Acórdão de 2º Grau

Empréstimo consignado 0800448-20.2025.8.18.0152


Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR AUTOATENDIMENTO COM BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INOMINADO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sônia Maria Belo de Sousa, em ação na qual a autora alegou não reconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 0123474316661, pleiteando a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. A sentença acolheu parcialmente a pretensão inicial. O banco recorreu, alegando prescrição trienal, validade da contratação eletrônica com biometria e disponibilização dos valores à autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado com a autora, mediante meio eletrônico e autenticação por biometria; (ii) estabelecer se, havendo contratação regular e recebimento dos valores, subsiste responsabilidade civil do banco pelos descontos realizados. III. RAZÕES DE DECIDIR A instituição financeira comprovou a validade da contratação por meio eletrônico, com registro de biometria, demonstrando que a operação foi realizada por canal de autoatendimento, com autenticação pessoal da contratante. Os extratos bancários acostados aos autos comprovam que os valores contratados foram efetivamente creditados e utilizados pela autora, evidenciando o adimplemento da obrigação por parte do banco. Ausente qualquer prova de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou ilegalidade na celebração do contrato, não há ato ilícito que fundamente a declaração de inexistência do vínculo contratual ou enseje repetição de indébito ou danos morais. A regularidade da contratação afasta a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, uma vez que a instituição financeira demonstrou o exercício regular de direito, conforme autorizado pelos arts. 188, I, e 927 do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A instituição financeira que comprova a contratação de empréstimo consignado mediante autoatendimento com biometria e o efetivo repasse dos valores contratados se desincumbe do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC. A ausência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil do banco e torna indevida a restituição dos valores descontados. Não há dano moral indenizável quando comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 188, I, e 927. Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 08100226820238120002, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 30.07.2024, publ. 31.07.2024. (TJPI - RECURSO INOMINADO CÍVEL 0800448-20.2025.8.18.0152 - Relator: LISABETE MARIA MARCHETTI - 2ª Turma Recursal - Data 16/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

2ª Turma Recursal

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0800448-20.2025.8.18.0152
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A
Advogado(s) do reclamante: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR
RECORRIDO: SONIA MARIA BELO DE SOUSA
Advogado(s) do reclamado: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA
RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

 

EMENTA

 

 

DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR AUTOATENDIMENTO COM BIOMETRIA. COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO E DO RECEBIMENTO DOS VALORES. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. RECURSO INOMINADO PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Recurso Inominado interposto pelo Banco Bradesco S.A. contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por Sônia Maria Belo de Sousa, em ação na qual a autora alegou não reconhecer a contratação do empréstimo consignado nº 0123474316661, pleiteando a declaração de inexistência do vínculo contratual, a restituição dos valores descontados e a reparação por danos morais. A sentença acolheu parcialmente a pretensão inicial. O banco recorreu, alegando prescrição trienal, validade da contratação eletrônica com biometria e disponibilização dos valores à autora.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o contrato de empréstimo consignado foi validamente celebrado com a autora, mediante meio eletrônico e autenticação por biometria; (ii) estabelecer se, havendo contratação regular e recebimento dos valores, subsiste responsabilidade civil do banco pelos descontos realizados.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. A instituição financeira comprovou a validade da contratação por meio eletrônico, com registro de biometria, demonstrando que a operação foi realizada por canal de autoatendimento, com autenticação pessoal da contratante.

  2. Os extratos bancários acostados aos autos comprovam que os valores contratados foram efetivamente creditados e utilizados pela autora, evidenciando o adimplemento da obrigação por parte do banco.

  3. Ausente qualquer prova de vício de consentimento, falha na prestação do serviço ou ilegalidade na celebração do contrato, não há ato ilícito que fundamente a declaração de inexistência do vínculo contratual ou enseje repetição de indébito ou danos morais.

  4. A regularidade da contratação afasta a aplicação da responsabilidade objetiva prevista no art. 14 do CDC, uma vez que a instituição financeira demonstrou o exercício regular de direito, conforme autorizado pelos arts. 188, I, e 927 do Código Civil.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso provido.

Tese de julgamento:

  1. A instituição financeira que comprova a contratação de empréstimo consignado mediante autoatendimento com biometria e o efetivo repasse dos valores contratados se desincumbe do ônus da prova nos termos do art. 373, II, do CPC.

  2. A ausência de vício de consentimento ou falha na prestação do serviço afasta a responsabilidade civil do banco e torna indevida a restituição dos valores descontados.

  3. Não há dano moral indenizável quando comprovada a regularidade da contratação e a inexistência de ilicitude na conduta da instituição financeira.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 350 e 373, II; CDC, arts. 6º, VIII, e 14; CC, arts. 188, I, e 927.

Jurisprudência relevante citada: TJ-MS, Apelação Cível nº 08100226820238120002, Rel. Des. Geraldo de Almeida Santiago, 5ª Câmara Cível, j. 30.07.2024, publ. 31.07.2024.

