Acórdão de 2º Grau

Tarifas 0801991-82.2024.8.18.0026


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS DA APELAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula 35 do TJPI, negou provimento à apelação cível, ao reconhecer que a instituição financeira comprovou a anuência do consumidor para a cobrança de tarifa por meio de termo de adesão assinado eletronicamente, afastando a alegação de cobrança indevida. A parte agravante limitou-se a repetir os fundamentos já expostos na petição inicial e no recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o documento eletrônico apresentado pela instituição financeira — Termo de Adesão assinado digitalmente — é suficiente para comprovar a anuência do consumidor quanto à cobrança de tarifa bancária, e se a decisão monocrática deve ser reconsiderada à luz dos fundamentos trazidos no agravo interno. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno não apresenta argumentos novos ou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição dos termos da apelação e da petição inicial, o que impede o reexame da matéria já decidida. A decisão monocrática está fundamentada em jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Súmula 35, e foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC. A instituição financeira comprovou a anuência do consumidor mediante apresentação de Termo de Adesão/Cancelamento assinado eletronicamente (id. 24804872), documento que atende aos requisitos de validade, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. A documentação apresentada demonstra o cumprimento do ônus probatório pelo banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo elementos capazes de infirmar a conclusão alcançada na decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É válida a comprovação da anuência do consumidor à cobrança de tarifa bancária por meio de termo de adesão assinado eletronicamente, nos moldes da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central. A instituição financeira que apresenta documento eletrônico válido cumpre seu ônus probatório quanto ao fato modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A mera repetição dos fundamentos da apelação sem impugnação específica à decisão monocrática inviabiliza o provimento do agravo interno. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 932, V, “a”. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35. Outros atos normativos relevantes: Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801991-82.2024.8.18.0026 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801991-82.2024.8.18.0026
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA ROCHA
Advogado(s) do reclamante: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO
AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: GIZA HELENA COELHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO GIZA HELENA COELHO
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE TARIFA BANCÁRIA. TERMO DE ADESÃO ASSINADO ELETRONICAMENTE. ÔNUS DA PROVA CUMPRIDO PELO BANCO. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS DA APELAÇÃO SEM IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com base no art. 932, V, “a”, do CPC e na Súmula 35 do TJPI, negou provimento à apelação cível, ao reconhecer que a instituição financeira comprovou a anuência do consumidor para a cobrança de tarifa por meio de termo de adesão assinado eletronicamente, afastando a alegação de cobrança indevida. A parte agravante limitou-se a repetir os fundamentos já expostos na petição inicial e no recurso de apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em verificar se o documento eletrônico apresentado pela instituição financeira — Termo de Adesão assinado digitalmente — é suficiente para comprovar a anuência do consumidor quanto à cobrança de tarifa bancária, e se a decisão monocrática deve ser reconsiderada à luz dos fundamentos trazidos no agravo interno.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O agravo interno não apresenta argumentos novos ou impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, limitando-se à repetição dos termos da apelação e da petição inicial, o que impede o reexame da matéria já decidida.

  2. A decisão monocrática está fundamentada em jurisprudência pacífica do Tribunal de Justiça do Piauí, conforme Súmula 35, e foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC.

  3. A instituição financeira comprovou a anuência do consumidor mediante apresentação de Termo de Adesão/Cancelamento assinado eletronicamente (id. 24804872), documento que atende aos requisitos de validade, nos termos do art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil.

  4. A documentação apresentada demonstra o cumprimento do ônus probatório pelo banco, nos termos do art. 373, II, do CPC, inexistindo elementos capazes de infirmar a conclusão alcançada na decisão agravada.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É válida a comprovação da anuência do consumidor à cobrança de tarifa bancária por meio de termo de adesão assinado eletronicamente, nos moldes da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central.

  2. A instituição financeira que apresenta documento eletrônico válido cumpre seu ônus probatório quanto ao fato modificativo ou extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.

  3. A mera repetição dos fundamentos da apelação sem impugnação específica à decisão monocrática inviabiliza o provimento do agravo interno.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 373, II; 932, V, “a”.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 35.
Outros atos normativos relevantes: Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil.


 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801991-82.2024.8.18.0026
Origem: 
AGRAVANTE: MARIA DE JESUS DA SILVA ROCHA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: ARTEMILTON RODRIGUES DE MEDEIROS FILHO - PI19417-A

AGRAVADO: BANCO DO BRASIL SA
Advogado do(a) AGRAVADO: GIZA HELENA COELHO - PI166349-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS


 

Trata-se de Agravo Interno interposto por MARIA DE JESUS DA SILVA ROCHA, contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível interposta pela parte autora contra BANCO DO BRASIL S/A, ora agravado.


