Acórdão de 2º Grau

Práticas Abusivas 0761201-03.2025.8.18.0000


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO CONSUMIDOR. LIMITES À ESCOLHA E VEDAÇÃO AO JUÍZO ALEATÓRIO (LEI 14.879/2024). INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A COMARCA DE TERESINA/PI. MANUTENÇÃO DA REMESSA AO DOMICÍLIO DA AUTORA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à comarca do domicílio da autora, consumidora residente em Guaribas/PI, em ação anulatória proposta inicialmente perante juízo da comarca de Teresina/PI. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se é válida a tramitação da ação em comarca sem qualquer vínculo com as partes ou com o negócio jurídico, diante das regras de competência do CPC e das normas protetivas do consumidor, especialmente após a alteração do art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 46 do CPC estabelece como regra geral o foro do domicílio do réu para ações fundadas em direito pessoal, ressalvadas hipóteses legais de foro especial. O art. 101, I, do CDC autoriza, em benefício do consumidor, a propositura da ação em seu domicílio, ampliando possibilidades sem excluir os demais foros legalmente permitidos. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.877.552/DF) reconhece que, sendo o consumidor autor da ação, ele pode ajuizá-la em seu domicílio, no do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação. A Lei nº 14.879/2024 modificou o art. 63 do CPC para vedar o ajuizamento de ação em juízo aleatório, impondo que o foro eleito ou escolhido guarde pertinência com o domicílio das partes ou o local da obrigação, permitindo a declinação de competência de ofício quando essa vinculação não existir. No caso, a comarca de Teresina/PI não possui conexão com a relação jurídica, pois a autora reside em Guaribas/PI, o réu possui sede em São Paulo/SP, e não há notícia de contratação ou cumprimento de obrigação na capital, inexistindo fundamento para manter a demanda naquele foro. Configurada a escolha de foro aleatório, aplica-se o art. 63, §5º, do CPC, impondo-se a manutenção da decisão que declinou a competência para o domicílio da consumidora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. (TJPI - AGRAVO DE INSTRUMENTO 0761201-03.2025.8.18.0000 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 25/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

3ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0761201-03.2025.8.18.0000
AGRAVANTE: MARIA RITA GOMES DIAS
Advogado(s) do reclamante: RAFAEL DA CRUZ PINHEIRO, ROMULO BEZERRA CAMINHA VELOSO, FLAVIO CLEITON DA COSTA JUNIOR
AGRAVADO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
RELATOR(A): Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS



EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. AÇÃO ANULATÓRIA EM RELAÇÃO DE CONSUMO. FORO DO CONSUMIDOR. LIMITES À ESCOLHA E VEDAÇÃO AO JUÍZO ALEATÓRIO (LEI 14.879/2024). INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO COM A COMARCA DE TERESINA/PI. MANUTENÇÃO DA REMESSA AO DOMICÍLIO DA AUTORA. RECURSO IMPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a remessa dos autos à comarca do domicílio da autora, consumidora residente em Guaribas/PI, em ação anulatória proposta inicialmente perante juízo da comarca de Teresina/PI.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se é válida a tramitação da ação em comarca sem qualquer vínculo com as partes ou com o negócio jurídico, diante das regras de competência do CPC e das normas protetivas do consumidor, especialmente após a alteração do art. 63 do CPC pela Lei nº 14.879/2024.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 46 do CPC estabelece como regra geral o foro do domicílio do réu para ações fundadas em direito pessoal, ressalvadas hipóteses legais de foro especial.

  2. O art. 101, I, do CDC autoriza, em benefício do consumidor, a propositura da ação em seu domicílio, ampliando possibilidades sem excluir os demais foros legalmente permitidos.

  3. A jurisprudência do STJ (AgInt no AREsp 1.877.552/DF) reconhece que, sendo o consumidor autor da ação, ele pode ajuizá-la em seu domicílio, no do réu, no foro de eleição ou no local de cumprimento da obrigação.

  4. A Lei nº 14.879/2024 modificou o art. 63 do CPC para vedar o ajuizamento de ação em juízo aleatório, impondo que o foro eleito ou escolhido guarde pertinência com o domicílio das partes ou o local da obrigação, permitindo a declinação de competência de ofício quando essa vinculação não existir.

  5. No caso, a comarca de Teresina/PI não possui conexão com a relação jurídica, pois a autora reside em Guaribas/PI, o réu possui sede em São Paulo/SP, e não há notícia de contratação ou cumprimento de obrigação na capital, inexistindo fundamento para manter a demanda naquele foro.

  6. Configurada a escolha de foro aleatório, aplica-se o art. 63, §5º, do CPC, impondo-se a manutenção da decisão que declinou a competência para o domicílio da consumidora.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

 

ACÓRDÃO

Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): AGRIMAR RODRIGUES DE ARAUJO, FERNANDO LOPES E SILVA NETO e RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS.

Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, MARTHA CELINA DE OLIVEIRA NUNES.

 

SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 13 de fevereiro de 2026.


RELATÓRIO

 


Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por MARIA RITA GOMES DIAS contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo Auxiliar da Comarca de Teresina 06 na Ação Declaratória que propôs em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., ora agravado.

 

Na decisão, o juízo a quo determinou a remessa dos autos à comarca referente ao domicílio da parte autora, por entender que não há elemento que justifique o trâmite dos autos na comarca da cidade de Teresina.

 

Inconformada, a agravante argumenta que: a) apesar de não ter domicílio na comarca de Teresina-PI, optou por ajuizar a demanda na Comarca de Teresina, indicando como endereço da instituição financeira ré a capital do Estado do Piauí; b) a opção fornecida pelo CDC (art. 101, I, CPC) não exclui a regra geral prevista no CPC da ação de direito pessoal deva ser proposta do domicílio do réu (art. 46, “caput”, CPC); c) tendo mais de um domicílio, o réu pode ser demandado no foro de qualquer deles; d) o declínio de competência territorial, relativa, de ofício, não é admitido pela jurisprudência.


Com esses fundamentos, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, seu provimento para desconstituição da decisão agravada.

Embora devidamente intimada, a agravada deixou de apresentar contrarrazões.

 

É o relato do necessário.


VOTO

 


Conheço do recurso, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.

 

Cinge-se a controvérsia em analisar se correta a determinação de remessa dos autos à comarca referente ao domicílio da parte autora.

 

O foro comum previsto pelo ordenamento brasileiro, em tradição seguida universalmente, é o do domicílio do réu. Segundo o art. 46, do Código de Processo Civil (CPC), “A ação fundada em direito pessoal ou em direito real sobre bens móveis será proposta, em regra, no foro de domicílio do réu.”

 

A supramencionada regra, no entanto, comporta exceções, sendo uma delas a prevista no art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor (CDC), que prescreve que “Na ação de responsabilidade civil do fornecedor de produtos e serviços, […] I - a ação pode ser proposta no domicílio do autor”.


O que fundamenta a inversão do previsto no art. 46 do CPC, em nítido benefício do autor, é sua hipossuficiência diante do réu. Assim, na hipótese do art. 101, I, do CDC, é a hipossuficiência do consumidor diante do fornecedor que justifica o tratamento diferenciado.


Essa inversão, salienta-se, não tem caráter excludente, abrindo, em verdade, mais uma possibilidade de foro de ajuizamento de ação em favor do consumidor. É como entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ):

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. […] 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 1.877.552/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.)

Não obstante o maior número de possibilidades em favor do consumidor, há de se observar que não pode ele optar por demandar em juízo aleatório que não tenha nenhuma vinculação com a ação de origem.


Nesse sentido, o Código de Processo Civil sofreu recente alteração pela Lei nº 14.879, de 4 de junho de 2024, para estabelecer que a eleição de foro deve guardar pertinência com o domicílio das partes ou com o local da obrigação e que o ajuizamento de ação em juízo aleatório constitui prática abusiva, passível de declinação de competência de ofício, in verbis:


Art. 63. (...) § 1º A eleição de foro somente produz efeito quando constar de instrumento escrito, aludir expressamente a determinado negócio jurídico e guardar pertinência com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação, ressalvada a pactuação consumerista, quando favorável ao consumidor.

§ 5º O ajuizamento de ação em juízo aleatório, entendido como aquele sem vinculação com o domicílio ou a residência das partes ou com o negócio jurídico discutido na demanda, constitui prática abusiva que justifica a declinação de competência de ofício.

 

Compulsando os autos, verifica-se que a autora reside em Guaribas-PI, e que o réu tem sua sede na cidade de São Paulo – SP.

 

Observa-se, ademais, que não há notícias de que o contrato que se busca anular tenha sido firmado em agência na cidade de Teresina, a fim de atrair a regra do art. 75, §1º, do Código Civil (CC), ou que essa cidade tenha sido eleita contratualmente como foro para resolução de eventuais litígios a ele relacionados.

 

Por fim, caso julgada procedente a demanda, a obrigação há de ser cumprida no domicílio da autora, não na cidade de Teresina – PI, de modo que a capital não tem relação com o negócio jurídico discutido na demanda.

 

Logo, verifica-se que, de fato, não há razão que justifique o trâmite da ação na cidade de Teresina, razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada.

 

III – DISPOSITIVO



Diante do exposto, conheço do presente Agravo de Instrumento e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO com a manutenção da decisão agravada em todos os seus termos.



É o voto.



Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Relator


 

Detalhes

Processo

0761201-03.2025.8.18.0000

Órgão Julgador

Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS

Órgão Julgador Colegiado

3ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS

Classe Judicial

AGRAVO DE INSTRUMENTO

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Práticas Abusivas

Autor

MARIA RITA GOMES DIAS

Réu

BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.

Publicação

25/02/2026