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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ Tribunal Pleno |
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CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) Nº 0762739-19.2025.8.18.0000
EMENTA
Ementa: Direito processual civil. Conflito negativo de competência. Incidente de suspeição de magistrado. Agravo de instrumento anteriormente interposto de forma equivocada. Ausência de prevenção. Conflito improcedente. I. Caso em exame 1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Des. Pedro Alcântara da Silva Macêdo em face do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, no âmbito de incidente de suspeição formulado no processo nº 0855031-25.2024.8.18.0140. 2. A parte autora, em ação de retificação de registro civil de óbito, alegou suspeição do juízo de primeiro grau, tendo inicialmente manejado, de forma equivocada, agravo de instrumento para suscitar a questão. 3. O agravo foi distribuído ao Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que não o conheceu por erro grosseiro, diante da inadequação da via recursal. Posteriormente, a exceção de suspeição foi proposta e distribuída ao Des. Pedro Alcântara da Silva Macêdo, que reconheceu prevenção do primeiro julgador, suscitando o conflito. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo de instrumento anteriormente interposto — e não conhecido por inadequação — gera prevenção para o julgamento de incidente de suspeição, especialmente considerando que se trata de processo autônomo e de competência das Câmaras de Direito Público. III. Razões de decidir 5. A prevenção decorre, nos termos dos arts. 135-A, 142 e 145 do RITJPI, exclusivamente da distribuição de recursos ou de ações originárias referentes ao mesmo processo ou procedimento. 6. O incidente de suspeição possui natureza autônoma, rito próprio e competência específica das Câmaras de Direito Público, não se confundindo com recurso e não integrando o mesmo procedimento da ação originária. 7. O agravo anterior, além de inadmitido por erro grosseiro, foi distribuído equivocadamente, o que afasta qualquer possibilidade de prevenção, pois a prevenção pressupõe a prévia distribuição a juízo competente. 8. A jurisprudência deste Tribunal e de outros tribunais estaduais confirma que a distribuição equivocada não gera prevenção, impondo-se a redistribuição regular ao órgão competente. 9. Assim, inexistindo ato processual apto a gerar prevenção, mantém-se a livre distribuição da exceção de suspeição ao Des. Pedro Alcântara da Silva Macêdo. IV. Dispositivo e tese 10. Conflito negativo de competência conhecido e julgado improcedente. 11. Declaração da competência do Des. Pedro Alcântara da Silva Macêdo para processar e julgar o incidente de suspeição.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em Sessão do Plenário Virtual do Tribunal Pleno de 06/02/2026 a 13/02/2026, acordam os componentes do(a) Tribunal Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, CONHECER do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, declarando a competência do Juízo suscitante, o Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo para processar e julgar o Incidente de Suspeição de Magistrado constante no processo nº 0855031.25.2024.8.18.0140.
RELATÓRIO
RELATÓRIO:
Trata-se de Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Ilmo. Des. Pedro Alcântara da Silva Macêdo em face do Ilmo. Des. José Wilson Ferreira Araújo Júnior (processo nº 0762739-19.2025.8.18.0000). Na origem, trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil de Óbito c/c Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por TERESINHA DE JESUS ARAÚJO CARVALHO, buscando a retificação do registro de óbito de seu genitor (processo nº 0815095-90.2024.8.18.0140). No trâmite processual, a autora alegou suspeição do juízo ad quo, em razão de discordâncias processuais entre parte e juízo. Para tanto, formalizou, equivocadamente, agravo de instrumento em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara de Registros Públicos da Comarca de Teresina-PI, alegando parcialidade da juíza e requerendo a suspeição. Consequentemente, o instrumento foi distribuído à Relatoria do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, que sem fazer análise meritória, não conheceu o recurso interposto, argumentando que houve “erro grosseiro” na escolha da via eleita, haja vista que, nos termos do art. 146 do CPC, a exceção de suspeição do juízo deverá ser alegada em sede de petição específica dirigida ao juiz do processo. Reconhecido o equívoco, a parte autora protocolou petição de pedido de suspeição do julgador, esta que, em decorrência da distribuição aleatória, teve por Relator o Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo. Entretanto, em Decisão Monocrática, o Relator reconheceu prevenção em favor do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, argumentando aquele que o agravo anteriormente ingressado foi julgado por este, suscitando, portanto, Conflito Negativo de Competência. Ciente de tal Conflito de Competência insurgido dos autos do processo nº 0762739-19.2025.8.18.0000, o Des. José Wilson Ferreira de Araújo, por meio de Informação Nº 95329/2025, protocolada via SEI sob o nº 25.0.000137140-4, defendeu que não há prevenção no caso em apreço, alegando que, por se tratar de análise de novo incidente processual, não de recurso, ou sequer de conexão, não incidirá o regramento do Regimento Interno deste TJPI que o consideraria prevento. É o relatório.
