Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000161-98.2017.8.18.0046


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

PROCESSO Nº: 0000161-98.2017.8.18.0046
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: ALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO
APELADO: BANCO ITAU S/A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA

 

 

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. CONTRATO BANCÁRIO INEXISTENTE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA CONSUMIDORA. IMPROVIMENTO DO RECURSO DO BANCO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelações cíveis interpostas por Banco Itaú S.A. e Alaide Maria da Silva Machado contra sentença que declarou a nulidade de contrato bancário não comprovadamente firmado, determinou a cessação de descontos no benefício previdenciário da autora e condenou o banco à restituição simples dos valores descontados

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão:
    (i) definir se o banco comprovou a existência de contrato válido que autorizasse os descontos efetuados;
    (ii) estabelecer se é devida a restituição em dobro dos valores descontados;
    (iii) determinar se há dano moral indenizável e o valor adequado da indenização.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. Reconhece-se a incidência do CDC às instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ, impondo-se a inversão do ônus da prova quando presente a hipossuficiência do consumidor (art. 6º, VIII, do CDC).

  2. A instituição financeira não juntou aos autos o contrato devidamente assinado que demonstrasse a autorização da autora para os descontos, não se desincumbindo de seu ônus probatório.

  3. Comprovados os descontos indevidos, impõe-se a restituição em dobro, conforme art. 42, parágrafo único, do CDC, inexistindo engano justificável e não havendo precedente qualificado vinculante que imponha modulação, diante da pendência de julgamento do Tema 929.

  4. A cobrança indevida sobre benefício previdenciário caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral in re ipsa, conforme jurisprudência citada, impondo a condenação do banco ao pagamento de indenização.

  5. O valor de R$ 2.000,00 mostra-se adequado, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além das diretrizes sobre juros e correção monetária conforme Súmulas 54, 43 e 362 do STJ e arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil com redação da Lei 14.905/2024.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso da autora parcialmente provido. Recurso do banco desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A ausência de contrato assinado impede o reconhecimento da legitimidade dos descontos realizados por instituição financeira.

  2. Em descontos indevidos decorrentes de contrato inexistente, aplica-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

  3. A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário configura dano moral in re ipsa, gerando obrigação de indenizar.

 

Dispositivos relevantes citados:
CDC, art. 6º, VIII, e art. 42, parágrafo único; CPC, art. 932, IV, “a”; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º; Súmulas STJ 297, 54, 43 e 362.

 

I – RELATÓRIO


Cuida-se de dois recursos de APELAÇÃO CÍVEL interpostos por BANCO ITAU S.A E ALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO em face da sentença proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade.

Os apelantes interpuseram o presente recurso, diante de suas insatisfações com a sentença do juízo a quo que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial:


“Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por pela parte autora para:
a) declarar a nulidade do contrato nº. 007616870120160316 juntado aos autos, devendo cessar imediatamente, caso ainda persistam, os descontos das parcelas das prestações respectivas no benefício do autor, pelo fundamentado acima;
b) condenar a Ré a restituir à autora o valor das prestações descontadas de seu benefício relativas ao referido contrato, na modalidade simples, devendo deste montante ser descontado a quantia que a parte autora efetivamente recebeu no momento da contratação, sob pena de enriquecimento ilícito, com atualização pelos índices oficiais desde a data de cada desconto e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, devendo a liquidação do valor ser realizada em sede de cumprimento de sentença”.

 

Alaide Maria da Silva Machado em sua apelação alega que “não resta dúvida acerca do dano causado à parte Recorrente, devendo o dano moral arbitrado em sentença ser majorado para o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando o caráter punitivo e reparatório da indenização moral, merecendo a sentença ser reformada nesse ponto, com o consequente arbitramento”.

Requer: a) Que esse Colendo Tribunal conheça do presente recurso, vez que preenchidos todos os requisitos; b) Que, após superado o juízo de admissibilidade, seja dado provimento ao Recurso de Apelação, em todos os seus termos, acolhendo na íntegra os argumentos acima expendidos, no sentido de reformar a sentença de 1º grau para condenar o apelado na repetição de indébito em dobro (termos do artigo 42 do CDC) e fixar o valor da indenização em danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais)

Banco Itau S.A em sua apelação alega que “não há defeito no serviço do Réu, pois o CHIP contido em seus cartões armazena chaves criptográficas inacessíveis, que não podem ser copiadas em processo de clonagem. Tais mecanismos de controle garantem que somente quem detenha o cartão e conheça a senha possa realizar transações bancárias”.

Requer: a)seja o presente Recurso recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo, para evitar lesão grave ao Apelante de difícil reparação, em razão da desproporcional quantia arbitrada pelo Juízo a quo a título de condenação, bem como das relevantes razões acima expendidas; b)seja o presente Recurso conhecido e provido totalmente, devendo ser reformada a r. sentença de 1º Grau, para que seja julgada INTEGRALMENTE IMPROCEDENTE a presente ação, haja vista que inexistem na espécie quaisquer tipos de danos indenizáveis, em face da ausência de Responsabilidade deste Apelante pelos fatos narrados pelo autor em exordial; c) Caso não seja totalmente acolhido o presente Recurso, apenas em atenção ao Princípio da Eventualidade que seja modificada a sentença para afastar a condenação por danos materiais simples

Contrarrazões id 23660602 e

Sem parecer do Ministério Público.

