Acórdão de 2º Grau

Correção Monetária 0829086-12.2019.8.18.0140


Ementa

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES CONTESTADOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por servidor público federal em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta individualizada do PASEP mantida junto ao Banco do Brasil S.A., apontado como responsável pela má gestão dos valores. A controvérsia envolve a responsabilidade do banco quanto à movimentação financeira da conta vinculada, à luz do regime legal do PASEP e da distribuição do ônus probatório em demandas dessa natureza. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual má gestão de contas do PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova nas ações que contestam saques ou movimentações em contas individuais do PASEP, com base no Tema 1300 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute má gestão da conta individual do PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150. A pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular toma ciência dos alegados prejuízos. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300 estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individual do PASEP, o ônus da prova é: (a) do autor, nos casos de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito; e (b) do banco, apenas quanto a saques realizados diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo. Não é cabível, nas hipóteses tratadas, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), tampouco a redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), dada a natureza da relação jurídica, em que o Banco do Brasil atua como agente gestor de programa legal, sem característica de relação de consumo. Demonstrada, nos autos, a regularidade da movimentação da conta, com extratos apresentados pelo banco e ausência de prova efetiva de desfalque ou prejuízo por parte do autor, não há configuração de ilícito ou falha na prestação do serviço. O argumento do autor, baseado em simulações aritméticas sobre conversão monetária, revela confusão entre conversão de moeda e atualização monetária, sendo inaplicável, no caso, qualquer índice de correção além da conversão legal fixada pela Lei nº 7.730/1989. Ausente prova de dano patrimonial ou de lesão à esfera extrapatrimonial, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais. Também não se verifica nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, pois houve enfrentamento direto do mérito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão de contas vinculadas ao PASEP. A pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em contas do PASEP prescreve em dez anos, a partir do momento em que o titular tem ciência dos fatos. Nas ações em que o participante contesta saques sob as formas de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), o ônus da prova é do autor, não se admitindo inversão ou redistribuição com base no CDC ou no art. 373, §1º, do CPC. A mera simulação aritmética sem respaldo documental não comprova desfalque ou falha na prestação do serviço bancário. A ausência de comprovação de dano material afasta o dever de indenizar, inclusive por danos morais. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, §1º, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 7.730/1989, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.404.510/RS (Tema 1150); STJ, REsp 1.767.643/RS (Tema 1300); STJ, REsp 1.746.072/PR (Tema 1059). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0829086-12.2019.8.18.0140 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0829086-12.2019.8.18.0140
APELANTE: MARIA JOSE DE CASTRO MELO
Advogado(s) do reclamante: HENRY WALL GOMES FREITAS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. SAQUES CONTESTADOS. ÔNUS DA PROVA. TEMA 1300 DO STJ. DANO MATERIAL E MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por servidor público federal em face de sentença que julgou improcedente pedido de indenização por danos materiais e morais decorrentes de supostos desfalques em conta individualizada do PASEP mantida junto ao Banco do Brasil S.A., apontado como responsável pela má gestão dos valores. A controvérsia envolve a responsabilidade do banco quanto à movimentação financeira da conta vinculada, à luz do regime legal do PASEP e da distribuição do ônus probatório em demandas dessa natureza.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há três questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventual má gestão de contas do PASEP; (ii) estabelecer se a pretensão indenizatória está sujeita ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil; (iii) determinar a correta distribuição do ônus da prova nas ações que contestam saques ou movimentações em contas individuais do PASEP, com base no Tema 1300 do STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade para figurar no polo passivo das ações em que se discute má gestão da conta individual do PASEP, conforme fixado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150.

  2. A pretensão indenizatória por supostos desfalques em conta do PASEP submete-se ao prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular toma ciência dos alegados prejuízos.

  3. A tese firmada pelo STJ no Tema Repetitivo 1300 estabelece que, nas ações em que o participante contesta saques em conta individual do PASEP, o ônus da prova é: (a) do autor, nos casos de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito; e (b) do banco, apenas quanto a saques realizados diretamente em caixa, por se tratar de fato extintivo.

  4. Não é cabível, nas hipóteses tratadas, a inversão do ônus da prova com base no Código de Defesa do Consumidor (art. 6º, VIII), tampouco a redistribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC), dada a natureza da relação jurídica, em que o Banco do Brasil atua como agente gestor de programa legal, sem característica de relação de consumo.

  5. Demonstrada, nos autos, a regularidade da movimentação da conta, com extratos apresentados pelo banco e ausência de prova efetiva de desfalque ou prejuízo por parte do autor, não há configuração de ilícito ou falha na prestação do serviço.

  6. O argumento do autor, baseado em simulações aritméticas sobre conversão monetária, revela confusão entre conversão de moeda e atualização monetária, sendo inaplicável, no caso, qualquer índice de correção além da conversão legal fixada pela Lei nº 7.730/1989.

  7. Ausente prova de dano patrimonial ou de lesão à esfera extrapatrimonial, inexiste dever de indenizar por danos materiais ou morais. Também não se verifica nulidade da sentença por violação ao princípio da congruência, pois houve enfrentamento direto do mérito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por má gestão de contas vinculadas ao PASEP.