 

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 04/02/2026 a 11/02/2026, acordam os componentes do(a) 2ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) -0800448-20.2025.8.18.0152
Origem: 
RECORRENTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A 
Advogado do(a) RECORRENTE: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - PI2338-A

RECORRIDO: SONIA MARIA BELO DE SOUSA
Advogado do(a) RECORRIDO: JOSE ALEXANDRE BEZERRA MAIA - PI5202-A

RELATOR(A): 3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

 

            Trata-se de ação proposta por Sônia Maria Belo de Sousa em face do Banco Bradesco S.A., na qual a parte autora alegou não reconhecer a contratação de empréstimo consignado que vinha gerando descontos mensais em seu benefício previdenciário. Afirmou jamais ter celebrado o contrato nº 0123474316661, motivo pelo qual requereu a declaração de inexistência da relação jurídica, a restituição dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais.

Sobreveio sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos.

            Irresignado, o Banco Bradesco S.A. interpôs Recurso Inominado, no qual sustenta, preliminarmente, a ocorrência de prescrição trienal. No mérito, defende a regularidade da contratação eletrônica do empréstimo mediante utilização de cartão, senha e autenticações pessoais, afirmando ter havido efetiva disponibilização de valores na conta da autora. Requer, assim, a reforma integral da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, ou, subsidiariamente, a restituição simples com compensação dos valores recebidos e, ainda, a redução do quantum indenizatório.

            As contrarrazões foram apresentadas.

            É o relatório.

JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

 

 

            Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

            Trata-se de ação objetivando a declaração de nulidade de contrato de empréstimo pessoal, sob a alegação da autora de desconhecimento da existência do referido contrato, bem como a indenização por danos materiais e morais decorrentes da conduta da instituição financeira.

            Embora não se olvide que o Código de Defesa do Consumidor adote a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade lucrativa, o presente caso possui peculiaridades que excluem essa responsabilização da empresa.

            Da análise do caso, observa-se documento acostado aos autos pelo banco recorrido que comprova que o contrato questionado pela autora foi realizado por canal de autoatendimento, com utilização de biometria.

            Além disso, os extratos bancários anexados pelo banco réu dão conta de que a autora recebeu e sacou os valores contratados, conforme id. 29803306, p. 62.

            Dado tal aspecto, constata-se que a parte requerida se desincumbiu adequadamente do ônus da prova, na forma do art. 373, II, do CPC, na medida em que demonstrou a relação contratual mantida com a parte consumidora e a sua consequente aquiescência na avença, fato impeditivo do direito alegado na inicial, de modo que não há que se falar em vício ou fato do serviço, na forma como dispõem os artigos 14 e 20 do CDC.

            Como consequência, encontrando-se a parte requerida no exercício regular de seu direito contratual, entendo que não há ato ilícito e nem o dever de indenizar, na forma dos artigos 188 e 927 do Código Civil.

            Nesse sentido: 

APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE AUTORA – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PRELIMINARES CONTRARRECURSAIS – CONEXÃO – PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA – AFASTADAS - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – RMC – CONTRATAÇÃO VÁLIDA DEMONSTRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – COMPROVANTE DE DISPONIBILIZAÇÃO DO PRODUTO DO MÚTUO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE VÍCIOS NA CONTRATAÇÃO – MANUTENÇÃO DA SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. [...] III - Não procede a argumentação da parte autora no sentido de desconhecer o contrato de empréstimo, a justificar o pleito indenizatório. Na verdade, a autora não apresentou nenhuma evidência que elidisse a veracidade das provas apresentadas pela instituição financeira. IV - Não restando demonstrado qualquer vício de consentimento na formalização do ajuste e estando suficientemente comprovada a relação contratual, a disponibilização do crédito e a regularidade das cobranças, não há justificativa para a declaração de inexistência do débito, tampouco para a repetição de indébito e para condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MS - Apelação Cível: 08100226820238120002 Dourados, Relator.: Des. Geraldo de Almeida Santiago, Data de Julgamento: 30/07/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/07/2024)

            Desse modo, a parte ré se desincumbiu do ônus de comprovar fato extintivo do direito da parte autora, nos termos do art. 350 do Código de Processo Civil, demonstrando serem inverídicas os fatos narrados na inicial. Com efeito, a instituição financeira demonstrou que o contrato foi livre e conscientemente celebrado pelas partes, tendo adimplido com sua prestação contratual, ao comprovar a disponibilização do valor à parte autora.

            Estando demonstrada a celebração do negócio jurídico e o seu adimplemento, não se mostra possível a responsabilização civil da parte ré pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.

            Ante o exposto, conheço do recurso para dar-lhe total provimento, para reformar totalmente a sentença e julgar improcedentes os pedidos contidos na inicial.

            Sem imposição de ônus de sucumbência, em razão do resultado do julgamento.

            É como voto.

 

            Teresina, PI, datado e assinado eletronicamente.



 

 

 

 

 

 

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Relator

 

Teresina, 16/03/2026

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0800448-20.2025.8.18.0152

Órgão Julgador

3ª Cadeira da 2ª Turma Recursal

Órgão Julgador Colegiado

2ª Turma Recursal

Relator(a)

LISABETE MARIA MARCHETTI

Classe Judicial

RECURSO INOMINADO CÍVEL

Competência

Turma Recursal

Assunto Principal

Empréstimo consignado

Autor

BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A

Réu

SONIA MARIA BELO DE SOUSA

Publicação

16/03/2026