
poder judiciário
tribunal de justiça do estado do piauí
GABINETE DO Desembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
PROCESSO Nº: 0800913-26.2020.8.18.0048
CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
ASSUNTO(S): [Empréstimo consignado]
APELANTE: SEBASTIAO GOMES DA SILVA
APELADO: BANCO CETELEM S.A., BANCO BNP PARIBAS BRASIL S.A.
DECISÃO TERMINATIVA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. EXISTÊNCIA DE CONTRATO ASSINADO E COMPROVAÇÃO DE DEPÓSITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Trata-se de Apelação Cível interposta por SEBASTIÃO GOMES DA SILVA, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA, ajuizada em face de BANCO CETELEM S.A., ora apelado.
A sentença julgou improcedentes os pedidos formulados pelo autor, sob o fundamento de que o contrato impugnado foi celebrado de forma válida, com assinatura e repasse dos valores comprovados. Destacou que a contratação não apresentou vício de consentimento e que os descontos realizados decorreram do exercício regular de direito.
Diante disso, o autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com fundamento no art. 85, §2º, do CPC.
O juízo enquadrou a conduta como típica de demanda predatória, caracterizando litigância de má-fé, nos termos dos arts. 5º e 80 do CPC, especialmente por tentativa de induzir o juízo ao erro e por abuso do direito de ação em ações repetitivas. Assim, foi aplicada sanção por má-fé processual à parte requerente.
Em suas razões recursais, o apelante sustenta, em síntese, que não reconhece a contratação do empréstimo consignado e que a assinatura constante do contrato é falsa, divergindo da presente em seu RG. Alega, ainda, que não houve apresentação de prova idônea da efetiva transferência dos valores contratados e que o contrato não atende aos requisitos legais exigidos para contratações realizadas por analfabeto funcional. Requer, ao final, a nulidade do contrato, a devolução dos valores descontados e indenização por danos morais.
Em suas contrarrazões, o apelado sustenta que a contratação foi regular, apresentando contrato assinado, documentos pessoais e comprovante de TED em favor do autor. Argumenta que a parte autora utilizou-se da via judicial para alegações genéricas sem provas mínimas e que a suposta fraude não foi comprovada. Defende a manutenção da sentença e, alternativamente, caso reconhecida alguma nulidade, que a devolução ocorra de forma simples, com compensação dos valores recebidos.
A participação do Ministério Público é desnecessária, diante da recomendação contida no Ofício-Circular nº 174/2021.
É o quanto basta relatar. Decido.
Inicialmente, concedo a gratuidade da justiça à parte autora.
Versa o caso acerca do exame do contrato de empréstimo consignado supostamente firmado entre as partes integrantes da lide.
Compulsando os autos, verifico que o contrato de empréstimo consignado existe e fora devidamente assinado pela parte autora (id. 29339353). Constato, ainda, que fora acostado o comprovante da quantia liberada em favor da parte autora/apelante (id. 29339355 )
Desincumbiu-se a instituição financeira ré, portanto, do ônus probatório que lhe é exigido, não havendo que se falar em declaração de inexistência/nulidade do contrato ou no dever de indenizar (Súmula 297 do STJ e Súmulas 18 e 26 do TJPI). Com este entendimento, colho julgados deste Tribunal de Justiça:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO ASSINADO. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. AUSÊNCIA DE PROVA DE ILICITUDE DO CONTRATO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
1. Verificando a existência do contrato de crédito bancário firmado entre as partes, devidamente assinado, bem como o comprovante de transferência bancária (TED) para conta da consumidora, conclui-se pela regularidade do negócio jurídico firmado entre as partes.
2. Não existindo comprovação de qualquer ilicitude no negócio jurídico entabulado entre as partes que vicie sua existência válida, não há falar em sua rescisão.
3. Recurso conhecido e desprovido.
(TJPI | Apelação Cível Nº 0800006-51.2021.8.18.0069 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/03/2022 )
Por conseguinte, inexistindo prova da ocorrência de fraude ou outro vício que pudesse invalidar a contratação, não merece o recorrente o pagamento de qualquer indenização, pois ausente ato ilícito praticado pela instituição financeira no caso em apreço, impondo-se a manutenção da sentença vergastada.
Sobre a multa por litigância de má-fé, com a devida vênia, e conforme os precedentes desta 4ª Câmara, sabe-se que esta não se presume; exige-se prova satisfatória de conduta dolosa da parte, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça. Veja-se:
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE DOLO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A simples interposição de recurso previsto em lei não caracteriza litigância de má-fé, porque esta não pode ser presumida, sendo necessária a comprovação do dolo, ou seja, da intenção de obstrução do trâmite regular do processo, o que não se percebe nos presentes autos. 2. Agravo interno a que se nega provimento.
(STJ - AgInt no REsp: 1306131 SP 2011/0200058-9, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/05/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/05/2019).
No caso, em que pese o respeitável entendimento do magistrado a quo, não se vislumbra qualquer ato que demonstre má-fé no comportamento processual da apelante uma vez que, pelo que consta dos autos, observo que esta litigou em busca de direito que imaginava possuir.
Sendo assim, incabível a aplicação da multa por litigância de má-fé no presente caso.
Ante o exposto, conheço o recurso e com fundamento no artigo 932 inciso V, alíne “a” do Código de Processo Civil dou-lhe PARCIAL PROVIMENTO tão somente para afastar a aplicação da multa de litigância por má-fé fixada em desfavor da parte autora e conceder-lhe a gratuidade da justiça, mantendo a sentença nos demais capítulos por seus próprios fundamentos.
Por fim, com fundamento no tema 1059 do STJ, deixo majorar a condenação da apelante ao pagamento dos honorários advocatícios.
Transcorrido o prazo recursal sem manifestação, remetam-se os autos ao primeiro grau, com a devida baixa.
Intimem-se as partes.
Teresina, data registrada no sistema.
Des. João Gabriel Furtado Baptista
Relator
0800913-26.2020.8.18.0048
Órgão JulgadorDesembargador JOÃO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOAO GABRIEL FURTADO BAPTISTA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorSEBASTIAO GOMES DA SILVA
RéuBANCO CETELEM S.A.
Publicação12/12/2025