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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ 2ª Turma Recursal |
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RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802682-62.2025.8.18.0123 EMENTA
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇAS IMPUGNADAS. REGISTRO DO CONTRATO. AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS. TRIBUTOS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE
Tese de julgamento:
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO. 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator RELATÓRIO
Trata-se de recurso contra sentença que reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determinou, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. (ID 28121690). A recorrente/autora em sede recursal alega, em síntese, que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição contratada ora recorrida cobrou, indevidamente, as seguintes tarifas: Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação de Bens e Tributos, que tais tarifas são consideradas abusivas por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços prestados ao consumidor, que cabe ao consumidor penas o pagamento da prestação que assumiu junto ao credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou. Reitera os pedidos iniciais. (ID 28121692). Contrarrazões apresentadas. (ID 28121697). É o relatório.
VOTO
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Inicialmente, verifico que a parte recorrida requereu sustentação oral, assim, analiso a seguir o pedido. A Resolução CNJ nº 591/2024, Emenda Regimental nº 2/2025 e o Provimento nº 2/2025 estabelecem que, nos casos em que for cabível a sustentação oral, advogados e procuradores poderão enviar eletronicamente suas sustentações orais ou o requerimento de retirada de pauta para fins de sustentação oral no prazo de 48h (quarenta e oito horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada, devendo ao apresentar o pedido, informar o tipo de documento "Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta" (art. 5º, §4º, do Provimento nº 02/2025). Da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente não seguiu a determinação do referido provimento, não preenchendo os requisitos para o deferimento da retirada de pauta virtual. Acrescenta-se que as Turmas Recursais tem relativizado essa vedação nos casos de elevada complexidade relacionada ao julgamento do mérito de alguns recursos, o que, todavia, não se aplica ao presente caso. Assim, indefiro o pedido de inclusão do feito na sessão presencial por videoconferência e passo a análise de mérito. O cerne da discussão posta no recurso está em determinar se é válida ou não as tarifas cobradas no contrato de financiamento.
DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.
Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto. Compulsando os autos constato que o recorrido comprovou a efetiva prestação dos serviços concernentes a avaliação do bem durante a instrução processual, bem como a realização do registro do contrato, como se pode ver nos documentos juntados nos ID 28121686 e ID 28121683. Diante disso, não há como restituir ao autor a tarifa de registro do contrato, nem a tarifa de avaliação do bem. Quanto ao pedido de restituição dos TRIBUTOS, entende-se que é justa a sua cobrança, segundo exegese do Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997 em seu art. 4º que preleciona que “contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º, e Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso I. Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos. Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da causa, com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º. Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.
2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal Relator
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0802682-62.2025.8.18.0123
Órgão Julgador2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal
Órgão Julgador Colegiado2ª Turma Recursal
Relator(a)KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA
Classe JudicialRECURSO INOMINADO CÍVEL
CompetênciaTurma Recursal
Assunto PrincipalAbatimento proporcional do preço
AutorKILVIA NASCIMENTO DA SILVA
RéuITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Publicação25/03/2026