A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, ao entendimento de que houve comprovação da regularidade da cobrança da tarifa denominada “Pacote de Serviços”, tendo o banco juntado aos autos contrato específico assinado eletronicamente pela autora, em conformidade com o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil. Destacou-se que a matéria encontra-se pacificada no âmbito deste Tribunal, conforme Súmula nº 35, concluindo-se pela manutenção da sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação.


Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma porque se baseou em documento produzido unilateralmente pelo banco, o qual não conteria elementos mínimos de segurança capazes de comprovar a validade da contratação. Alega que o denominado “Termo de Adesão/Cancelamento” seria uma mera tela sistêmica, destituída de assinatura digital certificada, biometria, geolocalização ou endereço de IP, tornando impossível verificar a autenticidade da suposta manifestação de vontade. Argumenta, ainda, que a contratação de serviços bancários digitais deve observar requisitos mínimos de validade, invocando por analogia a Súmula 37 do TJ/PI. Sustenta, também, a ilegalidade da cobrança de tarifa vinculada a conta-poupança e a ausência de contratação específica, defendendo que o documento apresentado pelo banco não comprovaria adesão válida a pacote de serviços.


A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais defende, em síntese, que o agravo interno não deve ser conhecido por violação ao princípio da dialeticidade, pois as razões recursais não enfrentariam adequadamente os fundamentos da decisão monocrática. Sustenta a validade do contrato juntado, afirmando que a cobrança do pacote de serviços foi regularmente pactuada e encontra amparo na Resolução nº 3.919/2010 do Banco Central do Brasil, bem como nas cláusulas gerais da conta e no termo específico de adesão. Alega que telas sistêmicas possuem plena eficácia probatória, reforçando que não há ato ilícito ou falha na prestação do serviço, razão pela qual deve ser mantida a improcedência da ação. Requer, ao final, o desprovimento do agravo interno.


É o relatório.


JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 


I - JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

O recurso é tempestivo e está devidamente instruído. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo interno.

 

II - DO MÉRITO

Preliminarmente, cumpre destacar que a decisão agravada foi proferida nos termos do art. 932, V, “a”, do CPC, estando fundamentada em jurisprudência pacífica deste Egrégio Tribunal (Súmula 35 TJPI).


O recurso interno limita-se a repetir os fundamentos constantes da petição inicial e do recurso de apelação anteriormente apresentados, sem trazer qualquer fato novo ou impugnação específica aos fundamentos jurídicos que embasaram a decisão monocrática. Ausente, portanto, qualquer motivo apto a justificar a reconsideração do decisum.


A agravante sustenta, em suma, que a decisão agravada, ao validar um documento sem qualquer desses elementos, vai de encontro à tendência de se exigir maior segurança nas transações digitais, fragilizando a posição do consumidor. No entanto, o banco requerido/apelante comprovou a anuência da parte agravante tendo este se desincumbido de seu ônus probatório, uma vez que acostou “Termo de Adesão/Cancelamento a pacote de serviços de cota de depósito” (id. 24804872) assinado eletronicamente pela parte autora, a permitir a cobrança da tarifa supramencionada, na forma como determina o art. 1º da Resolução nº 3.919/2010 – Banco Central do Brasil, não havendo nos autos indício que seja suficiente para afastar a conclusão alcançada na decisão monocrática, a qual se apoiou no dever da instituição financeira de demonstrar o fato modificativo/extintivo do direito do consumidor, nos termos do art. 373, II, do CPC.


Percebe-se, assim, que, a parte Agravante reitera os mesmos fundamentos outrora apresentados em apelação, numa tentativa de reexame de matéria já decidida e fundamentada.

 

III - DISPOSITIVO

Ante o exposto, com base no art. 932, inciso IV, alínea “a”, do CPC e na Súmula nº 35 deste E. TJPI, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO e NEGO PROVIMENTO mantendo a decisão agravada.


Intimem-se as partes.


É como voto.

 

Teresina-PI, data eletronicamente registrada.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801991-82.2024.8.18.0026

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Tarifas

Autor

MARIA DE JESUS DA SILVA ROCHA

Réu

BANCO DO BRASIL SA

Publicação

04/03/2026