Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0801238-56.2022.8.18.0104


Ementa

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM PROVA DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário da previdência social, em razão da realização de descontos mensais em seu benefício a título de cartão de crédito consignado, sem a devida comprovação da contratação. A parte autora alegou ausência de manifestação de vontade válida e requereu a devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado diante da ausência de comprovação da contratação; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão da conduta da instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR A contratação de cartão de crédito consignado, ainda que legalmente prevista na Lei nº 10.820/2003, exige demonstração inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, nos termos do CDC, especialmente diante da hipossuficiência do aposentado, que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC). A instituição financeira, ré na demanda, não apresenta documentação suficiente que comprove a anuência expressa do consumidor ou a efetiva contratação do serviço, tampouco a disponibilização válida do crédito, ônus que lhe incumbia. A ausência de comprovação da contratação configura prática abusiva, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de má-fé do fornecedor, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1.907.091/PB). A redução indevida de valores de natureza alimentar do benefício previdenciário, por período prolongado, impõe ao consumidor transtornos relevantes e violação à sua dignidade, configurando dano moral presumido (in re ipsa), especialmente por se tratar de pessoa idosa em condição de vulnerabilidade econômica. O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado à reparação do dano moral, considerando a extensão da lesão, a conduta omissiva da instituição financeira e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Nos termos do art. 884, parágrafo único, do Código Civil, deve-se deduzir da condenação o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), efetivamente disponibilizado à parte autora, com as devidas correções monetárias, para evitar enriquecimento sem causa. Os juros de mora incidentes sobre os danos materiais fluem a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido – Súmula 54/STJ) e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Quanto ao dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido parcialmente. Tese de julgamento: A validade do contrato de cartão de crédito consignado exige prova inequívoca da contratação e da ciência do consumidor sobre suas condições específicas. A ausência de prova da contratação justifica a declaração de nulidade do contrato e impõe à instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. A cobrança indevida de valores de natureza alimentar sem respaldo contratual válido configura dano moral presumido, passível de indenização. É devida a dedução dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, com correção monetária, para evitar enriquecimento sem causa. Os juros e a correção monetária devem seguir as diretrizes da jurisprudência do STJ e da Lei nº 14.905/2024, conforme o período dos descontos. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º-A; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 884, parágrafo único e 944; CPC, art. 42, II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1.628.974, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.06.2017, DJe 25.08.2017. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801238-56.2022.8.18.0104 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 27/02/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801238-56.2022.8.18.0104
APELANTE: OTACILIO LOURENCO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA, WILSON SALES BELCHIOR
APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, OTACILIO LOURENCO DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: WILSON SALES BELCHIOR, LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA
RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO SEM PROVA DE CONTRATAÇÃO. PRÁTICA ABUSIVA. NULIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Apelação interposta em ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por beneficiário da previdência social, em razão da realização de descontos mensais em seu benefício a título de cartão de crédito consignado, sem a devida comprovação da contratação. A parte autora alegou ausência de manifestação de vontade válida e requereu a devolução em dobro dos valores descontados, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há três questões em discussão: (i) verificar a validade do contrato de cartão de crédito consignado diante da ausência de comprovação da contratação; (ii) definir se é cabível a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário da parte autora; (iii) determinar se é devida indenização por danos morais em razão da conduta da instituição financeira.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

A contratação de cartão de crédito consignado, ainda que legalmente prevista na Lei nº 10.820/2003, exige demonstração inequívoca da manifestação de vontade do consumidor, nos termos do CDC, especialmente diante da hipossuficiência do aposentado, que autoriza a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC).

 

A instituição financeira, ré na demanda, não apresenta documentação suficiente que comprove a anuência expressa do consumidor ou a efetiva contratação do serviço, tampouco a disponibilização válida do crédito, ônus que lhe incumbia.

 

A ausência de comprovação da contratação configura prática abusiva, atraindo a aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, que autoriza a restituição em dobro dos valores cobrados indevidamente, independentemente de má-fé do fornecedor, conforme jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 1.907.091/PB).

 

A redução indevida de valores de natureza alimentar do benefício previdenciário, por período prolongado, impõe ao consumidor transtornos relevantes e violação à sua dignidade, configurando dano moral presumido (in re ipsa), especialmente por se tratar de pessoa idosa em condição de vulnerabilidade econômica.

 

O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) é adequado à reparação do dano moral, considerando a extensão da lesão, a conduta omissiva da instituição financeira e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.

