Acórdão de 2º Grau

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro 0801224-08.2024.8.18.0038


Ementa

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. DEVER-PODE DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA DO CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DAS EXIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinações judiciais relativas à juntada de documentação mínima (procuração com firma reconhecida, comprovantes de hipossuficiência e extratos bancários), exigências essas pautadas na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI, diante de indícios de litigância predatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se é legítima a exigência de documentos mínimos pela autoridade judicial com base no dever-poder geral de cautela, em contexto de suspeita de litigância predatória; (ii) definir se a aplicação da Súmula 33 do TJPI, em conjunto com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, justifica a extinção do feito, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à petição inicial. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 139, III, do CPC confere ao juiz o dever-poder geral de cautela para adotar medidas necessárias à regularidade e efetividade do processo, especialmente em hipóteses de propositura massiva de ações com indícios de artificialidade ou fraude. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, respaldada pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, orienta a adoção de cautelas para identificação de litigância predatória, autorizando a exigência de documentos que atestem a legitimidade da pretensão e a higidez da relação processual. A Súmula 33 do TJPI consolida a jurisprudência local no sentido de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos mínimos indicados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com fundamento no art. 321 do CPC. No caso concreto, a decisão agravada demonstrou, com base nos autos, a existência de elementos concretos que justificam a adoção das medidas cautelares determinadas, não havendo violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou acesso à justiça. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir as exigências e não o fez, legitimando a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de pressupostos processuais mínimos. A exigência de documentação mínima visa assegurar o contraditório efetivo e prevenir fraudes processuais, sendo compatível com os princípios da boa-fé, da cooperação e da segurança jurídica. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: É legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos mínimos que permitam aferir a higidez da pretensão inicial, com fundamento no dever-poder de cautela e na suspeita de litigância predatória. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC. A aplicação da Súmula 33 do TJPI, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, é compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e acesso à justiça, e visa garantir a efetividade e regularidade da prestação jurisdicional. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33. Outros atos normativos relevantes: CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 (CIJEPI). (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801224-08.2024.8.18.0038 - Relator: LIRTON NOGUEIRA SANTOS - 4ª Câmara Especializada Cível - Data 04/03/2026 )

Acórdão

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PIAUÍ
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ

4ª Câmara Especializada Cível

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) Nº 0801224-08.2024.8.18.0038
AGRAVANTE: IRENE MARQUES DE SOUSA
Advogado(s) do reclamante: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO
AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 

 

EMENTA

 

Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXIGÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO MÍNIMA. DEVER-PODE DE CAUTELA DO MAGISTRADO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NOTA TÉCNICA DO CIJEPI. SÚMULA 33 DO TJPI. LEGITIMIDADE DAS EXIGÊNCIAS. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

  1. Agravo interno interposto contra decisão que manteve a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC, em razão do não atendimento, pela parte autora, de determinações judiciais relativas à juntada de documentação mínima (procuração com firma reconhecida, comprovantes de hipossuficiência e extratos bancários), exigências essas pautadas na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI e na Súmula 33 do TJPI, diante de indícios de litigância predatória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

  1. Há duas questões em discussão:
    (i) determinar se é legítima a exigência de documentos mínimos pela autoridade judicial com base no dever-poder geral de cautela, em contexto de suspeita de litigância predatória;
    (ii) definir se a aplicação da Súmula 33 do TJPI, em conjunto com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, justifica a extinção do feito, diante da inércia da parte autora em cumprir a determinação de emenda à petição inicial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

  1. O art. 139, III, do CPC confere ao juiz o dever-poder geral de cautela para adotar medidas necessárias à regularidade e efetividade do processo, especialmente em hipóteses de propositura massiva de ações com indícios de artificialidade ou fraude.

  2. A Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, respaldada pela Recomendação nº 159/2024 do CNJ, orienta a adoção de cautelas para identificação de litigância predatória, autorizando a exigência de documentos que atestem a legitimidade da pretensão e a higidez da relação processual.

  3. A Súmula 33 do TJPI consolida a jurisprudência local no sentido de que, havendo fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência de documentos mínimos indicados pelas Notas Técnicas do CIJEPI, com fundamento no art. 321 do CPC.

