Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801226-75.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDAS REPETITIVAS ENVOLVENDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER-PODE DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DAS CAUTELAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento, pela parte autora, de exigências formuladas pelo juízo de origem, consistentes na apresentação de documentos mínimos (procuração com firma reconhecida, comprovantes de hipossuficiência econômica e extratos bancários), com fundamento na Súmula 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se o juízo de origem agiu legitimamente ao exigir a juntada de documentos mínimos, com base no art. 321 do CPC e nas orientações da Nota Técnica nº 06/2023, diante da suspeita de litigância predatória; (ii) definir se a inércia da parte autora em atender à determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR O dever-poder de cautela do magistrado, previsto no art. 139, III, do CPC, autoriza a adoção de providências preventivas destinadas a preservar a regularidade e a efetividade da relação processual, especialmente diante da proliferação de ações padronizadas e carentes de prova mínima. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, editada com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, recomenda aos magistrados a exigência de documentos que permitam identificar possíveis demandas artificiais, como forma de mitigar a litigância predatória. A Súmula 33 do TJPI legitima expressamente a exigência de tais documentos “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, conferindo respaldo jurisprudencial às cautelas adotadas pelo juízo de origem. No caso concreto, a decisão agravada demonstrou, com base em elementos dos autos, a existência de contexto de massificação de demandas semelhantes, autorizando a atuação do juízo para exigir a emenda da petição inicial. Intimada, a parte autora permaneceu inerte quanto à apresentação dos documentos exigidos, inviabilizando a formação válida da relação processual, o que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, § único, do CPC. A adoção das referidas cautelas não representa violação ao direito de acesso à Justiça, mas medida necessária à garantia do contraditório, da boa-fé e da efetividade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência de documentos mínimos por parte do juízo de origem, com base na Súmula 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, diante de indícios concretos de litigância predatória. O dever-poder de cautela do magistrado autoriza a adoção de providências destinadas a evitar a instrumentalização indevida do processo, sem que isso configure violação ao direito de acesso à Justiça. A não apresentação, pela parte autora, dos documentos exigidos para suprir vícios da petição inicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. Outros atos normativos relevantes: CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 (CIJEPI). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801226-75.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801226-75.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: IRENE MARQUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DEMANDAS REPETITIVAS ENVOLVENDO EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DEVER-PODE DE CAUTELA DO MAGISTRADO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTOS MÍNIMOS. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA Nº 06/2023 DO CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DAS CAUTELAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento, pela parte autora, de exigências formuladas pelo juízo de origem, consistentes na apresentação de documentos mínimos (procuração com firma reconhecida, comprovantes de hipossuficiência econômica e extratos bancários), com fundamento na Súmula 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), diante de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) verificar se o juízo de origem agiu legitimamente ao exigir a juntada de documentos mínimos, com base no art. 321 do CPC e nas orientações da Nota Técnica nº 06/2023, diante da suspeita de litigância predatória;
    (ii) definir se a inércia da parte autora em atender à determinação judicial justifica a extinção do processo sem resolução do mérito.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O dever-poder de cautela do magistrado, previsto no art. 139, III, do CPC, autoriza a adoção de providências preventivas destinadas a preservar a regularidade e a efetividade da relação processual, especialmente diante da proliferação de ações padronizadas e carentes de prova mínima.

  2. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, editada com base na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, recomenda aos magistrados a exigência de documentos que permitam identificar possíveis demandas artificiais, como forma de mitigar a litigância predatória.

  3. A Súmula 33 do TJPI legitima expressamente a exigência de tais documentos “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, conferindo respaldo jurisprudencial às cautelas adotadas pelo juízo de origem.

  4. No caso concreto, a decisão agravada demonstrou, com base em elementos dos autos, a existência de contexto de massificação de demandas semelhantes, autorizando a atuação do juízo para exigir a emenda da petição inicial.

  5. Intimada, a parte autora permaneceu inerte quanto à apresentação dos documentos exigidos, inviabilizando a formação válida da relação processual, o que justifica a extinção do processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, I, c/c art. 321, § único, do CPC.