 

Nos termos do art. 884, parágrafo único, do Código Civil, deve-se deduzir da condenação o valor de R$ 1.000,00 (mil reais), efetivamente disponibilizado à parte autora, com as devidas correções monetárias, para evitar enriquecimento sem causa.

 

Os juros de mora incidentes sobre os danos materiais fluem a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido – Súmula 54/STJ) e a correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ). Quanto ao dano moral, os juros de mora incidem desde o evento danoso e a correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362/STJ).

 

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido parcialmente.

 

Tese de julgamento:

A validade do contrato de cartão de crédito consignado exige prova inequívoca da contratação e da ciência do consumidor sobre suas condições específicas.

 

A ausência de prova da contratação justifica a declaração de nulidade do contrato e impõe à instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC.

A cobrança indevida de valores de natureza alimentar sem respaldo contratual válido configura dano moral presumido, passível de indenização.

É devida a dedução dos valores efetivamente disponibilizados ao consumidor, com correção monetária, para evitar enriquecimento sem causa.

Os juros e a correção monetária devem seguir as diretrizes da jurisprudência do STJ e da Lei nº 14.905/2024, conforme o período dos descontos.

 

 


Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.820/2003, art. 6º, § 5º-A; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CC, arts. 398, 884, parágrafo único e 944; CPC, art. 42, II; Súmulas 43, 54 e 362 do STJ.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.907.091/PB, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 20.03.2023, DJe 31.03.2023; STJ, EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, j. 21.10.2020, DJe 30.03.2021; STJ, REsp 1.628.974, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 16.06.2017, DJe 25.08.2017.

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual da 4ª Câmara Especializada Cível de 13/02/2026 a 25/02/2026 - Relator: Des. Lirton Nogueira, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

 

RELATÓRIO

 

APELAÇÃO CÍVEL (198) -0801238-56.2022.8.18.0104
Origem: 
APELANTE: OTACILIO LOURENCO DA SILVA, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) APELANTE: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) APELANTE: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A, OTACILIO LOURENCO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LARISSA BRAGA SOARES DA SILVA - PI9079-A
Advogado do(a) APELADO: WILSON SALES BELCHIOR - PI9016-A

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

JuLIA Explica

Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por OTACILIO LOURENCO DA SILVA, (1º Apelante e parte autora), e por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., (2º Apelante e parte requerida), contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Monsenhor Gil/PI, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.


A sentença recorrida julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes, determinando o cancelamento do contrato n.º 20219000405000245000, se ainda ativo, e condenando o réu à devolução, em dobro, dos valores descontados, a serem apurados em liquidação, com incidência de correção monetária e juros conforme a legislação civil. Condenou, ainda, a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Por outro lado, indeferiu o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de que “não se trata de dano moral in re ipsa”, e que não houve comprovação de situação vexatória, humilhação ou constrangimento.


A parte apelante OTACILIO LOURENCO DA SILVA, 1º Apelante, sustenta, em síntese, que a ausência de condenação por danos morais é injustificável, tendo em vista que os descontos indevidos incidiram sobre seu benefício previdenciário, sua única fonte de renda, configurando dano moral presumido. Alega que a negativa de indenização contraria jurisprudência consolidada que reconhece o dano in re ipsa em hipóteses análogas.


A parte apelante BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., 2º Apelante, argumenta, em síntese, que a contratação do cartão de crédito consignado foi válida e que houve utilização do serviço, inclusive com movimentações e saques realizados, o que configuraria aceite tácito. Sustenta a inexistência de ato ilícito, a regularidade do contrato e, alternativamente, que eventual devolução dos valores deve ocorrer de forma simples, não em dobro. Defende, ainda, a improcedência dos pedidos autorais, inclusive sob a alegação de que o autor não apresentou extratos bancários que demonstrassem ausência de recebimento dos valores contratados.


Em suas contrarrazões ao recurso de OTACILIO LOURENCO DA SILVA, a parte apelada, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., defende, em síntese, a legalidade das cobranças e a regularidade da contratação, com fundamento na utilização de serviços bancários não essenciais e nas disposições da Resolução BACEN nº 3919. Alega que a sentença deve ser mantida na parte que indeferiu a indenização por danos morais.


Em suas contrarrazões ao recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., a parte apelada, OTACILIO LOURENCO DA SILVA, sustenta, em síntese, que a instituição financeira não apresentou contrato válido nem comprovante de recebimento dos valores, havendo falha na prestação do serviço e configurando responsabilidade objetiva. Defende a manutenção da sentença, com majoração para também incluir os danos morais.