  4. No caso concreto, a decisão agravada demonstrou, com base nos autos, a existência de elementos concretos que justificam a adoção das medidas cautelares determinadas, não havendo violação aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade ou acesso à justiça.

  5. A parte autora foi regularmente intimada para cumprir as exigências e não o fez, legitimando a extinção do feito nos termos do art. 485, I, do CPC, por ausência de pressupostos processuais mínimos.

  6. A exigência de documentação mínima visa assegurar o contraditório efetivo e prevenir fraudes processuais, sendo compatível com os princípios da boa-fé, da cooperação e da segurança jurídica.

IV. DISPOSITIVO E TESE

  1. Recurso desprovido.

Tese de julgamento:

  1. É legítima a exigência, pelo juízo de origem, de documentos mínimos que permitam aferir a higidez da pretensão inicial, com fundamento no dever-poder de cautela e na suspeita de litigância predatória.

  2. A inércia da parte autora em atender à determinação judicial de emenda à petição inicial autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.

  3. A aplicação da Súmula 33 do TJPI, em consonância com a Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, é compatível com os princípios da proporcionalidade, razoabilidade e acesso à justiça, e visa garantir a efetividade e regularidade da prestação jurisdicional.


Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 139, III; 321; 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmula nº 33.
Outros atos normativos relevantes: CNJ, Recomendação nº 159/2024; TJPI, Nota Técnica nº 06/2023 (CIJEPI).

 

 

 

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos em Plenário Virtual realizada de 20/02/2026 a 27/02/2026, acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a).

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

 

 

RELATÓRIO

 

AGRAVO INTERNO CÍVEL (1208) -0801224-08.2024.8.18.0038
Origem: 
AGRAVANTE: IRENE MARQUES DE SOUSA 
Advogado do(a) AGRAVANTE: DANILO BAIAO DE AZEVEDO RIBEIRO - PI5963-A

AGRAVADO: BANCO CETELEM S.A.

RELATOR(A): Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

 


 

Trata-se de Agravo Interno interposto por IRENE MARQUES DE SOUSA, contra decisão monocrática proferida nos autos da Apelação Cível interposta por IRENE MARQUES DE SOUSA em face de BANCO CETELEM S.A., ora agravado.


A decisão agravada conheceu do recurso e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, ao fundamento de que a autora não atendeu à determinação de emenda da inicial, consistente na apresentação de procuração pública e extratos bancários, com base na Nota Técnica nº 06/2023 do CIJEPI, na Súmula nº 33 do TJPI e no art. 321 do CPC, diante de indícios de demanda repetitiva ou predatória.


Em suas razões, a agravante sustenta que a exigência dos documentos viola o princípio da inversão do ônus da prova, a hipossuficiência do consumidor e o direito de acesso à Justiça, alegando que tais documentos poderiam ser requisitados à instituição financeira. Afirma que a aplicação da Súmula nº 33 não é automática e que não há indícios de demanda predatória no caso concreto. Requer a reforma da decisão para permitir o regular prosseguimento da ação.


A parte agravada, embora intimada, não apresentou contrarrazões.


É o relatório.



JuLIA Explica

 

 

 

VOTO


I - DO MÉRITO

A controvérsia posta a julgamento exige a análise do cabimento das exigências determinadas pelo juízo de origem, à luz do dever-poder de cautela do magistrado e do contexto de litigância abusiva (predatória), bem como a legitimidade da aplicação da Súmula 33 do TJPI, diante das peculiaridades do caso concreto.


Nesse sentido, constata-se dos autos que o juízo de origem determinou à parte Autora para a) juntar instrumento de mandato atual da parte, com firma reconhecida ou a procuração pública, na hipótese de se tratar de pessoa analfabeta; b) juntar documento(s) comprobatório(s) de sua hipossuficiência econômica contemporâneos; e c) juntar os três extratos bancários anteriores e os três posteriores da conta que recebe seus proventos, tendo como marco o início dos descontos questionados. O não atendimento dessas determinações resultou na extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.


