Acórdão de 2º Grau

Esbulho / Turbação / Ameaça 0756988-51.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA POSSESSÓRIA DE URGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À POSSE, AO ESBULHO E À DATA DO FATO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Roberto Paulo Ziegert Junior contra decisão interlocutória proferida nos Embargos de Terceiro nº 0800950-95.2025.8.18.0042, em que o Juízo da Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí indeferiu liminar de reintegração de posse pleiteada em face de Imobiliária Patrocínio Ltda., por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do periculum in mora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante demonstram posse legítima, atual e anterior ao suposto esbulho, bem como a existência de risco de dano iminente, de modo a justificar a concessão de tutela de urgência possessória. III. RAZÕES DE DECIDIR A análise da tutela possessória exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, incluindo posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse, elementos não comprovados pelo agravante. A mera juntada de documentos administrativos — CCIR, CAR, parecer do INTERPI e memorial descritivo — não comprova exercício efetivo da posse nem demonstra sobreposição técnica entre a Fazenda Cedro e a área usucapienda. A ausência de perícia georreferenciada idônea impede o reconhecimento da alegada coincidência territorial e afasta a robustez probatória necessária ao deferimento de tutela liminar possessória. O cumprimento da função social da posse, conforme orientação do STJ (AgInt no REsp 1636012/MG), também deve ser demonstrado, o que não ocorreu, pois inexistem provas de utilização produtiva, contínua e conforme a destinação do imóvel rural. Não há elementos que indiquem ameaça atual e concreta à posse, sendo insuficiente o argumento de risco decorrente do simples prosseguimento da ação de usucapião. Ausentes fatos novos no agravo capazes de infirmar a decisão de origem, deve ela ser mantida integralmente. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A concessão de tutela possessória de urgência exige prova clara e técnica da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC. Documentos meramente administrativos ou unilaterais não suprem a necessidade de prova técnica robusta em hipóteses de alegada sobreposição de áreas rurais. A ausência de demonstração de ameaça atual e concreta impede o reconhecimento do periculum in mora. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 344, 561 e 678; CF/1988, art. 186. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1636012/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 19.08.2019, DJe 26.08.2019; TJPI, AI 0759324-33.2022.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 19.12.2023. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0756988-51.2025.8.18.0000 - Relator: AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão


ÓRGÃO JULGADOR : 3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) No 0756988-51.2025.8.18.0000

AGRAVANTE: ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR 
Advogados do(a) AGRAVANTE: JULIO DAMASIO PEREIRA DE ARAUJO - PI23092, LEONARDO DE SANTIS KONZEN - PI19219-A

AGRAVADO: RR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
Advogado do(a) AGRAVADO: PAULO DA COSTA BORGES - MG60474

RELATOR(A): Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO



JuLIA Explica

EMENTA


Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. TUTELA POSSESSÓRIA DE URGÊNCIA. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA QUANTO À POSSE, AO ESBULHO E À DATA DO FATO. AUSÊNCIA DE PERICULUM IN MORA. FUNÇÃO SOCIAL DA POSSE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de Instrumento interposto por Roberto Paulo Ziegert Junior contra decisão interlocutória proferida nos Embargos de Terceiro nº 0800950-95.2025.8.18.0042, em que o Juízo da Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí indeferiu liminar de reintegração de posse pleiteada em face de Imobiliária Patrocínio Ltda., por ausência de demonstração da probabilidade do direito e do periculum in mora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se os documentos apresentados pelo agravante demonstram posse legítima, atual e anterior ao suposto esbulho, bem como a existência de risco de dano iminente, de modo a justificar a concessão de tutela de urgência possessória.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A análise da tutela possessória exige a demonstração cumulativa dos requisitos do art. 561 do CPC, incluindo posse, esbulho, data do esbulho e perda da posse, elementos não comprovados pelo agravante.

  2. A mera juntada de documentos administrativos — CCIR, CAR, parecer do INTERPI e memorial descritivo — não comprova exercício efetivo da posse nem demonstra sobreposição técnica entre a Fazenda Cedro e a área usucapienda.