VOTO
VOTO DO RELATOR
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 66 (com igual redação no art. 268 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça), afirma que haverá conflito de competência (i) quando dois ou mais juízes se declaram competentes; (ii) quando dois ou mais juízes se consideram incompetentes; ou (iii) quando entre dois ou mais juízes surge controvérsia acerca da reunião ou separação de processos. Ademais, em seu art. 958, o CPC esclarece que “no conflito que envolva órgãos fracionários dos tribunais, desembargadores e juízes em exercício no tribunal, observar-se-á o que dispuser o regimento interno do tribunal”. In casu, o presente conflito de competência foi suscitado pelo Des. Pedro de Alcântara Macêdo em face do Ilmo. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, dirigido à Presidência deste Tribunal, o que está em estrita consonância com o disposto nos arts. 272, I, do respectivo Regimento Interno:
Art. 272. O conflito será suscitado ao Presidente do Tribunal: I – pela autoridade judiciária ou administrativa, conforme o caso, por ofício; (…)
Isso posto, conheço do presente conflito negativo de competência, tendo em vista que foi suscitado por parte legítima e é meio idôneo para solucionar a questão de competência levantada.
MÉRITO:
Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em saber qual Juízo é competente para processar e julgar a Exceção de Suspeição no âmbito do processo nº 0855031-25.2024.8.18.0140. Pois bem, o Código de Processo Civil, em seu art. 930, versa sobre a distribuição dos feitos, expondo que compete a cada tribunal, em seu Regimento Interno, dispor sobre o tema. Referido dispositivo traz em seu bojo o Parágrafo único, que dispõe sobre a prevenção, in litteris:
“Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. … Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tomará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.”
Sabendo disso, o Regimento Interno deste Tribunal prevê o procedimento de distribuição de processos, nos termos dos Arts. 135-A, 142 e 145:
Art. 135-A. Far-se-á a distribuição de acordo com este Regimento Interno, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 6, de 04/04/2016) Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo, ainda que aquele recurso já tenha sido julgado quando da interposição do segundo. (Redação dada pelo art. 7º da Resolução nº 06, de 04/04/2016)
“Art. 142. Distribuído um feito cível e determinado Desembargador, ficará automaticamente firmada a competência da Câmara Especializada Cível a que integre, inclusive para os processos acessórios, ressalvada as competências das Câmaras Reunidas, das Câmaras de Direito Público ou do Tribunal Pleno.”
Art. 145. A distribuição de ação originária e de recurso cível ou criminal torna o órgão e o relator preventos, observada a legislação processual respectiva, para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento, tanto na ação de conhecimento quanto na de execução, ressalvadas as hipóteses de suspeição ou de impedimento supervenientes, procedendo-se à devida compensação. (Redação dada pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) §1º Vencido o Relator, a prevenção referir-se-á ao Magistrado designado para lavrar o acórdão. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) §2º A prevenção, se não for concedida de ofício, poderá ser arguida por qualquer das partes ou pelo órgão do Ministério Público até o início do julgamento. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011) §3º A certidão de prevenção constará do termo de autuação e distribuição, cabendo ao relator determinar nova distribuição, caso entenda não se tratar de prevenção. (Incluído pelo art. 2º da Resolução nº 42, de 24/11/2011)
A interpretação conjunta dos arts. 135-A, 142 e 145 do Regimento Interno deste Tribunal revela que a prevenção decorre exclusivamente da distribuição de recursos ou de ações originárias, não se estendendo automaticamente a incidentes processuais autônomos. Com efeito, o art. 135-A, parágrafo único, é claro ao estabelecer que “o primeiro recurso protocolado no Tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo”. Trata-se de norma cuja redação é inequívoca ao vincular a prevenção à interposição de recurso, não a incidente de natureza diversa. O art. 145, por sua vez, reforça tal entendimento ao prever que a distribuição de ação originária ou recurso torna preventos o órgão e o relator “para todos os feitos posteriores, referentes ao mesmo processo ou procedimento”. A literalidade do dispositivo demonstra que a prevenção está atrelada a feitos que integrem o mesmo procedimento processual — o que não ocorre com a exceção de suspeição, que constitui processo autônomo, com rito próprio, finalidade própria e competência material própria. No mesmo sentido, o art. 142 do RITJPI delimita a prevenção à Câmara especializada à qual vinculado o relator do feito cível originalmente distribuído. A exceção de suspeição, entretanto, não segue a lógica da tramitação do processo de origem, pois é incidente de índole funcional, cuja competência recai sobre as Câmaras de Direito Público, consoante organização interna deste