Acórdão de 2º Grau

ICMS/Importação 0805222-37.2022.8.18.0140


Ementa

DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO PARCIAL E CONVERSÃO EM RENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- É admissível o Mandado de Segurança preventivo quando demonstrada a iminência de coação ilegal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sendo cabível a impetração mesmo antes da constituição formal do crédito tributário, desde que haja prova da ameaça concreta ao direito líquido e certo. 2- A instituição do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto pressupõe a edição de Lei Complementar, conforme fixado no Tema 1.093 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, vedando-se a cobrança com base no Convênio CONFAZ nº 93/2015. 3- Com a edição da Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05.01.2022, supriu-se a exigência de norma geral, permitindo a cobrança do DIFAL, condicionada, contudo, ao respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, conforme expressa disposição do art. 3º da própria LC nº 190/2022. 4- A exigência do DIFAL-ICMS antes de decorridos 90 dias da publicação da LC nº 190/2022 revela-se indevida, sendo inexigível no período de 01.01.2022 a 05.04.2022, devendo ser reconhecida a ilegalidade da cobrança nesse interregno. 5- Depósitos judiciais realizados com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) devem ser partilhados conforme o êxito da parte autora: a parcela correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de inexigibilidade (jan. a início de abr./2022) deve ser liberada à impetrante; a parcela remanescente (após 05.04.2022) deve ser convertida em renda em favor do Fisco estadual. 6- Preliminar de deserção afastada. A guia de preparo recursal foi corretamente recolhida, atendendo à legislação estadual do Piauí (Lei nº 6.920/2016 e Resoluções nº 10/2005 e nº 28/2016), não sendo exigível o pagamento da taxa judiciária em duplicidade. 7- Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL-ICMS no período de 01.01.2022 a 05.04.2022, determinar o levantamento proporcional dos depósitos judiciais e a conversão do saldo remanescente em favor do Estado do Piauí. 8- Recurso conhecido e parcialmente provido, (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805222-37.2022.8.18.0140 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0805222-37.2022.8.18.0140
APELANTE: CVLB BRASIL S.A., CVLB BRASIL S.A.
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL MACHADO SIMOES PIRES
APELADO: SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ, ESTADO DO PIAUI

RELATOR(A): Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



EMENTA

 

 

  • DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. ICMS-DIFAL. COBRANÇA NO EXERCÍCIO DE 2022. LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022. OBSERVÂNCIA DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL. DEPÓSITOS JUDICIAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA. LEVANTAMENTO PARCIAL E CONVERSÃO EM RENDA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

  • 1- É admissível o Mandado de Segurança preventivo quando demonstrada a iminência de coação ilegal, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ, sendo cabível a impetração mesmo antes da constituição formal do crédito tributário, desde que haja prova da ameaça concreta ao direito líquido e certo.

  • 2- A instituição do Diferencial de Alíquota (DIFAL) do ICMS em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte do imposto pressupõe a edição de Lei Complementar, conforme fixado no Tema 1.093 da Repercussão Geral pelo Supremo Tribunal Federal, vedando-se a cobrança com base no Convênio CONFAZ nº 93/2015.

  • 3- Com a edição da Lei Complementar nº 190/2022, publicada em 05.01.2022, supriu-se a exigência de norma geral, permitindo a cobrança do DIFAL, condicionada, contudo, ao respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal, previsto no art. 150, III, "c", da Constituição Federal, conforme expressa disposição do art. 3º da própria LC nº 190/2022.

  • 4- A exigência do DIFAL-ICMS antes de decorridos 90 dias da publicação da LC nº 190/2022 revela-se indevida, sendo inexigível no período de 01.01.2022 a 05.04.2022, devendo ser reconhecida a ilegalidade da cobrança nesse interregno.

  • 5- Depósitos judiciais realizados com o objetivo de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN) devem ser partilhados conforme o êxito da parte autora: a parcela correspondente aos fatos geradores ocorridos no período de inexigibilidade (jan. a início de abr./2022) deve ser liberada à impetrante; a parcela remanescente (após 05.04.2022) deve ser convertida em renda em favor do Fisco estadual.

  • 6- Preliminar de deserção afastada. A guia de preparo recursal foi corretamente recolhida, atendendo à legislação estadual do Piauí (Lei nº 6.920/2016 e Resoluções nº 10/2005 e nº 28/2016), não sendo exigível o pagamento da taxa judiciária em duplicidade.

