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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801991-82.2024.8.18.0026
EMENTA
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS DA APELAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 932, V, “a”.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
RELATÓRIO
AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801991-82.2024.8.18.0026
Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DE JESUS DA SILVA ROCHA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível interposta pela parte autora contra BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado. A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, ao entendimento de que houve comprovação da regularidade da cobrança da tarifa denominada “Pacote de Serviços”, tendo o banco juntado aos autos contrato específico assinado eletronicamente pela autora, em conformidade com o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Destacou-se que a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, conforme Súmula nº 35, concluindo-se pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação. Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma porque se baseou em documento produzido unilateralmente pelo banco, o qual não conteria elementos mínimos de segurança capazes de comprovar a validade da contratação. Alega que o denominado “Termo de Adesão/Cancelamento” seria uma mera tela sistêmica, destituída de assinatura digital certificada, biometria, geolocalização ou endereço de IP, tornando impossível verificar a autenticidade da suposta manifestação de vontade. Argumenta, ainda, que a contratação de serviços bancários digitais deve observar requisitos mínimos de validade, invocando por analogia a Súmula 37 do TJ/PI. Sustenta, também, a ilegalidade da cobrança de tarifa vinculada a conta-poupança e a ausência de contratação específica, defendendo que o documento apresentado pelo banco não comprovaria adesão válida a pacote de serviços. A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o agravo interno não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não enfrentariam adequadamente os fundamentos da decisão monocrática. Sustenta a validade do contrato juntado, afirmando que a cobrança do pacote de serviços foi regularmente pactuada e encontra amparo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, bem como nas cláusulas gerais da conta e no termo específico de adesão. Alega que telas sistêmicas possuem plena eficácia probatória, reforçando que não há ato ilícito ou falha na prestação do serviço, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação. Requer, ao final, o desprovimento do agravo interno. É o relatório.
VOTO
I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.
II - DO MÉRITO Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal (Súmula 35 TJPI). O recurso interno limita-se a repetir os fundamentos constantes da petição inicial e do recurso de apelação anteriormente apresentados, sem trazer qualquer fato novo ou impugnação específica aos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão monocrática. Ausente, portanto, qualquer motivo apto a justificar a reconsideração do decisum. A agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada, ao validar um documento sem qualquer desses elementos, vai de encontro à tendência de se exigir maior segurança nas transações digitais, fragilizando a posição do consumidor. No entanto, o banco requerido/apelante comprovou a anuência da parte agravante tendo este se desincumbido de seu ônus probatório, uma vez que acostou “Termo de Adesão/Cancelamento a pacote de serviços de cota de depósito” (id. 24804872) assinado eletronicamente pela parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, não havendo nos autos indício que seja suficiente para afastar a conclusão alcançada na decisão monocrática, a qual se apoiou no dever da instituição financeira de demonstrar o fato modificativo/extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. Percebe-se, assim, que, a parte Agravante reitera os mesmos fundamentos outrora apresentados em apelação, numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e na Súmula nº 35 deste E. TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada. Intimem-se as partes. É como voto.
Teresina-PI, data eletronicamente registrada.
Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS Relator
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0801991-82.2024.8.18.0026
Órgão JulgadorDesembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)LIRTON NOGUEIRA SANTOS
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalTarifas
AutorMARIA DE JESUS DA SILVA ROCHA
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação04/03/2026