  2. A pretensão indenizatória decorrente de supostos desfalques em contas do PASEP prescreve em dez anos, a partir do momento em que o titular tem ciência dos fatos.

  3. Nas ações em que o participante contesta saques sob as formas de crédito em conta ou pagamento por folha (PASEP-FOPAG), o ônus da prova é do autor, não se admitindo inversão ou redistribuição com base no CDC ou no art. 373, §1º, do CPC.

  4. A mera simulação aritmética sem respaldo documental não comprova desfalque ou falha na prestação do serviço bancário.

  5. A ausência de comprovação de dano material afasta o dever de indenizar, inclusive por danos morais.

 


 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X; CC, art. 205; CPC, arts. 373, I e II, §1º, e 85, §11; CDC, art. 6º, VIII; Lei nº 7.730/1989, art. 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.404.510/RS (Tema 1150); STJ, REsp 1.767.643/RS (Tema 1300); STJ, REsp 1.746.072/PR (Tema 1059).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0829086-12.2019.8.18.0140
Origem: 
APELANTE: MARIA JOSE DE CASTRO MELO 
Advogado do(a) APELANTE: HENRY WALL GOMES FREITAS - PI4344-A

APELADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) APELADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica


 


Trata-se de Apelação Cível interposta por MARIA JOSÉ DE CASTRO MELO, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Batalha – PI, nos autos da AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ajuizada em face de BANCO DO BRASIL S.A., ora apelado.


A sentença recorrida julgou improcedentes os pedidos iniciais, sob o fundamento de que não restaram comprovados saques indevidos ou má gestão por parte do Banco do Brasil, bem como que a atualização dos valores seguiu os critérios legais determinados pelos órgãos competentes. Considerou, ainda, que não se trata de relação de consumo, afastando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e, por consequência, a inversão do ônus da prova. Concluiu, por fim, que os documentos acostados pela parte autora não foram suficientes para afastar a presunção de legalidade dos lançamentos efetuados na conta vinculada ao PASEP.


Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em síntese, que é titular de conta vinculada ao PASEP, e que, ao realizar o saque do saldo disponível, recebeu valor significativamente inferior ao que efetivamente deveria ter sido acumulado. Alega que, somente ao ter acesso a extratos e microfilmagens em 2019, identificou saques indevidos e ausência de atualização monetária adequada, caracterizando-se atos ilícitos por parte da instituição financeira. Defende que a sentença ignorou a real causa de pedir, que consistia na subtração indevida de valores e má gestão da conta, e não apenas na atualização monetária. Postula a reforma da sentença para fins de condenação do apelado ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.


Em suas contrarrazões, a parte apelada, BANCO DO BRASIL S.A., defende, em síntese, a manutenção integral da sentença. Alega que os lançamentos registrados na conta da autora decorrem de pagamentos efetivados em folha ou conta corrente, não havendo qualquer desfalque. Argumenta que os cálculos apresentados pela apelante carecem de respaldo técnico e não observam os índices legais previstos para o fundo. Reforça a ausência de falha na prestação do serviço e sustenta a prescrição da pretensão com base no entendimento firmado no Tema 1150 do STJ. Requer, ainda, a suspensão do feito até o julgamento definitivo do Tema 1300/STJ, que trata da definição do ônus da prova em demandas semelhantes.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

 


Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi dispensado, haja vista ser a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Do Mérito


No presente recurso, a controvérsia central concerne à alegação de desfalques em conta vinculada do PASEP mantida pelo apelante junto ao Banco do Brasil S.A. (BB), objetivando a reparação de danos materiais e morais. Antes de adentrar o mérito propriamente dito, impõe-se exame da disciplina do ônus da prova após a recente jurisprudência firmada pelo STJ.


Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do apelo.


De início, cumpre registrar que a sentença bem equacionou os temas de legitimidade passiva e prescrição, à luz da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 1150, reconhecendo a legitimidade do Banco do Brasil para figurar no polo passivo das demandas em que se discute má gestão da conta individual do PASEP, bem como a submissão da pretensão indenizatória ao prazo prescricional decenal do art. 205 do Código Civil, com termo inicial na data em que o titular tem ciência dos alegados desfalques. 


Superadas essas questões, passa-se ao mérito propriamente dito, com destaque para o tema do ônus da prova.


Com efeito, a Primeira Seção do STJ, no julgamento do Tema 1300, definiu que:


Tema Repetitivo 1300: “Nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe: a) ao participante, quanto aos saques sob as formas de crédito em conta e de pagamento por Folha de Pagamento (PASEP-FOPAG), por ser fato constitutivo de seu direito, na forma do art. 373, I, do CPC, sendo incabível a inversão (art. 6º, VIII, do CDC) ou a redistribuição (art. 373, § 1º, do CPC) do ônus da prova; b) ao réu, quanto aos saques sob a forma de saque em caixa das agências do BB, por ser fato extintivo do direito do autor, na forma do art. 373, II, do CPC.” 


