Acórdão de 2º Grau

Abatimento proporcional do preço 0802682-62.2025.8.18.0123


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇAS IMPUGNADAS. REGISTRO DO CONTRATO. AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS. TRIBUTOS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de supostas cobranças indevidas em contrato de financiamento de veículo, especificamente relativas ao registro do contrato, tarifa de avaliação do bem e tributos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se as cobranças relativas ao registro do contrato, tarifa de avaliação do bem e tributos são indevidas ou se se justificam pela efetiva prestação dos serviços. III. RAZÕES DE DECIDIR O registro do contrato é comprovado documentalmente, de modo que a cobrança correspondente encontra respaldo na efetiva prestação do serviço e na necessidade de publicidade e regularidade do negócio jurídico. A avaliação do bem financiado é efetivamente realizada pela instituição financeira, constituindo serviço necessário à análise do risco da operação e, portanto, ensejando contraprestação válida. As cobranças impugnadas têm natureza de tributos e tarifas vinculadas à prestação de serviços específicos, não havendo ilegalidade quando demonstrada sua efetiva realização. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso improvido. Tese de julgamento: A cobrança pela realização do registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 2. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando demonstrado que a avaliação foi realizada como etapa necessária à operação de financiamento. 3. Não há devolução de valores quando os encargos contratados correspondem a serviços efetivamente prestados. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0802682-62.2025.8.18.0123 - Relator: KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA - 2ª Turma Recursal - Data 25/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0802682-62.2025.8.18.0123
RECORRENTE: KILVIA NASCIMENTO DA SILVA
Advogado(s) do reclamante: LENNON ARAUJO RODRIGUES REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO LENNON ARAUJO RODRIGUES
RECORRIDO: ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.
Advogado(s) do reclamado: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal



EMENTA

 

DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. COBRANÇAS IMPUGNADAS. REGISTRO DO CONTRATO. AVALIAÇÃO DO BEM. SERVIÇOS EFETIVAMENTE PRESTADOS. LEGITIMIDADE DAS TARIFAS. TRIBUTOS DEVIDOS. RECURSO IMPROVIDO.


I. CASO EM EXAME

  1. Recurso inominado interposto pelo consumidor contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de supostas cobranças indevidas em contrato de financiamento de veículo, especificamente relativas ao registro do contrato, tarifa de avaliação do bem e tributos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. A questão em discussão consiste em definir se as cobranças relativas ao registro do contrato, tarifa de avaliação do bem e tributos são indevidas ou se se justificam pela efetiva prestação dos serviços.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O registro do contrato é comprovado documentalmente, de modo que a cobrança correspondente encontra respaldo na efetiva prestação do serviço e na necessidade de publicidade e regularidade do negócio jurídico.
  2. A avaliação do bem financiado é efetivamente realizada pela instituição financeira, constituindo serviço necessário à análise do risco da operação e, portanto, ensejando contraprestação válida.
  3. As cobranças impugnadas têm natureza de tributos e tarifas vinculadas à prestação de serviços específicos, não havendo ilegalidade quando demonstrada sua efetiva realização.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso improvido.

Tese de julgamento:

  1. A cobrança pela realização do registro do contrato é válida quando comprovada a efetiva prestação do serviço. 2. A tarifa de avaliação do bem é legítima quando demonstrado que a avaliação foi realizada como etapa necessária à operação de financiamento. 3. Não há devolução de valores quando os encargos contratados correspondem a serviços efetivamente prestados.

 



ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 28/01/2026 a 04/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.


2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator



RELATÓRIO

 


Trata-se de recurso contra sentença que reconhecendo a improcedência da demanda apresentada pela parte autora, nos termos da fundamentação, determinou, pois, a extinção do processo com resolução do mérito, a teor do art. 487, I, do CPC. (ID 28121690).

A recorrente/autora em sede recursal alega, em síntese, que no ato da assinatura do referido contrato, a instituição contratada ora recorrida cobrou, indevidamente, as seguintes tarifas: Registro de Contrato, Tarifa de Avaliação de Bens e Tributos, que tais tarifas são consideradas abusivas por serem ônus da instituição financeira, não se tratando de serviços prestados ao consumidor, que cabe ao consumidor penas o pagamento da prestação que assumiu junto ao credor, não sendo razoável que ele seja responsabilizado pela remuneração de serviço com o qual não se obrigou, nem tampouco contratou. Reitera os pedidos iniciais. (ID 28121692).

Contrarrazões apresentadas. (ID 28121697).

É o relatório.

 


VOTO

 


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, verifico que a parte recorrida requereu sustentação oral, assim, analiso a seguir o pedido.

A Resolução CNJ nº 591/2024, Emenda Regimental nº 2/2025 e o Provimento nº 2/2025 estabelecem que, nos casos em que for cabível a sustentação oral, advogados e procuradores poderão enviar eletronicamente suas sustentações orais ou o requerimento de retirada de pauta para fins de sustentação oral no prazo de 48h (quarenta e oito horas) antes do início da sessão, por meio de petição devidamente fundamentada, devendo ao apresentar o pedido, informar o tipo de documento "Petição de Sustentação Oral ou Retirada de Pauta" (art. 5º, §4º, do Provimento nº 02/2025).

Da análise dos autos, observa-se que a parte recorrente não seguiu a determinação do referido provimento, não preenchendo os requisitos para o deferimento da retirada de pauta virtual.

Acrescenta-se que as Turmas Recursais tem relativizado essa vedação nos casos de elevada complexidade relacionada ao julgamento do mérito de alguns recursos, o que, todavia, não se aplica ao presente caso.

Assim, indefiro o pedido de inclusão do feito na sessão presencial por videoconferência e passo a análise de mérito.

O cerne da discussão posta no recurso está em determinar se é válida ou não as tarifas cobradas no contrato de financiamento.

   

DA TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO E AVALIAÇÃO DO BEM.

 

Conforme entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça com o julgamento do REsp n. 1.578.553/SP, publicado no dia 06 de dezembro de 2018, é válida a cobrança da tarifa de avaliação do bem, bem como da cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato, ressalvada eventual abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, podendo ser exercido controle da onerosidade excessiva no caso concreto.

Compulsando os autos constato que o recorrido comprovou a efetiva prestação dos serviços concernentes a avaliação do bem durante a instrução processual, bem como a realização do registro do contrato, como se pode ver nos documentos juntados nos ID 28121686 e ID 28121683.

Diante disso, não há como restituir ao autor a tarifa de registro do contrato, nem a tarifa de avaliação do bem.

Quanto ao pedido de restituição dos TRIBUTOS, entende-se que é justa a sua cobrança, segundo exegese do Decreto nº 2.219, de 02 de maio de 1997 em seu art. 4º que preleciona que “contribuintes do IOF são as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras de crédito (Decreto-Lei nº 1.783/80, art. 2º, e Lei nº 8.894/94, art. 3º, inciso I. 

Ante o exposto, conheço do recurso, para negar-lhe provimento, mantendo a sentença por todos os seus fundamentos.

Ônus de sucumbência pela parte recorrente em custas e honorários advocatícios, este em 10% sobre o valor da causa, com sua exigibilidade suspensa nos termos do art. 98, § 3º.

Teresina (PI), datado e assinado eletronicamente.


 




2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0802682-62.2025.8.18.0123

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

KELSON CARVALHO LOPES DA SILVA

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Abatimento proporcional do preço

Autor

KILVIA NASCIMENTO DA SILVA

Réu

ITAU UNIBANCO HOLDING S.A.

Publicação

25/03/2026