  • 7- Recurso conhecido e parcialmente provido para reconhecer a inexigibilidade do DIFAL-ICMS no período de 01.01.2022 a 05.04.2022, determinar o levantamento proporcional dos depósitos judiciais e a conversão do saldo remanescente em favor do Estado do Piauí.

  • 8- Recurso conhecido e parcialmente provido,

 



RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CVLB BRASIL S.A. contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara dos Feitos da Fazenda Pública da Comarca de Teresina – PI, nos autos do mandado de segurança cível, possuindo como recorrido o ESTADO DO PIAUÍ, com o objetivo de reformar a sentença que denegou a segurança pleiteada, reconhecendo a validade jurídica do mandado de segurança preventivo impetrado e assegurando à parte impetrante o direito de não recolher o DIFAL-ICMS no exercício de 2022, além de suspender a exigibilidade do crédito tributário objeto de depósito judicial.

Em suas razões recursais (ID.25097274), a  parte apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que seja concedida a segurança nos moldes postulados na inicial do mandado de segurança.

Alega a parte recorrente que: o mandado de segurança foi corretamente impetrado com caráter preventivo, para se opor à cobrança do diferencial de alíquota de ICMS (DIFAL), aplicado nas operações interestaduais com consumidores finais não contribuintes do imposto situados no Estado do Piauí; que as normas estaduais (Lei nº 4.257/89, alterada pelas Leis nº 6.713/2015 e nº 7.706/2021), em conjunto com a Lei Complementar nº 190/2022, são inconstitucionais quanto à produção de efeitos no exercício financeiro de 2022, por violarem os princípios da anterioridade anual e nonagesimal previstos no art. 150, III, "b" e "c", da Constituição Federal.

Acrescenta que o  feito foi instruído com prova pré-constituída da atividade econômica da impetrante e da incidência concreta da exação, incluindo Relatórios SPED, EFD ICMS-IPI e o Aviso de Débito n.º 225183380084921, no valor de R$ 62.162,17, datado de 13/09/2023, referente ao DIFAL cobrado nos meses de janeiro a junho de 2022; que o  Juízo de origem indeferiu a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, mesmo com a comprovação de que os valores estavam sendo regularmente depositados em juízo (competências de janeiro a julho de 2022), o que deveria ter gerado a suspensão automática do crédito, ex vi do art. 151, II, do CTN.

Para reforçar sua alegação, argumenta que: a sentença ignorou a prova documental dos atos coatores e incorreu em omissão ao não reconhecer o caráter preventivo do mandado de segurança; o entendimento adotado pelo Juízo de origem contraria precedentes do STJ, que reconhecem a possibilidade de impetração de mandado de segurança preventivo sempre que configurada iminência de coação ilegal por autoridade pública tributária; a matéria objeto do mandado encontra-se sub judice no Supremo Tribunal Federal no Tema 1.266 da Repercussão Geral, o que evidencia a relevância e atualidade da controvérsia.

Sustenta ainda que: a impetração não visa controlar norma em tese, mas sim afastar os efeitos concretos de sua aplicação, especificamente no exercício de 2022; a autoridade impetrada já praticou ato coator, evidenciado pelo aviso de débito e pela recusa da suspensão da exigibilidade, a despeito dos depósitos judiciais realizados.

Por fim, requer que: seja reformada integralmente a sentença recorrida, reconhecendo-se a admissibilidade e procedência do mandado de segurança; seja declarada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário referente ao DIFAL-ICMS sobre as operações realizadas no ano de 2022, com fulcro no art. 151, II, do CTN; sejam homologados os depósitos judiciais realizados como aptos à suspensão da cobrança, afastando, assim, qualquer tentativa de inscrição em dívida ativa ou restrição fiscal contra a empresa.

Em contrarrazões (ID.25097283), a parte  apelada sustenta, preliminarmente, a inadmissibilidade do recurso por deserção, sustentando que o preparo recursal foi recolhido de forma irregular, sem o correto preenchimento das guias e ausência de rubricas obrigatórias exigidas pela legislação estadual de custas (Lei nº 6.920/2016/PI).

No mérito, argumenta que: a sentença deve ser mantida pois o mandado de segurança foi impetrado contra a lei em tese, vedado pela Súmula 266 do STF; que os pedido das impetrantes não tem por objeto ato administrativo concreto, mas sim a declaração de inconstitucionalidade e ineficácia de normas gerais, o que não se compatibiliza com o rito do mandamus; que não há ilegalidade ou arbitrariedade da autoridade coatora, uma vez que a cobrança do DIFAL decorre do cumprimento da legislação estadual vigente.Acrescenta que as impetrantes não demonstraram, nos autos, a ocorrência de ameaça concreta ou lesão efetiva a direito líquido e certo.