  3. A ausência de perícia georreferenciada idônea impede o reconhecimento da alegada coincidência territorial e afasta a robustez probatória necessária ao deferimento de tutela liminar possessória.

  4. O cumprimento da função social da posse, conforme orientação do STJ (AgInt no REsp 1636012/MG), também deve ser demonstrado, o que não ocorreu, pois inexistem provas de utilização produtiva, contínua e conforme a destinação do imóvel rural.

  5. Não há elementos que indiquem ameaça atual e concreta à posse, sendo insuficiente o argumento de risco decorrente do simples prosseguimento da ação de usucapião.

  6. Ausentes fatos novos no agravo capazes de infirmar a decisão de origem, deve ela ser mantida integralmente.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A concessão de tutela possessória de urgência exige prova clara e técnica da posse, do esbulho, da data do esbulho e da perda da posse, nos termos do art. 561 do CPC.

  2. Documentos meramente administrativos ou unilaterais não suprem a necessidade de prova técnica robusta em hipóteses de alegada sobreposição de áreas rurais.

  3. A ausência de demonstração de ameaça atual e concreta impede o reconhecimento do periculum in mora.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 344, 561 e 678; CF/1988, art. 186.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1636012/MG, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, T3, j. 19.08.2019, DJe 26.08.2019; TJPI, AI 0759324-33.2022.8.18.0000, Rel. Des. Manoel de Sousa Dourado, j. 19.12.2023.



ACÓRDÃO


Vistos, relatado e discutido os autos na Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026. Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.


RELATÓRIO


Trata-se de Agravo e Instrumento interposto por ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo da Vara de Conflitos Fundiários do Estado do Piauí, nos autos dos Embargos de Terceiro nº 0800950-95.2025.8.18.0042, que indeferiu o pedido de liminar, por ele proposta em desfavor de Imobiliária Patrocínio Ltda.


 Na decisão agravada, o juízo a quo indeferiu o pedido liminar de reintegração de posse, por entender não demonstrada a probabilidade do direito e o periculum in mora em virtude da não demonstração de que a posse do Agravante esteja sendo efetivamente ameaçada de maneira atual e iminente, nos seguintes termos (id. 76039181, proc. 0800950-95.2025.8.18.0042):


(…)

No que tange à documentação apresentada, o id 75010190, referente ao memorial descritivo, não comprova por si só a sobreposição alegada, sendo documento produzido unilateralmente, sem chancela técnica oficial ou contraditório.  Da mesma forma, o id 75010189, que apresenta organograma ilustrativo das matrículas, é peça meramente interpretativa, sem força probatória concreta para, isoladamente, afastar o que consta nos registros formais ou fundamentar medida de urgência.

O certificado de cadastro do imóvel rural – CCIR, juntado sob id 75010191, e o recibo de inscrição no CAR (id 75010192), comprovam registros administrativos perante o INCRA e o IBAMA, mas não demonstram a existência de posse mansa e pacífica nem delimitam, de forma técnica, a coincidência entre a área cadastrada e a área objeto da ação de usucapião da embargada.

O parecer do Interpi, também juntado sob id 75010192, embora mencione o uso da área e o histórico de ocupação, não é conclusivo quanto ao eventual conflito entre as áreas envolvidas, tampouco aborda especificamente a exclusão da Fazenda Cedro da área pretendida na usucapião. Por seu caráter administrativo e geral, não supre a necessidade de prova técnica efetiva da sobreposição alegada. A planta do imóvel georreferenciado (id 75010494) não foi acompanhada de parecer técnico pericial que ateste o conflito direto com a área usucapienda, o que fragiliza o pedido de liminar, especialmente diante da complexidade fundiária dos registros e das dúvidas que pairam sobre a origem dominial da região.

As notas fiscais de compra de insumos (id 75010495), por sua vez, indicam movimentação econômica vinculada ao imóvel, mas não são, por si só, suficientes para demonstrar posse com as características exigidas para justificar a concessão da medida liminar, sobretudo quando confrontadas com a alegação de ausência de qualquer restrição concreta no uso da propriedade.