É o relatório, inclua-se em pauta VIRTUAL.


II – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO

Os pressupostos de admissibilidade foram atendidos. O recurso de apelação interposto pelo BANCO ITAU S/A é próprio, há interesse e legitimidade para recorrer. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente e devidamente preparado. O recurso de apelação interposto pela ALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO, atende os pressupostos de admissibilidade. Aliado a isso, o recurso foi apresentado tempestivamente não houve recolhimento de preparo, por ser a apelante beneficiária da justiça gratuita. Recurso conhecido.


III FUNDAMENTAÇÃO


Consoante dispõe o art. 932, IV, “a”, do CPC, compete ao relator negar provimento ao recurso que contrariar súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal.

Utilizo-me, pois, de tal disposição normativa, uma vez que a matéria aqui trazida já foi amplamente deliberada nesta Corte de Justiça, possuindo até mesmo disposição de súmula.

O Superior Tribunal de Justiça na Súmula 297 diz que o “Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.

O Código de Defesa do Consumidor em seu art. 6º, VIII diz que são direitos básicos do consumidor:

 VIII – a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.


Por ser o consumidor parte hipossuficiente nas relações de consumo, o ônus da prova se inverte. Como o CDC se aplica ao contrato em questão, cabe ao banco provar a veracidade das suas alegações.

Vejamos o julgado:


CIVIL E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. APLICAÇÃO DO CDC ÀS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS (SÚMULA 297/STJ E ADI 2.591/STF). FLEXIBILIZAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA. JUROS REMUNERATÓRIOS – MÉDIA DE MERCADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato em exame é espécie de mútuo bancário, que consiste no empréstimo efetivado por alguém (mutuário) junto a uma instituição financeira (mutuante), tendo como objeto determinada importância em dinheiro. Assinala a Súmula 297 do STJ a aplicabilidade do CDC às instituições financeiras. 2. Taxa de juros reais que não se mostra muito superior à média de mercado, não representa cobrança abusiva. Na espécie, o recorrente afirma que a taxa anual dos juros prevista no instrumento contratual é de 26,67%, quando a média deste encargo para o período foi de 24,81%. Por consectário, somente deve ocorrer a revisão dos encargos remuneratórios quando estes se mostrarem excessivos ou não tiverem sido estipulados no pacto, consoante excelso Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de Recurso Repetitivo, verbis: "d) É admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade (capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, art. 51, §1º, do CDC) fique cabalmente demonstrada, ante às peculiaridades do julgamento em concreto. (REsp 1061530/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009)". 3. Apelação conhecida e desprovida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível ACORDAM os Desembargadores membros da 2ª Câmara de Direito Privado, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará em, por unanimidade, conhecer do recurso, mas para denegar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 6 de maio de 2020 FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO Relator

(Relator (a): FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO; Comarca: Maracanau; Órgão julgador: 2ª Vara Cível; Data do julgamento: 06/05/2020; Data de registro: 06/05/2020) Grifei


Com análise dos documentos anexados aos autos foi observado que o banco apelante apesar de ter provado a transferência dos valores, não juntou aos autos o contrato devidamente assinado que comprovam que Alaide Maria da Silva Machado autorizou os descontos realizados. Assim diante da ausência do contrato devidamente assinado pela autora, evidencia-se que a instituição financeira não demostrou legitimidade dos seus atos.

Nos autos foram comprovados os descontos realizados pelo Banco, sendo seu dever devolver todos os valores descontados do benefício da Alaide Maria da Silva Machado em dobro. O CDC em seu art. 42 parágrafo único diz:


“O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”.


Em relação a repetição do indébito aplica-se a restituição em dobro, porém, em relação a modulação dos efeitos previstos no EAREsp nº 676.608/RS, ressalta-se que este não possui força vinculante e inexiste, ao presente momento, precedentes qualificados que obriguem este E. Tribunal de Justiça à modulação dos efeitos para a aplicabilidade do art. 42, p. único, do CDC, pois o Tema 929, o qual versa sobre a matéria em questão, encontra-se pendente de julgamento.

Por esses motivos, condeno o Banco a repetição em dobro das parcelas que foram descontadas de forma irregular. Aplica-se os juros de mora do evento danoso (súmula 54 do STJ) e a correção monetária incide desde cada desembolso (Súmula 43/STJ). Com a Lei nº 14.905/24, aplicam-se o IPCA para correção e a Selic, deduzido o IPCA, para os juros, conforme os arts. 389, parágrafo único, e 406, §1º do Código Civil.

A repetição em dobro não afasta o direito do consumidor em pleitear outros prejuízos, como danos morais. Segundo Guilherme Couto de Castro: “O dano moral em seu sentido estrito está relacionado a ofensa a bem jurídico integrante da personalidade do lesado, que tem sua dignidade agredida” (2016, p. 214)

Apesar de haver necessidade de condenação em indenização por danos morais, o juízo a quo deixou de condenar o banco ao pagamento, em desconformidade com a jurisprudência deste Tribunal. Por este motivo condeno o banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).