Autos não encaminhados ao Ministério Público Superior, por não se tratar de hipótese que justifique sua intervenção, nos termos do Ofício-Circular nº 174/2021 (SEI nº 21.0.000043084-3).


É o relatório, passo à decisão.


Inclua-se o feito em pauta para julgamento.

 

 

 

VOTO

 

Da Admissibilidade


Inicialmente, conheço do recurso, uma vez que estão presentes os pressupostos de admissibilidade, com atribuição dos efeitos suspensivo e devolutivo, conforme dispõe o artigo 1.012, caput, e o artigo 1.013, ambos do Código de Processo Civil.


Constata-se que o recurso interposto é cabível, adequado e tempestivo. Não há registro de qualquer fato impeditivo ao seu conhecimento, tampouco de ocorrência de causas que ensejam a extinção anômala da via recursal, como deserção, desistência ou renúncia.


Ressalta-se que o preparo foi devidamente recolhido pela instituição bancária, além da dispensa do recolhimento pela parte autora diante do deferimento da justiça gratuita ao mesmo. Além disso, encontram-se preenchidos os pressupostos subjetivos, uma vez que a parte recorrente é legítima e possui inequívoco interesse recursal, decorrente de sua sucumbência na instância anterior.


Da Prescrição


Inicialmente, cumpre esclarecer que a presente demanda está inserida no âmbito das relações de consumo, ainda que não haja o regular vínculo contratual entre as partes.


Na sequência, dispõe o artigo 27 do Código de Defesa do Consumidor:


Art. 27. Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.


Com efeito, versando a matéria acerca de relação de trato sucessivo, a contagem referente à prescrição deve ser realizada a partir do último desconto efetuado e não do primeiro. Nesse sentido, eis os julgados a seguir:


EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO NÃO VERIFICADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1 - Tratando-se de obrigação de trato sucessivo (contrato de empréstimo consignado), onde a violação do direito ocorre de forma contínua, mês a mês, o termo inicial da prescrição é a data correspondente ao vencimento da última parcela e não ao da primeira. Precedentes. 2 – […]


(TJPI | Apelação Cível Nº 0800385-91.2017.8.18.0049 | Relator: Oton Mário José Lustosa Torres | 4ª CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL | Data de Julgamento: 04/06/2021)


É pertinente destacar a tese jurídica fixada no referido IRDR, que dispõe:


Nas ações declaratórias de inexistência/nulidade de contrato de empréstimo consignado em folha de pagamento, cumuladas com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais deve-se observar o prazo prescricional de cinco (05) anos para o seu ajuizamento, nos termos do art. 27, do CDC, cujo termo inicial é a data do último desconto indevido incidente sobre o seu benefício previdenciário.”


Assim, em consonância com o entendimento consolidado sobre a matéria, deve-se reconhecer, de ofício, a prescrição apenas em relação aos débitos anteriores ao quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, ocorrido em 26/07/2022.


Do Mérito


O Cartão de Crédito Consignado possui características semelhantes às dos cartões de crédito tradicionais, constituindo-se em meio eletrônico de pagamento que possibilita ao titular, dentro do limite de crédito previamente aprovado, a aquisição de bens ou serviços, seja à vista ou de forma parcelada. Ademais, permite a contratação de crédito pessoal e a realização de saques em terminais de autoatendimento habilitados.


A referida modalidade contratual encontra respaldo legal expresso na Lei nº 10.820/2003, que trata da autorização para desconto de prestações em folha de pagamento, prevendo o seguinte acerca da matéria:


Art. 6º Os titulares de benefícios de aposentadoria e pensão do Regime Geral de Previdência Social e do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, poderão autorizar que o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) proceda aos descontos referidos no art. 1º desta Lei e, de forma irrevogável e irretratável, que a instituição financeira na qual recebam os seus benefícios retenha, para fins de amortização, valores referentes ao pagamento mensal de empréstimos, financiamentos, cartões de crédito e operações de arrendamento mercantil por ela concedidos, quando previstos em contrato, na forma estabelecida em regulamento, observadas as normas editadas pelo INSS e ouvido o Conselho Nacional de Previdência Social. 

[…]

§ 5º-A Para os titulares do benefício de prestação continuada de que trata o art. 20 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), os descontos e as retenções referidos no caput deste artigo não poderão ultrapassar o limite de 35% (trinta e cinco por cento) do valor dos benefícios, dos quais 30% (trinta por cento) destinados exclusivamente a empréstimos, a financiamentos e a arrendamentos mercantis e 5% (cinco por cento) destinados exclusivamente à amortização de despesas contraídas por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício ou à utilização com a finalidade de saque por meio de cartão de crédito consignado ou cartão consignado de benefício.