Dessa forma, não se encontra demonstrada a probabilidade do direito, pois os documentos apresentados não são suficientes para provar, de forma clara, inequívoca e técnica, a alegada sobreposição da área da Fazenda Cedro com o imóvel usucapiendo, nem tampouco que a embargada esteja praticando atos concretos de turbação ou esbulho na área que o autor afirma possuir. O conjunto probatório, neste momento, é inconclusivo e demanda instrução aprofundada.

Também não se vislumbra o periculum in mora, pois não há demonstração de que a posse do autor esteja sendo efetivamente ameaçada de maneira atual e iminente. A alegação de dano eventual futuro, vinculada ao simples prosseguimento da ação de usucapião, não se revela suficiente para configurar risco de lesão irreparável ou de difícil reparação.

Considerando a ausência de comprovação satisfatória dos requisitos previstos tanto no artigo 300, como no artigo 678 do CPC, indefiro, por ora, o pedido de liminar formulado pelo embargante, ao passo que determino:

a) a citação da embargada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia, nos termos do art. 344 do CPC;

b) a intimação do Interpi para manifestar eventual interesse na causa, no prazo de 15 (quinze) dias.”


Na sua minuta recursal (ID nº 25297918), a parte agravante sustenta que: i) é legítimo possuidor do imóvel rural denominado Fazenda Cedro, com área de 506,8034 hectares, regularmente inscrita no SIGEF/INCRA e registrada junto aos órgãos ambientais; ii) a área objeto da usucapião proposta pela agravada se sobrepõe indevidamente à sua propriedade, com base em matrículas canceladas por fraude registral reconhecida pelo INTERPI; iii) a agravada não exerce nenhuma posse efetiva sobre o imóvel, inexistindo prova de moradia, cultivo ou investimento, sendo indevida a concessão da usucapião; iv) há indícios de que o imóvel pode ser público, por estar inserido em área sob discriminação administrativa do Estado do Piauí, razão pela qual o INTERPI e o Estado não foram intimados; e v) estão presentes os requisitos da tutela de urgência, com probabilidade do direito e risco de dano irreparável, em virtude da posse mansa e pacífica exercida desde 2004 e da iminência de prejuízo à produção agrícola em andamento.


Decisão monocrática ID nº 28837600, pelo indeferimento de tutela recursal.

 

Devidamente intimada, a parte Agravada apresentou contrarrazões no ID nº 29347614.


O Ministério Público Superior, em parecer de mérito (ID n°29855350), opinou pela não intervenção no feito

 

VOTO


1. DO CONHECIMENTO

De saída, julgo que o presente recurso deve ser conhecido, tendo em vista o cumprimento de seus requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conforme registrado na decisão monocrática.


Dessa forma, conheço do presente recurso.


 2. DO MÉRITO RECURSAL

Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se, à luz dos documentos colacionados aos autos, é possível reconhecer a existência de posse legítima, atual e anterior ao suposto esbulho, apta a justificar o deferimento de medida de urgência possessória. O Agravante alega ocorrência de esbulho ocorrido na Fazenda CEDRO – com área de 506,8034 hectares, localizada no Município de Palmeira do Piauí/PI.


Em que pese a alegação da parte agravante de ter adquirido direitos possessórios da Fazenda CEDRO e tenha apresentado diversos documentos com o propósito de comprovar tal situação, os elementos apresentados não se mostram, por ora, suficientes para atestar o exercício efetivo da posse que alega exercer.


Nessa perspectiva, as ações possessórias que estão à disposição do possuidor são as de reintegração posse (quando o possuidor sofrer esbulho) de manutenção de posse (quando o possuidor sofrer turbação) e o interdito proibitório (quando o possuidor sofrer ameaça), sendo necessário, para tanto, a comprovação do preenchimento dos requisitos do art. 561 do CPC:


Art. 561. Incumbe ao autor provar:

I - a sua posse;

II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu;

III - a data da turbação ou do esbulho;

IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.