Sustenta ainda que: mesmo que houvesse prova de cobrança efetiva, o pedido de reconhecimento de inconstitucionalidade das normas não pode ser formulado como pretensão autônoma em mandado de segurança, conforme jurisprudência do STJ (Tema 430); que a  impetração não é via adequada para obstar eficácia de norma tributária válida nem para declarar sua inaplicabilidade geral.

Por fim, requer que: o  recurso seja inicialmente inadmitido por deserção; caso superada a preliminar, que o recurso de apelação seja improvido, mantendo-se integralmente a sentença recorrida, porquanto a via processual eleita é inadequada, ausente ato coator concreto, e inexistente direito líquido e certo a ser tutelado.

É o relatório.


Inclua-se em pauta virtual de julgamento.

JuLIA Explica

 



VOTO

 

O Senhor Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO (RELATOR):


1 – DO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE RECURSAL


Admissibilidade do recurso realizada ao id.25586833.


2 – PRELIMINARES


2.1– DA PRELIMINAR DE DESERÇÃO


O Estado do Piauí, em sede de contrarrazões, argui a deserção do recurso, sob o fundamento de que a guia de preparo foi preenchida de forma incorreta, com o recolhimento a menor das custas, notadamente pela ausência da taxa judiciária.

A preliminar, contudo, não merece prosperar, e uma análise técnica da legislação de custas estadual demonstra o equívoco do ente público.

Para o correto deslinde da questão, é imprescindível distinguir a natureza e o momento de exigibilidade de duas figuras distintas: as custas judiciais e a taxa judiciária. A legislação piauiense trata-as de forma separada, com fatos geradores e momentos de recolhimento próprios.

As custas judiciais, em sentido estrito, remuneram os atos processuais praticados ao longo do feito. Sua exigibilidade é vinculada à prática de atos específicos, conforme previsto no artigo 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016, que elenca as hipóteses de pagamento, como a distribuição da ação e, notadamente, a interposição de recursos. Portanto, é correto afirmar que o ato de apelar gera para o recorrente o dever de recolher as custas judiciais correspondentes a esse recurso.

A taxa judiciária, por outro lado, possui um fato gerador distinto e um momento de recolhimento único e específico. A Resolução nº 10/2005 do TJPI, em seu artigo 9º, estabelece de forma clara que esta taxa deve ser cobrada "no início do feito".

Para arrematar a questão e não deixar margem a dúvidas, a Resolução nº 28/2016 tornou a regra incontroversa ao adicionar o parágrafo único que determina: "A taxa judiciária é devida, no feito, uma única vez por parte."

Feita essa distinção fundamental, a análise dos autos revela que a apelante cumpriu rigorosamente a legislação.

No que tange à taxa judiciária, o comprovante de pagamento anexado sob o id. 25097224 demonstra de forma inequívoca que o valor foi integralmente recolhido quando da impetração do Mandado de Segurança, ou seja, "no início do feito", em perfeita obediência ao art. 9º da Resolução nº 10/2005. Sendo devida "uma única vez", sua obrigação tributária para com a taxa judiciária já estava extinta pelo pagamento.

No que tange às custas judiciais do recurso, a apelante comprovou o recolhimento do preparo específico para a interposição da apelação, cumprindo o disposto no art. 4º da Lei nº 6.920/2016.

O equívoco do Estado do Piauí reside em confundir as duas figuras, exigindo o recolhimento da taxa judiciária em um momento processual para o qual a lei não prevê – e, mais do que isso, veda expressamente a duplicidade. A ausência de um novo pagamento da taxa judiciária no preparo da apelação não é vício, mas sim o correto cumprimento da norma.

Ademais, ainda que por hipótese se cogitasse de qualquer outra irregularidade formal na guia, a decretação sumária da deserção seria incabível, por força do dever de saneamento imposto pelo art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, que privilegia a análise do mérito em detrimento do formalismo excessivo.

Pelo exposto, com fundamento na interpretação sistemática do art. 4º da Lei Estadual nº 6.920/2016, do art. 9º da Resolução nº 10/2005 e do parágrafo único introduzido pela Resolução nº 28/2016, e na comprovação documental do recolhimento da taxa no início do feito, rejeito a preliminar de deserção e, por conseguinte, conheço do recurso de apelação, passando à análise das demais questões.

