegalidade e/ou abusividade em decorrência tão somente de sua aplicação como índice de correção monetária. Nesse sentido é a remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se vê da seguinte ementa:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ. NÃO CONFIGURADA. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

1. O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa.

2. A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ.

3. Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. (AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015).

4. O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes.

5. Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ.

6. Agravo interno a que se nega provimento.

(STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023, negritou-se)

Todavia, poder-se-ia entender pela abusividade da aplicação do IGP-M no caso concreto, caso fosse constatada onerosidade excessiva em decorrência da grande variação deste índice durante o período da pandemia de COVID-19.

Isso porque aplica-se à relação jurídica firmada entre as partes a “teoria da imprevisão”, segundo a qual se faz possível discutir uma relação contratual em razão de acontecimentos supervenientes e imprevisíveis, deste que não imputáveis aos contratantes. Assim, uma vez caracterizada situação que configure desequilíbrio contratual para qualquer das partes, faz-se necessário que sejam tomadas medidas a fim de reequilibrar o negócio jurídico, em decorrência dos princípios da boa-fé, da cooperação e da equidade, que deve embasar as relações contratuais.

No entanto, para que a “teoria da imprevisão” seja aplicada, faz-se necessário o preenchimento de quatro requisitos, a saber: i) que se trate de contrato comutativo de execução diferida ou continuada; ii) que, quando da execução, tenha havido alteração das circunstâncias fáticas vigentes à época da contratação; iii) que essa alteração fosse inesperada e imprevisível quando da celebração do contrato; iv) que a alteração tenha promovido desequilíbrio entre as prestações.

No caso dos autos, entendo que há o preenchimento dos três primeiros requisitos, posto que, de fato, a pandemia do COVID-19 consistiu em evento imprevisível, tanto que o Ministério da Saúde, por meio da Portaria nº 188, de 03/02/2020, declarou emergência em saúde pública de importância nacional, em decorrência da infecção humana pelo mencionado vírus.

Ademais, é inequívoco que a deflagração da pandemia acarretou uma série de modificações nas relações jurídicas, tanto que houve o advento de legislações específicas sobre o contexto da pandemia, tais como a Lei n. 13.979/20 e Lei n. 14.010/20, que dispõem, respectivamente, sobre medidas de enfrentamento da emergência de saúde pública e sobre o Regime Jurídico Emergencial e Transitório das relações jurídicas de Direito Privado (RJET) no período da pandemia do COVID-19.

Assim, não há dúvidas de que, durante o período da pandemia do COVID-19, houve profunda modificação no trato das relações jurídicas, podendo fazer exsurgir a necessidade de renegociação e/ou revisão das cláusulas contratuais, quando da ocorrência de fatos que alterarem, substancialmente, as circunstâncias sobre as quais se assentou a base da contratação.

Entretanto, essa renegociação e/ou revisão contratual não é automática, posto que depende da constatação de alteração substancial da performance contratual, ou seja, de efetivo desequilíbrio entre as prestações contratuais.

Pautado nessas premissas, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento no sentido de que serem inconstitucionais as interpretações judiciais que, unicamente fundamentadas na eclosão da pandemia de COVID-19, determinam a concessão de descontos lineares e gerais nas contraprestações dos contratos, sem considerar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, diante do caso concreto apresentado (v. STF, ADPF 706, Relator(a): ROSA WEBER, Tribunal Pleno, julgado em 18-11-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-059 DIVULG 28-03-2022 PUBLIC 29-03-2022).

Desse modo, consoante entendimento adotado pela Suprema Corte, a eclosão da pandemia do COVID-19 não tem o condão de implicar, por si só, a renegociação/revisão contratual, sendo necessário analisar as peculiaridades dos efeitos da crise pandêmica em ambas as partes contratuais envolvidas na lide, a fim de verificar a presença de efetivo desequilíbrio entre as prestações contratuais.

