
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
PROCESSO Nº: 0805683-40.2022.8.18.0065
CLASSE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
EMBARGANTE: BANCO PAN S.A.
EMBARGADO: MANOEL PINHEIRO DOS SANTOS
DECISÃO TERMINATIVA
1. RELATÓRIO
Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo BANCO PAN S.A. contra decisão proferida por este Relator (ID 24096493) que deu parcial provimento ao recurso interposto pela instituição financeira para determinar que a repetição do indébito seja feita de forma simples para os descontos realizados no benefício previdenciário do autor até 30/03/2021 e, em dobro, para as parcelas descontadas após esta data (AEREsp 676608, qual seja, 30/03/2021), registrando eventual compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira ao autor.
Nas razões recursais (ID. 24999228), o banco embargante alega, em suma, que o acórdão recorrido restou omisso quanto a forma de correção dos valores a compensar, nos termos do art. 884, do CC.
Intimada, a embargada deixou transcorrer, in albis, o prazo para apresentação das contrarrazões aos embargos de declaração (id 26507785).
É o relatório.
2. DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE.
Os presentes embargos de declaração preenchem os requisitos objetivos e subjetivos previstos nos arts. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso.
3. MÉRITO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos pelo BANCO BRADESCO S.A., sob a alegação de que decisão proferida por esta Relator(ID 24096493) teria incorrido em omissão, porquanto não teria fixado os índices de atualização monetária e juros moratórios incidentes sobre as verbas a serem compensadas.
Inicialmente, a teor do art. 1.022, do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material.
A decisão proferida reformou a sentença para, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, registrar que “o montante da condenação se dá sem prejuízo de sua compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira ao autor”.
No caso sub judice, observa-se que a decisão embargada deu parcial provimento ao apelo interposto, reformando a sentença de primeiro grau para, a fim de evitar enriquecimento sem causa, registrar que o montante da condenação se daria sem prejuízo de sua compensação entre quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira ao autor.
Todavia, verifica-se, com efeito, que não houve menção expressa quanto aos critérios legais de atualização monetária e de incidência de juros moratórios sobre os valores a serem objeto de compensação, lacuna que compromete a exatidão e a completude da prestação jurisdicional, a ensejar o acolhimento dos presentes aclaratórios exclusivamente para o fim de integrar o julgado, sem, contudo, infirmar o seu conteúdo decisório.
A matéria atinente aos índices legais de correção monetária e à taxa de juros moratórios foi, recentemente, objeto de significativa alteração legislativa, por força da promulgação da Lei nº 14.905/2024, que trouxe relevantes modificações à disciplina normativa anteriormente vigente, notadamente nos arts. 389 e 406 do Código Civil.
A nova redação do art. 389 passou a consignar, expressamente, que a atualização monetária dos débitos deverá observar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), salvo convenção diversa ou previsão em lei específica, nos seguintes termos:
Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024)
Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Por seu turno, o art. 406 do mesmo diploma legal passou a prever, de maneira inédita, a incidência da taxa SELIC deduzido o IPCA como a taxa legal de juros moratórios, inovando o ordenamento jurídico ao instituir metodologia híbrida e dinâmica de cálculo, sob os seguintes moldes:
Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal.(Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024).
§ 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
§ 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024)
Destarte, considerando a novel orientação legislativa – de aplicação imediata aos processos em curso, por se tratar de norma de natureza instrumental e processual-material, a integração do julgado deve ser promovida para fins de explicitação de que, sobre os valores passíveis de compensação, deverão incidir correção monetária com base no IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC, deduzido o IPCA, nos moldes preconizados pelos artigos supramencionados.
4 – DISPOSITIVO
Com estes fundamentos, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, para sanar a omissão apontada quanto à definição dos critérios de atualização dos valores devidos, fixando, para esse fim, a aplicação do IPCA como índice de atualização e da SELIC (deduzido o IPCA) como taxa de juros moratórios, contados da data do efetivo repasse até a data da compensação.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição de 2ª grau, remetendo-se os autos ao juízo de origem.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Teresina/PI, data registrada no sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Relator
0805683-40.2022.8.18.0065
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAGRAVO INTERNO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorBANCO PAN S.A.
RéuMANOEL PINHEIRO DOS SANTOS
Publicação27/01/2026