Pelo exposto, rejeito a preliminar de deserção.

3- DO MÉRITO


Quanto ao mérito, a controvérsia consiste em definir a partir de quando a cobrança do ICMS-DIFAL, regulamentada pela Lei Complementar nº 190/2022, tornou-se constitucionalmente exigível: se em 2022, respeitando apenas a anterioridade nonagesimal, ou se a partir de 1º de janeiro de 2023, por força da aplicação cumulativa das anterioridades nonagesimal e de exercício (anual).

Acerca da temática, o STF, no julgamento conjunto com Repercussão geral, do RE-RG nº 1.287.019/DF e da ADI nº 5.469/DF, declarou a inconstitucionalidade do Convênio CONFAZ nº 93/2015, que buscava disciplinar a cobrança do DIFAL/ICMS, com fundamento na usurpação de competência da União, considerando que compete ao ente federal editar norma geral nacional sobre o tema, e na inadequação do instrumento escolhido para regulamentar o tema, ou seja, um convênio. Na ocasião, foi fixada a seguinte tese ao Tema nº 1.093: “A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS, conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais”.

Diante do entendimento esposado, e tendo em vista que alguns Estados-membros, mesmo sem haver Lei Complementar nacional, já haviam editado, após a EC 87/2015, leis estaduais prevendo a cobrança do Difal, o STF, decidiu pela validade de tais leis - que preveem a cobrança do Difal nas operações e prestações interestaduais com consumidor final não contribuinte do imposto. No entanto, apesar de válidas, restou consignado que as normas editadas não produziriam efeitos enquanto não editada lei complementar dispondo sobre o assunto, o que tornou inconstitucional a cobrança anterior do referido imposto. STF. Plenário. RE 1287019/DF, Rel. Min. Marco Aurélio, redator do acórdão Min. Dias Toffoli, julgado em 24/2/2021 (Repercussão Geral – Tema 1093). 

Não obstante a impossibilidade de exigência do imposto, houve modulação dos efeitos para que a decisão produza efeitos somente a partir de 2022, exercício financeiro seguinte à data do julgamento, ressalvadas as ações judiciais em curso até a data do julgamento, o que não abrange o presente caso, visto que o Mandado de Segurança foi impetrado em fevereiro de 2022, em data posterior ao julgamento (24.02.2021) e à edição da LC nº 190/22, publicada em 05/01/2022, conforme o teor do item “5” da ementa do Tema 1.093:


[...] 5. Recurso extraordinário provido, assentando-se a invalidade da cobrança do diferencial de alíquota do ICMS, na forma do Convênio nº 93/1, em operação interestadual envolvendo mercadoria destinada a consumidor final não contribuinte. 6. Modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade das cláusulas primeira, segunda, terceira, sexta e nona do convênio questionado, de modo que a decisão produza efeitos, quanto à cláusula nona, desde a data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF e, quanto às cláusulas primeira, segunda, terceira e sexta, a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), aplicando-se a mesma solução em relação às respectivas leis dos estados e do Distrito Federal, para as quais a decisão deverá produzir efeitos a partir do exercício financeiro seguinte à conclusão deste julgamento (2022), exceto no que diz respeito às normas legais que versarem sobre a cláusula nona do Convênio ICMS nº 93/15, cujos efeitos deverão retroagir à data da concessão da medida cautelar nos autos da ADI nº 5.464/DF. Ficam ressalvadas da modulação as ações judiciais em curso. ((RE 1287019, Relator (a): MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 24-02-2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-099DIVULG 24-05-2021PUBLIC 25-05-2021).


Superada a contextualização do caso em discussão, é imperioso concluir, a partir  dos julgados colacionados, que, no caso específico do Estado do Piauí, a Lei Estadual nº 7.706/2021, que regulamentou a cobrança do DIFAL no âmbito local, mostra-se plenamente válida, uma vez que editada em conformidade com a competência legislativa conferida aos Estados pelo art. 155, II, da Constituição Federal, conforme o Tema 1.093 de Repercussão Geral.

Ademais, após a publicação da Lei Complementar nº 190/2022 regulando normas gerais sobre o DIFAL/ICMS incidente em operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, que supriu a exigência de norma geral em matéria tributária, a legislação estadual passou a operar em harmonia com o sistema constitucional, inexistindo vício de inconstitucionalidade formal ou material que comprometa sua eficácia.