Sobre esse montante, os juros de mora incidem pela taxa legal prevista nos arts.389, paragrafo único, e 406, § 1, ambos do Código Civil, com a redação dada pela Lei 14.905/2024, correspondente a Taxa Selic deduzido o IPCA, fluindo desde o evento danos, em observância a Súmula 54 do STJ a ao art. 398 do Código Civil. A correção monetária, por sua vez, incide o IPCA, a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório, conforme dispõe a Súmula 362 do STJ

Vejamos o julgado:


EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL E DO TED. SÚM. Nº 18 DO TJPI. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I – Mostra-se plausível e pertinente o reconhecimento da típica relação de consumo entre as partes, uma vez que, de acordo com o teor do Enunciado nº 297, da Súmula do STJ, as instituições bancárias, como prestadoras de serviços, estão submetidas ao Código de Defesa do Consumidor, assim como a condição de hipossuficiência do Apelado, cujos rendimentos se resumem ao benefício previdenciário percebido, razão por que cabível a inversão do ônus probatório, nos moldes do art. 6º, VIII, do CDC. II - Do exame da documentação acostada pelo Apelante, todavia, observa-se que a numeração (contrato nº 188023289) e a data de assinatura do instrumento contratual (31/03/2008) não condizem em nada com o contrato discutido nos autos, assim como as faturas acostadas não demonstram a realização de saque ou compras. III - Sendo assim, infere-se que o Banco/Apelante não apresenta nenhum comprovante de pagamento ou depósito válido do valor do suposto empréstimo, e nem mesmo o instrumento contratual refutado entabulado entre as partes, a fim de justificar os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário do Apelado, evidenciando-se, pois, a falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC. IV - Com efeito, o Banco/Apelante não se desincumbiu do seu ônus probatório, acerca da contratação do cartão de crédito consignado, mediante a juntada do comprovante da transferência do valor do mútuo para conta bancária de titularidade do Apelado, razão pela qual restou corretamente reconhecida a nulidade da avença pelo magistrado primevo, nos mesmos moldes da Súm. nº 18 deste Egrégio Tribunal de Justiça. V - Ante a nulidade da contratação, resta configurada a responsabilidade do Apelante no que tange à realização de descontos indevidos nos proventos do Apelado, na modalidade objetiva, isto é, independente da existência de culpa, tendo em vista o risco inerente a suas atividades, consoante entendimento sedimentado pelo STJ na Súm. nº 497. VI - Evidenciada a cobrança indevida, pautada em contrato inexistente, é imperiosa a repetição do indébito, em dobro, nos moldes previstos no art. 42, parágrafo único, do CDC. VII - Quanto aos danos morais, estes restaram perfeitamente caracterizados, uma vez que a responsabilidade civil decorrente de falha na prestação de serviço pela instituição financeira opera-se in re ipsa, ou seja, prescinde da demonstração do efetivo prejuízo, sendo este presumido, assim como o evento danoso e o nexo causal estão satisfatoriamente comprovados nos autos, ante a ilegalidade dos descontos efetuados no benefício previdenciário do Apelado, impondo-lhe uma arbitrária redução dos seus já parcos rendimentos. VIII - Pelas circunstâncias do caso sub examine, entendo que o montante compensatório arbitrado, atende-se às duas vertentes da Teoria Pedagógica Mitigada e inibe-se o enriquecimento sem causa, em homenagem aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. IX - Recurso conhecido e desprovido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801030-44.2021.8.18.0060 – Relator: DIOCLECIO SOUSA DA SILVA -1ª Câmara Especializada Cível-Data 15/08/2024)


Alaide Maria da Silva Machado em seu recurso de apelação id 23660596 alega que o juiz a quo não concedeu indenização a título de danos morais e requer a condenação do banco ao pagamento em dobro das parcelas descontadas. Com razão o apelante, sendo necessário a sua condenação em danos morais e devolução em dobro dos valores como citado acima.


IV DISPOSITIVO


Isso posto, com fulcro no artigo 932, V, “a” do CPC, conheço do presente recurso interposto pela Alaide Maria da Silva Machado e, no mérito, dou parcialmente provimento reformando a sentença em relação ao valor indenizatório e a devolução dos valores. Assim, condeno o Banco ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão). Determino também a devolução dos valores descontados em dobro (juros e correção monetária nos termos estabelecidos na decisão)

Em relação ao recurso de apelação interposto pelo Banco Itaú S.A conheço do presente recurso interposto e, no mérito, dou improvimento conforme fundamentação acima.

Honorários 15% (quinze por cento) o valor da condenação

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal, arquivem-se os autos, dando-se baixa na distribuição.

 

Maria Luiza de Moura Mello e Freitas

JUIZA CONVOCADA


 

(TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0000161-98.2017.8.18.0046 - Relator: MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 15/12/2025 )

Detalhes

Processo

0000161-98.2017.8.18.0046

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS

Classe Judicial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO ITAU S/A

Réu

ALAIDE MARIA DA SILVA MACHADO

Publicação

15/12/2025