O apelante sustenta que não seria razoável exigir do servidor público, décadas após os fatos, a apresentação de contracheques, extratos de conta corrente ou outros documentos que demonstrem o crédito, em folha de pagamento, dos rendimentos do PASEP, pleiteando, na prática, verdadeira inversão do ônus probatório, seja com fundamento no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, seja pela aplicação da teoria da distribuição dinâmica do ônus da prova (art. 373, §1º, do CPC).


A tese, todavia, não se sustenta, tanto à luz da legislação processual quanto da jurisprudência mais atualizada sobre a matéria.


De um lado, a relação jurídica aqui examinada não se caracteriza como típica relação de consumo. O Banco do Brasil atua, no âmbito do PASEP, como agente operador de programa legalmente instituído, em regime de monopólio legal, sem que o participante possa escolher instituição financeira diversa, o que afasta, por si só, o pressuposto de disponibilidade do serviço no mercado de consumo que justifica, em regra, a incidência do CDC. Esse entendimento está, aliás, em harmonia com a própria ratio do Tema 1300 do STJ, que, ao disciplinar o ônus da prova nas ações envolvendo saques e lançamentos em contas PASEP, expressamente afastou tanto a inversão do ônus da prova do art. 6º, VIII, do CDC, quanto a redistribuição dinâmica do art. 373, §1º, do CPC.


De outro lado o Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese repetitiva no Tema 1300, definiu de forma clara que, nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar a irregularidade cabe, em regra, ao próprio participante, quando se trate de saques lançados como crédito em conta ou pagamento em folha de pagamento (PASEP-FOPAG), por se tratar de fato constitutivo de seu direito, não sendo cabível, nesses casos, nem a inversão do ônus da prova prevista no CDC, nem a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC. Em síntese, consignou-se que nas ações em que o participante contesta saques em sua conta individualizada do PASEP, o ônus de provar cabe ao participante.


Tal diretriz converge com a lógica adotada na sentença: o banco, na qualidade de gestor operacional, detém informações sobre a movimentação da conta vinculada e, por isso, deve exibir extratos históricos – o que, de fato, ocorreu; já o servidor, por sua vez, é quem tem acesso privilegiado aos seus contracheques e extratos de conta corrente, de forma que lhe incumbe demonstrar que os valores lançados nos extratos não lhe foram efetivamente creditados em folha, ou que eventuais saques em caixa não foram realizados por si ou por procurador regularmente constituído. A redistribuição do ônus probatório em favor de quem detém melhores condições de produzir a prova, portanto, não aproveita ao autor neste tipo de controvérsia – ao contrário, reforça a conclusão de que o encargo probatório lhe pertence.


O recorrente tenta suprir a ausência de prova robusta por meio de argumentação aritmética, sustentando que, em determinado exercício financeiro, o saldo apontado em cruzados deveria ter resultado, após a conversão para a nova moeda, em valor muito superior ao que aparece nos extratos de 1989, concluindo daí pela existência de “desfalque”. Todavia, como salientado na sentença, há uma confusão conceitual evidente entre conversão de moeda e atualização monetária. No contexto da transição do Cruzado para o Cruzado Novo, implementada pela Medida Provisória nº 32/1989, convertida na Lei nº 7.730/1989, a conversão foi efetuada mediante o simples “§ 1º O cruzado novo corresponde a um mil cruzados”, ou seja, na proporção de 1.000,00 (mil) cruzados para 1,00 (um) cruzado novo, sem qualquer aplicação de índices de correção inflacionária.


Nesse cenário probatório, não é possível reconhecer a existência de ato ilícito ou de falha na prestação do serviço bancário. Ao contrário: os documentos exibidos pelo réu evidenciam regular movimentação da conta, com lançamentos compatíveis com a disciplina legal da época e com o regime de crédito de rendimentos em folha; já o autor, a quem competia demonstrar o alegado desfalque, limitou-se a apresentar simulações aritméticas descoladas da mecânica oficial de valorização das contas do PASEP, sem qualquer prova de que não recebeu, ao longo do tempo, os rendimentos que agora pretende ver novamente incorporados ao saldo principal.


Por consequência, não há falar em dever de indenizar por danos materiais ou morais, afinal, sem a comprovação de prejuízo patrimonial efetivo, não há configuração de dano à esfera da personalidade ou violação de direitos da personalidade, como honra, intimidade ou dignidade. Tampouco se mostra plausível a alegação de nulidade por violação ao princípio da congruência (sentença citra petita), uma vez que a sentença apreciou diretamente o mérito do pedido e fundamentou sua decisão na ausência de prova quanto aos desfalques.


Dispositivo


Ante o exposto, conheço do recurso e voto pelo seu não provimento, para manter integralmente a sentença recorrida, por seus próprios fundamentos.


Verbas sucumbenciais pela parte apelante, cujos honorários majoro para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa atualizado (art. 85, §11, do CPC e Tema 1059, do STJ), todavia, em decorrência do deferimento da gratuidade de justiça, sua exigibilidade está suspensa (art.98, §3º, do CPC).


É como voto.


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

RELATOR

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0829086-12.2019.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Correção Monetária

Autor

MARIA JOSE DE CASTRO MELO

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

27/02/2026