Decisão Terminativa de 2º Grau

Empréstimo consignado 0806946-93.2023.8.18.0026


Decisão Terminativa

poder judiciário 
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

PROCESSO Nº: 0806946-93.2023.8.18.0026
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: PAULO AFONSO DE OLIVEIRA
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A


JuLIA Explica

DECISÃO TERMINATIVA


DUAS APELAÇÕES. MÁ PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS. INVALIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA DO COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA. SÚMULA 18 DO TJPI. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, CDC. DANOS MORAIS. MAJORAÇÃO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA.

 

Em exame duas apelações. A primeira interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S.A.; e, a segunda interposta por Paulo Afonso de Oliveira. Ambas tencionando reformar a sentença pela qual fora julgada a ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, aqui versada e proposta pelo segundo em desfavor do primeiro.

A sentença consiste (id. 28819083), resumidamente, em julgar parcialmente procedentes os pedidos veiculados na dita ação, para decretar a inexistência do contrato de empréstimo objeto da lide, condenando o banco apelante a restituir, na forma dobrada, os valores efetivamente descontados do benefício previdenciário da parte autora e, ainda, a pagar o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais. Condenou-o, ainda, no pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.

Primeira apelação, interposta pelo banco: o apelante diz que o contrato questionado fora em obediência a todos os requisitos legais e que, portanto, inexistira vício capaz de ensejar a sua nulidade e a devolução dos valores descontados, bem como que a parte autora não provara os supostos danos morais alegados. Apresenta detalhes do negócio jurídico e repisa que não há prova de qualquer irregularidade capaz de ensejar a sua condenação.

Por fim, requer o provimento do recurso, para que se reforme a sentença, caso não anulada, julgando-se improcedente a ação, com os consectários legais, ou, subsidiariamente, que seja reduzida a condenação a título de danos morais, a repetição do indébito seja na forma simples e, que seja determinada a compensação da quantia disponibilizada à parte autora. 

Aproveita o ensejo para pedir a condenação da parte autora por litigância de má-fé e o prequestionamento da matéria legal que indica. 

Também inconformada, a parte autora recorre: alega, em suma, que os danos morais devem ser majorados, para a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), como forma mais eficiente, segundo aduz, de se inibir novas práticas abusivas para com o consumidor. Para tanto, defende que não houve a comprovação quanto à regularidade do contrato, o que enseja a condenação na forma requerida, em atenção às normas de proteção ao consumidor e jurisprudência pertinente. Requer a majoração dos honorários advocatícios a serem pagos pela parte adversa.

Nas contrarrazões, as partes refutam os argumentos dos recursos respectivamente adversos, deixando transparecer, em suma, que o magistrado dera à lide o melhor desfecho.

Participação do Ministério Público desnecessária diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.

É o quanto basta relatar. DECIDO, prorrogando-se, de logo, por ser o caso, a gratuidade judiciária pedida pela parte autora.

 

Ressalto que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação, nas seguintes hipóteses:

Art. 932. Incumbe ao relator:

(…) omissis

III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida;

IV - negar provimento a recurso que for contrário a:

         a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

         b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

         c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a:

         a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal;

         b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

         c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;

 

A discussão aqui versada diz respeito a comprovação de transferência de valor em contrato de empréstimo consignado, matéria que se encontra sumulada neste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado Piauí, in verbis:

 

“TJPI/SÚMULA Nº 18 – “A ausência de transferência do valor do contrato para conta bancária de titularidade do mutuário enseja a declaração de nulidade da avença e seus consectários legais e pode ser comprovada pela juntada aos autos de documentos idôneos, voluntariamente pelas partes ou por determinação do magistrado nos termos do artigo 6º do Código de Processo Civil.”

 

Dessa forma, aplica-se o art. 932, inciso V, alínea “a”, do CPC, considerando o precedente firmado em Súmula 18 deste TJPI.

A instituição financeira defende, como visto, e de modo a tentar demonstrar a prática que ensejem tal punição, a punição da parte autora a pagar multa por suposta litigância de má-fé.

Contudo, o suscitante apenas declina a sua afirmação neste sentido, sem trazer aos autos provas concretas quanto ao alegado, e situação fática que se liga à já mencionada arguição de conexão e de litispendência.

Tal condenação não se presume e exige provas concretas quanto à prática de atos processuais que firam a lealdade e boa-fé, o que, como é patente, inexiste no caso em tela.

Passo, portanto, a apreciar o mérito recursal, propriamente dito.

 

O banco apelante trouxe aos autos provas capazes de demonstrar que o contrato bancário em questão fora mesmo celebrado de forma lídima, como se afere da documentação em id. 28819070. De igual modo, em relação ao TED, em favor do autor, há a comprovação em id. 28819073.

Logo, constata-se a perfectibilidade da relação contratual.

No sentido desta assertiva, aliás, o seguinte julgado que bem a resume e esclarece:

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - CONTRATAÇÃO POR VIA ELETRÔNICA - BIOMETRIA FACIAL - VALIDADE. Nas ações em que a parte autora nega a existência do débito, o ônus de provar a legitimidade da cobrança é do réu, pois não é de se exigir daquele a prova negativa de fato. É válida a contratação de empréstimo por via eletrônica, mediante autenticação por biometria facial.

(TJ-MG - Apelação Cível: 50006374220238130511, Relator.: Des .(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024)

 

Por fim, o Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, consagrou a chamada tese do prequestionamento ficto. Portanto, entendo que não haverá prejuízo ao inconformismo da parte recorrente quando, porventura, seja apresentado recurso aos Tribunais Superiores.

 

Com estes fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso do banco, a fim de se desconstituir a SENTENÇA, julgando-se improcedente a ação. Pelos mesmos fundamentos, NEGO PROVIMENTO ao apelo apresentado pela parte autora.

Inverto o ônus sucumbencial em favor do banco apelante.

Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, a serem pagos pela parte autora, conforme artigo 85, §2º, do CPC, em condição suspensiva, face a gratuidade judiciária a ela deferida.

Intimem-se as partes.

Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.

 

      Teresina (PI), data registrada no sistema.

 

Des. João Gabriel Furtado Baptista

Relator

(TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806946-93.2023.8.18.0026 - Relator: JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 12/12/2025 )

Detalhes

Processo

0806946-93.2023.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

PAULO AFONSO DE OLIVEIRA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

12/12/2025