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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 3ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761201-03.2025.8.18.0000 EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO CONSUMIDOR. LIMITES À ESCOLHA E VEDAÇÃO AO JUÍZO ALEATÓRIO (LEI 14.879/2024). INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A COMARCA DE TERESINA/PI. MANUTENÇÃO DA REMESSA AO DOMICÍLIO DA AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
ACÓRDÃO Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026. RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA RITA GOMES DIAS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 na Ação Declaratória que propôs em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.
Na decisão, o juízo a quo determinou a remessa dos autos à comarca referente ao domicílio da parte autora, por entender que não há elemento que justifique o trâmite dos autos na comarca da cidade de Teresina.
Inconformada, a agravante argumenta que: a) apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; b) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); c) tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; d) o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência. Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para desconstituição da decisão agravada. Embora devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.
É o relato do necessário. VOTO
Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cinge-se a controvérsia em analisar se correta a determinação de remessa dos autos à comarca referente ao domicílio da parte autora.
O foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu. Segundo o art. 46, do Código de Processo Civil (CPC), “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.”
A supramencionada regra, no entanto, comporta exceções, sendo uma delas a prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prescreve que “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, […] I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”. O que fundamenta a inversão do previsto no art. 46 do CPC, em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu. Assim, na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado. Essa inversão, salienta-se, não tem caráter excludente, abrindo, em verdade, mais uma possibilidade de foro de ajuizamento de ação em favor do consumidor. É como entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. […] 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) Não obstante o maior número de possibilidades em favor do consumidor, há de se observar que não pode ele optar por demandar em juízo aleatório que não tenha nenhuma vinculação com a ação de origem. Nesse sentido, o Código de Processo Civil sofreu recente alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, in verbis: Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor. § 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.
Compulsando os autos, verifica-se que a autora reside em Guaribas-PI, e que o réu tem sua sede na cidade de São Paulo – SP.
Observa-se, ademais, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC), ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.
Por fim, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio da autora, não na cidade de Teresina – PI, de modo que a capital não tem relação com o negócio jurídico discutido na demanda.
Logo, verifica-se que, de fato, não há razão que justifique o trâmite da ação na cidade de Teresina, razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada.
III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.
É o voto.
Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator |
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0761201-03.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorDesembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS
Órgão Julgador Colegiado3ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS
Classe JudicialAGRAVO DE INSTRUMENTO
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalPráticas Abusivas
AutorMARIA RITA GOMES DIAS
RéuBANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Publicação25/02/2026