No julgamento do REsp 1.626.997, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que não configura abusividade a cláusula contratual, presente em contratos de cartão de crédito, que autoriza a instituição financeira, em caso de inadimplemento, a realizar o débito do valor mínimo da fatura diretamente na conta corrente do titular, ainda que haja impugnação quanto às despesas lançadas.


Dessa forma, conclui-se que, desde que haja prévia e adequada informação ao consumidor, não se pode considerar abusiva a contratação de cartão de crédito com margem consignável.


Partindo-se da admissibilidade desse modelo contratual, impõe-se analisar, no caso concreto, a validade do instrumento celebrado.


Inicialmente, cumpre destacar que o art. 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor qualifica como “serviço”, para fins de definição de fornecedor, qualquer atividade ofertada no mercado de consumo mediante remuneração, abrangendo expressamente as de natureza bancária, financeira, creditícia e securitária. Nesse contexto, a relação jurídica ora em exame submete-se, indiscutivelmente, às normas do CDC.


Em decorrência disso, aplica-se a regra da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, inciso VIII, do diploma consumerista, incumbindo à instituição financeira demonstrar a regularidade do contrato celebrado.


A exigência em questão, a propósito, se mostra consentânea com a jurisprudência consolidada deste Tribunal de Justiça, nos termos do entendimento consubstanciado em sua Súmula n.º 26:


SÚMULA Nº 26 TJPI - Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo.”


Destarte, é ônus processual da instituição financeira, demonstrar a regularidade do contrato e disponibilização do crédito contratado para conta de titularidade da parte apelante. Conforme a documentação, não há comprovação da regularidade da contratação, ausência de apresentação de qualquer manifestação da vontade da parte autora quanto à relação jurídica discutida.


Diante dessa omissão, impõe-se o reconhecimento da nulidade da avença, com a adoção das consequências legais cabíveis, dentre as quais se destaca a restituição dos valores indevidamente descontados.


Outrossim, a cobrança mensal de contrato não realizado nas conformidades legais configura prática indevida, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. 


A cobrança de serviço inválida - em desconformidade com as normas legais -  configura prática indevida, assegurando ao consumidor o direito à restituição dos valores indevidamente pagos nos termos do art. 42 CDC, parágrafo único, inclusive, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados, conforme os ditames do Código de Defesa do Consumidor, prescinde da comprovação de má-fé, dolo ou culpa do fornecedor, sendo suficiente a constatação de conduta contrária ao princípio da boa-fé objetiva. Observe o julgado:


AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO . VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA. REPETIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO. DANO MORAL. VALOR PROPORCIONAL ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DOS AUTOS . REEXAME. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1 . Nos termos de precedente da Corte Especial do STJ, "A restituição em dobro do indébito ( parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" (EAREsp 676.608/RS, Relator Ministro Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/3/2021). 2. No caso, a promoção de descontos em benefício previdenciário, a título de prestações de mútuo e sem a autorização do consumidor, viola a boa-fé objetiva e, na forma do art . 42, parágrafo único, do CDC, enseja a repetição do indébito em dobro. 3. O valor arbitrado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais somente pode ser revisado em sede de recurso especial quando irrisório ou exorbitante. Precedentes . Na hipótese, a indenização por danos morais fixada em R$ 8.000,00 (oito mil reais) não se mostra excessiva, sobretudo se considerada a quantidade de descontos ilegais promovidos na pensão da autora (de dez/2013 a maio/2017) e a necessidade de, com a condenação, dissuadir a instituição financeira de lesar outros consumidores. 4. Agravo interno improvido .

(STJ - AgInt no AREsp: 1907091 PB 2021/0163467-8, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/03/2023). Grifei.


A realização de descontos no benefício previdenciário da parte consumidora, sem a comprovação de contratação válida, não configura erro justificável. Assim, a restituição dos valores deve ocorrer em dobro, nos termos do parágrafo único do artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).


O dano moral decorre da falha na prestação do serviço e dos transtornos gerados ao consumidor em razão de cobranças não autorizadas. Em determinadas situações, o dano é considerado in re ipsa, sendo presumido a partir da própria ocorrência do ato ilícito.


Desta forma, a redução não autorizada do benefício previdenciário da parte autora representa lesão patrimonial, sobretudo por se tratar de pessoa idosa e em condição de vulnerabilidade econômica. Tal conduta impõe embaraços concretos e potenciais danos à sua estrutura subjetiva, ultrapassando o mero dissabor cotidiano. Ressalte-se que o benefício previdenciário possui natureza alimentar e se destina à sua subsistência básica, o que agrava os efeitos da ação repreendida.