No entanto, com o advento da LC 190/2022, surgiram questionamentos acerca da observância, ou não, da referida Lei ao previsto art. 150, III, b da CF, que estabelece que o Fisco não pode cobrar tributos no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou os aumentou. Quanto a este aspecto, necessário ponderar que nos termos da Constituição Federal, o Princípio da Anterioridade deve ser observado em duas hipóteses — (i) criação de tributo e (ii) aumento de tributo — tendo o Supremo Tribunal Federal ampliado sua aplicação para uma terceira situação: (iii) revogação de benefícios fiscais.

O DIFAL (Diferencial de Alíquota do ICMS) tem por finalidade assegurar ao Estado de destino a parcela que lhe compete na partilha do imposto incidente sobre operações interestaduais. Em essência, constitui mera complementação do ICMS, resultante da diferença entre as alíquotas praticadas pelos Estados-Membros envolvidos na operação comercial.

Dessa forma, o diferencial regulamentado pela LC nº 190/2022 não se enquadra em nenhuma das três hipóteses acima elencadas, pois não se trata de criação ou instituição de nova exação tributária, já que sua cobrança ocorre desde 2015. Tampouco configura majoração de tributo, muito menos revogação de benefício fiscal.

Nesse mesmo sentido entendeu o Supremo Tribunal Federal, como se afere em trecho da decisão proferida em 17/05/2022 pelo Ministro Alexandre de Moraes, ao apreciar os pedidos cautelares formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade ajuizadas pela Associação Brasileira da Indústria de Máquinas e Equipamentos – ABIMAQ (ADI 7066), pelo Governador do Estado de Alagoas (ADI 7070), pelo Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Produtos Siderúrgicos – SINDISIDER (ADI 7075) e pelo Governador do Estado do Ceará (ADI 7078):


O princípio da anterioridade de exercício posto no art. 150, III, “b”, da CF, é, notadamente, um instrumento constitucional de limitação do poder de tributar, pelo qual, em regra, nenhum tributo, seja da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, poderá ser cobrado no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a Lei que o instituiu ou aumentou, tendo por finalidade evitar a surpresa do contribuinte em relação a uma nova cobrança ou um valor maior, não previsto em seu orçamento doméstico. A LC 190/2022 não modificou a hipótese de incidência, tampouco da base de cálculo, mas apenas a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político – o que, de fato, dependeu de regulamentação por lei complementar – mas cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, pois não corresponde a instituição nem majoração de tributo. A qualificação da incidência do DIFAL em operações interestaduais como nova relação tributária (entre o contribuinte e a Fazenda do Estado de destino) não é capaz de mitigar o fato de que a EC 87/2015 (e a LC 190/2022, consequentemente) preservou a esfera jurídica do contribuinte, fracionando o tributo antes devido integralmente ao Estado produtor (alíquota interna) em duas parcelas devidas a entes diversos”.


A partir de tais julgamentos, concluiu-se que a Lei Complementar nº 190/2022 não criou um novo imposto e não implicou aumento da carga tributária atrelada ao ICMS, mas apenas alterou a destinação do produto da arrecadação, por meio de técnica fiscal que atribuiu a capacidade tributária ativa a outro ente político e cuja eficácia pode ocorrer no mesmo exercício, de modo que a aplicação imediata das suas regras legais, a partir da data da sua publicação, não significa violação às regras das anterioridades anual e nonagesimal.

Ressalto o entendimento manifestado pelo eminente Ministro Relator quando da análise dos pedidos cautelares nas ADIs anteriormente mencionadas, ocasião em que consignou não haver majoração tributária decorrente da edição da LC nº 190/2022, motivo pelo qual indeferiu a liminar que visava suspender a exigibilidade do ICMS-DIFAL:


“O Princípio da anterioridade previsto no art. 150, III, “b”, da CF, protege o contribuinte contra intromissões e avanços do Fisco sobre o patrimônio privado, o que não ocorre no caso em debate, pois trata-se um tributo já existente (diferencial de alíquota de ICMS), sobre fato gerador antes já tributado (operações interestaduais destinadas a consumidor não contribuinte), por alíquota (final) inalterada, a ser pago pelo mesmo contribuinte, sem aumento do produto final arrecadado. Em momento algum houve agravamento da situação do contribuinte a exigir a incidência da garantia constitucional prevista no referido artigo 150, III, “b” da Constituição Federal, uma vez que, a nova norma jurídica não o prejudica, ou sequer o surpreende, como ocorre com a alteração na sujeição ativa do tributo promovida pela LC 190/2022 (EC 87/2015). A EC 87/2015 previu a progressiva substituição da incidência da alíquota interna pela soma da alíquota interestadual com o DIFAL, transferindo a receita dos Estados de origem para os Estados de destino, nessa modalidade de operação (art. 99 do ADCT). A disciplina do Convênio ICMS CONFAZ 93/2015 pretendeu alcançar o mesmo arranjo fiscal que, agora, a LC 190/2022 preservou, a fim de sanar o vício formal apontado pela CORTE no julgamento da ADI 5469, mas sem qualquer inovação relevante no tratamento da matéria”.


