TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ
ÓRGÃO JULGADOR : 1ª Câmara Especializada Cível
APELAÇÃO CÍVEL (198) No 0833274-48.2019.8.18.0140
APELANTE: RAIMUNDO LOPES MAGALHAES NETO, MARIA DO SOCORRO ALVES MAGALHAES, RAYANE STEFANY ALVES MAGALHAES LIRA, RAYRES ALVES MAGALHAES, RAISA ALVES MAGALHAES
Advogado(s) do reclamante: RICARDO ILTON CORREIA DOS SANTOS
APELADO: BANCO DO BRASIL SA
REPRESENTANTE: BANCO DO BRASIL SA
Advogado(s) do reclamado: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, WILSON SALES BELCHIOR
RELATOR(A): Desembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
EMENTA
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTA VINCULADA AO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. RESPONSABILIDADE POR FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO.
Apelação Cível interposta pelos herdeiros do falecido Raimundo Lopes Magalhães Neto, contra sentença proferida nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A. O Juízo de origem extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, VI, do CPC, sob o argumento de ilegitimidade passiva do banco, por ser mero agente operador do Fundo PASEP, atribuindo à União Federal a responsabilidade pela gestão e correção dos valores. Os apelantes alegam a legitimidade do banco, apontando falhas na gestão da conta individual do PASEP do falecido, e requerem o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na gestão da conta individual vinculada ao PASEP; (ii) estabelecer se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar a demanda.
O Banco do Brasil, embora afirme ser mero executor técnico do Conselho Diretor do PIS-PASEP, responde diretamente por eventuais falhas operacionais relacionadas à conta individual do beneficiário, como saques indevidos, ausência de crédito de rendimentos ou movimentações irregulares, sendo, portanto, parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
A pretensão dos autores não versa sobre a política geral de remuneração do fundo, mas sim sobre falhas específicas na gestão da conta individual, matéria que atrai a responsabilidade do banco como prestador de serviços bancários.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1150, firmou o entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva em ações que discutem desfalques, saques indevidos ou ausência de rendimentos em conta vinculada ao PASEP.
A competência para julgamento da demanda é da Justiça Estadual, nos termos da Súmula 42 do STJ, por envolver sociedade de economia mista (Banco do Brasil), sem interesse jurídico da União que justifique a competência federal, conforme artigo 109, I, da CF/1988.
A análise da alegação de prescrição não é possível nesta fase, por não ter sido objeto de exame na instância de origem, em respeito à vedação à supressão de instância.
Recurso provido.
Tese de julgamento:
O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por eventuais falhas na prestação de serviço relativas à conta individual vinculada ao PASEP.
A Justiça Estadual é competente para processar e julgar ações que envolvam sociedade de economia mista em hipóteses em que não haja interesse jurídico direto da União.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 485, VI, e 313, § 2º, II; CC, art. 205; CF/1988, art. 109, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1150; STJ, Súmula 42.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta pelos sucessores do falecido Raimundo Lopes Magalhães Neto – Maria do Socorro Alves Magalhães, Rayane Stefany Alves Magalhães Lira, Rayres Alves Magalhães e Raissa Alves Magalhães –, em face de sentença proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível da Comarca de Teresina/PI, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada em desfavor do Banco do Brasil S/A, reconheceu a ilegitimidade passiva ad causam do banco, extinguindo o feito sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil (CPC).
A sentença recorrida, lançada sob o ID nº 2364832, baseou-se na tese de que o Banco do Brasil seria mero agente operador do Fundo PASEP, não tendo ingerência quanto à correção dos valores ou à gestão dos depósitos, atribuindo tal competência à União Federal. Rejeitou, ainda, pedido de revogação da gratuidade da justiça pleiteada pela instituição bancária, mantendo o benefício concedido na origem.
Em suas razões recursais (ID 2364835), os apelantes sustentam, em síntese: (i) a legitimidade passiva do Banco do Brasil para figurar no polo passivo da demanda, por ser o gestor da conta vinculada ao PASEP do falecido autor; (ii) o banco não é mero operador técnico, mas sim responsável por movimentações e atualizações financeiras; (iii) a jurisprudência admite sua responsabilização especialmente quando há alegações de lançamentos indevidos ou ausência de correção adequada dos saldos. Requerem, ao final, o provimento do recurso, com o consequente retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.
Foram apresentadas contrarrazões pelo recorrido Banco do Brasil S/A (ID 2364838), nas quais defende: (i) a manutenção da sentença de primeiro grau por ilegitimidade passiva; (ii) a natureza meramente operacional da instituição em relação ao Fundo PASEP; (iii) a ilegitimidade já reconhecida em precedentes do STJ e a aplicação da Súmula 77 daquela Corte; (iv) eventual prescrição quinquenal dos valores pleiteados, requerendo, ao final, a improcedência do recurso.
Manifestação do Ministério Público Superior no ID 4003885, manifestando desinteresse na causa.
Por decisão monocrática (ID 25539902), deferiu-se a substituição do polo ativo da demanda, com a habilitação dos herdeiros do autor falecido, nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC.
