Acórdão de 2º Grau

Cartão de Crédito 0801915-41.2023.8.18.0140


Ementa

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito relativo a compras não autorizadas com cartão de crédito da autora, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira pelas compras realizadas com cartão de crédito não reconhecidas pela titular, atribuídas à ocorrência de fraude eletrônica. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e somente se afasta diante de prova da inexistência de falha na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que fraudes eletrônicas praticadas por terceiros integram o risco da atividade bancária, configurando fortuito interno e atraindo a responsabilidade da instituição, nos termos da Súmula 479. As transações impugnadas destoam significativamente do padrão de consumo da autora, por envolverem valores elevados e serem realizadas no exterior, sem acionamento dos mecanismos de segurança do banco, o que revela falha no dever de vigilância. Incumbe à instituição financeira manter sistemas de segurança aptos a identificar e bloquear operações atípicas, sendo a ausência dessas medidas configuradora de falha na prestação do serviço. A autora demonstrou diligência ao registrar boletim de ocorrência e noticiar prontamente os fatos, inexistindo qualquer elemento que aponte para sua culpa exclusiva. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a prova de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ. A configuração do dano moral é evidente, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a compensação arbitrada em R$ 2.000,00, dentro dos parâmetros da razoabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A instituição financeira responde objetivamente por compras realizadas mediante fraude eletrônica com cartão de crédito, quando não comprova falha exclusiva do consumidor nem demonstra a adoção de mecanismos eficazes de segurança. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé. O dano moral é configurado quando a fraude gera cobrança indevida e expõe o consumidor a transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1728279/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, EAREsp 600.663/RS. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801915-41.2023.8.18.0140 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 26/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801915-41.2023.8.18.0140
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamante: BRUNO HENRIQUE GONCALVES
APELADO: KARINA SIQUEIRA DIAS
Advogado(s) do reclamado: LORENA CASTELO BRANCO DE OLIVEIRA, GEORGE DOS SANTOS RIBEIRO, ISADORA CARVALHO SALES
RELATOR(A): Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

 

 

EMENTA

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO. TRANSAÇÕES NÃO RECONHECIDAS. FRAUDE ELETRÔNICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência de débito relativo a compras não autorizadas com cartão de crédito da autora, determinou a restituição em dobro dos valores pagos e fixou indenização por danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir a responsabilidade da instituição financeira pelas compras realizadas com cartão de crédito não reconhecidas pela titular, atribuídas à ocorrência de fraude eletrônica.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A responsabilidade do banco é objetiva, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, e somente se afasta diante de prova da inexistência de falha na prestação do serviço ou da culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.

  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que fraudes eletrônicas praticadas por terceiros integram o risco da atividade bancária, configurando fortuito interno e atraindo a responsabilidade da instituição, nos termos da Súmula 479.

  3. As transações impugnadas destoam significativamente do padrão de consumo da autora, por envolverem valores elevados e serem realizadas no exterior, sem acionamento dos mecanismos de segurança do banco, o que revela falha no dever de vigilância.

  4. Incumbe à instituição financeira manter sistemas de segurança aptos a identificar e bloquear operações atípicas, sendo a ausência dessas medidas configuradora de falha na prestação do serviço.

  5. A autora demonstrou diligência ao registrar boletim de ocorrência e noticiar prontamente os fatos, inexistindo qualquer elemento que aponte para sua culpa exclusiva.

  6. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, sendo desnecessária a prova de má-fé do fornecedor, conforme entendimento do STJ.

  7. A configuração do dano moral é evidente, pois a situação ultrapassa o mero aborrecimento, justificando a compensação arbitrada em R$ 2.000,00, dentro dos parâmetros da razoabilidade.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira responde objetivamente por compras realizadas mediante fraude eletrônica com cartão de crédito, quando não comprova falha exclusiva do consumidor nem demonstra a adoção de mecanismos eficazes de segurança.

  2. A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da comprovação de má-fé.

  3. O dano moral é configurado quando a fraude gera cobrança indevida e expõe o consumidor a transtornos que ultrapassam o mero dissabor cotidiano.

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 14 e 42, parágrafo único.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.08.2022, DJe 18.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 1728279/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 08.05.2023, DJe 17.05.2023; STJ, EAREsp 600.663/RS.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara Especializada Cível de 24/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).


TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, Teresina/PI.

Desembargador José Wilson Ferreira de Araújo Júnior

Relator

RELATÓRIO

 Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível de Teresina/PI, que julgou procedente a ação ajuizada por KARINA SIQUEIRA DIAS, reconhecendo a inexistência de débitos oriundos de compras não reconhecidas, confirmando a tutela de urgência e condenando solidariamente as rés ao pagamento de R$ 2.000,00 por danos morais, à restituição em dobro de eventuais valores pagos, além das custas e honorários fixados em 10% da condenação.