 Não obstante a possibilidade de imediata aplicação da LC 190/2022, restou cediço que o legislador complementar pode assegurar, dentro da razoabilidade e em seu nível de competência, outras salvaguardas, a balizar o poder de tributar. Esta faculdade foi exercida no art. 3º da referida lei, por meio da remissão ao art. 150, III, “c”, da CF/88, em que o legislador estabeleceu, na prática, um período de vacatio legis correspondente ao lapso temporal referido naquele dispositivo constitucional (90 dias):

Art. 3º. Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação, observado, quanto à produção de efeitos, o disposto na alínea c do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal.

Não há impedimento para que se adote tal solução, ressalvado que essa escolha legislativa não decorre de exigência constitucional, mas de faculdade do legislador. A Constituição estabelece apenas um patamar mínimo de proteção. Assim, ainda que a anterioridade nonagesimal não seja obrigatória, pode o Congresso Nacional, por conveniência, assegurar prazo de vacatio legis em benefício do contribuinte, mesmo quando não se trate de criação ou majoração tributária.

Nesse sentido, foi declarado constitucional o art. 3º da LC 190/2022 no que determinou lapso temporal mínimo de noventa dias da data da publicação da lei complementar para que ela passasse a produzir efeitos:


A aplicação da LC 190/2022, que regulamentou a cobrança do Diferencial de Alíquotas do ICMS (Difal), não precisa observar os prazos constitucionais de anterioridade anual e nonagesimal, porque não houve instituição ou majoração de tributo. No entanto, o legislador complementar pode determinar prazo de 90 dias para a cobrança do Difal/ICMS de forma a garantir maior previsibilidade para os contribuintes. STF. Plenário. ADI 7066/DF, ADI 7070/DF e ADI 7078/CE, Rel. Min. Alexandre de Moraes, julgado em 29/11/2023 (Info 1119).


Diante das ponderações expostas, quanto ao objeto do Mandado de Segurança resta concluir que é válida a cobrança do Difal ainda no exercício de 2022 pois amparada na LC 190/2022 que se submete apenas à “anterioridade nonagesimal” decorrente da vacatio prevista em seu art. 3º, e que não criou tributo novo ou majorou tributo anterior, apenas equalizou a distribuição do ICMS devido em operações interestaduais para compartilhar o resultado da arrecadação entre os estados de destino e de origem da mercadoria, hipótese que já havia sido prevista anteriormente pela EC 87/2015. 

Estabelecida essa premissa, é cediço que não é necessário observar a anterioridade do exercício financeiro, sendo aplicável, ainda que por analogia, a compreensão da Súmula Vinculante 50 do STF: "Norma legal que altera o prazo de recolhimento de obrigação tributária não se sujeita ao princípio da anterioridade".

Nesse sentido, no caso concreto, apesar da não incidência da anterioridade anual, é cabível a concessão parcial da segurança para que se reconheça a inexigibilidade do Difal do ICMS quanto aos fatos geradores concretizados antes de decorridos 90 dias da publicação da LC n. 190/2022 (que se deu em 05.01.2022). Quer dizer, a ordem para que o impetrado se abstenha de exigir da impetrante o Difal do ICMS - nas operações e prestações interestaduais destinadas a consumidor final, não contribuinte do imposto, residente neste Estado -, deve se limitar aos fatos geradores concretizados no período de 01.01.2022 até 05.04.2022.

É certo que o mandado de segurança não pode fazer o papel de ação de repetição de indébito, sob pena de convertê-lo em ação de cobrança e contrariar as Súmulas 269 e 271 do STF.

Porém, no caso específico dos autos, no entanto, a impetrante, ao longo do processo, efetuou depósitos judiciais com o fim de suspender a exigibilidade do crédito tributário, nos termos do art. 151, II, do Código Tributário Nacional.

Uma vez reconhecida a parcial procedência do pedido, declarando-se a inexigibilidade do tributo apenas em relação a um determinado período, impõe-se definir a destinação dos valores depositados.

