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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0800368-20.2019.8.18.0038
EMENTA
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVOS INTERNOS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR PESSOA ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COMPENSAÇÃO DO VALOR COMPROVADO COMO TRANSFERIDO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO CONFORME MODULAÇÃO DO STJ (EAREsp 676608/RS). DANOS MORAIS. QUANTUM E ÍNDICES. JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO. CORREÇÃO PELO IPCA E JUROS PELA SELIC (DEDUZIDO IPCA) NOS TERMOS DA LEI Nº 14.905/2024. PARCIAL PROVIMENTO PARA ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES; NOS DEMAIS PONTOS, IMPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME1. Agravos Internos, interpostos pela parte autora e pela instituição financeira, contra decisão monocrática que deu provimento à apelação cível, a fim de: declarar a nulidade de contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta; ordenar o cancelamento de descontos considerados indevidos; condenar à repetição do indébito (simples para débitos até 30/03/2021 e em dobro para débitos posteriores, conforme modulação do STJ); e arbitrar indenização por danos morais (R$ 2.000,00). O banco arguiu regularidade da contratação, prova de transferência e inexistência de danos; a autora pleiteou majoração do dano moral e restituição em dobro de todo o período, sem compensação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se o contrato celebrado com pessoa analfabeta preencheu as formalidades legais exigidas pelo art. 595 do Código Civil e, em consequência, se deve ser declarado nulo; (ii) determinar a forma e extensão da repetição do indébito (simples ou em dobro) e a possibilidade de compensação com valores comprovadamente transferidos; (iii) fixar o termo inicial dos juros de mora e os índices de correção monetária aplicáveis à condenação por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 595 do Código Civil exige, para contratos celebrados por pessoa que não sabe ler nem escrever, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, formalidade que não se verificou no instrumento juntado (ausência da assinatura a rogo), nos termos da Súmula 37 do TJPI. 4. A ausência da formalidade essencial prevista no art. 595 do CC torna o negócio jurídico não aperfeiçoado e, portanto, nulo, ensejando dever de devolução dos valores descontados e indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30 do TJPI e da jurisprudência pacificada desta Corte. 5. Constatada nos autos a efetiva disponibilização de valores à conta da suposta contratante por meio de Documento de Crédito (TED com autenticação mecânica), aplica-se a compensação desse montante para evitar enriquecimento sem causa. 6. A restituição deve observar a modulação dos efeitos fixada pelo STJ no EAREsp nº 676608/RS; assim, a devolução é simples para descontos realizados até 30/03/2021 e em dobro para os posteriores. 7. O quantum de R$ 2.000,00 a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, compatibilizando a compensação do prejuízo, a vedação ao enriquecimento sem causa e a uniformidade jurisprudencial do Tribunal. 8. Tratando-se de relação contratual, os juros de mora incidem a partir da data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, não sendo aplicável a Súmula 54 do STJ que prevê marco diverso para responsabilidade extracontratual. 9. Com a alteração promovida pela Lei nº 14.905/2024, a correção monetária deve observar o IPCA (art. 389, p.u., CC) e os juros moratórios devem ser calculados segundo a taxa Selic deduzida da variação do IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, aplicados a partir das datas processuais indicadas (desembolso para repetição do indébito; arbitramento para danos morais; citação para início dos juros). 10. Recurso da autora desprovido. Recurso do banco parcialmente provido (apenas quanto à definição dos índices aplicáveis). Tese de julgamento: 1. Contrato celebrado por pessoa analfabeta só é válido com assinatura a rogo e subscrição de duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil. 2. A ausência da assinatura a rogo torna o instrumento nulo, ensejando repetição do indébito e indenização por danos morais. 3. A restituição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC está sujeita à modulação de efeitos fixada no EAREsp 676608/RS, aplicando-se em dobro apenas aos débitos posteriores à modulação. 4. Juros de mora em responsabilidade contratual incidem a partir da citação (art. 405, CC). 5. Correção monetária pelo IPCA e juros pela Taxa Selic deduzido o IPCA constituem os critérios aplicáveis aos débitos judiciais na ausência de convenção, nos termos dos arts. 389, p.u., e 406, §1º, do CC (Lei nº 14.905/2024).