Nas razões recursais (ID. 28894705), o banco sustenta ausência de falha na prestação do serviço, argumentando que as transações foram realizadas mediante inserção dos dados corretos do cartão, o que afastaria sua responsabilidade. Alega, ainda, culpa exclusiva da consumidora, requerendo, ao final, a reforma integral da sentença com a inversão dos ônus sucumbenciais.

Em contrarrazões (ID. 28894711), a parte autora defende a manutenção integral da sentença, enfatizando que a fraude decorre de falha no sistema de segurança do banco, cuja responsabilidade é objetiva, conforme disposto na Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça.

Diante da ausência de interesse público, deixo de remeter os autos ao Ministério Público, conforme orientação do Ofício Circular nº 740/2025 – OJOI/TJPI.

É o relatório.

JuLIA Explica

VOTO

 I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO 

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso de Apelação Cível.

 

II – MÉRITO 

A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade da instituição financeira pelas compras realizadas com cartão de crédito não reconhecidas pela titular, atribuídas à ocorrência de fraude eletrônica.

A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, incidindo, portanto, as disposições do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, somente podendo ser afastada mediante prova da inexistência de falha na prestação do serviço ou da ocorrência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme previsto no § 3º, incisos I e II, do referido dispositivo.

No âmbito das operações bancárias, o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que fraudes praticadas por terceiros integram o risco da atividade desenvolvida pelas instituições financeiras, caracterizando fortuito interno e atraindo, por conseguinte, a responsabilidade objetiva do prestador de serviços, nos termos da Súmula 479 do STJ.

No caso concreto, restou evidenciado que as transações impugnadas destoam de forma significativa do perfil de consumo da autora, não apenas pelos valores elevados, mas também por terem sido realizadas no exterior (ID. 28894564). Tais circunstâncias, por si sós, seriam suficientes para acionar os mecanismos de segurança da instituição financeira, o que não ocorreu, evidenciando falha no dever de vigilância.

A jurisprudência do STJ é clara ao afirmar que cabe às instituições financeiras desenvolver e manter sistemas de segurança capazes de identificar e bloquear transações atípicas, sendo a ausência dessas medidas configuradora de violação ao dever de segurança.

Nesse sentido, destaca-se o seguinte precedente da Corte:

“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. COMPRAS REALIZADAS POR TERCEIRO. USO DO CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO . FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, a responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista, situação, contudo, que não ocorreu no caso concreto . 2. "A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço." ( REsp n. 1 .995.458/SP, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 18/8/2022). 3. Na hipótese, não é possível afastar a responsabilidade da instituição financeira, notadamente quando descumpriu o respectivo dever de segurança ao não obstar a realização de compras por cartão de crédito em estabelecimento comercial objeto de suspeita em transações anteriores, na mesma data, pois latente que o perfil de compra da agravada discrepava do volume das transações fraudulentas efetivamente engendradas . 4. Agravo interno a que se nega provimento.(STJ - AgInt no AREsp: 1728279 SP 2020/0173103-3, Relator.: RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 08/05/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/05/2023).”

 

A alegação de culpa exclusiva da consumidora não encontra respaldo no conjunto probatório. Não há qualquer elemento que indique sua contribuição para o evento danoso. Ao contrário, restou demonstrado que a autora agiu com diligência, registrando boletim de ocorrência e comunicando prontamente os fatos à instituição financeira (ID. 28894618).

Por sua vez, o banco não comprovou que as transações foram autorizadas pela titular do cartão, tampouco demonstrou a adoção de mecanismos preventivos eficazes aptos a evitar a fraude. Também não se desincumbiu do ônus de provar a inexistência de falha na prestação do serviço.

A restituição em dobro dos valores pagos indevidamente encontra amparo no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo desnecessária a demonstração de má-fé do fornecedor, conforme entendimento firmado no EAREsp 600.663/RS.

Quanto ao dano moral, a situação experimentada pela autora extrapola o mero dissabor cotidiano, revelando-se apta a justificar a compensação fixada. O valor arbitrado em R$ 2.000,00 mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso, atendendo aos critérios da razoabilidade e da moderação.

Dessa forma, verifica-se que a sentença está em conformidade com os precedentes dominantes dos tribunais superiores e com os princípios que norteiam as relações de consumo, não havendo motivos para reforma.

Em face do exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação, mantendo-se íntegra a sentença impugnada.

Majoro os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.

Não houve intervenção do Ministério Público neste recurso, nos termos do Ofício Circular 740/2025 – TJPI, por não se tratar de hipótese de atuação obrigatória.

 

 

Teresina, 26/02/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801915-41.2023.8.18.0140

Órgão Julgador

Desembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR

Órgão Julgador Colegiado

2ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Cartão de Crédito

Autor

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Réu

KARINA SIQUEIRA DIAS

Publicação

26/02/2026