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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 4ª Câmara Especializada Cível |
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APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0800719-33.2023.8.18.0044 EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PROVA PERICIAL NÃO ANALISADA. JULGAMENTO ANTECIPADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA I. CASO EM EXAME 1.Apelação cível interposta contra sentença proferida sem análise do pedido de produção de prova pericial formulado pela autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de apreciação do pedido de prova pericial configura cerceamento de defesa; e (ii) estabelecer se a sentença deve ser anulada para reabertura da fase instrutória. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O juiz deve apreciar expressamente os requerimentos probatórios das partes, devendo fundamentar eventual indeferimento, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa. 4.A demanda envolve controvérsia fática relativa à regularidade da contratação, de modo que a prova pericial requerida é pertinente e pode ser necessária para o esclarecimento dos fatos controvertidos. 5.O julgamento antecipado, sem exame do pedido de produção de prova e sem indicação de razões para o indeferimento, configura cerceamento de defesa. 6.A jurisprudência citada nos autos reconhece que o indeferimento imotivado de prova pericial essencial acarreta nulidade da sentença e necessidade de reabertura da instrução. IV. DISPOSITIVO E TESE 7.Recurso Provido.
ACÓRDÃO DECISÃO: Acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MADELENA PEREIRA DOS SANTOS, contra sentença proferida nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS (Proc. nº 0800719-33.2023.8.18.0044), movida em face de BANCO OLE CONSIGNADO S.A, BANCO PANAMERICANO S.A e BANCO DO BRASILS.A., ora apelados. Na sentença (ID. 28286415), o d. juízo de 1º grau, considerando a regularidade das contratações, julgou os pedidos improcedentes, Nas razões recursais (ID. 28286416), a apelante suscita preliminar de cerceamento de defesa em razão do indeferimento da prova pericial, sustentando a necessidade de maior dilação probatória para comprovar a regularidade da contratação. Requer, portanto, o provimento do recurso para que a sentença seja anulada, com a consequente determinação do regular prosseguimento do feito. Nas contrarrazões(ID. 28286419), o Banco do Brasil afirma que a narrativa da autora não demonstra irregularidades praticadas pela instituição financeira, defende a manutenção da sentença por ausência de responsabilidade. Nas contrarrazões (ID. 28286421), o Banco Pan sustenta a regularidade da contratação do cartão consignado, a utilização do cartão pela autora, a inexistência de fraude e a suficiência das provas documentais constantes dos autos. Nas contrarrazões (ID. 28286423), o Banco Santander defende a inexistência de cerceamento de defesa, a regularidade do contrato firmado, a disponibilização dos valores à autora e a desnecessidade de prova pericial. É o relatório. VOTO
O Excelentíssimo Senhor Desembargador Francisco Gomes da Costa Neto (relator): I. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE Recurso tempestivo e formalmente regular. Estando preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheço do apelo, nos efeitos devolutivo e suspensivo, uma vez que as matérias previstas no §1º, incisos I a VI, do art. 1.012 do Código de Processo Civil não estão presentes na sentença impugnada. II. PRELIMINARES II.I-NÃO REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL – CERCEAMENTO DE DEFESA A apelante alega cerceamento de defesa ante a ausência de análise do pedido expresso de realização de perícia grafotécnica, destinada a verificar a autenticidade e regularidade da contratação. Da análise dos autos, verifica-se que a autora/apelante, nas réplicas e nas contestações (ID. 28286412 e ID. 28286413), formulou requerimento expresso de produção de prova pericial, destinada a esclarecer a regularidade/autenticidade das contratações impugnadas. Contudo, o juízo de primeiro grau julgara o feito antecipadamente, sem proferir decisão acerca do pedido formulado, nem indicar fundamentação para o seu indeferimento. Pois bem. É cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo somente a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder ao julgamento antecipado da lide quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. In casu, entretanto, verifica-se que o julgamento da demanda não envolve apenas matéria de direito, mas também de fato, na medida em que se faz necessária a apreciação do pedido de “realização de perícia” apta a constatar a suposta regularidade da contratação alegada em contestação, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. No mesmo sentido, os seguintes julgados: Poder Judiciário Tribunal de Justiça de Pernambuco Gabinete do Des. Virgínio M. Carneiro Leão 8ª Câmara Cível Especializada APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0002336-31.2024 .8.17.2218 APELANTE: GERVASIO BANDEIRA DE SOUZA APELADOS: VIA VAREJO S/A, HIPERCARD BANCO MULTIPLO S.A . RELATOR: DES. VIRGÍNIO M. CARNEIRO LEÃO EMENTA - DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL . CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINAR ACOLHIDA . NULIDADE DA SENTENÇA. I. Caso em exame. Apelação interposta por Gervásio Bandeira de Souza contra sentença que julgou improcedente ação de indenização por danos morais cumulada com obrigação de fazer . O apelante alega cerceamento de defesa, em razão do indeferimento de prova pericial essencial, e nulidade do julgamento antecipado. Requer a reforma da sentença e o reconhecimento do dano moral. II. Questão em discussão . Há duas questões em discussão: (i) saber se o indeferimento da prova pericial essencial ao deslinde do feito caracteriza cerceamento de defesa; e (ii) verificar se o julgamento antecipado, sem a produção de prova necessária, viola o devido processo legal. III. Razões de decidir. O indeferimento de prova essencial configura cerceamento de defesa, especialmente quando demonstrada sua relevância para esclarecer os fatos controvertidos . O julgamento antecipado da lide, sem a necessária instrução probatória, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, acarretando nulidade da sentença, conforme o art. 370 do CPC. A ausência de fundamentação suficiente para justificar o indeferimento da prova pericial, em caso de matéria técnica, compromete a validade do julgamento. IV . Dispositivo e tese. Sentença anulada para reabertura da instrução probatória e realização da prova pericial. Tese de julgamento: 1. O indeferimento de prova pericial essencial ao esclarecimento de matéria controvertida configura cerceamento de defesa . 2. O julgamento antecipado da lide, sem a devida instrução probatória, fere os princípios do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LV; CPC/2015, arts . 370 e 489, § 1º, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.802 .650/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 25 .09.2019. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação nº 0002336-31.2024 .8.17.2218, ACORDAM os Desembargadores da 8ª Câmara Cível Especializada do Tribunal de Justiça de Pernambuco, à unanimidade, em ACOLHER A PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA, para ANULAR A SENTENÇA e determinar a reabertura da instrução probatória, conforme os fundamentos do voto do Relator. Recife, data da assinatura digital Des . Virgínio M. Carneiro Leão Relator (TJ-PE - Apelação Cível: 00023363120248172218, Relator.: VIRGINIO MARQUES CARNEIRO LEAO, Data de Julgamento: 11/02/2025, 8ª Câmara Cível Especializada - 2º (8CCE-2º) Grifou-se RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPTIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS – EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – PERÍCIA GRAFOTÉCNICA – NECESSIDADE – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS DE PROVA SUFICIENTEMEMENTE CAPAZES DE SUBSIDIAR A LETIGIMIDADE DA CONTRATAÇÃO – CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO – PRELIMINAR ACOLHIDA – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. É imprescindível a realização da prova pericial grafotécnica e/ou documentoscópica no contrato questionado, quando o acervo documental colacionado aos autos não for suficiente para concluir pela inexistência de fraude na contratação. O Tema 1.061 do STJ impõe à casa bancária o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura do consumidor. (TJ-MT 10034161820218110041 MT, Relator.: SERLY MARCONDES ALVES, Data de Julgamento: 16/11/2022, Quarta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 19/11/2022) Grifou-se Por conseguinte, tal omissão evidencia violação ao contraditório e à ampla defesa, pois inexistiu pronunciamento judicial apto a enfrentar a pretensão probatória da parte ré. A sentença fora proferida sem prévio saneamento do feito e sem análise dos elementos probatórios postulados, circunstância que configurara cerceamento de defesa, segundo a jurisprudência consolidada dos tribunais pátrios. III. DISPOSITIVO Com esses fundamentos, DOU PROVIMENTO ao recurso interposto por MADALENA PEREIRA DOS SANTOS, a fim de acolher a preliminar de cerceamento de defesa e anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância de origem para o regular prosseguimento do feito. Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência. Preclusas as vias impugnatórias, dê-se baixa na distribuição de 2° grau. É como voto. Desembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO Relator
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0800719-33.2023.8.18.0044
Órgão JulgadorDesembargador FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Órgão Julgador Colegiado4ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)FRANCISCO GOMES DA COSTA NETO
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalEmpréstimo consignado
AutorMADALENA PEREIRA DOS SANTOS
RéuBANCO OLE BONSUCESSO CONSIGNADO S.A.
Publicação05/03/2026