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026 - Relator: Des. Costa Neto, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO Trata-se de dois AGRAVOS INTERNOS interpostos por ELENITA FERREIRA DE SOUZA e pelo BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., sucessor por incorporação do BANCO CETELEM S.A., contra Decisão Monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível nº 0800368-20.2019.8.18.0038. Na decisão recorrida (ID 24141534), este Relator deu provimento ao recurso de apelação interposto pela autora, nos seguintes termos: “[...] Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso para declarar a nulidade do contrato e o imediato cancelamento dos descontos indevidos; condenar a instituição financeira apelada à repetição do indébito de forma simples entre 05/2017 a 30/03/2021 e em dobro entre 31/03/2021 a 10/05/2023 (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9), com correção monetária a partir do efetivo prejuízo (data do desconto de cada parcela) (Súmula n.º 43 do STJ) e juros de mora desde a citação (art. 405 do Código Civil); acrescendo-se, por fim, o pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de juros de mora a incidir desde a data da citação (art. 405 do Código Civil) e correção monetária a partir do arbitramento (data da decisão), nos termos da Súmula 362 do STJ. Registre-se, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, que do montante da condenação deve ser descontado o valor de R$ 1.339,93 (um mil, trezentos e trinta e nove reais e noventa e três centavos), comprovadamente transferido à conta bancária da apelante (Id. 20234925). Invertido o ônus sucumbencial, condeno o banco requerido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. [...]”. 1º Recurso (ELENITA FERREIRA DE SOUZA) - Em suas razões recursais (ID 26293209), a autora pleiteia a majoração do valor fixado a título de danos morais, requerendo que seja arbitrado em montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência dos juros a partir do evento danoso, nos termos da Súmula 54 do STJ. Requer, ainda, a condenação da instituição financeira à restituição em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, afastando-se a aplicação do instituto da compensação. 2º Recurso (BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A) - Em suas razões recursais (ID 26667379), o banco requerido sustenta a regularidade da contratação, argumentando que a operação foi acompanhada por parente próximo da autora, que inclusive assinou o contrato na qualidade de testemunha, além de ter havido a efetiva transferência do crédito. Aduz, ainda, inexistirem danos morais e materiais. Subsidiariamente, requer a redução do valor indenizatório e a aplicação da taxa SELIC aos juros moratórios. Nas contrarrazões (IDs 28416954 e 28560445), as partes agravadas requerem o desprovimento dos recursos interpostos pelas partes contrárias, com a manutenção da decisão agravada. É o relatório.
VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Recursos tempestivos e formalmente regulares. Preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, CONHEÇO dos Agravos Internos. II - MATÉRIA DE MÉRITO Os recursos visam, essencialmente, modificar a decisão que declarou a nulidade do contrato de empréstimo consignado firmado por pessoa analfabeta, sem a observância das formalidades legais. Todavia, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada, tanto na legislação quanto na jurisprudência pacificada deste Tribunal de Justiça. Embora pessoas analfabetas sejam plenamente capazes para a prática dos atos da vida civil, a celebração de contratos exige formalidades específicas, conforme dispõe o artigo 595 do Código Civil: Art. 595. No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. Nesse sentido, dispõe a Súmula 37 deste eg. TJPI: Súmula 37: Os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595, do Código Civil. Assim, ainda que o agravante alegue que a contratação teria sido acompanhada e validada por parente próximo do autor, tal circunstância não supre a exigência legal de assinatura a rogo e de duas testemunhas. No caso, verifica-se que a instituição financeira juntou aos autos cópia do suposto contrato (ID 20234924 - pág. 8/9), no qual consta apenas a digital do agravado e a assinatura de duas testemunhas, mas sem a assinatura a rogo, requisito indispensável previsto no artigo 595 