Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0000144-47.2015.8.18.0106


Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença em que os herdeiros do exequente requerem habilitação nos autos e prosseguimento da execução. A contadoria apresenta planilha com o valor devido (R$70.814,52), sem que haja impugnação pelo executado. Com o pagamento integral do débito, os herdeiros requerem o levantamento do valor e a extinção da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença; e (ii) definir se, diante da ausência de impugnação aos cálculos e do pagamento integral do valor devido, é cabível declarar extinta a obrigação e o processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A habilitação dos herdeiros é admitida no cumprimento de sentença quando demonstrado o falecimento da parte exequente e a legitimidade dos sucessores, conforme manifestação constante nos autos. 4. A ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria implica sua aceitação tácita, autorizando o levantamento do valor correspondente ao crédito exequendo. 5. Com o pagamento integral do valor devido, opera-se a satisfação da obrigação e, consequentemente, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Pedido procedente. Tese de julgamento: 1. A habilitação de herdeiros é admitida no cumprimento de sentença mediante demonstração da condição de sucessores. 2. A ausência de impugnação aos cálculos apresentados implica sua aceitação tácita. 3. O pagamento integral do débito satisfaz a obrigação e autoriza a extinção do processo com resolução de mérito. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 687, 688, 924, II. Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados na decisão. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0000144-47.2015.8.18.0106 - Relator: HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO - 1ª Turma Recursal - Data 15/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

1ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0000144-47.2015.8.18.0106
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: VALDENORA MARIA DA SILVA
Advogado(s) do reclamado: EMANUEL NAZARENO PEREIRA
RELATOR(A): 2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HABILITAÇÃO DE HERDEIROS E AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO POR SATISFAÇÃO DA OBRIGAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE PAGAMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Cumprimento de sentença em que os herdeiros do exequente requerem habilitação nos autos e prosseguimento da execução. A contadoria apresenta planilha com o valor devido (R$70.814,52), sem que haja impugnação pelo executado. Com o pagamento integral do débito, os herdeiros requerem o levantamento do valor e a extinção da demanda.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a possibilidade de habilitação dos herdeiros no cumprimento de sentença; e (ii) definir se, diante da ausência de impugnação aos cálculos e do pagamento integral do valor devido, é cabível declarar extinta a obrigação e o processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A habilitação dos herdeiros é admitida no cumprimento de sentença quando demonstrado o falecimento da parte exequente e a legitimidade dos sucessores, conforme manifestação constante nos autos.

4. A ausência de impugnação aos cálculos apresentados pela contadoria implica sua aceitação tácita, autorizando o levantamento do valor correspondente ao crédito exequendo.

5. Com o pagamento integral do valor devido, opera-se a satisfação da obrigação e, consequentemente, a extinção do processo com resolução de mérito, nos termos do art. 924, II, do CPC.

IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Pedido procedente.

Tese de julgamento:

1. A habilitação de herdeiros é admitida no cumprimento de sentença mediante demonstração da condição de sucessores.

2. A ausência de impugnação aos cálculos apresentados implica sua aceitação tácita.

3. O pagamento integral do débito satisfaz a obrigação e autoriza a extinção do processo com resolução de mérito.

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 687, 688, 924, II. 

Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes expressamente mencionados na decisão.

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 09/02/2026 a 19/02/2026, acordam os componentes do(a) 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, NEGAR PROVIMENTO.

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de cumprimento de sentença, em que a parte autora, Valdenora Maria da Silva, ajuizou a presente ação em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., onde narra que a instituição financeira estaria inadimplente quanto ao pagamento da quantia devida, conforme sentença anterior que fixou valores em razão de contratação de empréstimo consignado.

Sobreveio sentença (ID 28980951) que, resumidamente, decidiu por:

“Ademais, tendo em vista que o requerido sequer apresentou impugnação dos cálculos apresentados pela contadoria, determino o levantamento do valor para o pagamento da dívida (R$70.814,52). DECLARO, pois, SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e julgo extinta a demanda.”

Inconformado com a sentença proferida, requerido, Banco Bradesco Financiamentos S.A., interpôs o presente recurso (ID 28980955), alegando, em síntese, que houve excesso de execução nos cálculos da contadoria, uma vez que foram incluídos juros e correção monetária após o depósito integral do valor devido em 08/08/2023, o que violaria a Súmula 179 do STJ e o princípio da segurança jurídica.

A parte recorrida, devidamente intimada, não apresentou contrarrazões (ID 28980967), conforme certificado nos autos. 

É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

Após a análise dos argumentos das partes e dos documentos probatórios juntados aos autos, entendo que a sentença recorrida não merece reparos, devendo ser confirmada por seus próprios e jurídicos fundamentos, o que se faz na forma do disposto no artigo 46 da Lei 9.099/95, com os acréscimos constantes da ementa que integra este acórdão.

Art. 46. O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão.

A confirmação da sentença, proferida sob o rito procedimental dos Juizados Especiais, por seus próprios fundamentos não enseja nulidade, pois não importa em ausência de motivação, inexistindo violação ao artigo 93, IX, da Constituição Federal. Nesse mesmo sentido, entende o Supremo Tribunal Federal:

DIREITO CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. JUIZADO ESPECIAL. ACÓRDÃO DA TURMA RECURSAL QUE MANTÉM A SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. POSSIBILIDADE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ARTIGO 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NULIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO QUE NÃO MERECE TRÂNSITO. REELABORAÇÃO DA MOLDURA FÁTICA. PROCEDIMENTO VEDADO NA INSTÂNCIA EXTRAORDINÁRIA. ÓBICE DA SÚMULA 279/STF. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 07.10.2013. Inexiste violação do artigo 93, IX, da Constituição Federal. Na compreensão desta Suprema Corte, não importa ausência de motivação, a adoção dos fundamentos da sentença recorrida pela Turma Recursal, em conformidade com o disposto no art. 46 da Lei 9.099/95, que disciplina o julgamento em segunda instância nos juizados especiais cíveis. Precedentes. Divergir do entendimento adotado no acórdão recorrido demanda a reelaboração da moldura fática delineada na origem, o que torna oblíqua e reflexa eventual ofensa, insuscetível, portanto, de viabilizar o conhecimento do recurso extraordinário. As razões do agravo regimental não se mostram aptas a infirmar os fundamentos que lastrearam a decisão agravada, mormente no que se refere à ausência de ofensa direta e literal a preceito da Constituição da República. Agravo regimental conhecido e não provido.

(STF - ARE: 824091 RJ, Relator: Min. ROSA WEBER, Data de Julgamento: 02/12/2014, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-248 DIVULG 16-12-2014 PUBLIC 17-12-2014).

Diante do exposto, voto pelo conhecimento dos recursos, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo a sentença a quo em todos os seus termos, conforme o Artigo 46 da Lei 9.099/95.

Condeno a recorrente em custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.

É como voto.


 

 

 

 

 

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Relator

 

 

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0000144-47.2015.8.18.0106

Órgão Julgador

2ª Cadeira da 1ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

1ª Turma Recursal

Relator(a)

HAYDEE LIMA DE CASTELO BRANCO

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.

Réu

VALDENORA MARIA DA SILVA

Publicação

15/03/2026