Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0803464-86.2023.8.18.0140


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

PROCESSO Nº: 0803464-86.2023.8.18.0140
CLASSE: AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208)
ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado, Repetição do Indébito, Sucumbenciais , Distribuição Dinâmica - Inversão ]
AGRAVANTE: MARIA DA PAZ DE SOUSA
AGRAVADO: BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.


JuLIA Explica

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO BANCÁRIO. PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES CONTRATADOS. SÚMULA Nº 18 DO TJPI. RECURSO REPETITIVO E GENÉRICO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.



DECISÃO TERMINATIVA



I - RELATÓRIO

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DA PAZ DE SOUSA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível interposta por MARIA DA PAZ DE SOUSA em face de BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A., ora agravado.

A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença de improcedência, sob o fundamento de que restou comprovada pela instituição financeira a regularidade da contratação do empréstimo consignado, mediante apresentação do contrato assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, bem como documento idôneo que demonstra a efetiva transferência dos valores contratados à agravante, atendendo ao ônus probatório que incumbia ao banco, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, e em conformidade com as Súmulas 18 e 26 do TJPI.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma ao argumento de que o banco recorrido não comprovou a efetiva liberação dos valores referentes ao empréstimo, tendo apresentado apenas “prints de tela” sem autenticidade, o que inviabiliza o reconhecimento da regularidade da contratação. Defende a inexistência de repasse dos valores à sua conta bancária, alegando falha na prestação do serviço, má-fé da instituição financeira e nulidade do contrato, pugnando pela restituição em dobro dos descontos realizados, bem como pela condenação ao pagamento de indenização por danos morais.

A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que a decisão monocrática deve ser mantida, porquanto comprovadas a existência e a validade do contrato, a efetiva transferência do valor contratado e a regularidade dos descontos efetuados. Sustenta que o agravo interno carece de fundamento jurídico, limita-se a repetir as alegações já apreciadas na apelação e não traz qualquer elemento novo capaz de modificar o entendimento adotado, motivo pelo qual o recurso seria manifestamente infundado e de caráter protelatório, devendo ser aplicada a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC.

É o relatório. Decido.

 

II - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.



III - DA FUNDAMENTAÇÃO

Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal (Súmulas 18 e 26/TJPI).

O recurso interno limita-se a repetir os fundamentos constantes da petição inicial e da apelação anteriormente interpostas, sem trazer qualquer fato novo ou impugnação específica aos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão monocrática. Ausente, portanto, qualquer motivo apto a justificar a reconsideração do decisum.

O agravante sustenta, em suma, que não houve a efetiva contratação e recebimento dos valores pela parte autora. No entanto, há nos autos prova inequívoca da transferência dos valores, tendo o banco apresentado no Id. 25563249 – Pág. 9, documento que comprova a transferência do valor avençado dotado de autenticação bancária, vinculado ao Sistema de Pagamentos Brasileiro — que é suficiente para manter a conclusão alcançada na decisão monocrática, a qual se apoiou no dever da instituição financeira de demonstrar o fato modificativo/extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

Percebe-se, assim, que, a parte Agravante reitera os mesmos fundamentos outrora apresentados em petição inicial e recurso de apelação, numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada.

Ademais, o artigo 932, inciso IV do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, via juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

 

Art. 932. Incumbe ao relator:

IV – negar provimento a recurso que for contrário a:

a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

(…)

 

IV - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e na Súmula nº 18 deste E. TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição. 

TERESINA-PI, data eletronicamente registrada.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0803464-86.2023.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 13/12/2025 )

Detalhes

Processo

0803464-86.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

MARIA DA PAZ DE SOUSA

Réu

BANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.

Publicação

13/12/2025