do Código Civil. Dessa forma, o instrumento não preenche as formalidades legais. Assim, resta afastada a perfectibilidade da relação contratual, ensejando a declaração de sua nulidade e a condenação da requerida à devolução dos valores indevidamente descontados e à indenização por danos morais, nos termos da Súmula 30 do TJPI: Súmula 30: A ausência de assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas nos instrumento de contrato de mútuo bancário atribuídos a pessoa analfabeta torna o negócio jurídico nulo, mesmo que seja comprovada a disponibilização do valor em conta de sua titularidade, configurando ato ilícito, gerando o dever de repará-lo, cabendo ao magistrado ou magistrada, no caso concreto, e de forma fundamentada, reconhecer categorias reparatórias devidas e fixar o respectivo quantum, sem prejuízo de eventual compensação. Esse entendimento é reiteradamente aplicado por esta Corte, conforme demonstram os seguintes julgados: APELAÇÃO CÍVEL. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO CC COM DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE MÚTUO NÃO APERFEIÇOADA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 18 e 26. NEGÓCIO JURÍDICO CELEBRADO COM ANALFABETO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 595. CONTRATO NULO. SÚMULAS 30 e 37 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. De mais a mais, o negócio jurídico celebrado com pessoa analfabeta só é válido mediante assinatura a rogo e na presença de duas testemunhas, de forma que a ausência de referida exigência, por ser essencial para a validade da avença, leva à nulidade do negócio jurídico, nos termos do art. 166, V, do CC. Como, no caso, o contrato objeto da lide foi firmado sem a referida formalidade, apenas com a oposição de impressão digital, é considerado nulo. 2. As súmulas 30 e 37 do TJPI estabelecem que os contratos firmados com pessoas não alfabetizadas, inclusive os firmados na modalidade nato digital, devem cumprir os requisitos estabelecidos pelo artigo 595 do Código Civil. 3. Consoante a jurisprudência do STJ e o teor da súmula 30 do TJPI, o pedido de restituição do indébito em dobro, com fulcro no art. 42 do CDC, é cabível se ficar demonstrada a má-fé do credor. 4. Danos morais devidos e arbitrados, em razão da Sum. 568 do STJ, pois condizente com o padrão adotado nesta 3ª Câmara Cível. 5. Inverto o ônus sucumbencial e deixo de arbitrar honorários recursais, em conformidade com o Tema 1.059 do STJ. 6. Apelação Cível conhecida e provida monocraticamente.(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800619-04.2020.8.18.0135 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 09/07/2025).
DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PESSOA IDOSA E ANALFABETA. AUSÊNCIA DE ASSINATURA A ROGO. REQUISITO FORMAL ESSENCIAL. NULIDADE CONTRATUAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DO VALOR CONTRATADO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO.[...] III. RAZÕES DE DECIDIR O contrato bancário firmado com pessoa analfabeta deve observar requisitos formais específicos, nos termos do art. 595 do Código Civil, exigindo assinatura a rogo e a presença de duas testemunhas ou, alternativamente, a formalização por escritura pública ou por meio de procurador constituído por instrumento público. A ausência dessas formalidades resulta na nulidade do contrato. A inexistência de prova da efetiva transferência do valor contratado para a conta do mutuário inviabiliza a validade da relação contratual, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJPI. A instituição financeira responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão da má prestação do serviço, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 479 do STJ, sendo responsável pela devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de valores de benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, gerando direito à indenização, cujo quantum deve ser fixado com observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando o caráter compensatório e pedagógico da condenação. A majoração da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 atende aos critérios jurisprudenciais e ao contexto fático do caso. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco desprovido. Recurso do autor provido para majorar a indenização por danos morais e determinar a restituição em dobro dos valores descontados. [...