![]() |
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 1ª Turma Recursal |
|
RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0801633-83.2025.8.18.0026
EMENTA
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. CONTA DESTINADA A RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. COBRANÇA DE TARIFA DENOMINADA “SAQUE TERMINAL”. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E FALTA DE INFORMAÇÃO ADEQUADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de negócio jurídico, restituição em dobro dos valores descontados sob a rubrica “SAQUE TERMINAL” e indenização por danos morais, relativos a conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: III. RAZÕES DE DECIDIR3. A Resolução CMN nº 3.919/2010 assegura a gratuidade de serviços essenciais, limitando a isenção a 4 (quatro) saques mensais. As transações que excedem esse limite são passíveis de tarifação avulsa. 4. A prova documental (extratos bancários) demonstra inequivocamente que o recorrente realizou número de saques muito superior à franquia mensal gratuita, justificando a cobrança das tarifas excedentes. 5. Agindo a instituição financeira no exercício regular de direito ao cobrar por serviço efetivamente prestado e utilizado além do limite gratuito, inexiste ato ilícito, afastando-se o dever de indenizar ou restituir valores. 6. A Turma Recursal confirma a sentença pelos próprios fundamentos quando esta apresenta motivação suficiente, conforme autoriza o art. 46 da Lei 9.099/95. 7. A adoção dos fundamentos da sentença pelo órgão recursal não configura ausência de motivação nem viola o art. 93, IX, da Constituição Federal, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A cobrança de tarifa bancária por saques que excedem o limite de gratuidade previsto na Resolução CMN nº 3.919/2010 constitui exercício regular de direito da instituição financeira, quando comprovada a efetiva utilização do serviço pelo consumidor. 2. A confirmação da sentença pelos próprios fundamentos, nos termos do art. 46 da Lei 9.099/95, constitui motivação suficiente e não viola o art. 93, IX, da Constituição Federal. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CPC, art. 98, §3º; Lei 9.099/95, art. 46; Resolução BACEN nº 3.402/2006.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 824091/RJ, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 02.12.2014.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 23/02/2026 a 02/03/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
RELATÓRIO
Trata-se de demanda judicial na qual o Autor narra ser titular de conta corrente junto ao banco requerido, destinada ao recebimento de benefício previdenciário, e informa a ocorrência de descontos indevidos denominados “SAQUE TERMINAL”, no valor unitário de R$ 3,60, sem sua anuência. Requer a declaração de inexistência do negócio jurídico, o ressarcimento em dobro dos valores descontados, e indenização por danos morais. Após instrução processual, sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos (ID 28758189), nos seguintes termos: “Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgam-se improcedentes os pedidos contidos na inicial, pondo fim ao presente processo com resolução do seu mérito. Sem custas e sem arbitramento de honorários advocatícios, em face do rito adotado.” Inconformada com a sentença proferida, a parte autora interpôs o presente recurso inominado, aduzindo, em síntese, que o juízo deixou de analisar a natureza especial da conta de aposentadoria, a qual, segundo a Resolução BACEN nº 3.402/2006, deveria ser isenta de tarifas. Alega que não houve informação clara e adequada sobre as cobranças e sustenta a nulidade de eventual contrato eletrônico por falta de ciência inequívoca. Requer o recebimento do recurso e a reforma total da sentença recorrida para a concessão de todos os pedidos da exordial, incluindo a repetição do indébito em dobro e a condenação por danos morais. Contrarrazões da parte recorrida apresentadas (ID 28758195). É o sucinto relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Após a análise dos argumentos dos litigantes e do acervo probatório existente nos autos, entendo que a sentença deve ser mantida por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. “Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.” Ademais, a confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal: EMENTA DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPUBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da Republica. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014). Ante o exposto, conheço do recurso e nego-lhe provimento, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão. Ônus de sucumbência pelo recorrente, o qual condeno ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10 % sobre o valor corrigido da causa. Porém, deve ser suspensa a exigibilidade do ônus de sucumbência, nos termos do artigo 98, §3º, do CPC, em razão da justiça gratuita concedida. É como voto. Teresina(PI), assinado e datado eletronicamente.
2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal Relator
|
|
0801633-83.2025.8.18.0026
Órgão Julgador2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado1ª Turma Recursal
Relator(a)HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARCELO SOARES DE SOUSA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/04/2026