Reconhecido o dano moral, passa-se à fixação do valor indenizatório correspondente.


Nos termos do artigo 944, caput, do Código Civil, a indenização deve ser fixada na medida da extensão do dano. Em se tratando de dano moral, o arbitramento deve considerar, entre outros critérios, a gravidade do fato, o grau de culpa do ofensor e a condição econômica das partes envolvidas.


Além disso, o valor fixado a título de reparação moral deve observar os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, atendendo aos seus objetivos fundamentais: proporcionar compensação ao ofendido por lesão à sua esfera íntima, sancionar o comportamento ilícito do agente e inibir a reincidência de práticas semelhantes.


Impõe-se, todavia, registrar que o dano moral não pode servir de instrumento para enriquecimento sem causa, devendo sempre guardar correspondência com a extensão da lesão experimentada, a repercussão do ilícito, a conduta do agente e a capacidade econômica das partes.


Considerando as circunstâncias específicas dos autos, notadamente a natureza alimentar dos valores indevidamente descontados, a ausência de prova de contratação por parte da empresa requerida e o comportamento omissivo da instituição em reparar espontaneamente o dano, entende-se que o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra mais adequado às finalidades compensatória e sancionatória da indenização.


Conforme fundamentado na decisão agravada, uma vez reconhecida a nulidade/inexistência do contrato discutido na lide, a responsabilidade imputada à instituição financeira possui natureza extracontratual.  


Nestes termos, relativamente à indenização pelos danos materiais, os juros de mora fluem a partir do evento danoso, conforme previsto no art. 398 do Código Civil e a Súmula n.º 54 do STJ, e a correção monetária incide a partir da data do efetivo prejuízo (data de cada desconto indevido), conforme Súmula n.º 43 do STJ.   


No que concerne ao valor arbitrado para a reparação pelos danos morais, os juros de mora serão contados a partir do evento danoso (data do primeiro desconto indevido - art. 398 do Código Civil e Súmula n.º 54 do STJ), e a correção monetária, da data do arbitramento do valor da indenização, no presente caso, a partir da publicação desta decisão (Súmula n.º 362 do STJ).  


Em relação ao aos índices a serem observados, tanto aos descontos indevidos efetuados até 30.06.2024, como ao dano moral praticado até esta data, aplica-se a Tabela de Correção prevista no Provimento Conjunto n.° 06/2009, do TJPI.   


A partir da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024 (1º de julho de 2024), aplica-se a nova redação do art. 406, §1º, do CC, qual seja, IPCA para correção monetária (art. 389, parágrafo único, do CC) e Taxa Selic - deduzido o IPCA - para os juros moratórios, devendo-se observar a ressalva prevista no §3º, deste mesmo dispositivo, em caso de resultado negativo. 


Por último, observa-se dos autos que houve a disponibilização do valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) (ID 29563362) conforme os créditos disponibilizados para a parte autora em 05/05/2021, conforme a vedação ao enriquecimento ilícito (Art. 884, parágrafo único do Código Civil) que constitui matéria de ordem pública, deve-se subtrair da condenação o valor devidamente disponibilizado à parte embargante com as devidas correções monetárias.


Assevero que a vedação ao enriquecimento sem causa é matéria de ordem pública ( REsp 1.628.974 , Órgão Julgador: 3ª Turma, Relator: Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Julgado em 16/06/2017, publicado no DJe em 25/08/2017 RSTJ vol. 248. P. 356), desta forma, reconhecível até mesmo de ofício, ainda que não contida na matéria de defesa em primeiro grau de jurisdição (art. 42, II, CPC).


A correção monetária, no presente caso, deve incidir a partir da data em que o valor foi disponibilizado na conta da parte, sendo, contudo, vedada a configuração de mora.


DISPOSITIVO


Diante do exposto, conheço dos recursos interpostos e, no mérito, nego provimento ao recurso do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. Dou parcial provimento ao recurso do Sr. OTACILIO LOURENÇO DA SILVA, para condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ressalvado o abatimento correspondente aos valores efetivamente disponibilizados ao autor, conforme anteriormente consignado.


Conforme entendimento do Tema 1059 do STJ, deixo de aplicar majoração dos honorários sucumbenciais.


É como voto


Teresina-PI, data registrada pelo sistema. 


Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801238-56.2022.8.18.0104

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

OTACILIO LOURENCO DA SILVA

Réu

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Publicação

27/02/2026