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0800594-26.2022.8.18.0036 - Relator: HAROLDO OLIVEIRA REHEM - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025). Não obstante a declaração de nulidade da contratação, observa-se que a instituição financeira comprovou a efetiva disponibilização de valores na conta da autora, conforme demonstra o Documento de Crédito – TED juntado no ID 20234925. Referido comprovante contém Autenticação Mecânica, elemento suficiente para atestar sua validade e a realização da transferência. Assim, a fim de evitar enriquecimento sem causa, o valor comprovadamente creditado deve ser considerado para fins de compensação na condenação. Quanto à restituição, a decisão agravada acertou ao determinar que os valores fossem devolvidos de forma simples para os descontos realizados até 30/03/2021 e, em dobro, para aqueles posteriores, nos termos da modulação de efeitos fixada pelo STJ no julgamento do EAREsp nº 676608/RS. Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. […] Primeira tese: A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. [...] Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. (STJ - EAREsp: 676608 RS 2015/0049776-9, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021). Com relação ao valor da indenização por danos morais, este foi arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, os quais devem necessariamente nortear a fixação de indenizações por danos morais, de modo a evitar tanto o enriquecimento sem causa da vítima quanto a banalização do instituto. Ressalte-se que o montante fixado não é ínfimo, tampouco desproporcional. Ao contrário, encontra-se em consonância com os parâmetros reiteradamente adotados por esta Colenda 4ª Câmara Especializada Cível em casos análogos, inclusive em outras Câmaras Cíveis, refletindo a jurisprudência consolidada no âmbito deste Tribunal. Nesse sentido: [...] Por fim, com intuito de se fazer justiça isonômica, não se pode considerar o desgaste emocional do aposentado como mero dissabor do cotidiano, razão pela qual julgo evidenciados os requisitos suficientes a ensejar a fixação da indenização. Contudo, no que concerne ao quantum indenizatório, conquanto inexistam parâmetros legais para a sua estipulação, não se trata de tarefa puramente discricionária, devendo o julgador pautar-se por critérios de razoabilidade e proporcionalidade observando a dupla natureza da condenação: punição do causador do prejuízo e garantia do ressarcimento da vítima. Diante dessas ponderações e atento aos valores que normalmente são impostos por este Colegiado em casos semelhantes, entendo como legítima a fixação da verba indenizatória no patamar de R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme os novos precedentes desta E. Câmara Especializada.[...] (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801304-10.2023.8.18.0069 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 13/06/2025).
APELAÇÕES CÍVEIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE CONTRATO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE REPASSE. NULIDADE DA AVENÇA. SÚMULA 18 DO TJPI. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. DANOS MORAIS MANTIDOS. PLEITO DE MAJORAÇÃO NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO DA AUTORA NÃO CONHECIDO. RECURSO DO BANCO BRADESCO S.A CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. 2 – Considerando a hipossuficiência da 2ª apelante, incidindo sobre a lide a inversão do ônus da prova, incumbia ao apelado comprovar a regularidade da contratação e o repasse do valor supostamente contratado à conta bancária daquela (art. 6º, VIII, do CDC) o que não o fez. 3 – Contrato irregular, ausente assinatura a rogo. 4 – Ausência de comprovação do repasse. 5 - Nos termos da Súmula nº. 18 do TJPI. 6 – Danos morais devidos. 7 – A restituição em dobro, no caso, é medida que se impõe. 8 – Razoável a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais. 9 – Pleito de majoração não conhecido. 10 – A autora deixou a fixação do quantum indenizatório ao arbítrio do magistrado. 11 - Recurso da autora/2ª apelante não conhecido. 12 - Recurso do Banco Bradesco conhecido e improvido. 13 – Sentença mantida. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0802838-93.2022.8.18.0078 - Relator: FERNANDO LOPES E SILVA NETO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 06/06/2025).