  6. A adoção das referidas cautelas não representa violação ao direito de acesso à Justiça, mas medida necessária à garantia do contraditório, da boa-fé e da efetividade da jurisdição.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

 

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência de documentos mínimos por parte do juízo de origem, com base na Súmula 33 do TJPI e na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, diante de indícios concretos de litigância predatória.

  2. O dever-poder de cautela do magistrado autoriza a adoção de providências destinadas a evitar a instrumentalização indevida do processo, sem que isso configure violação ao direito de acesso à Justiça.

  3. A não apresentação, pela parte autora, dos documentos exigidos para suprir vícios da petição inicial justifica a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
Outros atos normativos relevantes: CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 (CIJEPI).

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801226-75.2024.8.18.0038
Origem: 
AGRAVANTE: IRENE MARQUES DE SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

Trata-se de Agravo Interno interposto por IRENE MARQUES DE SOUSA contra decisão monocrática proferida por este Relator, nos autos da Apelação Cível interposta contra BANCO CETELEM S.A., ora agravado.

A decisão agravada negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito em razão do não atendimento da determinação de apresentação de documentos, sob o fundamento de que a exigência se encontrava amparada na Nota Técnica nº 06/2023 do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, na Recomendação nº 127 do CNJ, e na Súmula nº 33 do TJPI, as quais legitimam a adoção de diligências cautelares em hipóteses de indícios de demanda repetitiva ou predatória.

Em suas razões recursais, a parte agravante sustenta, em síntese, que a decisão monocrática merece reforma, ao argumento de que a exigência de extratos bancários e demais documentos viola o princípio da inversão do ônus da prova previsto no art. 6º, VIII, do CDC; que a exigência representa obstáculo ao acesso à Justiça e afronta os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; e que a Súmula nº 33 do TJPI não possui caráter vinculante nem deveria ser aplicada automaticamente ao caso concreto. Requer, assim, o prosseguimento regular do feito e a intimação da instituição financeira para apresentação dos documentos pertinentes.

A parte agravada, embora devidamente intimada, deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentação de contrarrazões ao recurso.

É o relatório.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO

I - DO MÉRITO

A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto.

Nesse sentido, constata-se dos autos que o juízo de origem determinou à parte Autora para a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos; e, c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. O não atendimento dessas determinações resultou na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório.

Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Entre essas providências, destacam-se: a exigência de procuração atualizada, comprovação de endereço, extrato bancário e demais documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas.

Ainda sob esta ótica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, nos exatos termos do artigo 321 do CPC.


TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Analisando os fundamentos do presente Agravo Interno, verifica-se que a Agravante alega que houve ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. E que na decisão atacada, reproduziu o julgador o texto da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do CPC. No entanto, não assiste razão à parte.

O exame dos autos revela que a decisão agravada não se limitou a mera invocação genérica da súmula e da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, mas identificou, de modo concreto, o contexto de massificação de demandas de idêntico teor, carentes de elementos probatórios mínimos, circunstância apta a autorizar a atuação cautelar do juízo. Ademais, a parte Autora, ora Agravante, foi oportunamente intimada para suprir a ausência dos documentos, não tendo atendido a determinação judicial, motivo pelo qual se consumou a extinção do feito.

Vale lembrar, nesse contexto, que o artigo 321 do CPC faculta ao magistrado determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de requisitos essenciais, e, não sendo cumprida a diligência, o indeferimento é medida legalmente imposta. Assim, o reconhecimento do direito de ação, conquanto fundamental, não prescinde da observância dos requisitos processuais mínimos necessários à deflagração e regular desenvolvimento da relação processual.

Ressalta-se que, contrariamente ao alegado, a adoção de cautelas processuais para coibir práticas abusivas não configura óbice ilegítimo ao acesso à Justiça, mas, ao revés, visa preservar a regularidade do processo e garantir a própria efetividade da tutela jurisdicional. Dessa maneira, a atuação do juízo de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, sendo legítima e necessária diante do quadro de proliferação de demandas predatórias.

 

II - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Terminativa Agravada, por seus próprios fundamentos.

É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

Detalhes

Processo

0801226-75.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

IRENE MARQUES DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/03/2026