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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
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APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000022-17.2020.8.18.0152
EMENTA
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO. POLICIAIS MILITARES EM ATIVIDADE. PALAVRAS DE BAIXO CALÃO. DOLO ESPECÍFICO. CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação Criminal interposta por MANOEL FERREIRA CRISÓSTOMO contra sentença condenatória que o julgou incurso no art. 331 do Código Penal, em razão de ter proferido expressões ofensivas contra policiais militares no exercício de suas funções, sendo fixada pena de 6 meses de detenção. O recorrente sustenta ausência de dolo específico, atipicidade da conduta e possibilidade de redução da pena abaixo do mínimo legal mediante aplicação da atenuante da confissão. 2. A questão em discussão consiste em verificar se as provas produzidas demonstram a prática, pelo acusado, do delito de desacato contra policiais militares no exercício de suas funções, bem como analisar a possibilidade de aplicação da atenuante da confissão. 3. As declarações dos policiais militares em sede policial e em juízo, prestadas sob o crivo do contraditório, confirmam que o acusado os ofendeu com palavras de baixo calão durante abordagem, evidenciando a materialidade e a autoria do delito. 4. O depoimento de policiais, quando coerente e colhido judicialmente, possui eficácia probatória, não havendo elementos que indiquem interesse em imputação falsa ou que infirmem suas narrativas. 5. A alegação defensiva de que o acusado apenas reagiu após suposta agressão policial não encontra suporte probatório, incumbindo à defesa demonstrar os fatos por ela alegados (CPP, art. 156, caput). 6. O crime de desacato exige apenas dolo genérico, o qual se evidencia a partir das expressões ofensivas dirigidas aos policiais durante o exercício regular de suas funções. 7. Reconhecida a atenuante da confissão, sua incidência não permite redução da pena abaixo do mínimo legal, conforme entendimento consolidado na Súmula 231 do STJ. 8. Presentes os requisitos legais, a sentença pode ser confirmada pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 82, § 5º, da Lei 9.099/95. 9. Recurso desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão de Plenário Virtual da 1ª Turma Recursal nº 02/2026 da data de 09/02/2026 a 19/02/2026., acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
RELATÓRIO
Trata-se de Ação Penal no Procedimento Sumaríssimo, na qual a 3ª DELEGACIA REGIONAL DE PICOS narra que, em 30/12/2019, por volta das 18h30min, no Bairro Trizidela, na cidade de Picos-PI, o réu MANOEL FERREIRA CRISÓSTOMO teria desacatado policiais militares no exercício de suas funções, proferindo expressões ofensivas como “filhos da puta”, “seus bostas”, “policiais de merda” e “pau no cu”, dando causa à lavratura de TCO e posterior oferecimento de denúncia por infração ao art. 331 do Código Penal, conforme narrativa contida na peça acusatória e nos documentos iniciais do feito . Sobreveio sentença (ID 74371295) que, resumidamente, decidiu por: “Com efeito, a vítima JOSÉ ADEILTON PINHEIRO LUZ, policial militar, relatou que estava atendendo uma ocorrência de roubo e como o suspeito da autoria do aludido crime indicou outro indivíduo como partícipe, cujas características batiam com a pessoa do denunciado que se encontrava nas imediações, os policiais decidiram abordá-lo e nesse momento foram por ele desacatados com palavras de baixo calão do tipo “pau no cu”, “porcos”, “policiais filhos da puta”, entre outras expressões desabonadoras (Mídia de ID 40013154). No mesmo sentido, foram as declarações do policial militar Alisson Victor MATOS Lima, ouvido na delegacia (ID 23454651, pág. 5) e em Juízo, ocasião em que, embora não se lembrando inicialmente da dinâmica dos fatos, ratificou, sob o crivo do contraditório, em todos os seus termos o depoimento prestado em sede policial (Mídia de ID 40013154). Como se vê, os policiais militares confirmaram que foram desacatados pelo denunciado, no exercício de suas funções. [...] A alegação de que o denunciado somente teria desacatado os policiais depois de agredido por eles, não restou comprovada nos autos, pois nenhuma prova foi produzida nesse sentido. [...] Na primeira fase, inexistem circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, de modo que aplico sua reprimenda no patamar mínimo legal de 6 (seis) meses de detenção. Na segunda fase, embora reconheça a atenuante da confissão não há como reduzir a pena abaixo do mínimo. Nesse sentido o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, consubstanciado na Súmula 231 que estabelece que a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à redução da pena abaixo do mínimo legal. Na terceira e última fase observo a inexistência de outras circunstâncias modificadoras aplicáveis ao fato, razão pela qual torno a reprimenda acima definitiva 3 – DISPOSITIVO Sendo assim, tendo presentes as razões expostas, JULGO PROCEDENTE a ação penal para CONDENAR MANOEL FERREIRA CRISÓSTOMO, qualificado nos autos, à pena de 6 (seis) meses de detenção, por incurso no artigo 331 do Código Penal.” Inconformado com a sentença proferida, MANOEL FERREIRA CRISÓSTOMO interpôs a presente Apelação Criminal (ID 28091110), alegando, em síntese, que (i) não houve dolo específico necessário à configuração do crime de desacato, pois agiu em ânimo exaltado e sob influência de álcool; (ii) deve ser reconhecida a atipicidade da conduta; (iii) subsidiariamente, deve ser aplicada a atenuante da confissão, com redução da pena abaixo do mínimo legal, afastando-se a Súmula 231 do STJ. A parte recorrida, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PIAUÍ, devidamente intimada, apresentou contrarrazões (ID 28091112), pugnando pela manutenção integral da sentença condenatória, sustentando a presença de dolo específico, a suficiência das provas produzidas e a impossibilidade de fixação da pena abaixo do mínimo legal. É o relatório.
VOTO
Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso. No caso em tela, tratando-se do crime de desacato, entendo que o conjunto probatório, com boletim de ocorrência, depoimentos firmes e coerentes dos policiais e a própria confissão do acusado, comprova a materialidade e autoria do crime. A versão defensiva de agressão prévia não se sustenta por ausência de prova. Portanto, a decisão do juízo a quo merece ser confirmada por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 82, § 5º, da Lei 9.099/95: Art. 82. Da decisão de rejeição da denúncia ou queixa e da sentença caberá apelação, que poderá ser julgada por turma composta de três Juízes em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. [...] § 5º Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão. DIANTE DO EXPOSTO, voto pelo conhecimento do recurso, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença pelos seus próprios fundamentos. Sem ônus. É o voto.
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0000022-17.2020.8.18.0152
Órgão Julgador3ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)LITELTON VIEIRA DE OLIVEIRA
Classe JudicialAPELAÇÃO CRIMINAL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalCompetência dos Juizados Especiais
AutorMANOEL FERREIRA CRISOSTOMO
RéuPROCURADORIA GERAL DA JUSTICA DO ESTADO DO PIAUI
Publicação02/03/2026