À vista disso, observa-se que a determinação do juízo encontra respaldo no poder geral de cautela do magistrado, notadamente diante do aumento exponencial de demandas judiciais padronizadas envolvendo contratos de empréstimo consignado, muitas delas carentes de documentos mínimos à aferição da legitimidade das pretensões, em claro prejuízo à efetividade da prestação jurisdicional e ao contraditório.


Sobre a questão, o Centro de Inteligência da Justiça Estadual do Piauí (CIJEPI), atento ao fenômeno da litigância predatória, que, segundo a Recomendação nº 159/2024 do CNJ, constitui espécie do gênero litigância abusiva, editou a Nota Técnica nº 06/2023, orientando os magistrados quanto à adoção de medidas cautelares para mitigar a propositura de ações temerárias. Entre essas providências, destacam-se: a exigência de procuração atualizada, comprovação de endereço, extrato bancário e demais documentos mínimos que permitam afastar a suspeita de demandas artificiais, frívolas ou fraudulentas.


Ainda sob esta ótica, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça, consolidada por meio da Súmula 33 do TJPI, legitima a adoção dessas cautelas pelo juízo de origem, “em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória”, nos exatos termos do artigo 321 do CPC.


TJPI/SÚMULA 33 – “Em caso de fundada suspeita de demanda repetitiva ou predatória, é legítima a exigência dos documentos recomendados pelas Notas Técnicas do Centro de Inteligência da Justiça Estadual Piauiense, com base no artigo 321 do Código de Processo Civil.


Analisando os fundamentos do presente Agravo Interno, verifica-se que a Agravante alega que houve ofensa ao princípio da proporcionalidade e da razoabilidade. E que na decisão atacada, reproduziu o julgador o texto da Nota Técnica nº 06/2023 do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, a qual sugere a tomada de algumas ações, lastreadas no dever-poder geral de cautela do juiz, previsto no art. 139, inciso III, do CPC. No entanto, não assiste razão à parte.


O exame dos autos revela que a decisão agravada não se limitou a mera invocação genérica da súmula e da Nota Técnica nº 06/2023 do TJPI, mas identificou, de modo concreto, o contexto de massificação de demandas de idêntico teor, carentes de elementos probatórios mínimos, circunstância apta a autorizar a atuação cautelar do juízo. Ademais, a parte Autora, ora Agravante, foi oportunamente intimada para suprir a ausência dos documentos, não tendo atendido a determinação judicial, motivo pelo qual se consumou a extinção do feito.


Vale lembrar, nesse contexto, que o artigo 321 do CPC faculta ao magistrado determinar a emenda da petição inicial diante da ausência de requisitos essenciais, e, não sendo cumprida a diligência, o indeferimento é medida legalmente imposta. Assim, o reconhecimento do direito de ação, conquanto fundamental, não prescinde da observância dos requisitos processuais mínimos necessários à deflagração e regular desenvolvimento da relação processual.


Ressalta-se que, contrariamente ao alegado, a adoção de cautelas processuais para coibir práticas abusivas não configura óbice ilegítimo ao acesso à Justiça, mas, ao revés, visa preservar a regularidade do processo e garantir a própria efetividade da tutela jurisdicional. Dessa maneira, a atuação do juízo de origem mostra-se consentânea com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, cooperação processual e boa-fé objetiva, sendo legítima e necessária diante do quadro de proliferação de demandas predatórias.

 

II - DISPOSITIVO

Diante do exposto, CONHEÇO do presente Agravo Interno e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo, integralmente, a Decisão Terminativa Agravada, por seus próprios fundamentos.


É como voto.

 

Teresina/PI, data da assinatura digital.

 

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Relator

JuLIA Explica

 

Detalhes

Processo

0801224-08.2024.8.18.0038

Órgão Julgador

Desembargador LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Órgão Julgador Colegiado

4ª Câmara Especializada Cível

Relator(a)

LIRTON NOGUEIRA SANTOS

Classe Judicial

APELAÇÃO CÍVEL

Competência

Câmaras Cíveis

Assunto Principal

Rescisão do contrato e devolução do dinheiro

Autor

IRENE MARQUES DE SOUSA

Réu

BANCO CETELEM S.A.

Publicação

04/03/2026