No tocante aos juros de mora incidentes sobre os valores fixados a título de danos materiais e morais, a parte autora sustenta que sua contagem deve iniciar a partir do evento danoso. Contudo, tratando-se de responsabilidade contratual, o marco inicial dos juros de mora é a data da citação, nos termos do art. 405 do Código Civil, conforme corretamente fixado na decisão agravada, não havendo motivo para alteração. Nesse sentido, o seguintes julgados desta Corte de Justiça: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Apelação cível interposta por Ivonete de Oliveira Silva contra sentença que, em ação declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença condenou o Banco Bradesco S.A. à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, fixando como termo inicial dos juros de mora, para a indenização por danos morais, a data da prolação da sentença. A apelante requer a modificação do termo inicial dos juros de mora para a data do evento danoso, alegando tratar-se de relação extracontratual. 2. A questão em discussão consiste em determinar o termo inicial dos juros de mora aplicáveis à indenização por danos morais em uma relação contratual: se desde a data do evento danoso, como sustenta a apelante, ou a partir da citação, conforme disposto no art. 405 do Código Civil. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza contratual, tendo como objeto um contrato de empréstimo consignado. 4. Nas relações contratuais, os juros de mora incidem a partir da citação, conforme estabelecido pelo art. 405 do Código Civil, sendo inaplicável a Súmula 54 do STJ, que prevê a incidência de juros desde o evento danoso apenas para hipóteses de responsabilidade extracontratual. 5. Precedentes do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reforçam o entendimento de que, em hipóteses de responsabilidade civil contratual, o termo inicial dos juros de mora é a citação, afastando a tese da apelante. 6. Recurso desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805310-11.2022.8.18.0032 - Relator: FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO -4ª Câmara Especializada Cível- Data 14/03/2025). DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO BANCO DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR [...] 8. Os juros de mora incidem a partir da citação, pois se trata de responsabilidade contratual, não se aplicando a Súmula 54 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso do banco desprovido. Recurso do autor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 3.000,00. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0814616-34.2023.8.18.0140 - Relator: LUCICLEIDE PEREIRA BELO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 20/03/2025). No que se refere aos índices aplicáveis, a Lei nº 14.905/2024 alterou o Código Civil quanto à atualização dos débitos judiciais, estabelecendo que, na ausência de convenção ou de lei especial em sentido contrário, devem ser observados os critérios previstos nos arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do CC, sendo: o IPCA como índice de correção monetária e, quanto aos juros moratórios, a taxa legal correspondente à Taxa Selic, deduzida da variação do IPCA. Veja-se: Art. 389. Não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros, atualização monetária e honorários de advogado. Parágrafo único. Na hipótese de o índice de atualização monetária não ter sido convencionado ou não estar previsto em lei específica, será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou do índice que vier a substituí-lo. Art. 406. Quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal. (Redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024). § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024). Dessa forma, o valor da condenação por danos morais e materiais deve ser corrigido pelo IPCA (art. 389, p.u., CC), a partir do arbitramento, e acrescido de juros de mora calculados segundo a Taxa Selic ajustada, nos termos do art. 406, §1º, do CC, contados da citação, em conformidade com a Súmula 362 do STJ e o art. 405 do Código Civil. III - DISPOSITIVO Com estes fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao recurso interposto por ELENITA FERREIRA DE SOUZA. Por outro lado, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso do BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A., apenas para definir os índices aplicáveis, do seguinte modo: I) No tocante à repetição do indébito, a correção monetária deverá ser calculada pelo IPCA a partir de cada desembolso (Súmula 43 do STJ) e juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, contados da citação (arts. 405 e 406, §1º, do Código Civil). II) Por sua vez, a indenização por danos morais deve ser corrigida monetariamente pelo IPCA, a partir do arbitramento, e acrescida de juros de mora calculados de acordo com a Taxa Selic, deduzido o IPCA, nos termos do art. 406, §1º, do Código Civil, contados da citação, em atenção ao disposto no art. 405 do CC e na Súmula 362 do STJ. Mantém-se os demais termos da decisão agravada. Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa na distribuição, remetendo-se os autos ao juízo de origem. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. É o voto. Teresina, data registrada em sistema.
Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
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0800368-20.2019.8.18.0038
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAgência e Distribuição
AutorELENITA FERREIRA DE SOUZA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação10/03/2026