De fato, considerando que a intervenção judicial nos contratos consiste em situação extraordinária, sob pena de violação aos princípios da liberdade contratual e da livre iniciativa, não há dúvidas de que a onerosidade excessiva apta a justificar a revisão judicial de cláusulas contratuais não pode ser presumida, devendo ser demonstrado, no caso concreto, o desequilíbrio econômico ocasionado pela situação pandêmica.

Nesse sentido tem sido a jurisprudência dos Tribunais de Justiça Estaduais, conforme se vê das seguintes ementas:

APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO . PANDEMIA DA COVID 19. APLICAÇÃO DO CDC. TEORIA DA IMPREVISÃO. INEXISTÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA . EXIGÊNCIA DE CONCRETA DEMONSTRAÇÃO DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO. RISCO DO NEGÓCIO. REDUÇÃO DA RENDA MENSAL. ABUSIVIDADE NÃO CONFIGURADA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Restringe-se a controvérsia à análise de eventual possibilidade para revisão de cláusulas contratuais de financiamento imobiliário decorrente da ocorrência de fato superveniente (COVID-19), que acarretou onerosidade excessiva e desequilíbrio financeiro, situação que culminou no seu inadimplemento. 2 . A base objetiva para a configuração da teoria da imprevisão nos contratos bancários em razão da onerosidade excessiva, se apoia em dois alicerces: a existência de vantagem extrema da outra parte e a ocorrência de acontecimento extraordinário e imprevisível. 3. Entende-se que a onerosidade excessiva, apta a justificar a revisão de cláusulas contratuais, não se presume, exigindo concreta demonstração do desequilíbrio econômico ocasionado pela situação pandêmica. 4 . Eventos sociais e/ou econômicos que acarretem crise financeira, via de regra constituem risco do negócio, não podendo ser utilizados como excludentes dos efeitos da inadimplência. 5. Eventual redução da renda mensal percebida pelo consumidor não é caracterizador de fato imprevisível ou extraordinário a ensejar a revisão de cláusulas contratuais. 6 . Não comprovou a parte recorrente a alegada abusividade das cláusulas remuneratórias constantes do sinalagma objeto dos autos, estando suas cláusulas em conformidade com os parâmetros praticados pelo mercado de financiamento imobiliário à época de sua contratação, não tendo a parte recorrente se desincumbido de demonstrar o fato constitutivo de seu direito, ônus probatório que lhe competia. 7. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão . Fortaleza, data da assinatura do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator

(TJ-CE - Apelação Cível: 02486254120208060001 Fortaleza, Relator.: PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, Data de Julgamento: 26/02/2025, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 26/02/2025)

 

EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. ALEGAÇÃO DE CLÁUSULAS ABUSIVAS, ONEROSIDADE EXCESSIVA E PRÁTICAS ILÍCITAS. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DA IMPREVISIBILIDADE E DO DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA CAPITALIZAÇÃO DE JUROS E DO SEGURO OBRIGATÓRIO . SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1 .Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário com garantia de alienação fiduciária, firmado em 2014, sob alegação de cláusulas abusivas, cobrança indevida de encargos, prática de anatocismo e desequilíbrio contratual em razão da pandemia de COVID-19. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a revisão judicial de contrato de financiamento imobiliário firmado entre as partes com base (i) na alegação de cláusulas abusivas, como capitalização mensal de juros, seguro prestamista obrigatório, taxas administrativas não pactuadas e comissão de permanência; e (ii) na ocorrência de onerosidade excessiva em razão da pandemia de COVID-19 . III. Razões de decidir 3. A Apelante não comprovou de forma objetiva e inequívoca a ocorrência de desequilíbrio contratual ou desproporção nas prestações, sendo insuficiente a mera alegação de dificuldades financeiras decorrentes da pandemia para autorizar a revisão do contrato, nos termos dos arts. 317 e 478 do Código Civil . 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a pandemia de COVID-19, por si só, não enseja revisão contratual, salvo demonstração clara do desequilíbrio da relação obrigacional. 5. A capitalização mensal de juros é lícita em contratos firmados sob a égide da MP nº 2 .170-36/2001, desde que pactuada expressamente, como ocorre no presente caso, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 9.514/1997. 6 . O seguro prestamista, no âmbito do Sistema de Financiamento Imobiliário (SFI), é obrigatório, nos termos do art. 5º, IV, da Lei nº 9.514/1997, não configurando venda casada a sua contratação quando prevista de forma clara e expressa no contrato. 7 . As demais taxas e encargos acessórios estão previstos contratualmente, com detalhamento de valores e concordância expressa da mutuária, não se verificando vício de consentimento ou ilegalidade. 8. A prova pericial extrajudicial apresentada não possui força probatória suficiente por ser unilateral, sem contraditório, e inapta a ensejar inversão do julgamento antecipado da lide, especialmente diante da suficiência dos documentos para formação do convencimento do juízo. 9 . Correta a sentença de 1º grau ao julgar antecipadamente a lide com base no art. 355, I, do CPC, não havendo nulidade ou cerceamento de defesa. IV. Dispositivo e tese 10 . Sentença mantida. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. A pandemia de COVID-19, por si só, não autoriza a revisão de contrato bancário, sendo necessária a demonstração concreta do desequilíbrio contratual . 2. É válida a capitalização mensal de juros nos contratos firmados sob o SFI, desde que expressamente pactuada. 3. A contratação de seguro habitacional obrigatório no SFI não configura venda casada . 4. Prova pericial unilateral não é suficiente para afastar cláusulas expressas e lícitas em contrato bancário.” ================================================================= Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 317 e 478; CPC, arts . 355, I, e 85, § 11; CDC, art. 39, I; Lei nº 9.514/1997, arts. 5º, III e IV; MP nº 2 .170-36/2001, art. 5º; CF/1988, art. 5º, XXXV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n . 2.094.662/PR, Rel. Min . Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.06.2024; STJ, AREsp n . 2.821.675/RS, Rel. Min . Daniela Teixeira, 3ª Turma, j. 18.08.2025; ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível, n .º 0020669-40.2020.8.17 .2810 ACORDAM os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, à unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso, de conformidade com a ementa, o relatório e votos, que passam a integrar este aresto. Recife, data da certificação digital. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo Desembargador Relator 6

(TJ-PE - APELAÇÃO CÍVEL: 00206694020208172810, Relator: FABIO EUGENIO DANTAS DE OLIVEIRA LIMA, Data de Julgamento: 20/10/2025, Gabinete do Des. Luiz Gustavo Mendonça de Araújo (5ª CC))

In casu, entendo que a parte Autora, ora Apelante, não logrou êxito em comprovar os fatos constitutivos do seu direito, posto que sequer comprovou que sofreu alterações em sua condição financeira em decorrência da pandemia do COVID-19, não se desincumbindo do seu ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC.

E, neste ponto, insta salientar que a previsão de inversão do ônus probatório, consubstanciada no art. 14 do CDC, não afasta o encargo da parte Autora, ora Apelante, de produzir prova do fato constitutivo do seu direito em conformidade com o supracitado art. 373, I, do CPC.

Ademais, é de conhecimento público e notório que a pandemia do do COVID-19 também afetou as empresas do ramo imobiliário, posto que elevou o preço dos materiais de construção.

Por esses motivos, entendo que não restou demonstrado, no caso dos autos, o efetivo desequilíbrio entre as prestações contratuais, tampouco a onerosidade excessiva, o que impede a revisão contratual e impõe a manutenção da sentença recorrida.

 

III. DISPOSITIVO 

Isso posto, AFASTO A PRELIMINAR DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE e CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a sentença recorrida.

A título de honorários recursais, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, que, no entanto, ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC.

É como voto.

Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.

  

Sessão do Plenário Virtual da 2ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ENY MARCOS VIEIRA PONTES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.


Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

Detalhes

Processo

0837926-06.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Obrigação de Fazer / Não Fazer

Autor

HELEN MARQUES BORBA

Réu

RR CONSTRUCOES SPE I LTDA

Publicação

11/02/2026