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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara de Direito Público |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801456-55.2022.8.18.0049
EMENTA
Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. DIFERENÇAS SALARIAIS. PISO ESTABELECIDO EM LEI MUNICIPAL. LC Nº 173/2020. VEDAÇÃO TEMPORÁRIA DE AUMENTO DE DESPESA COM PESSOAL. NORMA LOCAL ANTERIOR À PANDEMIA. DIREITO ADQUIRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 06/04/2026 a 13/04/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorados em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC."
RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA D’ALCÂNTARA/PI contra sentença (ID nº 24745289) que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ANTONIO MARTINS DA SILVA em Ação de Cobrança, para determinar o pagamento das diferenças salariais relativas ao piso da categoria profissional de Agente Comunitário de Saúde no exercício de 2021, com base na Lei Municipal nº 247/2020. O recurso de apelação foi interposto pelo ente municipal por meio da petição de ID nº 24745292, sustentando, resumidamente, a ilegalidade da implantação salarial com fundamento na vedação do art. 8º, I, da LC nº 173/2020, ausência de impacto orçamentário na lei municipal e a necessidade de reconhecimento da sucumbência recíproca. Foram apresentadas contrarrazões pelo autor (ID nº 24745295), nas quais sustenta a legalidade do pleito com fundamento em legislação municipal vigente e anterior à restrição imposta pela LC nº 173/2020, defendendo, em síntese, a manutenção da sentença em todos os seus termos. O Ministério Público Estadual, por meio de manifestação constante no ID nº 26522025, opinou pela ausência de interesse público na controvérsia, devolvendo os autos sem emissão de parecer. É o relatório.
VOTO
I. ADMISSIBILIDADE
A apelação interposta pelo MUNICÍPIO DE BARRA D’ALCÂNTARA (ID nº 24745292) é tempestiva, subscrita por procurador devidamente habilitado, sendo parte legítima e interessada. Está dispensada do recolhimento do preparo, nos termos do art. 1.007, §1º, do CPC. Preenchidos os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso.
II – MÉRITO
A controvérsia versa sobre a obrigatoriedade do Município apelante de implantar, no exercício de 2021, o piso salarial da categoria de Agente Comunitário de Saúde previsto na Lei Municipal nº 247/2020, bem como de pagar as diferenças remuneratórias decorrentes da inobservância daquele piso. A sentença reconheceu o direito do autor à percepção do vencimento básico no valor de R$ 1.831,77, conforme estabelecido em norma municipal vigente à época, afastando a tese de impedimento fundada na LC nº 173/2020, por entender tratar-se de direito previamente assegurado, e não nova concessão. Com efeito, a LC nº 173/2020, ao vedar a criação ou majoração de despesas com pessoal durante o estado de calamidade, excepcionou expressamente os casos de previsão legal anterior ou de determinação judicial. Sendo a Lei Municipal nº 247/2020 (ID 24745275) anterior à vigência da referida lei complementar, e nela já constando o piso pretendido, trata-se de obrigação preexistente e regularmente incorporada ao ordenamento jurídico local. A limitação fiscal superveniente, portanto, não tem o condão de afastar direito já adquirido pelo servidor nos moldes legais anteriormente fixados. A jurisprudência do STF, ao julgar as ADIs 6442, 6447, 6450 e 6525, embora tenha reconhecido a constitucionalidade da LC nº 173/2020, não afastou os efeitos de normas municipais preexistentes que já instituíam benefícios ou direitos específicos. Nesse mesmo sentido, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o Tema 1137 de Repercussão Geral (RE nº 1.311.742), reafirmou a validade do art. 8º da LC nº 173/2020 como medida temporária de contenção fiscal. Conforme divulgado no portal de notícias do STF, destacou-se que a norma “proíbe aumento de despesas com pessoal em todos os entes públicos durante a pandemia da Covid-19”. O dispositivo veda, até 31/12/2021, a concessão de aumentos, criação de cargos que impliquem novas despesas e suspende a contagem de tempo de serviço para fins de adicionais. (Fonte: STF Notícias – https://noticias.stf.jus.br/postsnoticias/plenario-reafirma-que-e-constitucional-a-proibicao-de-aumentos-com-pessoal-durante-pandemia/). Quanto à alegação de ausência de estimativa de impacto orçamentário e declaração do ordenador de despesas na tramitação da Lei Municipal nº 247/2020, trata-se de vício formal cuja discussão extrapola os limites do presente feito, não podendo ser oposta para afastar direito individual assegurado por norma em vigor, dotada de presunção de legitimidade enquanto não declarada sua invalidade por via própria. No tocante à alegada sucumbência recíproca, também não assiste razão ao recorrente. A sentença reconheceu a procedência parcial da demanda apenas para ajustar o valor exato da diferença devida, acolhendo o pedido principal do autor, sem que houvesse improcedência de pretensões autônomas ou contrapostas. Assim, não se verifica o necessário equilíbrio de êxitos e insucessos entre as partes que caracterizaria a sucumbência recíproca nos termos do art. 86 do CPC. As contrarrazões apresentadas pelo recorrido (ID nº 24745295) corroboram tal entendimento e pugnam pela manutenção da sentença, o que se revela acertado. Diante do improvimento do recurso, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios recursais, na forma do art. 85, §11, do CPC, fixando-se o acréscimo em 2% sobre o percentual estabelecido na origem, a ser calculado oportunamente, observados os critérios dos §§2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
III. DISPOSITIVO
Em razão do exposto e o mais que dos autos consta, voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, com a condenação do apelante ao pagamento de honorários advocatícios recursais, majorados em 2%, na forma do art. 85, §11, do CPC. É como voto. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. DILIGÊNCIAS PARA A COORDENADORIA CUMPRIR: Esgotados os prazos recursais, sem que as partes recorram deste acórdão, certifique-se o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dê-se baixa na distribuição e remeta-os à origem para os fins legais. Cumpra-se. Teresina – PI, data de assinatura do sistema. MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS JUÍZA CONVOCADA
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0801456-55.2022.8.18.0049
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara de Direito Público
Relator(a)MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras de Direito Público
Assunto PrincipalIntimação Via DEJT - Validade
AutorMUNICIPIO DE BARRA D'ALCANTARA
RéuANTONIO MARTINS DA SILVA
Publicação15/04/2026