Diferentemente da compensação tributária — aplicável quando o tributo é pago diretamente ao ente federativo —, os depósitos judiciais seguem uma sistemática própria. Reconhecido o direito do contribuinte, ainda que em parte, este faz jus ao levantamento da parcela do depósito correspondente ao montante declarado indevido. O valor remanescente, referente à parte legítima da cobrança, deve ser convertido em renda em favor da Fazenda Pública.

A jurisprudência dos tribunais superiores é pacífica ao determinar que, em caso de procedência parcial da demanda, o valor depositado deve ser cindido: a parte incontroversamente devida ao Fisco é convertida em renda, e a parte declarada indevida é devolvida ao contribuinte.


PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. DEPÓSITO JUDICIAL REALIZADO PARA SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DA COBRANÇA TRIBUTÁRIA. LEVANTAMENTO DA PARCELA REFERENTE AO ÊXITO OBTIDO NA DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. ART . 32, § 2º, DA LEI 6.830/1980. PRINCÍPIO DA IGUALDADE PROCESSUAL. ART . 139, I, DO NCPC VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL . SÚMULA 284/STF. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E NESSA PARTE PROVIDO. 1. Ao realizar o deposito judicial, visando à suspensão da exigibilidade do tributo, em conformidade com o art . 151, II, do CTN, o contribuinte fica sujeito à regra do art. 32, § 2º, da Lei 6.830/1980, ou seja, se sujeita a adiantar a exação que será convertida em renda da União caso fique demonstrado o desacerto de sua pretensão judicial. 2 . O depósito será devolvido ao contribuinte ou entregue à Fazenda Pública, a depender da decisão judicial que transitou em julgado. Por consectário lógico e em atenção ao princípio da igualdade, plasmado no art. 139, I, do NCPC, o valor destinado às partes no caso de vitória parcial do contribuinte se encontra estritamente vinculado ao êxito obtido, sendo curial que possa o contribuinte levantar o valor da parcela que lhe foi favorável na decisão judicial e, que o restante seja, desde logo, utilizado pela Fazenda para a quitação da dívida. Precedente: REsp 1 .240.477/SC, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, Segunda Turma, DJe 09/05/2011 . Recurso parcialmente conhecido e nessa parte provido. (STJ - REsp: 1584175 SP 2016/0027638-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 04/08/2016, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2016)


AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. DEPÓSITO EFETUADO COM O OBJETIVO DE SUSPENDER A EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO . VINCULAÇÃO DO DESTINO DO DEPÓSITO AO DESFECHO DA DEMANDA EM QUE EFETUADO. PRECEDENTES DO STJ. 1- Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União Federal em face de decisão que determinou o levantamento parcial dos depósitos efetuados em contas à disposição do juízo pelos Impetrantes. O ilustre magistrado determinou, ainda, que eventual saldo deveria ser transformado em pagamento definitivo em favor da União . Entendeu que, não obstante o teor das Súmulas nº 269 e 271 do STF, o título executivo judicial, já transitado em julgado, não determinou a limitação da execução ao período posterior à impetração, consignando, expressamente, o "levantamento parcial do depósito judicial, após a devida apuração." 2- Os Agravados impetraram mandado de segurança preventivo objetivando realizar depósitos para inibir autuação do fisco pelo fato do contribuinte excluir da base de cálculo do imposto de renda pessoa física a parcela recolhida no decorrer dos anos a título de formação de fundo previdenciário, resgatada gradualmente mês a mês (fl. 15). 3- No caso em tela, o título executivo reconheceu a inexistência de relação jurídico- tributária do Imposto de Renda sobre o valor recebido em virtude da complementação da aposentadoria correspondente às contribuições dos Impetrantes que sofreram a incidência do IR, no período da vigência da Lei 7 .713/88, de 01/01/89 a 31/12/95 e determinou expressamente "o levantamento parcial do depósito judicial, após a devida apuração" (fls. 52/56), conforme reconhecido pelo juízo. 4- O depósito judicial do montante devido, efetivado com a finalidade de suspender a exigibilidade do crédito tributário (art. 151, II, do CTN), fica vinculado ao resultado da demanda, conforme expressamente prevê o art . 1º, § 3º, II, da Lei nº 9.703/98. 5- Segundo entendimento do E. STJ, sendo o mandado de segurança totalmente favorável a uma das partes, a ela será direcionado o montante depositado em juízo . Caso o feito seja extinto sem exame do mérito, os valores serão convertidos em renda para a Fazenda Pública, conforme atual jurisprudência da Corte. Se cada parte for reciprocamente vencedora e vencida, o quantum deve ser distribuído na proporção do êxito de cada qual, nos termos definidos no título judicial. Precedentes. 1 6- Ainda que se possa argumentar que não houve procedência total do pedido, o juízo observou a determinação de se apurar em que medida cada uma das partes foi vencedora ou vencida na demanda, para definir a proporção a que fazem jus relativamente à quantia depositada, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida . Precedente do STJ. 7- Agravo de instrumento que se nega provimento. (TRF-2 - AG: 00053048920174020000 RJ 0005304-89.2017 .4.02.0000, Relator.: MARCUS ABRAHAM, Data de Julgamento: 25/07/2018, 3ª TURMA ESPECIALIZADA)


