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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801915-41.2023.8.18.0140
EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1728279/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, EAREsp 600.663/RS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI. Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Teresina/PI, que julgou procedente a ação ajuizada por KARINA SIQUEIRA DIAS, reconhecendo a inexistência de débitos oriundos de compras não reconhecidas, confirmando a tutela de urgência e condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, à restituição em dobro de eventuais valores pagos, além das custas e honorários fixados em 10% da condenação. Nas razões recursais (ID. 28894705), o banco sustenta ausência de falha na prestação do serviço, argumentando que as transações foram realizadas mediante inserção dos dados corretos do cartão, o que afastaria sua responsabilidade. Alega, ainda, culpa exclusiva da consumidora, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença com a inversão dos ônus sucumbenciais. Em contrarrazões (ID. 28894711), a parte autora defende a manutenção integral da sentença, enfatizando que a fraude decorre de falha no sistema de segurança do banco, cuja responsabilidade é objetiva, conforme disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça. Diante da ausência de interesse público, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 740/2025 – OJOI/TJPI. É o relatório. VOTO I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.
II – MÉRITO A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da instituição financeira pelas compras realizadas com cartão de crédito não reconhecidas pela titular, atribuídas à ocorrência de fraude eletrônica. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, somente podendo ser afastada mediante prova da inexistência de falha na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no § 3º, incisos I e II, do referido dispositivo. No âmbito das operações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que fraudes praticadas por terceiros integram o risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, caracterizando fortuito interno e atraindo, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos da Súmula 479 do STJ. No caso concreto, restou evidenciado que as transações impugnadas destoam de forma significativa do perfil de consumo da autora, não apenas pelos valores elevados, mas também por terem sido realizadas no exterior (ID. 28894564). Tais circunstâncias, por si sós, seriam suficientes para acionar os mecanismos de segurança da instituição financeira, o que não ocorreu, evidenciando falha no dever de vigilância. A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que cabe às instituições financeiras desenvolver e manter sistemas de segurança capazes de identificar e bloquear transações atípicas, sendo a ausência dessas medidas configuradora de violação ao dever de segurança. Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Corte: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO . FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto . 2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." ( REsp n. 1 .995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas . 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1728279 SP 2020/0173103-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023).”
A alegação de culpa exclusiva da consumidora não encontra respaldo no conjunto probatório. Não há qualquer elemento que indique sua contribuição para o evento danoso. Ao contrário, restou demonstrado que a autora agiu com diligência, registrando boletim de ocorrência e comunicando prontamente os fatos à instituição financeira (ID. 28894618). Por sua vez, o banco não comprovou que as transações foram autorizadas pela titular do cartão, tampouco demonstrou a adoção de mecanismos preventivos eficazes aptos a evitar a fraude. Também não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS. Quanto ao dano moral, a situação experimentada pela autora extrapola o mero dissabor cotidiano, revelando-se apta a justificar a compensação fixada. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios da razoabilidade e da moderação. Dessa forma, verifica-se que a sentença está em conformidade com os precedentes dominantes dos tribunais superiores e com os princípios que norteiam as relações de consumo, não havendo motivos para reforma. Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se íntegra a sentença impugnada. Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC. Não houve intervenção do Ministério Público neste recurso, nos termos do Ofício Circular 740/2025 – TJPI, por não se tratar de hipótese de atuação obrigatória.
Teresina, 26/02/2026
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0801915-41.2023.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Órgão Julgador Colegiado2ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalCartão de Crédito
AutorBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
RéuKARINA SIQUEIRA DIAS
Publicação26/02/2026