Ora, tratando-se de pedido de reintegração de posse, devem ser analisados os requisitos legais para a sua concessão, os quais devem ser firmemente seguidos, conforme disposto acima. Sem comprovar a posse, esbulho, data do esbulho e a perda da posse não há que se falar em deferimento da reintegração de posse.


Além disso, tratando-se de discussão possessória, vale dizer que não basta a mera demonstração formal da posse. A jurisprudência evoluiu para exigir, nos termos do modelo constitucional vigente e da melhor doutrina, a comprovação do cumprimento da função social da posse, com base na utilização efetiva, contínua e produtiva da terra. 


Nessa linha, colho o seguinte julgado do Superior Tribunal de Justiça:



AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE . ART. 927 DO CPC/73. 1. "O cumprimento da função social da posse deve ser cotejado junto a outros critérios e elementos legais, a teor dos artigos 927, do Código de Processo Civil e 1 .201, parágrafo único, do Código Civil" (REsp 1148631/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Rel. p/ Acórdão Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/08/2013, DJe 04/04/2014) 2. O "art . 927 do CPC/1973, reproduzido no art. 561 do novo diploma, previa competir ao autor da ação possessória de reintegração a comprovação dos seguintes requisitos: a posse; a turbação ou esbulho pela parte ré; a data da turbação ou do esbulho e a perda da posse" , todavia, "ainda que verificados os requisitos dispostos no item antecedente, o julgador, diante do caso concreto, não poderá se furtar da análise de todas as implicações a que estará sujeita a realidade, na subsunção insensível da norma. É que a evolução do direito não permite mais conceber a proteção do direito à propriedade e posse no interesse exclusivo do particular, uma vez que os princípios da dignidade humana e da função social esperam proteção mais efetiva (REsp 1302736/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 23/05/2016) 3 . O tribunal de origem deixou de prestar jurisdição completa para o deslinde da presente causa ao não apreciar a "qualidade da posse", quanto ao cumprimento da função social da propriedade esbulhada, sendo imperioso o retorno dos autos à origem para prosseguir na avaliação da prova no caso concreto.4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1636012 MG 2016/0288145-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/08/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/08/2019) - negritou-se


E especialmente acerca da propriedade rural, o art. 186 da CF/88, a função social é cumprida quando o imóvel atende simultaneamente aos seguintes requisitos: aproveitamento racional e adequado da terra; utilização adequada dos recursos naturais disponíveis e da preservação do meio ambiente; observância das disposições que regulam as relações de trabalho; exploração que favoreça o bem-estar dos proprietários e dos trabalhadores.


Registre-se, por oportuno, que a decisão proferida nos autos da Ação de Usucapião nº 0000472-82.2009.8.18.0042, invocada pelo agravante como suposto fundamento de ameaça à sua posse, restringiu-se, em verdade, à determinação de bloqueio registral de determinadas matrículas imobiliárias, medida esta circunscrita àquele feito originário e devidamente motivada em sua própria moldura fático-jurídica.


Da leitura atenta do decisum ali exarado, não se depreende qualquer comando judicial que incida direta ou reflexamente sobre a área objeto do presente agravo, tampouco se identifica vínculo topográfico ou dominial inequívoco entre as glebas bloqueadas e a área da Fazenda Cedro, cuja posse o autor afirma exercer. Assim, inexiste, até o momento, relação de causalidade jurídica suficiente a ensejar a suspensão dos efeitos da ação de usucapião principal ou a autorizar, inaudita altera pars, medida reintegratória de caráter emergencial.


No que se refere à documentação carreada aos autos, observa-se que o documento identificado sob id. 75010190, correspondente ao denominado memorial descritivo do imóvel, não possui, por si só, aptidão probatória para comprovar a sobreposição alegada, tratando-se de instrumento unilateralmente produzido, destituído de chancela técnica pericial ou homologação por órgão de georreferenciamento competente, razão pela qual não se reveste da presunção de exatidão topográfica necessária à medida excepcional pretendida.