Conforme a fundamentação exposta, a cobrança do ICMS-DIFAL foi declarada indevida no período de 1º de janeiro de 2022 a 4 de abril de 2022, em respeito ao princípio da anterioridade nonagesimal.

Assim, a impetrante tem o direito de levantar os depósitos judiciais efetuados para garantir o pagamento do tributo referente a esse intervalo. De forma literal, deverão ser levantados pela contribuinte os depósitos correspondentes aos fatos geradores dos seguintes meses:

    • Janeiro de 2022: Levantamento integral do valor depositado. (id. 25097226)

    • Fevereiro de 2022: Levantamento integral do valor depositado. (id. 25097230)

    • Março de 2022: Levantamento integral do valor depositado. (id. 25097245).

    • Abril de 2022: Levantamento proporcional do valor depositado, correspondente aos fatos geradores ocorridos entre os dias 1º e 4 de abril de 2022. (id. 25097248).


O saldo remanescente do depósito de abril de 2022 (correspondente ao período de 5 a 30 de abril) e os valores integrais dos depósitos dos meses subsequentes (maio e junho) deverão ser convertidos em renda em favor do Estado do Piauí.

Finalmente, quanto aos honorários advocatícios, estes não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09. 


3 – DISPOSITIVO 


Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença e DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas dentro do prazo de 90 dias após a publicação da Lei Complementar 190/2022, no período de 01.01.2022 até 05.04.2022; DETERMINAR, em consequência, que os depósitos judiciais efetuados nos autos sejam cindidos, autorizando-se o levantamento, pela impetrante, dos valores correspondentes aos fatos geradores ocorridos no período de inexigibilidade reconhecido (janeiro, fevereiro, março e os quatro primeiros dias de abril de 2022), com os devidos acréscimos da conta judicial;  DETERMINAR que o saldo remanescente dos depósitos, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 5 de abril de 2022, seja convertido em renda em favor do Estado do Piauí, extinguindo-se o crédito tributário correspondente.

Quanto aos honorários advocatícios, estes não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09. 

É como voto. 









          DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, nos termos do voto do(a) Relator(a): "Diante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento da Apelação Cível, para reformar a sentença e DECLARAR a ilegalidade das cobranças realizadas dentro do prazo de 90 dias após a publicação da Lei Complementar 190/2022, no período de 01.01.2022 até 05.04.2022; DETERMINAR, em consequência, que os depósitos judiciais efetuados nos autos sejam cindidos, autorizando-se o levantamento, pela impetrante, dos valores correspondentes aos fatos geradores ocorridos no período de inexigibilidade reconhecido (janeiro, fevereiro, março e os quatro primeiros dias de abril de 2022), com os devidos acréscimos da conta judicial; DETERMINAR que o saldo remanescente dos depósitos, referente aos fatos geradores ocorridos a partir de 5 de abril de 2022, seja convertido em renda em favor do Estado do Piauí, extinguindo-se o crédito tributário correspondente. Quanto aos honorários advocatícios, estes não devem ser majorados em grau recursal, porquanto incabíveis na origem, por força do art. 25 da Lei 12.016/09."Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR, MANOEL DE SOUSA DOURADO e MARIA LUIZA DE MOURA MELLO E FREITAS.Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO.SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.











 

 Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO



                                                                                                                    RELATOR




 

 

 

 

Teresina, 28/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0805222-37.2022.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador MANOEL DE SOUSA DOURADO

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara de Direito Público

Relator(a)

MANOEL DE SOUSA DOURADO

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras de Direito Público

Assunto Principal

ICMS/Importação

Autor

CVLB BRASIL S.A.

Réu

SUPERINTENDENTE DA RECEITA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO PIAUÍ

Publicação

02/03/2026