Tribunal. Assim, não há como estender a prevenção decorrente de um agravo de instrumento cível – que sequer foi conhecido – para a análise de uma exceção de suspeição, cuja natureza jurídica e competência regimental são distintas. Como ação autônoma, a suspeição deve ser distribuída livremente, sem vinculação ao processamento de quaisquer recursos eventualmente manejados no processo de origem. Ressalto, ainda, que o agravo de instrumento anteriormente distribuído e julgado monocraticamente pelo Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior não gerou prevenção, não apenas por não se tratar de incidente da mesma natureza, mas também porque se tratou, de fato, de distribuição equivocada - que deveria ter sido realizada junto a umas das Câmaras Especializadas Cíveis - , o que afasta, por si só, a possibilidade de prevenção, nos termos da jurisprudência consolidada deste Tribunal. Em outras palavras, não há que se falar em prevenção, pois esta pressupõe juízo competente. Isso significa que se o juízo for incompetente para a causa que foi ajuizada, não há fixação de prevenção. Nesse sentido, vale transcrever ementa de precedente deste Tribunal que bem espelha a situação destes autos:
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTERIOR DISTRIBUIÇÃO EQUIVOCADA. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. CONFLITO PROCEDENTE. I. Caso em exame 1. Conflito Negativo de Competência suscitado pelo Des. Ricardo Gentil Eulálio Dantas em face do Des. Haroldo Oliveira Rehem, envolvendo a definição do juízo competente para processar o Agravo de Instrumento nº 0750243-89.2024.8.18.0000. 2. Alegação de que a primeira distribuição, feita de forma equivocada ao Tribunal Pleno, não seria apta a gerar prevenção. II. Questão em discussão 3. A controvérsia consiste em saber se a anterior distribuição equivocada de recurso para órgão incompetente seria suficiente para caracterizar prevenção para o processamento de recurso posterior envolvendo a mesma ação de origem. III. Razões de decidir 4. A prevenção pressupõe juízo competente. A anterior distribuição equivocada não vincula o processamento de recursos posteriores, conforme jurisprudência consolidada deste Tribunal e de outros tribunais pátrios. IV. dispositivo e tese 6. Conflito conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Des. Haroldo Oliveira Rehem, por seu sucessor, Des. Antonio Lopes de Oliveira, para processar o Agravo de Instrumento nº 0750243-89.2024.8.18.0000. Tese de julgamento: “A distribuição equivocada de recurso a juízo incompetente não gera prevenção para recursos posteriores relativos à mesma ação de origem, devendo o feito ser redistribuído ao órgão competente.”
Dessa forma, inexistindo recurso apto a gerar prevenção e tratando-se a exceção de suspeição de processo autônomo, com competência definida nas Câmaras de Direito Público, entendo que não há prevenção do Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior, devendo prevalecer a livre distribuição realizada em atenção às regras regimentais. No mesmo sentido, inclusive o entendimento da jurisprudência de outros Tribunais, em casos semelhantes. Vejamos:
CONFLITO DE COMPETÊNCIA NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INCIDENTE PROCESSUAL. JULGAMENTO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO . CONFLITO PROCEDENTE. 1. O conflito de competência não possui natureza jurídica de "ação incidental", é apenas um incidente do processo, não se podendo a ele atribuir natureza recursal. 2 . A análise de recurso anterior não gera prevenção para análise de conflito de competência, justamente em razão de sua natureza de incidente processual. 3. Conflito Negativo de Competência conhecido e julgado procedente para declarar a competência do Gabinete do Desembargador Ronaldo Eurípedes para a apreciação e julgamento do Conflito de Competência nº 0003609-46.2022 .8.27.2700. (TJTO , Conflito de competência cível, 0004323-06 .2022.8.27.2700, Rel . JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR , TRIBUNAL PLENO , julgado em 13/10/2022, DJe 14/10/2022 16:24:32)
Assim, não merecem acolhimento a argumentação apresentada pelo Des.Pedro de Alcântara da Silva Macêdo, ainda que o Des.JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR tenha decidido de forma contrária em processo diverso.
DISPOSITIVO
Pelo exposto, CONHEÇO do presente Conflito de Competência, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade, para JULGÁ-LO IMPROCEDENTE, declarando a competência do Juízo suscitante, o Des. Pedro de Alcântara da Silva Macêdo para processar e julgar o Incidente de Suspeição de Magistrado constante no processo nº 0855031-25.2024.8.18.0140. É o voto.
Teresina, 02/03/2026
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0762739-19.2025.8.18.0000
Órgão JulgadorPresidência do Tribunal de Justiça
Órgão Julgador ColegiadoTribunal Pleno
Relator(a)ADERSON ANTONIO BRITO NOGUEIRA
Classe JudicialCONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL
CompetênciaTribunal Pleno - PRESIDENTE relator
Assunto PrincipalCompetência
AutorDESEMBARGADOR PEDRO DE ALCÂNTARA DA SILVA MACÊDO
RéuDesembargador JOSÉ WILSON FERREIRA DE ARAÚJO JÚNIOR
Publicação03/03/2026