Foi proferido juízo de admissibilidade recursal, com o recebimento do apelo em ambos efeitos, nos termos do artigo 1.012, caput, e 1.013 do Código de Processo Civil.
É o relatório.
VOTO DO RELATOR
I – ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
Preambularmente, preenchidos os pressupostos legais atinentes à espécie, conheço do presente recurso (ID 26523203).
II - FUNDAMENTAÇÃO
A controvérsia recursal cinge-se à análise da correção da decisão interlocutória que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S/A e de incompetência da Justiça Estadual.
A questão central, portanto, reside em definir a responsabilidade da instituição financeira na gestão das contas individuais do referido programa e, por conseguinte, a sua legitimidade para responder a demandas que alegam falha na prestação desse serviço específico.
A instituição financeira ré alega que sua função no âmbito do PASEP seria meramente operacional, agindo como simples agente pagador e executor de ordens do Conselho Diretor do Fundo PIS- PASEP, este sim o gestor e responsável pelas políticas de remuneração e atualização dos saldos. Sob essa ótica, qualquer questionamento acerca dos valores creditados nas contas dos beneficiários deveria ser direcionado à União Federal, ente ao qual o referido Conselho é vinculado.
Contudo, tal argumento não se sustenta quando confrontado com a natureza da pretensão deduzida pela parte agravada na ação originária e com o entendimento pacificado pelos Tribunais Superiores sobre a matéria.
Uma análise atenta da petição inicial revela que a causa de pedir não reside em uma discordância com os critérios gerais de correção monetária ou com os percentuais de juros aplicados ao fundo como um todo, matérias essas que, de fato, poderiam atrair a responsabilidade do ente gestor.
Ao contrário, a pretensão da autora, ora Apelante, funda-se na alegação de uma má gestão específica de sua conta individualizada, apontando para a existência de desfalques, saques indevidos ou a não aplicação correta dos rendimentos que, embora estabelecidos pelo Conselho Diretor, não teriam sido devidamente creditados em sua conta pessoal pela instituição depositária.
Trata-se, pois, de uma alegação de falha na prestação do serviço bancário, um vício na atividade-fim do banco enquanto administrador e guardião dos valores a ele confiados.
A responsabilidade por eventuais falhas nessa gestão operacional, portanto, recai sobre quem a executa, no caso, a instituição financeira agravante.
A matéria, outrora controversa, foi definitivamente pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos, que deu origem ao Tema 1150.
Naquela oportunidade, a Corte Superior estabeleceu teses vinculantes que se amoldam perfeitamente ao caso em apreço, dirimindo qualquer dúvida sobre a legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A para demandas desta natureza. As teses firmadas foram as seguintes:
"i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa;
ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e
iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep."
A aplicação da primeira tese ao caso concreto é direta e inafastável.
A demanda originária versa exatamente sobre a eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, questionando a ocorrência de "desfalques" que resultaram em um saldo a menor quando do saque.
Assim, por força do precedente vinculante, a legitimidade passiva do agravante é manifesta, não havendo que se falar em extinção do processo ou em substituição do polo passivo.
Como corolário lógico do reconhecimento da legitimidade passiva do Banco do Brasil S/A, uma sociedade de economia mista, e da ausência de necessidade de inclusão da União no polo passivo, consolida-se a competência da Justiça Estadual para o julgamento da causa.
A matéria é regida pela Súmula 42 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe: "Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento".
Inexistindo interesse jurídico da União que justifique o deslocamento da competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição, o processo deve tramitar na Justiça Estadual.
Ademais, deixo de adentrar na análise da alegação de prescrição suscitada nas contrarrazões, uma vez que tal matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo de origem, em observância ao princípio da vedação à supressão de instância.
III - DO DISPOSITIVO
Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de anular a sentença apelada, afastando a incidência da ilegitimidade passiva no caso em testilha, determinando o regresso dos autos ao juízo de origem para que ocorra o regular processamento da lide e novo julgamento da ação, em respeito ao devido processo legal.
Sem honorários advocatícios, eis que, tendo sido provido o recurso para o fim de anular a sentença, fica prejudicada a condenação de qualquer das partes ao ônus da sucumbência.
É como voto.
DECISÃO
Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).
Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): DIOCLECIO SOUSA DA SILVA, HILO DE ALMEIDA SOUSA e MARIO BASILIO DE MELO.
Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, ROSANGELA DE FATIMA LOUREIRO MENDES.
SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 6 de fevereiro de 2026.
Teresina, 11/02/2026
0833274-48.2019.8.18.0140
Órgão JulgadorDesembargador HILO DE ALMEIDA SOUSA
Órgão Julgador Colegiado1ª Câmara Especializada Cível
Relator(a)HILO DE ALMEIDA SOUSA
Classe JudicialAPELAÇÃO CÍVEL
CompetênciaCâmaras Cíveis
Assunto PrincipalAtualização de Conta
AutorRAIMUNDO LOPES MAGALHAES NETO
RéuBANCO DO BRASIL SA
Publicação13/02/2026