De igual modo, o documento de id. 75010189, que traz organograma ilustrativo das matrículas supostamente sobrepostas, constitui peça de caráter meramente expositivo e interpretativo, sem valor probatório autônomo capaz de infirmar a fé pública dos registros imobiliários regularmente lançados. Destarte, não se pode admitir que representações gráficas unilaterais sirvam de lastro suficiente para a concessão de tutela possessória liminar, cujo deferimento exige demonstração técnica robusta, ancorada em prova geoespacial idônea e submetida ao contraditório.


Para mais, o Certificado de Cadastro de Imóvel Rural (CCIR), acostado sob o id. 75010191, bem como o recibo de inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), constante do id. 75010192, constituem, é verdade, atos meramente declaratórios de natureza administrativa, representando, em essência, registros formais de identificação territorial perante os órgãos de controle fundiário e ambiental (INCRA e IBAMA).


Todavia, tais documentos, por sua própria índole, não ostentam força probatória hábil a evidenciar, de forma inconteste, o exercício efetivo, contínuo e pacífico da posse sobre o imóvel descrito, tampouco delimitam, com precisão técnica e rigor georreferencial, a eventual coincidência topográfica entre a área cadastrada e o perímetro usucapiendo discutido nos autos da ação de origem. Cuida-se, pois, de documentação administrativa destituída de carga demonstrativa da posse fática, apta apenas a atestar a existência de um registro declarativo no âmbito dos cadastros públicos, o que, por si só, não satisfaz o ônus probatório exigido para a concessão de tutela possessória de urgência.


Nessa ótica, como bem destacado pelo juízo a quo, tais documentos não demonstram o exercício da suposta atividade produtiva, menos ainda se há posse concreta e contínua do bem em discussão. Tratam-se de documentos eminentemente declaratórios e de cunho administrativo.


No caso em exame, o Recorrente não trouxe em suas razões recursais qualquer argumento novo que pudesse infirmar minimamente o que já havia sido decidido no juízo de origem, não havendo elementos concretos que justifiquem a revisão da decisão agravada devendo ela ser mantida em sua integralidade.


Nesse sentido, julgado desta Corte de Justiça:


PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO LIMINAR. LIMINAR INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO À POSSE ANTERIOR E O ALEGADO ESBULHO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 561 DO CPC. REQUISITOS CUMULATIVOS PARA PROTEÇÃO POSSESSÓRIA NÃO PREENCHIDOS. R RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO 1. Para concessão de liminar em ações possessórias, incumbe ao requerente provar a sua posse, o esbulho praticado pelo réu, a data do esbulho e a perda da posse, conforme artigo 561 do CPC. Ausente qualquer dos requisitos, o indeferimento da liminar é medida impositiva. 2. A juntada de documento demonstrativo da propriedade não tem o condão de possibilitar a reintegração de posse liminarmente, visto necessário ao proprietário comprovar o efetivo exercício da posse, consistente no poder físico sobre a coisa, quando da prática do alegado esbulho. 3. Verifica-se, ainda, que as partes Agravantes não comprovaram a data exata do esbulho, vez que as fotografias, do imóvel em litígio, acostadas aos autos não se mostram aptas para tal fim. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0759324-33.2022.8.18.0000 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 19/12/2023)


É o quanto basta.


3. DISPOSITIVO

Fortes nessas razões, CONHEÇO o Agravo de Instrumento em epígrafe, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter a decisão recusada em todos os seus termos.


Sessão do Plenário Virtual da 3ª Câmara Especializada Cível de 30/01/2026 a 06/02/2026, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) LUCICLEIDE PEREIRA BELO.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, LUCICLEIDE PEREIRA BELO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, data registrada no sistema.


Desembargador Agrimar Rodrigues de Araújo

Relator

 

Detalhes

Processo

0756988-51.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Esbulho / Turbação / Ameaça

Autor

ROBERTO PAULO ZIEGERT JUNIOR

Réu

RR NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA

Publicação

27/02/2026